Art 151 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 151 -Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, asférias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, napágina das observações. (Redação dada pelo Decreto-leinº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
O pedido de demissão e o pedido de rescisão indireta se revelam incompatíveis. O pedido de rescisão indireta pelo descumprimento de obrigação contratual faculta ao empregado a permanência ou não no serviço até final decisão do processo. O pedido de demissão, sem vícios do consentimento, é considerado válido e eficaz para todos os fins, não sendo possível o arrependimento posterior. Art. 483, letra d da CLT. Art. 151 do CC. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020155-32.2021.5.04.0202; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 17/03/2022)
PARCELAMENTO FISCAL OU PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal não configura novação, razão pela qual não acarreta a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão (art. 889 - A, § 1, da CLT, art. 151, VI, do CTN e art. 8º da Lei nº 11.941/09). (TRT 3ª R.; AP 0000545-50.2010.5.03.0054; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 10/05/2016)
ARGUIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Na forma precisa dos artigo 802 da CLT e do artigo 151 - A da CLT, arguido, no primeiro grau, o impedimento ou a suspeição do juiz, caberá a este, não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da arguição. (TRT 3ª R.; RO 1385-83.2010.5.03.0014; Décima Turma; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; DJEMG 27/10/2011; Pág. 107)
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