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Art 1506 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1 o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvelsejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxamáxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado aocapital.

§ 2 o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá serhipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvelhipotecado poderá ser dado em anticrese.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Juntada de documento em sede recursal. Momento inoportuno. Acordo de descontos disponível desde o momento do ajuizamento da demanda. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 397 do código de processo civil. Preclusão. Documento que não pode ser analisado por este órgão julgador. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Parte recorrente que alega que recebeu o título por endosso translativo. Legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos danos decorrentes do protesto. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.213.256/RS e Súmula nº 475, ambos do STJ. Tese afastada. Mérito. Cheque sustado ante o desfazimento do negócio que deu origem à sua emissão. Cártula recebida pelo apelante por meio de endosso. Título posto em circulação. Aplicação do princípio da autonomia que se desdobra nos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Inteligência dos artigos 13, 15, 35 e 36 da Lei nº 7.357/85 e do artigo 1.506 do Código Civil. Protesto realizado em exercício regular do direito da instituição financeira. Responsabilidade civil não configurada. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais. Readequação que se faz necessária em razão da alteração da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.046440-3; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 21/01/2015; DJSC 01/02/2016; Pág. 283) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Discussão recursal acerca do prazo de apresentação do título. Impossibilidade. Matéria analisada em decisão interlocutória não impugnada a tempo e modo. Preclusão (CPC, art. 473). Insurgência recursal de que o protesto do cheque é irregular sob o argumento de que o cheque foi sustado ante o desfazimento do negócio que deu origem à emissão da cártula. Tese rejeitada à luz do disciplinado nos artigos 13, 15, 35 e 36 da Lei nº 7.357/85 e do artigo 1.506 do Código Civil. Título posto em circulação. Aplicação do princípio da autonomia que se desdobra nos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2008.011454-7; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 21/06/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 648) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Discussão recursal acerca do prazo de apresentação do título. Impossibilidade. Matéria analisada em decisão interlocutória não impugnada a tempo e modo. Preclusão (CPC, art. 473). Insurgência recursal de que o protesto do cheque é irregular sob o argumento de que o cheque foi sustado ante o desfazimento do negócio que deu origem à emissão da cártula. Tese rejeitada à luz do disciplinado nos artigos 13, 15, 35 e 36 da Lei nº 7.357/85 e do artigo 1.506 do Código Civil. Título posto em circulação. Aplicação do princípio da autonomia que se desdobra nos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2008.011454-7; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 21/06/2012; DJSC 03/07/2012; Pág. 306) 

 

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