Art 149 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, ojuiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, docurador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido aexame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase doinquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar oexame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto àsdiligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
Cabimento. Excesso de prazo não configurado. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) a necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente, que nesta nova impetração volta o impetrante a questionar, já foi reconhecida por esta corte no julgamento de dois anteriores habeas corpus (nº 0032349-22.2021.8.19.0000 e nº 0013500-65.2022.8.19.0000). O último foi objeto de RHC, que restou desprovido pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e artigo 211 n/f artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. De acordo com a acusação, o paciente, conscientemente, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a e causando lesões que determinaram a morte; nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o paciente, de maneira livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, iniciou a ocultação do cadáver da vítima, colocando o corpo no porta-malas de seu automóvel, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime doloso contra a vida teria sido cometido por motivo fútil, eis que se deu em razão de mero desentendimento pretérito entre o paciente e a vítima, ocorrido em um bar. O crime teria sido, ainda, cometido de modo que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida quando saía de casa, montada em sua motocicleta. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos pais do paciente, foram arrecadadas duas pistolas semiautomáticas com numeração suprimida, dois carregadores estendidos calibre 9mm, dois carregadores calibre 9mm de marca taurus, 67 (sessenta e sete) munições intactas de calibre 9mm e uma mira laser com lanterna. 3) impossível discordar do entendimento esposado pelo juízo impetrado quanto à necessidade da medida extrema, tendo em conta as circunstâncias concretas da prática delitiva, a revelar alto grau de periculosidade do paciente. Ao contrário do que se sustenta a impetração, o decisório se encontra devidamente fundamentado em razões concretas aptos a desaconselhar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida cautelar diversa. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, imprescindível para a decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente, já que existentes indícios suficientes de materialidade de crime hediondo e indícios veementes de autoria, diante das provas apuradas no inquérito policial que serviram de base para a propositura da ação penal. Quanto ao periculum libertartis, consubstanciado na garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, se extrai dos autos que o Decreto prisional invoca a preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência nefasta do agente, além da necessidade de conferir a devida credibilidade do poder judiciário frente à sociedade que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes contra a vida, como no caso em análise. O exame dos autos do processo de origem revela que a testemunha que prestou depoimento em juízo em data recente (22 de agosto último) pediu para ser ouvida na ausência do paciente. Pleito que foi deferido pelo juízo. O que reforça a necessidade da conservação da segregação cautelar para garantia da instrução criminal, considerando que as testemunhas, na hipótese de pronúncia, serão ouvidas, ainda mais uma vez, no plenário do tribunal do júri. 4) condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, em geral não constituem obstáculos para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5) não se extrai da impetração situação fática que caracterizaria, em tese, a quebra da cadeia de custódia e, ao sustentar a tese, a impetração limita-se a conjecturar a respeito da possibilidade de vir a se constatar futura e eventual fabricação de provas, o que atenta contra o princípio da presunção de idoneidade dos servidores públicos e deixa de apontar qualquer prejuízo concreto, a inviabilizar o reconhecimento de nulidade. A arguição de nulidade pela defesa, que anuncia suposta quebra da cadeia de custódia, na realidade traveste a afirmação de fragilidade dos indícios de autoria. Contudo, a matéria, assim como o exame do conteúdo do depoimento prestado por testemunhas em juízo, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não pode ser objeto de análise pela via estreita do habeas corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Portanto, é inviável o revolvimento das provas produzidas, inclusive o exame do conteúdo das declarações prestadas pela testemunha janaína, como pretende o impetrante, ao sustentar a desnecessidade da prisão preventiva do paciente a pretexto de ausência de indícios de autoria. 6) o retardo no andamento do feito originário decorreu, inicialmente, da necessidade da suspensão dos prazos dos processos físicos, e inúmeras restrições destinadas ao combate à propagação da pandemia da covid-19, o que configura força maior, nos termos do artigo do 798, § 4º CPP. Sem embargo, da própria impetração e dos autos do processo de origem, e conforme se observa da decisão impugnada, a instrução no processo de origem está finda e, uma vez que o processo originário já se encontre na fase de alegações finais, nos termos da Súmula nº 52 do eg. STJ, está superada a arguição de abuso por excesso de prazo. Verifica-se, ademais, o emprenho do juízo para concluir a instrução criminal, determinando a expedição de mandados de busca e apreensão de peças técnicas faltantes e providências necessárias à apresentação do laudo pericial, determinado em incidente de insanidade mental. A propósito, instaurado incidente de insanidade mental, que suspende o processo (artigo 149, §2º do CPP), encontra-se justificada a delonga necessária à submissão do paciente à diligência e, uma vez que sua instauração se tenha dado a pedido da defesa, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula nº 64 do STJ. Outrossim, é pacífica a jurisprudência no eg. STJ no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ)"(STJ, RHC n. 58.274/ES). 7) a denegação da revogação da prisão preventiva não revela constrangimento ilegal quando a preservação da cautela se recomenda pela persistência de quaisquer das hipóteses que a autorizam. A rigor, o que se percebe é que, a cada novo ato procedimental praticado, a defesa reitera o pedido de liberdade do paciente e, em seguida, impetra habeas corpus sob o pretexto de mudança dos fatos. Contudo, inexiste qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia e, assim, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0071365-46.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 163)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Inexistindo dúvida razoável no tocante à sanidade mental do agente, não há que se falar em nulidade do processo, em razão da não instauração do incidente processual previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Não constitui violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a retirada do acusado da sala virtual de audiência, durante a oitiva das vítimas e da testemunha, se tal providência foi devidamente justificada pelo temor por elas manifestado, e o Defensor se fez presente durante as oitivas. Restando comprovado que o réu praticou atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos, sua conduta se amolda ao delito de estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para a conduta prevista no artigo 215-A, do Código Penal ou para modalidade tentada. A alegada dependência alcóolica do agente não enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal. Constatando-se que a pena-base foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida. (TJMG; APCR 0026245-35.2021.8.13.0338; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES DE PORTE/POSSE DE ARMAS DE FOGO/MUNIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES ACOLHIDAS. CONCURSO FORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, tenho que a elevação da pena. base, considerando toda a dinâmica fático-probatória e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e adequada, como forma de reprovar e prevenir o crime praticado. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. O que não é o caso dos autos. 3. Considerando que, na hipótese particular, a confissão foi utilizada como fundamento da sentença, a manutenção do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é medida que se impõe. 4. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. O regime semiaberto aplicado deve ser mantido, porque mais adequado à atingir as finalidades da pena: reprovação pelo crime praticado e prevenção na prática de crimes. RECURSO INTERPOSTO POR RICARDO BRUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEITADA. REGIME PRISIONAL FECHADO APLICADO MANTIDO. ISENÇÃO DE PENA NÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem se sabe, o incidente de insanidade mental tem relevância por recair especialmente sobre a culpabilidade do agente. Constatada a situação de dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve ser ordenado o exame médico legal, na forma do art. 149, do Código de Processo Penal. O que não restou identificado no presente caso, como bem deliberado pelo Magistrado da origem, pelo que não há que se admitir a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, tenho que a elevação da pena-base, na forma pretendidas pelo recurso do Ministério Público, como deliberado nos autos, mostra-se razoável e adequada, como forma de reprovar e prevenir o crime praticado, pelo que a sua redução é medida incompatível 3. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. O regime fechado aplicado deve ser mantido, porque mais adequado à atingir as finalidades da pena: reprovação pelo crime praticado e prevenção na prática de crimes. 4. Para o reconhecimento das excludentes da culpabilidade, como pretendidas pelo apelante. RECURSO INTERPOSTO POR FLÁVIO CÉSAR DUARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REGIME PRISIONAL FECHADO APLICADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar o fato imputado ao apelante na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. No caso, em se tratando de réu reincidente e com antecedentes criminais, por expressa disposição legal, o regime fechado aplicado deve ser mantido, sobretudo porque mais adequado para atingir as finalidades da pena: reprovação pelo crime praticado e prevenção na prática de crimes. RECURSO INTERPOSTO POR NEUZA JARA DIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 1. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar o fato imputado ao apelante na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A benesse da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem por finalidade adequar a punição ao caso concreto. A minorante destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. O caso em julgamento admite o reconhecimento da minorante à apelante. Contudo, preenchidos os requisitos, cumpre estabelecer o patamar de diminuição, de acordo com as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. Diante das circunstâncias do caso concreto e da natureza da droga apreendida (Skunk) o patamar mínimo se mostra mais adequado para se atingir as finalidades da pena. (TJMS; ACr 0003128-63.2020.8.12.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 13/10/2022; Pág. 116)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal. " 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 168.584; Proc. 2022/0234021-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUFICIENTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
É inviável a análise da alegada inocência do paciente na via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória. Basta que estejam presentes, neste momento, índicos suficientes de autoria e a certeza da materialidade, o que restou nitidamente demonstrado nos autos. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em especial quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A decisão que indica fatos concretos do paciente não pode ser considerada abstrata. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. A decisão de instaurar o incidente é adstrita ao convencimento do julgador, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, podendo ser determinada de ofício (art. 149, caput, do CPP). (TJMG; HC 1891963-36.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Tentativa de HOMICÍDIO qualificado (recurso que dificultou a defesa da vítima. Art. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, ambos DO Código Penal). Decisão de pronúncia. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. Alegada legítima defesa. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL da excludente de ilicitude. INDICATIVO DE ANIMUS NECANDI. QUESTões A SERem APRECIADAs PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Pleito de conversão do feito em diligência para realização de exame de insanidade mental. ALEGADA INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DO USO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA INTEGRIDADE MENTAL DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDICATIVO, ADEMAIS, DE QUE O CONSUMO DE DROGAS FOI VOLUNTÁRIO. Inaplicabilidade, neste momento, do art. 28, II e §1º do Código Penal. RECURSO. NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORA DATIVa NOMEADa PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (TJPR; RecSenEst 0006789-27.2011.8.16.0028; Colombo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 01/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA PARA GERAR DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 149 E 400, § 1º, DO CPP. DIVERGIR DA CONCLUSÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS REQUER O EXAME DE FATOS E PROVAS, O QUAL O HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento da Corte, "o incidente de insanidade mental é necessário quando houver dúvida quanto à autodeterminação de agente no momento de comportamento delituoso" (HC 149.897/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/9/20). 2. Na hipótese em apreço, verifica-se a existência de justificativas plausíveis para a negativa do pedido de instauração do incidente de insanidade postulado pela defesa. Portanto, para divergir de tais conclusões, torna-se necessário o exame de fatos e provas, não sendo o habeas corpus a via processual adequada para isso. 3. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 206.266; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 22/03/2022; Pág. 18)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE. ART. 149 DO CPP. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal local concluiu, à luz das provas dos autos, que não se verifica a existência de informações concretas reveladoras do desequilíbrio mental da recorrente em razão do uso ostensivo de entorpecentes, porquanto, em nenhuma fase processual, a parte ré demonstrou apresentar, inteira ou parcialmente, incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.095.510; Proc. 2022/0089153-0; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 149 do CPP, quando pairar dúvida sobre a integridade mental do denunciado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, seja ele submetido a exame médico-legal. 2. Na espécie, a semi-imputabilidade penal do paciente não foi reconhecida porque não foram apresentados documentos comprobatórios de que o acusado era, ao tempo da prática delitiva, incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. 3. Diante da ausência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, a alteração de tal entendimento demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 160.539; Proc. 2022/0043538-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DOS RÉUS VICIADOS EM CRACK. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO-LEGAL. ART. 149 E SEGUINTES DO CPP. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 616 DO CPP.
1. Considerando dúvidas sobre a integridade mental dos réus, por força do vício em crack, afigura-se necessária a submissão a exame médico-legal de sanidade mental, na forma dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. A diligência que pode ser determinada em segundo grau de jurisdição, nos termos da faculdade conferida pelo artigo 616 do Código de Processo Penal. 2. Questão de ordem solvida para determinar a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se o feito à origem, a fim de que sejam os réus submetidos a exame médico-legal de sanidade mental, na forma dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5016761-80.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXIGÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. In casu, o Apelante requer o provimento do presente Apelo, para reformar a decisão impugnada, instaurando-se o Incidente de Insanidade Mental, e a realização, imediata, do exame de dependência toxicológica, a fim de averiguar, eventual, inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Réu. 2. É cógnito de todos que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, pois decorre da presença de elementos que convirjam no sentido de que o Réu esteja acometido de algum distúrbio mental. No presente caso, não há elementos nos Autos que indiquem haver dúvidas sobre a higidez mental do Acusado, pois não foi apresentado nenhum documento ou laudo médico que indique a presença de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas. 3. É certo que eventuais transtornos comportamentais, decorrentes do uso de drogas, não são suficientes para evidenciar a ausência de discernimento do acusado, e não pode ser considerada como único fator determinante à instauração do incidente, pois, outras circunstâncias precisam ser sopesadas, a fim de se perquirir sobre a imprescindibilidade do laudo para o processo penal, e, nestes Autos, não há nada que evidencie a ausência de lucidez do Acusado. 4. Ademais, da análise do depoimento do Réu, em sede inquisitorial, afere-se que as afirmações foram prestadas de forma segura, sem indícios de qualquer sinal apto a demonstrar seu comprometimento mental, pelo contrário, o Acusado narra com detalhes a ação delituosa, destacando, inclusive, que estava em liberdade condicional, pois, responde, também, pelo crime de Roubo, quando foi preso em flagrante, pelo delito de Furto. 5. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a integridade mental do acusado’. O fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Habeas Corpus nº 97.098, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA). 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0000279-22.2017.8.04.2000; Alvarães; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 05/04/2022; DJAM 05/04/2022)
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O incidente previsto no art. 149 e ss do CPP deve ser instaurado quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo sua realização automática ou obrigatória pela mera existência de requerimento. 2. O simples fato de o recorrente declarar ser usuário de drogas não acarreta a necessidade do exame pericial, inexistindo elementos concretos que demonstrassem comprometimento da sua sanidade mental. Ao contrário, como bem destacou o juiz sentenciante, o apelante se mostrou orientado, ciente dos seus atos e das consequências destes. 3. Preliminar rejeitada. 4. A grave ameaça prevista no art. 157 do Código Penal pode se manifestar de diversas formas, por palavras e/ou gestos. 5. A vítima relatou, em juízo, que estava sentada na calçada e o ora recorrente a atacou, tomando seu celular. Asseverou que se agarrou com ele para tentar evitar o crime, mas, por ser idoso, não aguentou e foi vencido por aquele. Assim, resta claro o uso de violência para a subtração do bem, não se tratando de mero arrebatamento de coisa; enquadrando-se a conduta no art. 157 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0050394-29.2021.8.06.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 18/08/2022; Pág. 225)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Em sede de habeas corpus cabe apenas analisar se a decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental é arbitrária ou teratológica, o que configuraria a nulidade do respectivo processo-crime. 2. A submissão do acusado ao exame médico-legal previsto no artigo 149 do CPP não é automática, nem mesmo é obrigatória, pois exige a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado, em virtude de doença ou deficiência mental. 3. No caso em apreço, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente motivado, tendo o magistrado destacado que não vislumbro elementos que coloquem em dúvida a integridade mental da acusada E. M. M., isso porque se referem episódios isolados de crises psicóticas, depressão e transtornos emocionais que não a impetem de entender o caráter ilícito da conduta criminosa que lhe é imputada, bem como as consequências desse comportamento em relação à sua repressão criminal e reparação social necessária. 4. O indeferimento do incidente em causa está em consonância com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (HC 97098, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 28/05/2009). 5. Ordem denegada. (TJCE; HC 0629522-15.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 04/08/2022; Pág. 142)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado pelo disposto no 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, o réu interpôs o presente apelo suscitando ser alcoólatra motivo pelo qual pediu o reconhecimento da inimputabilidade ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a adequação da fração utilizada no concurso formal, considerando o número de vítimas. 2. Adentrando ao mérito do apelo, a alegação de que o réu somente cometeu o delito em tela porque estava embriagado, já que é alcoólatra, não é suficiente para excluir a imputabilidade penal no presente caso, haja vista que o parecer psicológico de págs. 252/253 apenas comprova possível vício do réu, posto que fio internado em clínica para tratar sua dependência, mas não uma patologia ou anomalia psíquica. 3. Para comprovar eventual condição, deveria a defesa ter deflagrado o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), a fim de que fosse submetido a exame técnico pericial com objetivo de atestas sua inimputabilidade à época dos fatos, forma esta que seria a correta para aferir a possibilidade de aplicação do art. 29 do Código Penal. 4. Nesta senda, não havendo prova inconteste que demonstre ser o réu inimputável ao tempo do ilícito, presume-se que a embriaguez, no presente caso, era voluntária (já que o réu confirmou que tinha ingerido bebida alcoólica antes do crime) a qual, como se sabe, não exclui a responsabilidade e impede ainda a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 28 do CP, tendo em vista que o ato praticado em eventual estado de inconsciência (momento do crime) decorre de ato antecedente e voluntário por parte do agente (consumo de álcool). Aplica-se, portanto a teoria da actio libera in causa, não sendo possível o reconhecimento da inimputabilidade pleiteada ou da causa de diminuição de pena do já citado art. 26, parágrafo único. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. Quanto ao pleito de adequação da fração referente ao concurso formal, tem-se que assiste razão à defesa, haja vista que somente as vítimas Raingrid Camila Carvalho Gomes e Kelvin de Farias Carvalho sofreram lesões corporais (págs. 101/104), não sendo constatada nenhuma lesão à integridade física de Irismar Gomes de Sousa (pág. 95), conforme inclusive relata o ministério público em suas contrarrazões. 6. Por tal motivo, reconhecendo que somente existiram duas vítimas no delito em questão, aplico a fração de 1/6 sobre a pena intermediária de 2 anos, ficando a sanção definitiva no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0110887-37.2018.8.06.0112; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/06/2022; Pág. 316)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, a ordem de habeas corpus não permite uma análise profunda do caso, como substitutivo de recurso próprio, bem como necessita de prova pré-constituída para a concessão da ordem, sendo vedada a incursão em matérias fático-probatórias. Precedentes. 2. Com relação à possibilidade de concessão da ordem de ofício, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Analisados os autos, verifica-se que o douto magistrado a quo, negou o pedido de instauração de insanidade mental, vez que não há demonstração no sentido de que o paciente possua qualquer tipo de problema mental ou de que na época dos fatos, estivesse impossibilitado de discernir sobre os seus atos ou de se comportar de maneira diversa. 3. Ademais, em que pese o art. 149, do CPP, dispor que Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal, o impetrante não juntou à presente impetração, qualquer documentação ou laudo médico que comprove o alegado, ou seja, que demonstre a dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente, apta à instauração do incidente de insanidade mental. 4. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0623058-72.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/04/2022; Pág. 90)
PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RÉU QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER PENA REDUZIDA EM EVENTUAL SENTENÇA POR CONDIÇÃO DE RETARDO MENTAL LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONCURSO DE AGENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado na exordial, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência). 2. Quanto à condição mental apresentada pelo paciente (portador de retardo mental leve Cid F 70), pondera-se que sua eventual influência em eventual condenação futura é matéria a ser analisada pelo Juiz de piso. Este, entendendo pela existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado no que tange à prática delitiva, deverá determinar a instauração de exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal Brasileiro. Portanto, também é matéria que não comporta discussão em sede de mandamus, dadas as hipóteses de inadequação da via eleita e de supressão de instância. 3. Controvérsia suscitada gravita primordialmente em torno da existência de fundamentos capazes de justificar o cabimento da prisão preventiva na situação concreta. Constatados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é legítima imposição de prisão preventiva, não havendo que se falar em carência de fundamentação do Decreto. 4. Sopesando de forma minudente as particularidades do caso, compreende-se que as circunstâncias fáticas do crime realmente demonstram probabilidade de reiteração criminosa. O paciente foi flagrado no interior de sua residência, em suposta associação criminosa, em companhia de um investigado por latrocínio anterior (Francisco Alef Carvalho Barros) e de dois outros agentes (no caso, seus irmãos), sendo um deles menor de idade, em posse de elevado arsenal bélico (um revólver calibre 38, uma pistola calibre 635, três armas de fabricação artesanal, munições calibre 12, 38 e 635, uma pistola do tipo bereta), além de uma televisão 55 polegadas, vários celulares e drogas do tipo maconha. 5. A polícia descobriu que os bens apreendidos são de origem criminosa, e que a bereta e a televisão foram subtraídas da residência da vítima Isaquiel Rosa de Lima, morta na manhã do mesmo dia dos delitos ora apurados, crime que possui Francisco Alef Carvalho Barros como seu principal suspeito, sendo este o corréu que foi preso junto do paciente, dentro de sua residência, na posse de todos os objetos apreendidos. 6. Portanto, não se trata de criminalidade de pequena monta. Ao contrário, cuida-se de prática deletéria que tem criado verdadeiro cenário de intranquilidade social e caos no Estado do Ceará, que atualmente registra elevada incidência de crimes envolvendo associações criminosas com posse e/ou porte ilegal de armamento bélico, o que comumente culmina na prática de delitos ainda mais gravosos. 7. Isoladamente, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, residência fixa e profissão definida) não representam óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando identificada a necessidade e a adequação da medida. 8. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0620159-04.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 29/03/2022; Pág. 165)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III DO CP). AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EMBASAMENTO NO ART. 26 DO CP. ALEGATIVA DE QUE O ACUSADO POSSUÍA ENFERMIDADE MENTAL (VÍCIO EM ENTORPECENTES), E, AO TEMPO DO DANO, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTEM A ENFERMIDADE. DEFESA A QUAL NÃO SUSCITOU O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. ÔNUS DA PROVA RELATIVA À EXCLUSÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CABÍVEL À DEFESA. ADOÇÃO DA TEORIA DA RATIO COGNOSCENDI. AO MINISTÉRIO PÚBLICO INCUMBE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO FATO TÍPICO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante pugna pela absolvição do crime, invocando a norma do art. 26 do CP, afirmando que, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação, tendo em vista o vício em drogas, estando sob efeito de entorpecente inclusive no momento da conduta. Dessa forma, a conduta praticada pelo réu seria típica e ilícita, porém, o requisito da culpabilidade não estaria preenchido. No entanto, forte é o acervo probatório que leva à condenação do agente, uma vez que a prova testemunhal não deixa dúvidas de que o réu efetivamente quebrou o vidro de uma ambulância estacionada em frente ao hospital, deteriorando também outros objetos dentro da unidade de saúde. Quanto à inimputabilidade do acusado, este não fez prova de seu estado de saúde, sendo que a enfermidade mental alegada encontra substrato unicamente em seu interrogatório. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, fls. 06/33, em especial pelas fotos de fls. 20/22, e pelas provas produzidas em Juízo, dentre as quais um documento da prefeitura de Capistrano na qual ficou consignado o valor do prejuízo causado pelo dano à ambulância, às fls. 102/103. 3. No que se refere à autoria delitiva, cumpre analisar as provas careadas aos autos, especialmente a prova oral, mídias anexas à fl. 116, nas quais são ouvidos o acusado e quatro funcionários do hospital em que o crime ocorreu. O acusado, em seu interrogatório, alega que sequer tem recordações do ocorrido, só adquirindo ciência da situação depois de praticada, com informações de seus familiares. 4. Já as testemunhas Adriana Cândida dos Santos, Juvaneide de Lima da Silva, Regis Patrício de Souza Xavier e Sandra da Silva Lopes, funcionários da unidade de saúde onde houve o delito, apontam a autoria ao acusado, que já teria sido medicado antes de praticar os danos contra os bens do hospital, apresentando-se muito alterado. A motivação do crime não pôde ser revelada com os depoimentos. 5. Assim, sendo incontroversa a autoria da conduta que gerou o dano, a defesa aduz que o réu possuía enfermidade de ordem mental e que, ao tempo de sua ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, de modo que não há culpabilidade, o terceiro substrato do crime, conforme a teoria tripartite. No entanto, a defesa não demonstrou a enfermidade do réu por nenhum meio de prova, seja testemunhal ou documental, a não ser o próprio interrogatório do acusado. Além disso, não suscitou o incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do CPP. 6. De acordo com o art. 156, caput, do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...). Dessa forma, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a doença mental que afetaria a análise da culpabilidade. Com efeito, esse ônus cabe realmente à defesa, tendo em vista a adoção majoritária, pelo direito brasileiro, da teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual cabe à acusação a demonstração do fato típico, restando a incumbência de comprovar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade à defesa. 7. O reconhecimento da inimputabilidade, no caso do art. 26 do CP (enfermidade mental que altera a compreensão do caráter ilícito do fato no momento da conduta) depende de instauração do incidente de insanidade mental. Precedentes TJ-MG - APR: 10097180003879001 e TRF-4 - ACR: 50082701820204047100 RS 5008270-18.2020.4.04.7100. 8. Não tendo a tese defensiva encontrado respaldo probatório, diversamente da tese acusatória que apresenta credibilidade suficiente a comprovar a autoria e materialidade do delito, deve a sentença condenatória ser confirmada, vez que comprovadas as elementares do crime de dano qualificado, previsto art. 163, pár. Único, inciso III, do Código Penal pátrio. 9. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (), procedi com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, a um total de 6 (seis) meses de detenção em regime inical aberto e de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 10. Diante do exposto, tendo em vista que o fato analisado é típico, ilícito e praticado por agente culpável, não havendo demonstração de enfermidade mental ou outra causa excludente da culpabilidade, a sentença vergastada não merece reproche. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0004545-73.2018.8.06.0056; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2022; Pág. 492)
PENAL. PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE E SEMIMPUTABILIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do agente, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal. 1.1. Inexistente dúvida sobre a integridade mental do agente, no momento da prática do delito, não há que se falar em instauração de incidente de insanidade mental. 2. Indefere-se a instauração do incidente de insanidade mental, bem como a aplicação do artigo 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal, quando os documentos acostados aos autos não são suficientes para estabelecer dúvida fundada sobre a imputabilidade do réu, uma vez que relatam circunstâncias que, isoladamente, não conduzem à dúvida objetiva sobre a sua capacidade mental no momento da prática do ato delituoso. 3. Inviável o pleito de absolvição por ausência de dolo quando as declarações dos policiais são harmônicas e coesas no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal face aos dois policiais militares que o prendiam em flagrante após serem acionados para atender uma ocorrência de agressão e avistá-lo junto a uma moça que aparentava ter sido agredida, pois estava com a boca cortada. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07093.86-28.2020.8.07.0006; Ac. 160.3696; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. EXAME DE SANIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora o laudo médico indique ser o paciente portador de deficiência mental leve, a pretensão da defesa não é ver declarada, de pronto, a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, até porque essa via não é adequada para esse desiderato, buscando por ora a liberdade provisória a fim de que ele possa dar seguimento ao tratamento que precisa. 2. A mera alegação, de melhor assistência à saúde do paciente, não é argumento hábil ao convencimento do magistrado para concessão de liberdade provisória, haja vista que o Estado, nessa hipótese, é obrigado a prestar-lhe a assistência necessária, nos termos do art. 11, II, da Lei de Execução Penal. E diante do histórico narrado pela defesa, certamente o paciente estará melhor assistido intramuros, nesse aspecto. 3. Não bastasse, o relatório emitido por médica neurologista identifica a deficiência mental leve do paciente, como dificuldade de aprendizagem, agitação psicomotora importante e desatenção, não havendo menção à capacidade de entendimento reduzida. 4. Eventual instauração de incidente de insanidade mental do acusado (apenas mencionado pela defesa nesta via) não tem o alcance almejado, pois, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, para realização do exame o acusado deve ser internado em manicômio judiciário, o que, no Distrito Federal, ocorre em Ala de Tratamento Psiquiátrico dentro do próprio estabelecimento prisional. 5. Persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, porquanto preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o periculum libertatis pela gravidade concreta do delito, haja vista que fora praticado juntamente com outros codenunciados, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos entre si e, com adolescente infrator, em ação audaciosa, com restrição de liberdade de pessoas, em loja de grande circulação. 6. Ademais, em data recente o paciente fora beneficiado com a aplicação de outras medidas cautelares em relação ao delito de ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, descumprindo-as, o que indica não serem suficientes e adequadas para evitar reiteração criminosa. 7. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07190.30-42.2022.8.07.0000; Ac. 143.5361; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA DA DROGA. ÍNFIMA QUANTIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
I. Verificado que a sentença fundamentou a condenação nas provas acostadas ao feito, analisou todas as teses aventadas pela Acusação e pela Defesa, ainda que de maneira sucinta, verifica-se atendido o disposto no art. 93, IX, da CF, notadamente quando a arguição se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. II. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, corroboradas por filmagens de uma venda e circunstâncias da prisão, acervo incompatível com a alegação de mero uso, mantém-se a condenação imposta na sentença. III. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. lV. Nos termos do art. 149 do CPP, somente a dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu poderá determinar a realização de perícia, o que não se observou no caso. V. A circunstância judicial inserta no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, determina a análise conjunta da natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. VI. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado. VII. A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na Lei Processual penal. A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais. Súmula nº 26 do TJDFT. VIII. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. IX. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente providos. (TJDF; APR 07137.87-51.2021.8.07.0001; Ac. 142.4640; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. CRIME DE DESACATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESINTERESSE MANIFESTO DA DEFESA EM SUA REALIZAÇÃO. MEIO DE PROVA QUE MILITA EM FAVOR DA DEFESA. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O artigo 149 do Código de Processo Penal reza que Quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 2. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que, constatada a necessidade de exame pericial para averiguação da sanidade mental do acusado, o feito será remetido ao Juízo Criminal comum, em face da complexidade da causa, afastada a competência do Juizado Especial que se pauta pelos princípios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual. 3. Todavia, o exame médico-legal referido no artigo 149 do Código de Processo Penal é meio de prova em favor da Defesa. Portanto, se ela não concorda com a sua realização, o réu não é obrigado a produzi-la em observância ao direito da não autoincriminação, um dos corolários do sistema acusatório do processo penal brasileiro (precedentes do STF e STJ). 4. Conflito conhecido para fixar a competência do Juizado Especial Criminal de Ceilândia (suscitado). (TJDF; CCR 07048.13-91.2022.8.07.0000; Ac. 142.3900; Câmara Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 28/05/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SOBRINHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme redação dos arts. 109, inc. VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, seja submetido a exame médico legal. 3. Não basta mero pedido de instauração do incidente de insanidade mental fundado em ilações, mas apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente (STJ, HC 286.887/PR). 4. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado por ter ameaçado sua sobrinha, em contexto de violência doméstica. 5. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevância, quando em consonância com outros elementos de convicção. 6. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do acusado à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00033.98-29.2018.8.07.0009; Ac. 142.1132; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Na ausência de elementos aptos a comprovar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu ao tempo do crime, impõe-se a condenação pelo crime imputado na denúncia, tendo em vista que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos. 3. Subsistindo dúvidas fundadas sobre a higidez mental do réu, incabível a instauração de incidente de insanidade mental nos termos do art. 149, do Código de Processo Penal. Ademais, se não foi requerida a realização da prova técnica, no momento oportuno, tal pleito mostra-se precluso em fase recursal. 4. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime, quando a fundamentação lançada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07360.28-87.2019.8.07.0001; Ac. 140.9476; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR SUSCITADA EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TESE NÃO ARGUIDA PELA DEFESA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 149, do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal. 1.1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que a instauração de incidente de insanidade mental não pode ocorrer a qualquer tempo, em respeito às regras insertas no art. 402 e seguintes, do CPP, sob pena de preclusão. 1.2. Não é suficiente mero pedido de instauração do incidente fundado em ilações, mas apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente (STJ, HC 286.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017), o que, in casu, não ocorreu. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado, quando constatado que as provas colacionadas aos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar a sua autoria no cometimento do crime de embriaguez ao volante, pois estava com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano. 3. Preliminar rejeitada. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07042.93-75.2020.8.07.0009; Ac. 140.7041; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DEPENDÊNCIA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVADA.
I. Nos termos do art. 149 do CPP, o exame de dependência toxicológica somente será realizado quando configurada fundada dúvida quanto à higidez mental do agente. II. Se o Magistrado, destinatário da prova, não verificou qualquer indício da incapacidade do réu, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova. III. O uso de drogas e o tráfico são condutas que não se excluem. Ao contrário, muitas vezes a segunda é praticada para sustentar a primeira. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07057.90-51.2020.8.07.0001; Ac. 140.4606; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
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