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Art 1462 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, medianteinstrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos dodomicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor,poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especialdeterminar.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO À LUZ DO ART. 1.462 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Motor Union Seguros S/A e Outros em face da União, objetivando desconstituir norma editada pela Secretaria de Direito Econômico, que, através da Portaria 03, de 19 de março de 1999, incluiu no rol de cláusulas abusivas as que dispõem que, nos contratos de seguro, a indenização será paga pelo preço médio do veículo no mercado, na data de ocorrência do sinistro. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente a ação, concluindo, à luz da legislação então vigente, que a Secretaria de Direito Econômico possui competência para editar normas relativas a proteção e defesa do consumidor, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade constante no item 13, da aludida Portaria. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do Código Civil de 1916, "no seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio" (STJ, ERESP 176.890/MG, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 19/02/2001). No mesmo sentido: STJ, RESP 531.314/MT, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, DJU de 29/09/2003; RESP 431.293/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, DJU de 09/08/2004; RESP 293.139/RS, Rel. Ministro BARROS Monteiro, QUARTA TURMA, DJU de 14/04/2003; AGRG no AG 543.318/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, DJU de 06/12/2004; AGRG no AG 544.354/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 05/04/2004; RESP 1.245.645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2016.V. No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, vigente à época do Código Civil de 1916, concluindo "não existir qualquer desrespeito ao princípio indenizatório, tampouco à racionalidade e proporcionalidade, no concernente à fixação do pagamento pelo valor determinado na apólice, em detrimento do valor de mercado do bem, pois, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização securitária deve ser o da apólice, pois foi sobre tal quantia que a seguradora calculou e cobrou o prêmio devido". VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.357.323; Proc. 2012/0257809-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.

I. Atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. Não pode ser considerada em fraude à execução aquisição de automóvel realizada antes da penhora, salvo quando averbada a existência da execução ou demonstrada a má-fé do adquirente, nos termos dos artigos 792, 799, inciso IX, e 828 do Código de Processo Civil. III. Convenção de garantia do pagamento da dívida por meio de veículo automotor, quando não levada a registro no órgão de trânsito, é ineficaz perante terceiro de boa-fé, consoante a inteligência dos artigos 1.461 e 1.462 do Código Civil: IV. Os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao embargado (exequente) na hipótese em que ele, apesar de ciente da aquisição do automóvel pelo embargante (terceiro), insiste na constrição e provoca a oposição ou o prosseguimento dos embargos de terceiro. V. Se a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não resulta em honorários advocatícios exorbitantes e em descompasso com a realidade da demanda, não há espaço interpretativo para a incidência excepcional do § 8º. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07221.15-38.2019.8.07.0001; Ac. 137.8508; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

RECURSO DE REVISTA.

Incompetência absoluta (alegação de violação do artigo 202, parágrafos 2º e 3º da CF/88, além de divergência jurisprudencial). Tem-se que o título postulado (seguro de vida em grupo) é instituído e mantido em função da existência da relação de trabalho, conquanto se encontre vinculado a entidade de previdência privada. Nesse passo, é de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, pressuposto que define a competência desta justiça especializada para apreciar e julgar o feito, nos exatos termos do comando constitucional retro. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam (alegação de violação dos artigos 34 da Lei nº 6.435/77, dos parágrafos 1º e 12 do Decreto nº 81.240/78, do artigo 3º do CPC) resta patente a legitimidade passiva da reclamada, a qual decorre da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade solidária (alegação de violação dos artigos 5º, II e LXXIII, 21, X, 37 e 202, parágrafo 2º da Constituição Federal). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais - Responsabilidade (alegação de violação dos artigos 45, parágrafo único e 46 da Lei nº 8.541/92, dos artigos 128 do CTN e 150, II da CF/88, além de divergência jurisprudencial). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Orientação jurisprudencial 363 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Descontosprevidenciários (alegação de violação dos artigos 45, parágrafo único e 46 da Lei nº 8.541/92, dos artigos 128 do CTN e 150, II da CF/88, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do instituto postalis. Incompetência absoluta (alegação de violação dos artigos 114, IX e 202, parágrafo 2º da CF/88, artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, violação dos artigos 2º e 3º da CLT, além de divergência jurisprudencial). Tem-se que o título postulado (seguro de vida em grupo) é instituído e mantido em função da existência da relação de trabalho, conquanto se mostre vinculado entidade de previdência privada. Nesse passo, é de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, pressuposto que define a competência desta justiça especializada para apreciar e julgar o feito, nos exatos termos do comando constitucional retro. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam (alegação de violação dos artigos 9º e 65 do Decreto Lei nº 73/66, dos artigos 1.432, 1434, 1458 e 1462 do Código Civil/1916 e divergência jurisprudencial). Resta patente a legitimidade passiva da reclamada, a qual decorre da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade solidária (violação do artigo 18 da Lei nº 4.594/64; Lei nº 6.435/77, Decreto nº 81.240/78, Lei Complementar nº 108/2001, artigo 68 e 74 da Lei Complementar nº 109/2001; violação do artigo 202, parágrafo 2º da CF/88; violação do artigos 11, parágrafo 2º, 34 e 42 do estatuto do instituto postalis; violação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 100400-77.2006.5.17.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/08/2012; Pág. 684) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO.

Indenização paga de acordo com a apólice (100% da tabela FIPE). Autor que pretende o recebimento da quantia correspondente ao valor de mercado do bem quando da contratação do seguro. Descabimento. Inexistência de abusividade ou nulidade na cláusula contratual. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. "(...) tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. (...)". (RESP 293.139/RS, Rel. Ministro barros Monteiro, quarta turma, j. 18/02/2003). (TJSC; AC 2009.039997-3; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 13/12/2012; DJSC 18/12/2012; Pág. 193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INCÊNDIO RESIDENCIAL. PERDA TOTAL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APURADOS OS VALORES DOS PREJUÍZOS REAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DO INCENDIO. DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE.

A ocorrência de sinistro com perda total do imóvel segurado impõe à Seguradora a obrigação de pagar a indenização pelo valor constante na apólice, uma vez que foi com base nele que foi calculado e pago o respectivo prêmio pelo contratante. Aplicação do artigo 1462 do Código Civil e das regras previstas nos artigos 47 e 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70026513655; Viamão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 29/07/2010; DJERS 12/08/2010) 

 

SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTS. 1462 E 1438 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM SEGURADO. ABUSIVIDADE.

No seguro de automóvel, em caso de perda total decorrente de sinistro, a indenização a ser paga pela seguradora deve corresponder ao valor do veículo indicado no contrato, sobre o qual é pago o prêmio. (CC/16, art. 1462), sendo abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o, qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo pelo valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora. (TJSP; APL 992.05.121440-6; Ac. 4333206; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 22/02/2010; DJESP 07/04/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INCÊNDIO RESIDENCIAL. PERDA TOTAL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VALOR DOS PREJUÍZOS APURADOS EM MONTANTE INFERIOR. DEVER DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA IRB INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES.

Ainda que o relatório de regulação tenha apurado prejuízos em montante inferior ao valor da apólice de seguro contratada entre as pares, a ocorrência de sinistro com perda total do imóvel segurado impõe à Seguradora a obrigação de pagar a indenização pelo valor constante na apólice, uma vez que foi com base nele que foi calculado e pago o respectivo prêmio pelo contratante. Aplicação do artigo 1462 do Código Civil e das regras previstas nos artigos 47 e 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 70021437447; Tapera; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 09/04/2009; DOERS 04/05/2009; Pág. 31) 

 

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