Art 149 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 03/2018). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA DE 2017. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. ANISTIA CONCEDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1) Conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo atrelado à área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recuso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3) Na hipótese, a contraindicação do apelado na fase de investigação social se deu com base na existência de uma ação penal que se encontra em trâmite em seu desfavor, o que caracteriza violação aos postulados da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que ainda não foi reconhecida, definitivamente, a sua participação no movimento paredista feita por parcela considerável da categoria da PMES e diante do tempo decorrido de tal fato. 4) Ainda que o crime militar de motim (art. 149 do CPM) seja relevante diante da hierarquia e disciplina exigida pela corporação militar, o fato imputado ao apelado não se trata de uma conduta praticada por ele isoladamente, mas, sim, de um movimento perpetrado por considerável parcela dos praças e oficias da Polícia Militar capixaba, que buscavam reivindicações salariais e melhoras nas condições de trabalho, o que não pode ser utilizado para justificar a sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial da PMES, já que isto não importa em ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Castrense, principalmente por não haver indicativos de que o apelado seria um dos líderes do referido movimento. 5) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0027833-58.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 30/05/2022; DJES 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 03/2018). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA DE 2017. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CITAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. ANISTIA CONCEDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1) Conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo atrelado à área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recuso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3) Na hipótese, a contraindicação do apelado na fase de investigação social se deu com base na existência de uma ação penal que se encontra em trâmite em seu desfavor, cuja denúncia foi recebida apenas em 02/08/2019, não tendo todos os diversos réus sequer sido citados para responder a acusação, sendo que o fato imputado remonta a fevereiro de 2017, o que caracteriza violação aos postulados da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que ainda não foi reconhecida, definitivamente, a sua participação no movimento paredista feita por parcela considerável da categoria da PMES e diante do tempo decorrido de tal fato. 4) Ainda que os crimes militares de motim (art. 149 do CPM) ou de incitamento (art. 155 do CPM) sejam relevantes diante da hierarquia e disciplina exigida pela corporação militar, o fato imputado ao apelado não se trata de uma conduta praticada por ele isoladamente, mas, sim, de um movimento perpetrado por considerável parcela dos praças e oficias da Polícia Militar capixaba, que buscavam reivindicações salariais e melhoras nas condições de trabalho, o que não pode ser utilizado para justificar a sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial da PMES, já que isto não importa em ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Castrense, principalmente por não haver indicativos de que o apelado seria um dos líderes do referido movimento. 5) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0027712-30.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 20/04/2021; DJES 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 03/2018). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA DE 2017. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CITAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. ANISTIA CONCEDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1) Conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo atrelado à área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recuso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3) Na hipótese, a contraindicação do apelado na fase de investigação social se deu com base na existência de uma ação penal que se encontra em trâmite em seu desfavor, cuja denúncia foi recebida apenas em 02/08/2019, não tendo todos os diversos réus sequer sido citados para responder a acusação, sendo que o fato imputado remonta a fevereiro de 2017, o que caracteriza violação aos postulados da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que ainda não foi reconhecida, definitivamente, a sua participação no movimento paredista feita por parcela considerável da categoria da PMES e diante do tempo decorrido de tal fato. 4) Ainda que os crimes militares de motim (art. 149 do CPM) ou de incitamento (art. 155 do CPM) sejam relevantes diante da hierarquia e disciplina exigida pela corporação militar, o fato imputado ao apelado não se trata de uma conduta praticada por ele isoladamente, mas, sim, de um movimento perpetrado por considerável parcela dos praças e oficias da Polícia Militar capixaba, que buscavam reivindicações salariais e melhoras nas condições de trabalho, o que não pode ser utilizado para justificar a sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial da PMES, já que isto não importa em ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Castrense, principalmente por não haver indicativos de que o apelado seria um dos líderes do referido movimento. 5) Recentemente, em outubro de 2020, o apelado foi promovido à graduação de Cabo da PMES (fls. 253/254), confirmando que tem tido conduta ilibada ao longo de sua vida funcional e que a suposta participação no movimento paredista da categoria não foi suficiente para impedir o seu avanço na carreira de praça, não justificando, portanto, que o seja para impedir seu acesso à carreira de Oficial da PMES. 6) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0026807-25.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/03/2021; DJES 18/06/2021)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ENTENDIMENTO DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE MOTIM (ART. 149 DO CPM). PREMATURA A ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO APRESENTADA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INFRAÇÃO PUNIDA COM PENA DE DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
Concede-se a ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite investigativo e processual, se ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e presentes as condições autorizadoras para concessão da liberdade provisória. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002808/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/09/2019)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃOUNÂNIME. CONTROLE DE VOO. ATIVIDADE MILITAR. PARALISAÇÃO. INTERESSES PRIVADOS. SUBSUNÇÃO. DELITO DE MOTIM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conhece-se do Recurso Ministerial quando a sucumbência resta demonstrada e o seu interesse recursal está presente, consubstanciado na modificação da Sentença a quo. Recurso de Apelação conhecido. Decisão unânime. 2. Verificada a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado, o magistrado deve, em qualquer momento processual, decretá-la ex officio. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 3. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. 4. A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. 5. O motim integra o grupo dos mais nefastos crimes militares, porque mira, sem escrúpulos, nas raízes castrenses mais valiosas: Os pilares da Hierarquia e da Disciplina. O delito atinge o âmago das Forças Armadas, reduzindo a pó os juramentos estatutários que os agentes militares realizaram perante a Bandeira Nacional. 6. O crime de motim sempre compromete a ordem pública e a constitucional, podendo, quando praticado com o intuito de pressionar o deferimento de demandas coletivas, conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de Defesa do Estado. 7. O incorporado jura, se a situação exigir, morrer pelo Brasil (pela sociedade). A extensão do dano moral torna-se superlativa quando, mediante o amotinamento, militares da ativa priorizam os seus interesses privados em detrimento da paz social. 8. Na missão de tutelar a última ratio do Estado, a JMU deve reprimir atos criminosos extremamente danosos e capazes de desestabilizar, em curto tempo, os altos escalões castrenses e o normal funcionamento do País. 9. Recurso provido. Decisão unânime (STM; APL 7000242-80.2019.7.00.0000; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 28/11/2020; DJSTM 19/11/2020; Pág. 2)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS CRIMES DE MOTIM (ART. 149, I, CPM) E FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE APLICA-SE APENAS A QUEM O PRATICA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Para configurar o delito de motim, previsto no art. 149, I, do CPM, é necessário que haja uma reunião envolvendo militares de qualquer escalão, voltados a prática de agir contra ordem de superior ou negar seu cumprimento, com o propósito específico de desobedecer a superior, o que não ocorreu no presente caso. O crime de falsa identidade por tratar-se de delito de mão própria só poderá ser imputado a quem o pratica. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PROVIMEN- TO PARCIAL. Suficientemente comprovadas materialidade e autoria delitiva, notadamente em face dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, há que se manter a condenação. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria quando a pena é exasperada sem que exista circunstâncias judiciais avaliadas de maneira desfavorável aos réus. (TJPB; APL 0018099-13.2015.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 02/10/2018; Pág. 11)
HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. MOTIM E INCITAMENTO (ARTIGOS 149 E 155 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DEPUTADO ESTADUAL QUE SERIA LÍDER DE MOVIMENTO GREVISTA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ATUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, os parlamentares não respondem civil e penalmente pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. 2. Assim, não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, da leitura da peça acusatória verifica-se a inexistência de qualquer liame entre a conduta imputada ao paciente e o exercício do mandato de deputado estadual, pois embora o ministério público tenha explicitado a sua condição de parlamentar, consignou que estaria no local na qualidade de líder de um movimento grevista, tendo incitado policiais militares e bombeiros a paralisarem as suas atividades e a desobedecerem às ordens de seus superiores hierárquicos, fatos que, a princípio, não possuem elo com suas atividades político-legislativas. Trancamento de ação penal. Falta de provas de que o paciente seria líder de movimento grevista. Ausência dolo de descumprir ordem superior. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Acórdão objurgado em consonância com a jurisprudência deste sodalício. Denegação da ordem. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação do acusado nos fatos, bem como de inexistência de dolo, demandariam profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 272.210; Proc. 2013/0190560-5; AC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 26/11/2014)
REEXAME. APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE MOTIM. PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ACC-CW. CURITIBA/PR. CONTROLADORES DO TRÁFEGO AÉREO DO CINDACTA II. CAOS AÉREO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A convicção do magistrado se faz pela livre apreciação das provas produzidas na instrução da ação penal. As provas produzidas no inquérito servem para o convencimento do Ministério Público apresentar a denúncia. 2. Inexiste nulidade da sentença quando as condutas imputadas aos acusados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, são aptas e suficientes para proporcionar a apresentação plena de suas defesas. Denúncia devidamente revestida das formalidades legais, previstas no art. 77 do CPPM. 3. Para declaração de nulidade do processo há que ser demonstrado o prejuízo sofrido pela Defesa, precedentes do STF (RHC nº 116108/RJ e HC nº 120629/RJ). 4. Indeferida a oitiva de testemunhas e transcorrido prazo legal para a sua impugnação, após recurso de Embargos de Declaração manifestamente incabível em primeira instância, torna-se precluso o seu questionamento posterior. 5. Inexiste nulidade da sentença que é lida e publicada, após a Sessão de Julgamento, atendendo a todos os princípios e requisitos processuais. 6. Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle do tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. 7. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por expressa imposição legal, ex vi do art. 102 do CPM, prevista em Sentença e que se afigura em consonância com o grave delito praticado, é constitucional. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 13-12.2007.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 22/10/2014; Pág. 5)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 149, DO CPM. CRIME DE MOTIM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. RECALCITRÂNCIA DO IMPETRANTE EM NÃO EMENDAR A INICIAL O WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de habeas corpus em cuja petição inicial não estejam presentes os requisitos formais, como a identificação da autoridade coatora, bem como a Comarca de origem. 2. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TJPA; HC-PL 20143009013-8; Ac. 133255; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 12/05/2014; DJPA 14/05/2014; Pág. 295)
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOTIM. ART. 149, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSUBSISTÊNCIA. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
Negativa de autoria e alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Necessidade de incursão no acervo probatório. Pedidos incompatíveis com a via estreita do writ. Ordem denegada. Decisão unanime. (TJSE; HC 2013305961; Ac. 6938/2013; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 23/05/2013; Pág. 54)
APELAÇÃO CRIMINAL. COMETIMENTO DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 149, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUSCITADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL EM RAZÃO DA DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE DO DENUNCIADO SAMUEL ALVES BARRETO NA QUALIDADE DE DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 106, I, A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C ART. 400, I, C DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SE. DECLINÍO DE COMPETÊNCIA PARA A PLENÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I - Sendo fato público, que superveniente à instrução e julgamento da referida ação penal, bem como à interposição do mencionado recurso, o réu samuel alves barreto (CP. PM) foi diplomado deputado estadual, condição tal, lhe outorga foro por prerrogativa de função, por força do que dispõem o art. 106, I, a da Constituição Estadual e art. 400, I, c, do ritjse. II - Nesse cenário, forçoso reconhecer que a câmara criminal não detém competência para o julgamento da presente demanda, sendo de rigor, o seu deslocamento para o pleno deste tribunal. III - Consequência disso, é de rigor a reautuação do feito como ação penal originária, mantida, contudo, a distribuição da presente demanda a esta relatoria, por obediência à regra de vinculação contida no art. 125, inciso IV, do ritjse. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2011309562; Ac. 14872/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 03/11/2011; Pág. 38)
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOTIM E DE REVOLTA. ART. 149, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE REPETIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNANIMIDADE.
1. Não se conhece de habeas corpus quando o pedido inicial repete fundamentos já apreciados em anterior impetração como no presente caso 2. Writ não conhecido. 3. Unanimidade. (TJPE; HC 0205693-9; Recife; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 23/03/2010; DJEPE 26/03/2010)
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOTIM E DE REVOLTA. ART. 149, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL. QUESTÃO QUE REQUER REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNANIMIDADE.
1. A análise do presente writ ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória o que, como é consabido, não pode ser objeto de discussão através da estreita via cognitiva do remédio heróico. 2. Writ não conhecido. 3. Unanimidade. (TJPE; HC 0204934-1; Recife; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 02/02/2010; DJEPE 10/02/2010)
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