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Art 15 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

OFICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR MINISTERIAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282 §2º DO CPC C/C O ARTIGO 3º DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPREGO DE VENENO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ARTIGO 15 DO CPP. NECESSIDADE. DELITO DIVERSO AOS DO ARTIGO 74 §1º DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 419 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constatando que o agente impediu a consumação do crime, prestando socorro à vítima, aplica-se o que dispõe o artigo 15 do Código Penal. 2. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 3. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 4. Rejeitar a preliminar do Ministério Público e no mérito dar parcial provimento ao recurso da defesa. (TJMG; RSE 0075953-92.2012.8.13.0686; Teófilo Otoni; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/02/2020; DJEMG 27/02/2020)

 

HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS (2X). CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

1. Nulidade de ato praticado no inquérito policial. Falta de assistência por advogado. Inexistência. O fato de o paciente não ter sido assistido por advogado quando prestou declarações na delegacia de polícia não torna nulo o ato. O art. 5º, LXIII da CF preceitua que ao preso será assegurada a assistência da família e de advogado. Já o art. 6º, V do CPP, dispõe que a autoridade policial, tão logo tenha conhecimento da prática da infração penal, deverá ouvir o indiciado com observância, no que for aplicável, ao capítulo destinado ao interrogatório judicial. Pela natureza exclusivamente informativa das peças do inquérito policial, etapa em que ainda não se instaurou o contraditório, obviamente que a assistência por advogado não desponta como medida de observação obrigatória. Obrigatório, aliás, é que se oportunize o exercício desse direito, caso o queira o detido. Precedente do e. STJ. Na hipótese, não restou demonstrado nos autos qualquer infringência a garantias constitucionalmente ou legalmente asseguradas ao preso. Nulidade inocorrente. 2. Nulidade por ausência de curador quando do interrogatório do paciente na fase policial. Inocorrência. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, desde a vigência do novo Código Civil, não se faz mais necessária a nomeação de curador especial para indiciados/acusados com idade entre 18 e 21, lembrando que, quanto aos já réus em ação penal, foi revogado o art. 194 do CPP pela Lei nº 10.792 de 1º.12.2003, que preceituava a necessidade de nomeação de curador, o que, pelo espírito da Lei, deve ser estendido também à exigência contida no art. 15 do CPP, aos indiciados. Precedentes jurisprudenciais. Escólio doutrinário. 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção. Paciente preso em flagrante, a prisão sendo convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de roubos duplamente majorados (2x) e roubo duplamente majorado tentado. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime, em face do modus operandi adotado, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade ordeira. Hipótese em que, segundo consta dos elementos carreados aos autos e da denúncia, obtida através do sistema informatizado desta corte, teria o paciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os dois codenunciados, em plena luz do dia e em via pública, mediante emprego de arma de fogo, abordado a vítima, anunciado o assalto e subtraído seu veículo (1º fato) e, na sequência, tripulando o automóvel rapinado, abordado outras duas lesadas, subtraindo seus pertences (2º fato), e, ainda, uma terceira, somente não consumando o roubo com relação à esta por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, a reação da ofendida, que empreendeu fuga (3º fato). Conquanto a gravidade abstrata dos crimes não seja suficiente ao Decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são. Precedentes do e. STF e do e. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 4. Condições subjetivas favoráveis. As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não elidem a possibilidade de segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso, em que sob risco a ordem pública. 5. Projeção de regime menos gravoso em caso de condenação. Impossibilidade. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando o HC para conjecturas acerca de fixação de regime, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. 6. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delito cuja pena máxima supera muito os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque primariedade não constitui vedação à prisão preventiva. Em terceiro lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da gravidade concreta do crime imputado. Ordem denegada. (TJRS; HC 0067704-25.2020.8.21.7000; Proc 70084293455; Cachoeirinha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/07/2020; DJERS 03/08/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III DO CP).

1. Preliminares. 1.1. Nulidade. Depoimento de menor, filho da vítima. Violação ao art. 15 do CPP. Impertinência. Exigência de curador quando se tratar de menor indiciado e não de menor informante. 1.2. Objetos apreendidos. Inidoneidade como meios de prova. Perícia. Inexistência impertinência. Providência que pode ser requerida na fase do art. 422 do CPP. 1.3. Eivas não verificadas. Preliminares rejeitadas conforme parecer. 1. 1. A ausência de nomeação de curador para acompanhar o depoimento de menor ouvido, na fase extrajudicial, como informante e na presença de duas conselheiras tutelares, não enseja a nulidade do ato, pois, a regra do art. 15 do CPP aplica-se, exclusivamente, ao menor indiciado; 1.2. A inexistência de perícia da faca supostamente utilizada para a prática do homicídio e na peça de vestuário encontrada próximo ao local de sua consumação, não desabilita tais objetos como meio de prova a ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, em especial, porque, é possível, às partes que, na fase do art. 422 do CPP, requeiram sejam eles periciados. 2. Mérito. 2. 1. Despronúncia. Improcedência. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. In dubio pro societate. Tribunal do júri. Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2.2. Desqualificação. Improcedência. Qualificadoras não manifestamente improcedentes. 3. Recurso desprovido em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. 2. 1. Havendo prova da existência do crime em apuração e indícios suficientes de autoria pesando contra o recorrente, cumpre ao Conselho de Sentença dirimir a insuperável dúvida do juiz singular para admitir a impronúncia, uma vez, que como é cediço, na fase da sentença respectiva, a dúvida reclama a incidência do princípio in dubio pro societate, e a sentença de pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que é, nada mais faz do que submeter a quaestio ao juiz natural do processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal; 2.2. A desqualificação é medida excepcional, que só deve ser levada a cabo quando manifestamente improcedente ou descabida a imputação das circunstâncias qualificadoras; emergindo do contexto fático-probatório que a vítima foi morta com golpes de faca e degolada, assim como, que o crime pode ter sido cometido por ciúmes ou negação de pagamento de dívida, devem ser mantidas as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, posto, que diante de tais circunstâncias, não se pode afirmar que sejam tot almente despropositadas. (TJMT; RSE 76519/2018; Colniza; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 23/01/2019; DJMT 31/01/2019; Pág. 123)

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA PELOS ARTIGOS 157, §2º, II, 147 E 146, §1º, NA FORMA DO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DO ECA (DUAS VEZES), TUDO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL), E ARTIGOS 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, (DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL), TODOS EM CONCURSO MATERIAL.

Primeiro apelo defensivo (marcelo). Preliminar. Nulidade do processo, por violação do artigo 15, do código de processo penal. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal. Desclassificação para o delito do artigo 157, caput, do Código Penal. Segundo recurso defensivo (gabriel). Preliminares. Nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz e, quanto ao crime de extorsão, por violação do princípio da correlação. Mérito. Absolvição do delito do artigo 244-b, da Lei nº 8.069/90. Fixação das penas-base no mínimo legal. Exclusão da causa de aumento do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, tendo em vista que o réu também foi condenado pelo crime do artigo 244-b, do ECA, havendo, assim bis in idem. Aplicação da fração máxima de 2/3, pelo reconhecimento da tentativa, em relação ao crime de roubo. Abrandamento para o regime semiaberto. 1.preliminares rejeitadas. Violação do artigo 15, do código de processo penal. O artigo 5º, do Código Civil de 2002, passou a considerar plenamente capaz, para todos os atos da vida civil, o maior de 18 anos. Assim, ou o agente conta mais de 18 anos, e fica dispensada a nomeação de curador, ou ele tem menos de 18 anos, sendo considerado inimputável, na forma do artigo 27, do Código Penal. Na presente hipótese, conforme se infere da cópia da certidão de nascimento, o acusado marcelo contava mais de 18 anos na data dos fatos (08/06/2017), eis que nasceu em 19/02/1999. Ademais, tanto em sede policial, como em seu interrogatório, fez uso do seu direito de permanecer calado, inexistindo, assim, nulidade a reconhecer. Violação do princípio da identidade física do juiz. Tal princípio foi inserido em nossos sistema jurídico pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do artigo 399, §2º, do código de processo penal, com a finalidade de fixar a competência para apreciação da causa pelo magistrado que manteve contato direto com as provas produzidas, de modo a proferir uma decisão mais abalizada. Contudo, o diploma penal não disciplinou sua aplicação em casos excepcionais, razão pela qual a jurisprudência amplamente aplicava a inteligência do artigo 132, do código de processo civil de 1973, também na seara processual penal. A norma em questão não foi reproduzida pela Lei nº 11.105/2015, que deixou de prever expressamente tal princípio. Entretanto, a revogação do artigo 132, do CPC/73, não tem o condão de tornar absoluto o referido princípio, na medida em que o cerne axiológico da norma se prolonga para além da sua vigência. Assim, a regra legal contida no artigo 399, §2º, do código de processo penal, que se refere ao princípio da identidade física do juiz, não é absoluta. No presente caso, se a douta juíza titular, que iniciou a fase instrutória, foi removida da entrância comum para a região judiciária especial, não há que se falar em violação do princípio em questão, tendo a sentença sido proferida por magistrado que encerrou a fase judicial. Violação do princípio da correlação, quanto ao delito de extorsão. A sentença deve guardar relação com a denúncia, a qual contém a descrição do fato criminoso, definindo o objeto litigioso do processo, em torno do qual será exercida a jurisdição. Na presente hipótese, não se vislumbra qualquer violação do princípio da correlação, uma vez que a denúncia descreve a prática do delito do artigo 158, §1º, do Código Penal, praticado contra a vítima jayme cortes Ribeiro. Vale registrar que, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação. Note-se que, segundo disposto no artigo 563, do código de processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, não tendo as defesas, no caso concreto, cuidado de demonstrá-lo. 2.mérito. Se a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas, a primeira, pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda, pela prova oral produzida no decorrer do processo, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, fornecendo detalhes sobre a dinâmica dos delitos, e apontando com exatidão a veracidade dos fatos narrados na denúncia, impossível a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. Em sede policial, a vítima edineuzo custódio Raimundo, procedeu ao reconhecimento dos dois acusados, e do menor Caio e, na fase judicial, a vítima jayme cortes Ribeiro, não teve dúvidas em reconhecer o acusado gabriel, e com um pouco de dúvida, o acusado marcelo, como autores dos delitos. Incidência da Súmula nº 70, desse tribunal. 3.presentes as elementares do delito do artigo 158, do Código Penal praticado contra a vítima jayme cortes Ribeiro, eis que, como por este relatado, os agentes, juntamente com os dois menores infratores, determinaram que se dirigisse à comunidade do -chapadão- e, ao passarem por uma blitz, mandaram que acelerasse o veículo, senão o matariam, o que fez com que a vítima se jogasse do carro em movimento, tendo se utilizado do serviço de uber exercido por ela, pelo qual certamente esta não seria ressarcida. 4.para a caracterização do delito previsto no artigo 244-b, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, basta a comprovação da participação do adolescente no delito cometido pelo imputável, tratando-se de conduta ilícita de natureza formal, para a qual não importa se o menor já esteja corrompido e/ou apresente má índole, assim como se restou demonstrado que o agente facilitou, estimulou ou o encorajou a realizar a prática criminosa. Verbete sumular nº 500, do e. Superior Tribunal de Justiça. 5.no que tange ao delito de roubo, a sentença fixou as penas-base no mínimo legal previsto para o roubo, quais sejam, 4 anos de reclusão e 10 dm. Quanto aos crimes do artigo 158, §1º, do Código Penal e 244-b, do ECA, se as penas-base foram fixadas de forma fundamentada acima dos mínimos legais, com fulcro nas diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, notadamente culpabilidade e as circunstâncias dos crimes, não há qualquer reparo a fazer. Saliente-se que, ao fundamentar a fixação das penas-base em relação aos referidos crimes, a sentença ressaltou que -a culpabilidade, contudo, é maior por força da profunda corrupção que decorre da prática de um crime abjeto como o roubo-, tratando-se de mero erro material, eis que, nessa etapa, a dosimetria se referia ao crime de extorsão. 6.a sentença merece um pequeno reparo, no que diz respeito à fixação das penas do crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, eis que, aplicada a pena-base acima do mínimo legal para cada um dos acusados, em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 12 dm, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade, foram elas reduzidas de 1/6, alcançando 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dm, quando deveriam ser fixadas 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 10 dm, para cada um dos réus, para as quais se corrige. 7.impossível acolher o pedido do ora primeiro apelante, de desclassificação para o delito de roubo simples. A majorante relativa ao concurso de pessoas restou devidamente comprovada, porquanto se extrai das declarações da vítima edineuzo custódio Raimundo, que este foi abordado pelos acusados, juntamente com os dois menores infratores, em clara unidade de ações e desígnios, o que basta à configuração da majorante. 8.o reconhecimento da majorante descrita no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, não afasta a condenação pelo crime do artigo 244-b, da Lei nº 8.069/90. Trata-se de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos, possuindo vontade dirigida a finalidades distintas, praticar o roubo e corromper o menor. 9.se a sentença reconheceu a forma consumada em relação ao delito de roubo, com fulcro na Súmula nº 582, do e. Superior Tribunal de Justiça (doc. 000213. P. 11), resta prejudicado o pedido do ora segundo apelante, gabriel, para que seja aplicada a fração máxima de 2/3, face o reconhecimento da tentativa. 10.nos termos do artigo 111, da Lei de execuções penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, em razão do que, na presente hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, na forma do artigo 33, §2º, -a-, e §3º, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0021093-56.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 23/08/2019; Pág. 128)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CPP E ART. 5º, LV, DA CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.

1. O procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.752.504-3, validamente constituído na esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, portanto, ao contraditório diferido, sendo aptos a alicerçar condenações criminais. 2. A existência de possível vício no procedimento administrativo-fiscal de constituição de crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa. Precedentes desta Turma. 3. O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168 - A do Código Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas dos segurados empregados e/ou terceiros. 4. Com a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal nos autos da presente ação penal, foi oportunizada a ampla defesa ao apelante, visto que este poderia ter impugnado a documentação durante a instrução probatória, de modo que não reconheço a existência de qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. O procedimento administrativo fiscal foi encerrado e o débito foi inscrito em dívida ativa, não restando dúvidas sobre a existência do débito decorrente da ausência de repasse ao INSS dos valores descontados dos empregados. 6. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo contrato social e pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado, ficando claro que este era o responsável pela administração da empresa e pelo não recolhimento das contribuições. 7. O valor que deixou de ser repassado à Seguridade Social justifica majoração da pena-base. 8. As declarações do réu não podem ser desconsideradas para efeito de atenuação da pena, ainda que a confissão seja qualificada. 9. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de fixação da pena corporal. Precedentes da Turma. 10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Neste ponto, foi acolhido o pleito do recorrente para que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor da prestação pecuniária fosse reduzido. 11. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0005756-83.2005.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/09/2018; DEJF 01/10/2018) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não restando comprovado nos autos que o acusado, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução do crime ou impediu que o resultado se produzisse, não há que se falar em reconhecimento das hipóteses previstas no artigo 15 do Código Penal. VV. EMENTA OFICIAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ARTIGO 15 DO CPP- NECESSIDADE. DELITO DIVERSO AOS DO ARTIGO 74 §1º DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 419 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Constatando que o agente impediu a consumação do crime, prestando socorro à vítima, aplica-se o que dispõe o artigo 15 do Código Penal. 2. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 3. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 4. Recurso defensivo provido. (TJMG; RSE 1.0521.17.013150-7/001; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 07/08/2018; DJEMG 16/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. AGENTE MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CRIMINAL Nº 42 DO TJMG E SÚMULA Nº 231 DO STJ. REDIMENSINAMENTO DA PENA BASE. CABIMENTO. PARAMAR FIXADO ACIMA DO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O artigo 15 do Código de Processo Penal que dispunha sobre a necessidade de nomear curador especial ao indiciado menor de 21 (vinte e um) anos, foi tacitamente revogado pela reforma do Código Civil que reduziu a maioridade civil para 18 anos. Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmulas nºs 17 deste Tribunal e 52 do Superior Tribunal de Justiça). - Comprovadas autoria e materialidade do crime de roubo pela palavra da vítima na fase inquisitorial e em juízo, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do agente, mormente quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de um inocente. Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo nos crimes de roubo é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva. Basta a comprovação de que a utilização do artefato foi capaz de impedir qualquer reação por temor à ameaça de dano iminente. A respeito da consumação do crime de roubo, o STJ e o STF adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que, após cessada a violência, o agente obtém a posse da Res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se na data dos fatos o réu era menor de 21 anos de idade. A existência de atenuantes não pode conduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, o que afrontaria o disposto no art. 59, II do CP, devendo ser respeitado o princípio da legalidade. -Diminui-se a pena base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0290.16.010079-5/001; Rel. Des. Doorgal Andrada; Julg. 18/04/2018; DJEMG 25/04/2018) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

1) Nulidades. A) Depoimentos dos Policiais Militares que prenderam os pacientes Alegação de falsidade dada a semelhança dos teores Ausência de razão para justificar a falsidade das imputações Matéria de defesa, que por exigir incursão no acervo probatório é incabível no writ. B) Alegação de emprego de agressão para obrigar os pacientes a assinarem os respectivos termos de interrogatório em que confessam a prática delitiva Ausência de prova cabal das agressões Ademais, tal como na primeira nulidade, trata-se de matéria de defesa, que exige analise de prova, e deve ser alegada durante a fase judicial da persecução penal, quando devidamente instalados o Contraditório e a Ampla Defesa. C) Interrogatório extrajudicial Ausência de advogado para acompanhar o ato Irrelevância. Cuidando-se, a fase policial, de procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitiva, não vigoram os Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Ausência ademais, de exigência de advogado quando da realização do ato, devendo apenas ser encaminhada cópia dos autos à Defensoria Pública, para que promova a defesa técnica do flagrado inteligência do art. 306, §1º, do CPP. D) Interrogatório extrajudicial Increpado menor de 21 (vinte e um) anos Ausência de Curador Irrelevância Com o advento do Código Civil de 2002, deixou de existir a figura do indiciado menor, sendo hoje considerado o indivíduo com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos plenamente capaz, ao reverso da sistemática do Código Civil de 1916 em que era relativamente incapaz Revogação expressa do artigo 194 e tácita dos artigos 15 e 564, inciso III, "c", todos do Código de Processo Penal Cerceamento de defesa não configurado Precedentes. Nulidades afastadas. 2) Revogação da prisão preventiva Descabimento Presença dos requisitos para a medida cautelar Vedação expressa à concessão de Liberdade Provisória Art. 44, da Lei nº 11.343/06. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo C. STF, em controle incidental, que não tem força vinculante Ausência de Resolução do Senado Federal Precedente desta C. Câmara Presença do fumus comissi delicti" e do periculum libertatis". Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2171270-73.2014.8.26.0000; Ac. 8462929; Bariri; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 18/12/2014; DJESP 21/05/2015) 

 

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. 1).

Preliminares A) Nulidade do auto de prisão em flagrante delito por inobservância do artigo 15 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Dispositivo que, em princípio para aquela finalidade específica, perdeu sua eficácia com a vigência do novo Código Civil que estabelece estar cessada a menoridade aos 18 (dezoito) anos. Validade dos atos na fase administrativa. Ademais, eventuais vícios no procedimento inquisitorial não maculam o processo penal. Precedentes. B) Inobservância do quanto disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Inocorrência. Formalidade que, na esteira de entendimento jurisprudencial, trata-se de mera recomendação, não exigência. Preliminares afastadas. 2) Absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança consistente em internação. Apelo do Réu para absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. 3) Fixação de Medida de Segurança consistente em tratamento ambulatorial. Descabimento. Perícia que recomenda a internação. Insucesso terapêutico na forma ambulatorial e alguns aspectos deliróides. Atendimento, de qualquer forma, ao previsto no artigo 97, primeira parte, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 0013612-66.2010.8.26.0224; Ac. 8333945; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 26/03/2015; DJESP 09/04/2015) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

1. Preliminar da sentença em razão de ter sido baseada nos interrogatórios nulos dos adolescentes prestados na fase extrajudicial. Alegada violação do art. 15 do código de processo penal. Inexistência de prejuízo à defesa do acusado, porquanto o édito condenatório foi fundamentado, também, em outros elementos probatórios. Arts. 563 e 566 da Lei adjetiva penal. 2. Mérito. 2. 1. Pedido de absolvição em relação ao crime de roubo. Improcedência. Autoria delitiva demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase policial e em juízo válidos para dar sustentação à condenação. 2.2. Alteração do regime de cumprimento da sanção para o inicial aberto. Inviabilidade. Pena fixada acima de 8 (oito) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 3. Desprovimento do apelo. 1. O prejuízo ocasionado à defesa deve ser demonstrado, segundo preceituam os arts. 563 e 566 da Lei adjetiva penal, de modo que a nomeação de curador pertencente ao quadro de servidores da delegacia de polícia não tem o condão de declarar nulo o referido ato quando constatado que a juíza de piso não se utilizou apenas dos interrogatórios dos adolescentes para condenar o acusado, mas de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada. 2. 1. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando, outrossim, a condenação fundada no acervo probatório. 2.2. Não merece prosperar a pretensão que objetiva a alteração de regime para o inicial semiaberto quando constatado que a pena do sentenciado é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, a do código penal. (TJMT; APL 78861/2013; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 19/03/2014; DJMT 27/03/2014; Pág. 235) 

 

APELAÇÃO.

Roubo circunstanciado Artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Nulidade do auto de prisão em flagrante delito por inobservância do artigo 15 do Código de Processo Penal Inocorrência Dispositivo que perdeu sua eficácia com a vigência do novo Código Civil, que estabelece estar cessada a menoridade aos 18 (dezoito) anos Validade dos atos na fase administrativa Ademais, eventuais vícios no procedimento inquisitorial não maculam o processo penal Precedentes Nulidade do feito a partir da audiência de instrução, debates e julgamento, em razão do reconhecimento do acusado ter sido realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal Inocorrência O ato realizado em Pretório mostrou-se harmônico com os demais elementos probatórios Ausência de prejuízo Preliminares rejeitadas Mérito Autoria e Materialidade comprovadas Palavra das vítimas e do policial militar Validade Precedentes Reconhecimento Réu surpreendido na posse da arma de fogo Confissão Incabível a alegação de insuficiência probatória Desclassificação para o delito de constrangimento ilegal Impossibilidade Preenchidos os elementos do tipo penal de roubo, não há falar-se em desclassificação Reconhecimento da participação de menor importância Impossibilidade Instituto que apenas se aplica aos partícipes e não aos autores Pena Dosimetria Reprimenda mantida face à impossibilidade de reformatio in pejus Havendo duas causas concorrentes, como no caso dos autos em que o réu agiu em comparsaria e mediante o emprego de arma de fogo, há, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual ambas as circunstâncias devem ser consideradas para a fixação do aumento da pena além do limite mínimo estabelecido no artigo 157, §2º do CP Regime prisional inicial fechado Adequado à espécie APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0045454-30.2011.8.26.0224; Ac. 7584750; Guarulhos; Terceira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 22/05/2014; DJESP 05/06/2014) 

 

HABEAS CORPUS.

Determinação de indiciamento antes do oferecimento da denúncia Acolhimento de requerimento do MP em busca do indiciamento dos suspeitos, após relatado o IP e antes do oferecimento da denúncia Exegese do art. 15, do CPP Precedentes do STJ. Ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes Ordem denegada. (voto n. 19613). (TJSP; HC 0048435-54.2013.8.26.0000; Ac. 6848091; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 02/07/2013; DJESP 05/07/2013) 

 

ROUBO. AUTORIA DELITIVA PROVADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PROVA VÁLIDA. SUFICIENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A AUTORIA DE AGENTES QUE SUBTRAÍRAM COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE RIGOR O DECRETO CONDENATÓRIO. AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DOS RÉUS SÃO SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURAS E EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROCESSO PENAL. MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

Cessada a menoridade a partir dos dezoito anos completos, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tem-se por superado o comando do art. 15 do Código de Processo Penal para indivíduos com idade entre 18 e 21 anos, inexistindo, portanto, prejuízo na falta de curador nomeado na oitiva do réu pela autoridade policial. (TJSP; APL 0008575-62.2006.8.26.0268; Ac. 5713604; Itapecerica da Serra; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 28/02/2012; DJESP 06/03/2012) 

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CPB. CRIME DE LATROCÍNIO.

Preliminares: Réu menor de 21 (vinte e um) anos não acompanhado de curador durante todas as fases processuais. Nulidade absoluta. Improcedência. Além de ser entendimento pacificado nos tribunais superiores e estaduais de que a figura do curador pode ser perfeitamente substituída pela do defensor legalmente constituído, sendo esse inclusive entendimento sumulado pelo enunciado nº. 352, do STF, há de se realizar também a interpretação extensiva e lógica da Lei nº 10.406/2002, que passou a considerar o maior de 18 (dezoito) anos habilitado a praticar todos os atos da vida civil, ressaltando ainda que embora mantido o disposto no art. 15, do CPP, o qual dispõe que caso o indiciado seja menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial, a Lei nº 10.792/93, que revogou o art. 194, do CPP, o qual, por sua vez, previa que se fosse o réu menor proceder-se-ia ao interrogatório na presença da figura do curador, tornou ainda mais nítida a desnecessidade dessa figura no processo penal, quando envolve réu menor de 21 (vinte e um) anos. Alegação de que o juízo a quo agiu de forma parcial durante a instrução do feito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade processual. Magistrado singular que conduziu o processo de maneira correta e, ao contrário do que afirmou o referido apelante, observou todas as formalidades legais, seguindo inclusive os ditames do Código Processual Penal, não demonstrando qualquer parcialidade. Mérito: Alegação de que não há nos autos provas contundentes da autoria delitiva do apelante. Inocorrência. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio basilar in dúbio pro reo, posto que o depoimento da vítima, bem como das testemunhas são provas suficientemente capazes de ensejar a condenação ora guerreada. Pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, pois o aludido apelante não teve a posse mansa e pacífica da Res roubada, já que ele foi perseguido logo após a prática delitiva. Inviabilidade. Se há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima, da mesma forma ele resta consumado se o agente não detém a posse da Res subtraída de forma mansa e pacífica. Redimensionamento da pena-base e aplicação da atenuante referente ao fato de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do delito. Readequação da pena pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; AP 20103010973-5; Ac. 99102; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 12/07/2011; DJPA 15/07/2011; Pág. 82) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TITULARIZAR A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos crimes de natureza sexual, devido à sua clandestinidade, tem se emprestado valor preponderante às declarações da vítima, diante da dificuldade da obtenção de prova direta. 2. A materialidade e autoria delitiva estão cabalmente demonstradas pelas palavras firmes e coerentes da vítima, que na vez em que foi ouvida, junto à autoridade policial, narrou de forma clara e precisa a prática delituosa empreendida pelo recorrente. 3. Na linha de entendimento do STF e STJ, não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposição de formalidade específica para a comprovação da miserabilidade da família da vítima, a qual pode até se dar pela simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato. 4. Interrogatório do réu ocorrido no dia 21 de setembro de 2005, portanto após a publicação da Lei nº 10.792/2003, que extinguiu a figura do curador ao réu menor de 21 anos, em razão da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal e tacitamente dos arts. 15 e 564, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 393-86.2005.8.06.0104/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 25/03/2010) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR: NULIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR A RÉU MENOR DE 21 ANOS. NULIDADE RELATIVA. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O AGENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICADA A EMENDATIO LIBELLI EM SENTENÇA SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO A IMPUTAÇÃO FORMAL DE CRIME. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

1-1- o inquérito policial representa peça meramente informativa, sem valor probatório, de modo que eventual vício ocorrido nesta fase não tem o condão de contaminar a ação penal. 2- a inobservância da regra capitulada no artigo 15 do CPP não consubstancia vício de nulidade absoluta, estando a sua constatação condicionada a existência de prejuízo à parte. 3- sendo claros os indícios de autoria e materialidade, corroborados por ampla prova testemunhal, não há que prosperar tese formulada pela defesa baseada na insuficiência probatória. 4- não há necessidade da existência de prova da comercialização ou da entrega da droga para a configuração do crime de tráfico. O convencimento do julgador acerca da ocorrência desse delito pode ser satisfatoriamente justificado por outros elementos circunstanciais que cercam o agente. 5- simplesmente dizer que a culpabilidade é reprovável, que os motivos do crime são injustificáveis, que as circunstâncias "não favorecem o réu", sem apresentar dados concretos que tenham levado a tais conclusões, tratando de maneira generalizada todos aqueles que cometem o crime de tráfico, independentemente de sua situação particular, vai de encontro ao que preceitua o princípio da individualização da pena, consagrado pela carta suprema. 6- recurso parcialmente provido. 7- não é válido assumir que a simples descrição do fato na denúncia caracteriza a intenção de dar início à persecutio criminis, estando implícita a capitulação. Consubstancia inegável transgressão ao devido processo legal, a condenação levada a efeito com base no artigo 383 do CPP, sem que nem mesmo tenha existido a imputação formal quanto à prática do crime. 8- declarada de ofício a nulidade de parte da r. Sentença condenatória. (TJES; ACr 24090096546; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 12/11/2010; Pág. 89) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA. DENEGADO O HABEAS CORPUS.

O art. 15 do CPP, que dispunha sobre a necessidade de nomear curador especial ao indiciado menor, foi tacitamente revogado pela reforma do CC que reduziu a maioridade civil para 18 anos. É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos. concurso de agentes e emprego de arma de fogo. considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. Ao invocar, com base em elementos dos autos, a periculosidade do agente que, na prática do roubo, demonstra audácia e menosprezo à integridade física e psicológica da vítima, a decisão que indefere liberdade provisória se reveste de legalidade, não havendo vício a ser sanado por habeas corpus. (TJMG; HC 0262484-84.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 30/06/2010; DJEMG 06/08/2010) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIOCOM PEDIDO DE LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE DO AUTODE PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE CURADOR. IMPROCEDÊNCIA. INDICIADO MAIOR DE IDADE. DESNECESSIDADE DA PRISÃO- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE -PERDA DE OBJETO.

1) É de todo improcedente a alegada nulidade do flagrante quando os autos noticiam ser o paciente maior de idade, razãopela qual não necessita que lhe seja nomeado curador - inteligência do art. 15 do CPP. 2) Se, no curso do habeas corpus, sobrevém decisãodo Juízo Monocrático, concedendo a liberdade provisória ao paciente, tornou-se inócua a impetração sob esse fundamento, ante a perda de seuobjeto principal. Ordem de soltura julgada prejudicada e denegada quanto à nulidade do flagrante. Decisão unânime. (TJPA; HC-PedLim 20103000334-1; Ac. 86549; Concórdia do Pará; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 12/04/2010; DJPA 14/04/2010) 

 

PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL DE RÉU MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR CONSTANTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA DELEGACIA. NULIDADE.

Não é nulo o interrogatório do réu menor, por ter-lhe sido nomeado curador constante do quadro de funcionários da delegacia, uma vez que o artigo 15 do Código de Processo Penal não faz qualquer restrição à pessoa do curador, nem se poderia presumir a parcialidade daquele no exercício do seu múnus público. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DENÚNCIA -PREENCHIMENTO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. Para rejeição da denúncia é necessário o enquadramento do caso concreto a uma das figuras previstas no artigo 43 do Código de Processo Penal. (TJSP; RSE 993.02.026373-0; Ac. 4580878; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 23/09/2008; DJESP 12/08/2010) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE, QUANTO À FALTA DE CURADOR AO RÉU LEONARDO. MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIME QUANDO EM JUÍZO O INTERROGATÓRIO, FOI ACOMPANHADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, COMO NO CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, A NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE A INDICIADO COM MENOS DE 21 ANOS, POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL, PREVISTA NO ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEIXOU DE SER EXIGIDA, PELA SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 5º DO CÓDIGO CIVIL, QUE REDUZIU A MAIORIDADE PARA 18 ANOS. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGÜIDA. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 11.343/06. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Como os fatos relatados na denúncia ocorreram em 16 de outubro de 2007, a conduta imputada ao apelado está abrangida pelo período da vacatio legis, atualmente previsto na Medida Provisória nº 417/08, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que prorrogou os prazos anteriormente estabelecidos. Atipicidade temporária. Prorrogação do prazo. Possibilidade de regularização da posse ou de entrega da arma e munições. Vacatio legis indireta e abolido criminis temporária. Apelo provido, para com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o Leonardo Celso Lobos, da imputação contida no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Apelação Criminal. Tráfico de drogas Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos, pela prova documental e oral. Negativa dos réus. Isolada, ante os depoimentos dos policiais, da quantidade de entorpecente apreendida e de sua forma de acondicionamento, bem como da apreensão da balança. Pena fixada no mínimo legal, bem observado o disposto no artigo 59 do CP. Aplicação do §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, aos réus primários, de bons antecedentes, que nê se dediquem a atividade ou organização I ' Regime fechado. Mantido. Incabível a I por penas alternativas. Apelos não providc. (TJSP; APL 990.08.194674-2; Ac. 4285144; Araraquara; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 12/01/2010; DJESP 10/03/2010) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. NULIDADE DO APF. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADOS MENORES DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO DISPOSITO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O art. 15 do CPP, que dispunha sobre a necessidade de nomear curador especial ao indiciado menor, foi tacitamente revogado pela reforma do CC que reduziu a maioridade civil para 18 anos. - O presente writ não comporta a apreciação da alegação de falta de provas robustas ensejadoras da prisão em flagrante, visto a necessidade de dilação probatória. (TJMG; HC 1.0000.09.489963-0/0001; Ribeirão das Neves; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 18/02/2009; DJEMG 11/03/2009) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE-AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIALNO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA INQUISITORIAL MERAMENTE INFORMATIVA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 10.792/2003 QUE REVOGA O ARTIGO 194 DO CPP. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. PELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.

Não há que se falar em nulidade por violação à norma processual, prevista no artigo 564, inciso III, letra c, e no artigo 15, ambos do código de processo penal, em virtude da Lei nº 10.792/03, que revogou o artigo 194 do CPP, tornando-se nítida a desnecessidade de curador especial. Mérito - Alegado constrangimento ilegal por excesso deprasoe ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP - Inocorrência - Motivos concretos a sustentar a manutenção - Garantia da ordem pública - Vedação legal à liberdade provisória (art. 44 da Lei nº 11.343/2006) - Alegações finais apresentada pela acusação (Súmula nº 52 do STJ) - Morosidade por parte da defesa (Súmula nº 64 do STJ) - Orden denegada. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando o feito na fase de alegações finais nos termos da Súmula nº 52 do STJ. A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente está suficientemente fundamentada com base no artigo 312 do CPP, na garantia da ordem pública, e perante a vedação legal que a Lei de drogas prescreve ao crime de tráfico (artigo 44). (TJMT; HC 140498/2008; Poconé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 09/06/2009; DJMT 19/06/2009; Pág. 27) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DO INTERROGATÓRIO POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AOS ACUSADOS MENORES DE 21 ANOS. INACOLHIMENTO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Eventuais irregularidades praticadas no Inquérito Policial não contaminam a ação penal subseqüente, motivo pelo qual não se pode emitir um Decreto absolutório baseado em nulidades ocorridas na fase inquisitorial, desprezando-se as provas colhidas na instrução processual. 2. Já é entendimento pacífico que, com o advento do Novo Código Civil, foi revogado o art. 15 do Código de Processo Penal, sendo inexigível a nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade. 3. Havendo reconhecimento dos Apelados por parte das vítimas de forma inequívoca, por ocasião da instrução processual, bem como devido ao fato de ter sido apreendidos bens da vítima e armas de fogo em poder dos Apelados, restou comprovada a autoria e a materialidade do delito, impondo-se a condenação dos Apelados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. (TJPE; ACr 0109226-2; Petrolina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Adeildo Nunes; Julg. 14/07/2009; DOEPE 24/07/2009) 

 

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