Art 15 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dosEstados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência emmatéria de trânsito.
§1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados edo Distrito Federal, respectivamente.
§2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiênciaem trânsito.
§3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida arecondução.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO DO CETRAN. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. CONFIGURADA. RECURSO NEGADO.
1. O Detran é autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica própria, sendo dotado de autonomia administrativa e financeira, possuindo capacidade de gestão dos interesses a seu cargo. 2. O conselho estadual de trânsito (cetran), por sua vez, nos termos dos artigos 14 e 15 do código brasileiro de trânsito, é o órgão máximo do trânsito no estado, com a função de acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema nos estados, além de julgar os recursos contra as infrações de trânsito em último grau nas multas de responsabilidade dos municípios e do estado. O cetran também é um órgão consultivo e normativo. 3. Apenas o Detran é responsável por eventual falha na condução do processo de recurso administrativo e impõe o reconhecimento de seu ônus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em processo em que for condenado por erro do cetran. 4. Recurso negado. (TJES; AC 0043575-02.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 10/12/2019; DJES 12/02/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO (TRATOR). EMBARGANTE. PROPRIETÁRIO. AQUISIÇÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, SEM REGISTRO DOCUMENTAL. BEM.
DISPENSAbilidade de CADASTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 4º-a, DO código de trânsito brasileiro e art. 2º da Lei nº 13.154/2015. Prova testemunhal. Oitiva do vendedor e da pessoa encarregada por executar reparos no veículo. Comprovação de que o embargante é o titular do domínio. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002786-68.2019.8.26.0443; Ac. 15005292; Piedade; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 13/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2502)
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