Art 1489 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentesaos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, parasatisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre oimóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante dopreço da arrematação.
JURISPRUDÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTIGO 1.489, III, DO CÓDIGO CIVIL, E 134, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUIDA-SE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE HIPOTECA LEGAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 134 E SEGUINTES, DO CPP, DISTRIBUÍDA DE FORMA INCIDENTAL AO PROCESSO ONDE SE ANALISA CRIME DE TRIPLO HOMICÍDIO.
Constituição da hipoteca em valor razoável (equivalente a duzentos salários mínimos relativo a cada vítima e para cada apelado), compatível com o dano moral sofrido, sendo que o aprofundamento da análise deverá ser realizado em eventual ação indenizatória. Nesta seara, o que se procura estabelecer é um teto, provisório, que será a base da inscrição da hipoteca sobre o imóvel do apelante. Utilização do salário mínimo estadual que não se encontra em consonância com a jurisprudência sobre o tema, que se baseia no salário mínimo nacional. Recurso PROVIDO, EM PARTE. Unanimidade. (TJRJ; APL 0033370-65.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 26/03/2019; Pág. 128)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU RESTRIÇÃO A NOVO BEM IMÓVEL DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. MERO ATO EXECUTÓRIO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DECRETADO MEDIDA CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL NOS BENS IMÓVEIS DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITUO DESPROVIDO. I.
A hipoteca legal é espécie de medida assecuratória incidente sobre bens imóveis do acusado, de origem lícita, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria, e tem por finalidade precípua a reparação do dano ao ofendido além de garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias. (art. 134, 135 e 140, todos do Código de Processo Penal e art. 1489, inciso III, do Código Civil de 2002). II. A indicação de bem imóvel, posterior à decretação da medida de hipoteca legal sobre os bens imóveis do acusado, não reabre a discussão quanto à medida em si outrora deferida, constituindo mera execução da decisão anterior. III. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 1ª R.; RSE 0036382-31.2017.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Lílian Tourinho; DJF1 30/07/2018)
HIPOTECA JUDICIÁRIA.
A figura da hipoteca judiciária consiste um em efeito secundário do provimento condenatório (seja sentença ou acórdão), possuindo natureza jurídica de hipoteca legal ao lado daquelas listadas no art. 1.489 do Código Civil. Por meio dela, o credor deverá indicar ao Juízo o imóvel sobre a qual penderá, com a sua descrição e especificação, para que, caso deferida, haja a expedição de mandado para sua inscrição no registro de imóveis. Com isso, há a oneração do bem, com a constituição de uma garantia real, a qual, por via de consequência, dará origem ao direito de sequela, permitindo ao credor persegui-lo para a satisfação de seu interesse creditório. O parágrafo único do artigo processual civil garante a subsistência do instituto ainda que a condenação seja genérica; penda arresto de bens do devedor ou haja a possibilidade de promoção de execução provisória da sentença. A medida é salutar na medida em que visa a dar maior efetividade aos provimentos condenatórios, assegurando ao credor a faculdade de constituir garantia para o pagamento de seu crédito. Frise-se que com o adimplemento voluntário da obrigação há a desconstituição da garantia real, não pendendo prejuízos para o devedor que cumpre com seu dever legal. O entendimento deste E. TRT, consubstanciado na recente Súmula nº 32 é no sentido de que a hipoteca judiciária é aplicável ao Processo do Trabalho. O TST, através da Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, publicada no DEJT de 16/3/2016, fixou ser aplicável à execução trabalhista a norma do art. 495 (artigo 17 da IN). (TRT 2ª R.; RO 0001203-49.2015.5.02.0047; Ac. 2016/0525513; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 29/07/2016)
HIPOTECA JUDICIÁRIA.
A hipoteca judiciária consiste um em efeito secundário do provimento condenatório (seja sentença ou acórdão), possuindo natureza jurídica de hipoteca legal ao lado daquelas listadas no art. 1.489 do Código Civil. Por meio dela, o credor deverá indicar ao Juízo o imóvel sobre a qual penderá, com a sua descrição e especificação, para que, caso deferida, haja a expedição de mandado para sua inscrição no registro de imóveis. Com isso, há a oneração do bem, com a constituição de uma garantia real, a qual, por via de consequência, dará origem ao direito de sequela, permitindo ao credor persegui-lo para a satisfação de seu interesse creditório. A medida é salutar na medida em que visa a dar maior efetividade aos provimentos condenatórios, assegurando ao credor a faculdade de constituir garantia para o pagamento de seu crédito. Frise-se que com o adimplemento voluntário da obrigação há a desconstituição da garantia real, não pendendo prejuízos para o devedor que cumpre com seu dever legal. O entendimento deste E. TRT, consubstanciado na recente Súmula nº 32, é no sentido de que a hipoteca judiciária é aplicável ao Processo do Trabalho. O TST, através da Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, publicada no DEJT de 16/3/2016, fixou ser aplicável à execução trabalhista a norma do art. 495 (artigo 17 da IN). (TRT 2ª R.; RO 0000101-86.2014.5.02.0027; Ac. 2016/0434402; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 01/07/2016)
HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466, CPC. APLICAÇÃO EX OFFICIO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E BENS DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
A figura da hipoteca judiciária consiste um em efeito secundário do provimento condenatório (seja sentença ou acórdão), possuindo natureza jurídica de hipoteca legal ao lado daquelas listadas no artigo 1.489 do Código Civil. Por meio dela, o credor deverá indicar ao Juízo o imóvel sobre a qual penderá, com a sua descrição e especificação, para que, caso deferido, haja a expedição de mandado para sua inscrição no registro de imóveis. Com isso, há a oneração do bem, com a constituição de uma garantia real, a qual, por via de consequência, dará origem ao direito de sequela, permitindo ao credor persegui-lo para a satisfação de seu interesse creditório. O parágrafo único do artigo processual civil garante a subsistência do instituto ainda que a condenação seja genérica; penda arresto de bens do devedor ou haja a possibilidade de promoção de execução provisória da sentença. A hipoteca judiciária não viola o princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 620, CPC), por se trata me medida de efetividade das decisões judiciais. Contudo, considerando a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, somente se efetivará a hipoteca judiciária sobre seus bens, se a mesma se mostrar infrutífera sobre os bens da 1ª Reclamada. Friso que uma vez garantida integralmente a execução, não há que se falar em hipoteca judiciária (art. 466, CPC). Acolho parcialmente o recurso da 2ª Reclamada. (TRT 2ª R.; RO 0001060-47.2012.5.02.0053; Ac. 2015/0197017; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 20/03/2015)
REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROVA COLHIDA EM INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. COMPROVADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA BEM COMO A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADO O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE PENHORA LEGAL.
1. Não cabe a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal referente aos mesmos fatos, uma vez que é princípio constitucional a independência entre as esferas cíveis e criminais, não havendo obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. Detectado erro material quanto à grafia do nome de um dos réus quando de sua citação por edital, que não vicia o ato nem gera a nulidade da citação, vez que não houve prejuízo, na medida em que foi nomeado curador especial. 3. O material coligido em sede de inquérito policial mostrou-se bastante consistente, a demonstrar a ocorrência da alegada fraude, em cotejo com os demais elementos dos autos. Destaque-se, sobretudo, a prova de que os comprovantes de rendimentos apresentados pelo “comprador/mutuário” são incompatíveis com as informações constantes do sistema de dados relativos ao recolhimento do FGTS (fl. 83), bem como o laudo de reavaliação do imóvel que demonstra que houve supervalorização para lastrear a operação fraudulenta (fl. 42 e 73/81). 4. O juízo singular sopesou os elementos apresentados, avaliando e estimando as provas apresentadas, para a formação de seu convencimento. Sendo assim, não há como deixar de atribuir valor à prova colhida no inquérito policial, uma vez compatível com o contexto probatório como um todo. 5. Restou comprovada o resultado danoso, a conduta intencional dos réus, nas suas respectivas esferas de atuação, e a relação de causalidade com os prejuízos suportados pela CEF, por conta da fraude perpetrada à época da celebração do contrato de mútuo hipotecário. 6. A ação civil para reparação de dano tem natureza diversa da hipoteca legal, prevista no art. 1.489 do Código Civil. 7. Apelações improvidas. (TRF 2ª R.; AC 0028278-42.2000.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Andréa Cunha Esmeraldo; Julg. 10/07/2013; DEJF 19/07/2013; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE OS BENS IMÓVEIS DE PREFEITO MUNICIPAL EM FAVOR DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Inexiste previsão legal para imposição de registro de hipoteca sobre os bens do prefeito municipal em favor da Fazenda Pública. 2. O artigo 1.489 do Código Civil constitui rol taxativo acerca daqueles a quem se impõe exigência de hipoteca legal sobre seus bens, sendo que uma interpretação extensiva dos ditames do referido dispositivo é vedada pelo princípio constitucional da legalidade, inserto no artigo 5º da Constituição Federal. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0149958-55.2009.8.09.0087; Itumbiara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 10/10/2013; Pág. 421)
HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466, CPC. APLICAÇÃO EX OFFICIO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E BENS DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O instituto não se trata de novidade no ordenamento jurídico pátrio, mas sim um dispositivo esquecido e praticamente sem uso, sendo pouco citado por advogados e mesmo pela jurisprudência. A figura da hipoteca judiciária consiste um em efeito secundário do provimento condenatório (seja sentença ou acórdão), possuindo natureza jurídica de hipoteca legal ao lado daquelas listadas no artigo 1.489 do Código Civil. Por meio dela, o credor deverá indicar ao Juízo o imóvel sobre a qual penderá, com a sua descrição e especificação, para que, caso deferido, haja a expedição de mandado para sua inscrição no registro de imóveis. Com isso, há a oneração do bem, com a constituição de uma garantia real, a qual, por via de consequência, dará origem ao direito de sequela, permitindo ao credor persegui-lo para a satisfação de seu interesse creditório. O parágrafo único do artigo processual civil garante a subsistência do instituto ainda que a condenação seja genérica; penda arresto de bens do devedor ou haja a possibilidade de promoção de execução provisória da sentença. A medida é salutar na medida em que visa a dar maior efetividade aos provimentos condenatórios, assegurando ao credor a faculdade de constituir garantia para o pagamento de seu crédito e, portanto, independem do trânsito em julgado da decisão. Frise-se que com o adimplemento voluntário da obrigação ou a garantia integral da execução há a desconstituição da garantia real, não pendendo prejuízos para o devedor que cumpre com seu dever legal. Precedentes do TST. A hipoteca judiciária não viola o princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 620, CPC), por se trata me medida de efetividade das decisões judiciais. A medida de efetividade pode ser determinada ex officio, conforme entendimento do TST. Contudo, considerando a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, somente se efetivará a hipoteca judiciária sobre seus bens, se a mesma se mostrar infrutífera sobre os bens da 1ª Reclamada. Friso que uma vez garantida integralmente a execução, não há que se falar em hipoteca judiciária (art. 466, CPC). Acolho parcialmente o recurso da 2ª Reclamada. (TRT 2ª R.; RO 0170500-50.2009.5.02.0084; Ac. 2012/0950256; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 24/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
1. Condenado o agravante na ação de improbidade administrativa e não apresentando elementos suficientemente hábeis para modificar a decisão impugnada, a qual indeferiu pedido de liberação dos bens indisponibilizados, é de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Somente com a apresentação dos cálculos informando o valor a ser ressarcido pelo réu ao erário e o valor da soma dos bens bloqueados seria possível concluir que a condenação representa valor ínfimo em relação ao patrimônio indisponibilizado, hipótese não verificada no caso em apreço. 3. Nos termos do artigo 1.489, III, do Código Civil, a Lei confere hipoteca legal ao ofendido sobre os imóveis do delinquente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. (TRF 4ª R.; AI 0036709-36.2010.404.0000; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 15/03/2011; DEJF 23/03/2011; Pág. 326)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO DE OFÍCIO. DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. DISPONIBILIZAÇÃO DO ORIGINAL DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. OFÍCIOS. DETRAN/MG E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO SOBRE OS BENS DOS RÉUS/AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO PROLATADA. DANO NÃO ORIGINADO EM ILÍCITO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.489, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 466, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se aos autos foi juntada cópia do laudo pericial elaborado pelo departamento de polícia, e nenhuma irregularidade foi apontada quanto a seus termos, desnecessária é a juntada aos autos do original do mesmo laudo, como também, de documentos outros, haja vista que desinfluentes no caso. A indisponibilização de bens dos réus, através de hipoteca legal, com base no art. 1.489, III, do Código Civil, somente é possível quando dano é decorrente de ato delituoso criminal. Por sua vez, a constituição de hipoteca legal com base no art. 466, do CPC, somente pode ser ordenada quando houver sentença condenatória. Ausentes da hipótese em análise os requisitos autorizadores, inexistem bases legais para a constituição da hipoteca determinada, o que justifica o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido. (TJMG; AGIN 1.0672.08.311934-3/0011; Sete Lagoas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 22/01/2009; DJEMG 10/02/2009)
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