Art 150 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 150 - Otripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado aoprimeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra naépoca de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescênciado armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aostripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverãopedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ouarmação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverádesigná-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviçosterrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pelaautoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas oua iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluídopelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluídopelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
FÉRIAS DOS MARÍTIMOS. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
A cláusula de norma coletiva que rege as disposições acerca das férias dos marítimos não está de acordo com o que preceitua o art. 150 e seguintes da CLT e as Convenções 132 e 146 da OIT, pelo que há nulidade a ser declarada. (TRT 8ª R.; ROT 0000330-16.2020.5.08.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Sérgio Silva Rocha; DEJTPA 17/05/2021)
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