Art 15 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 15 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA HÁ APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) ANOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA HÁ 17 (DEZESSETE ANOS). REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA, POR UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO DE PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA NESTA CORTE. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO ABALAM OS FUNDAMENTOS DO ATO ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Súmula nº 695 desta corte prevê o não cabimento do habeas corpus "... Quando já extinta a pena privativa de liberdade".2. In casu, o paciente foi condenado pelo crime de uso de documento falso, não apelou da sentença, atribuindo a inércia à má-fé de seu advogado, ajuizou revisou criminal em 22/03/2007, após quase 20 anos do efetivo cumprimento da pena, e embargos infringentes, não obstante o julgamento unânime no sentido do não conhecimento da revisão criminal. 3. O caso não permite solução jurídica diversa da prevista na Súmula nº 695/STF, verbis: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", a evidenciar a manifesta impossibilidade de conhecimento do writ. 4. agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 109.650; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 15/05/2012; DJE 05/06/2012; Pág. 20)
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