Art 150 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenhacurso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conformenormatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota deveículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outrosconforme normatização do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CURSO VENCIDO. REGULARIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Conforme artigos 145 - A e 150 do CTB, o município de são leopoldo deve providenciar, a cada cinco anos, a realização de cursos específicos para motoristas de ambulância. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 0340107-13.2017.8.21.7000; São Leopoldo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 28/03/2018; DJERS 09/04/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE UTILIZAÇÃO DA DIREÇÃO DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da parte dos embargos de declaração que questiona a compensação de valores recebidos através do seguro obrigatório, pois o dano reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão recorrido refere-se exclusivamente ao veículo, e não à pessoa. Estas razões estão dissociadas do conteúdo do julgado. 2. O acórdão não incorreu em omissão e contradição, ante o adequado tratamento das questões trazidas. 3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ. 4. O acórdão fundamentou o dever de indenizar do DNIT na teoria do risco administrativo, uma vez que o artigo 37, § 6º, da CF imputa à Administração a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes no exercício da função administrativa, independentemente da natureza da conduta, se omissiva ou comissiva. 5. Em relação à causa de exclusão da responsabilidade, o acórdão foi expresso quanto à ausência de culpa do condutor do veículo, afinal não se pode pressupor tenha atuado ilicitamente, como defendido pelo DNIT. Tal conclusão afasta a aplicação do art. 364 do CPC e arts. 944 e 945 do CC. 6. A constatação de que o autor infringiu as regras de trânsito, violando o dever de cuidado na condução de seu veículo, depende de prova do DNIT, que não consta dos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entendeu esta E. Turma, irrelevantes para a solução da questão os arts. 28, 43, 150 e 220, X, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. No que se refere aos critérios de atualização monetária e incidência de juros, a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 9. Embargos de declaração rejeitados na parte conhecida. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0003556-93.2006.4.03.6106; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/09/2017; DEJF 17/10/2017)
ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.
Demonstração da culpa concorrente dos envolvidos no acidente, incorrida, contudo, em diferentes proporções. Maior reprovabilidade merece a conduta do autor, que trafegava em sua bicicleta, no período noturno, sem qualquer equipamento luminoso, em desconformidade com o artigo 150, do CTB. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aplicação do art. 945 do Código Civil. Indenização que deve ser fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR. Ante a falta de comprovação da remuneração percebida, dever-se-ia utilizar, como parâmetro para o cálculo da indenização por dano material, o valor do salário mínimo vigente à época da condenação, contudo, para se evitar a ocorrência de reformatio in pejus, fica mantida a base de cálculo utilizada na r. Sentença. Ante a perda parcial da capacidade laboral é devida a pensão até que a vítima complete 65 anos de idade. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. SOFRIMENTO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. CABIMENTO. Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes. Redução do montante devido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), anotando-se, ainda, a redução em 60% (R$ 1.200,00), em razão da concorrência de culpas reconhecida, com correção monetária a partir do arbitramento em primeiro grau (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0001781-94.2007.8.26.0363; Ac. 9930904; Mogi-Mirim; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 27/10/2016; DJESP 07/11/2016)
ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.
Demonstração da culpa concorrente dos envolvidos no acidente, incorrida, contudo, em diferentes proporções. Maior reprovabilidade merece a conduta do autor, que trafegava em sua bicicleta, no período noturno, sem qualquer equipamento luminoso, em desconformidade com o artigo 150, do CTB. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aplicação do art. 945 do Código Civil. Indenização que deve ser fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR. Ante a falta de comprovação da remuneração percebida, dever-se-ia utilizar, como parâmetro para o cálculo da indenização por dano material, o valor do salário mínimo vigente à época da condenação, contudo, para se evitar a ocorrência de reformatio in pejus, fica mantida a base de cálculo utilizada na r. Sentença. Ante a perda parcial da capacidade laboral é devida a pensão até que a vítima complete 65 anos de idade. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. SOFRIMENTO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. CABIMENTO. Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes. Redução do montante devido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), anotando-se, ainda, a redução em 60% (R$ 1.200,00), em razão da concorrência de culpas reconhecida, com correção monetária a partir do arbitramento em primeiro grau (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0001781-94.2007.8.26.0363; Ac. 9930904; Mogi-Mirim; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 27/10/2016; DJESP 07/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 28, 43, 150 E 220, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 944 e 945 do Código Civil; e aos arts. 28, 43, 150 e 220, X, do código de trânsito brasileiro, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu, com base no contexto probatório, que "as provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em conseqüência de acidente automobilístico causado pela má-conservação da rodovia. Inegável a existência de dois grandes buracos na estrada e de desnível no acostamento, à época dos fatos. Tais fatores, somados a velocidade máxima permitida no local e a falta de sinalização adequada, deram ensejo ao desastre. Além do mais, não houve prova da ocorrência de falha humana ou mecânica. Configurou-se a omissão do réu, uma vez que o autor trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pelo dnit, não tendo este ente público cumprido a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal. Dessa forma, comprovados o dano material, a omissão do réu e a relação de causalidade, fica caracterizada a culpa e a responsabilidade do dnit sobre o evento danoso, devendo o mesmo responder pelas conseqüências geradas pela falta de segurança na via pela qual trafegava a parte autora" (fl. 235, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 476.814/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 2.5.2014; e AgRg no AREsp 477.453/RJ, Rel. Ministra assusete magalhães, Segunda Turma, dje 22.4.2014. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 550.829; Proc. 2014/0174846-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 28/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO. INSTRUTOR DE CONDUTOR DE VEÍCULO. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
1. Nos termos do artigo 150 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, "a formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. " 2. Na hipótese de a fundamentação para penalidade imposta administrativamente não encontrar perfeita correlação com os fatos apurados nos autos, o deferimento da segurança é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2011.01.1.035097-7; Ac. 620.830; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 28/09/2012; Pág. 116)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA GENÉRICA. ARTIGO 284/STF.
1. É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de Recurso Especial, eventual violação de dispositivos constitucionais. 2. Não se pode conhecer da violação aos arts. 150 do CTB, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Pontue-se, ainda, que a parte recorrente não opôs, na origem, embargos de declaração a fim de provocar o enfrentamento da mencionada violação. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.179.292; Proc. 2009/0203423-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/12/2010; DJE 08/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão ao cumprimento do artigo 150 do CTB, das Resoluções nºs 50/98 e 74/98 do CONTRAN e da Portaria 540/99 do Detran, que previam a submissão do condutor que pretendesse a renovação da Carteira Nacional de Habilitação ao curso de direção defensiva e primeiros socorros Advento da Portaria Detran nº 1.070/2005, regulamentando aludido curso, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04 Perda do objeto recursal Falta de interesse Extinção do processo, haja vista a carência da ação mandamental (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil), por causa superveniente Recurso prejudicado. (TJSP; APL 9101711-90.2003.8.26.0000; Ac. 5437453; Pompéia; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 28/09/2011; DJESP 17/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO RENOVAÇÃO REQUISITO.
Realização de Curso de direção defensiva e primeiros socorros Concessão da segurança Inconformismo Inadmissibilidade Entendimento jurisprudencial sobre o tema A Resolução nº 168/2004 do CONTRAN regulamentou o art. 150 do CTB passando a exigir a freqüência ao curso em questão (Direção defensiva) para renovação da carteira nacional de habilitação. Inexistência de direito líquido e certo dos motoristas por serem mais antigos Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado providos. (TJSP; APL 0172792-53.2006.8.26.0000; Ac. 5318960; Ibitinga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 09/08/2011; DJESP 27/09/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA E PRIMEIROS SOCORROS.
Documento dispensável, face à ausência de regulamentação do art. 150, do CTB verificada à época da impetração. Sentença denegatória reformada. Ordem concedida. Recurso provido. (TJSP; APL 994.06.166603-0; Ac. 4844128; Marilia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Santana; Julg. 01/12/2010; DJESP 16/12/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. 1. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 1.533/51 (VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO). 2. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RENOVAÇÃO DE CNH. FREQÜÊNCIA AO CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA E DE PRIMEIROS SOCORROS. ARTIGO 150, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA REGULAMENTADO EM ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL. HABILITAÇÃO ADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº. 5.108/66). IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE MANTER- SE SOB AS REGRAS DE NORMA REVOGADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.
Curso que, embora não seja de freqüência obrigatória, não dispensa a comprovação, pelos motoristas interessados, da prova de aptidão para dirigir veículos, mediante sujeição a exames de habilitação, ainda que ministrados por entidades particulares regularmente credenciadas nos órgãos executivos de trânsito. Segurança denegada. Reforma da sentença. 3. Reexame necessário e recurso fazendário providos. (TJSP; APL 994.06.085429-3; Ac. 4518719; Marilia; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 26/05/2010; DJESP 12/07/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetração por Centro de Forma ção de Condutores pedindo reconhecimento de direito a ministrar cursos de direção defensiva e primeiros socorros, além de outros previstos na Res. 50/98 do Contran, a condutores que renovem a CNH. Posterior revogação da Res. 50 por outras Resoluções, que tornaram obrigatórios os cursos, conforme o art. 150 do CTB. Sentença de acolhimento parcial mantida. Reexame necessário e recurso da impetrante desprovidos. (TJSP; APL 994.07.079138-0; Ac. 4470351; Bebedouro; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; Julg. 28/04/2010; DJESP 04/06/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITO RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM INADMISSIBILIDADE CTB, ART 150.
A freqüência a curso de reciclagem não é obiigatóiiu, mus facultativa, fundamental para a Administração é que o condutor, por ocasião da renovação de sua carteira de habilitação, demonstre possuir os conhecimentos que lhes são exigidos, e tal se verifica por meio de avaliação teórica, aplicada, inclusive, por instituições particulares credenciadas, como é o caso da impetrante Sentença concessiva de segurança reformada Recursos providos. (TJSP; APL 994.05.128698-5; Ac. 4312172; Guariba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Santana; Julg. 10/02/2010; DJESP 17/03/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE DIREÇÃO DEFENSIVA E PRIMEIROS SOCORROS. PREVISÃO DO ART. 150 DO CTB E ART. 6º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 168/04 DO CONTRAN.
Inexistência de violação a direito adquirido. Princípio da legalidade que deve ser observado pela administração pública. Sentença que se confirma. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 2009.001.20009; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Custodio Tostes; Julg. 15/07/2009; DORJ 30/07/2009; Pág. 178)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÂO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 312 DO STJ.
1. Necessidade de ser oportunizada a defesa ao autuado antes da autoridade de trânsito emitir juízo acerca da consistência do auto de infração, sob pena de ofensa aos artigos 5º, LV, da CF, 281, parágrafo único, II, 282, do CTB. 2. Súmula nº 312 do STJ que consolidou a jurisprudência a respeito, dispondo que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. A nulidade do procedimento administrativo, e em decorrência, da multa aplicada, de regra, gera a nulidade do auto de infração em face da decadência operada. Inviabilidade de ser renovada a notificação da autuação a que se refere o art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 4. Necessidade de a autora submeter-se a curso para a renovação de sua carteira de habilitação. Aplicabilidade do art. 150 do CTB. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 70032441891; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/10/2009; DJERS 07/12/2009; Pág. 30)
MANDADO DE SEGURANÇA.
Renovação de Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de curso de direção defensiva. Impossibilidade. Previsão do artigo 150 do Código de Trânsito Brasileiro. Dá-se provimento aos recursos oficial, que fica conhecido, e voluntário. (TJSP; APL-Rev 595.613.5/1; Ac. 3394326; Marilia; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Christine Santini; Julg. 02/12/2008; DJESP 20/01/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A RENOVAÇÃO DE SUA CNH INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA E PRIMEIROS SOCORROS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA EM MANDAMUS ANTERIOR, NO SENTIDO DE PERMITIR A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA SEM A REALIZAÇÃO DO CITADO CURSO.
Decisório que não merece subsistir, visto que posteriormente à sentença mencionada sobreveio a Resolução nº 168/2004 do CONTRA N, que regulamentou o art. 150 do CTB, passando então a exigir a freqüência ao curso em questão. Hipótese, destarte, em que não se pode falar em contrariedade à coisa julgada ou mesmo a direito adquirido. Possibilidade de a cada renovação serem exigidos novos requisitos objetivos, voltados a conferir maior segurança ao trânsito e à própria coletividade. Impetrante que deve, portanto, se submeter ao curso em tela, assim como o fez em relação ao exame de aptidão física e mental, para renovar sua CNH. Apelo da Fazenda Estadual provido para o fim de denegar a segurança. (TJSP; APL-Rev 828.012.5/0; Ac. 3354787; Marilia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; Julg. 12/11/2008; DJESP 12/01/2009)
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