Art 147 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 147 DO CPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. EXORDIAL FORMALMENTE PERFEITA. CONSTÂNCIA DE ELEMENTOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO NOS AUTOS. DENÚNCIA RECEBIDA. UNÂNIME.
Denunciado que faz filmagens e tira fotografias no interior da OM sem autorização, pratica, em tese, o crime previsto no art. 147 do CPM. O Réu reconheceu como suas as filmagens contidas na memória do celular apreendido e admitiu ter consciência das regras que proibiam fotografar o aquartelamento, a caracterizar o dolo e o conhecimento do ilícito por ele praticado. As provas testemunhais constantes dos autos e o Laudo Pericial de Reprodução Simulada condizem com a versão da Exordial acusatória, peça que está fundamentada em fatos concretos que evidenciam a autoria e a tipicidade das condutas praticadas. Sendo a conduta narrada na peça acusatória aparentemente delituosa, é prudente aguardar a dilação probatória, principalmente porque vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, permitindo-se, com isso, ao MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR provar as imputações contidas na exordial. Recurso provido, para, cassando a decisão recorrida, receber a Denúncia oferecida e determinar a baixa dos autos à Auditoria de origem para o regular prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 64-97.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 15/09/2015)
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