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Art 1513 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir nacomunhão de vida instituída pela família.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.

A Lei n. 6.015 de 31-12-1973, a Lei de Registros Públicos, configura, notoriamente, legislação especial, porquanto trata, especificamente, sobre as regras atinentes à atividade notarial e registral. E, relativamente à habilitação para o casamento, versa o parágrafo 2º do art. 67 da aludida legislação: "se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. " INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU CAUSA SUSPENSIVA. ARTIGOS 1.521 E 1.513 DO Código Civil. EXCEPCIONALIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. A Lei material hábil a preceituar os critérios e formalidades primordiais à concretização do privado direito ao casamento não constituiu quaisquer óbices à união de pessoas com identidade de gênero. Logo, caso se julgasse exequível atípico recurso em situação de impedimento ou causa suspensiva ao casamento. Arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil; a teórica do apelo não adentraria nas taxativas ressalvas da legislação. CASAMENTO HOMOAFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal E Superior Tribunal de Justiça. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Constituição Federal, ao expressar casamento entre homem e mulher. Art. 226 -, não está a excluir, ao citar a conjunção aditiva "e", as relações homoafetivas; afinal, como explanado por Hans Kelsen, não nos cabe, como aplicadores da Lei, interpretá-la de forma a abranger proibições não explícitas pela regra. A própria Constituição Federal assim declara: " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. ". Inciso II do art. 5º.Assegurar a todos, independentemente do gênero, o direito à união estável, ao casamento e à instituição familiar, é uma conclusão hermenêutica decorrente, aliás, da incidência dos constitucionais e fundamentais princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, não discriminação e livre planejamento familiar. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0013074-72.2018.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 14/02/2020; Pag. 175)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 98, DO CPC. MÉRITO. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ARTIGO 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA LIBERDADE DE ESCOLHA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 1.513, DO CÓDIGO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA MONOGAMIA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE FURTAR À PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DAS SITUAÇÕES FÁTICAS POR ELAS ESTABELECIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar: Nos termos do artigo 98, do código de processo civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC,"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "2. Destarte, não havendo a impugnante colacionado prova acerca da capacidade financeira da impugnada, para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, improcede a impugnação apresentada e, por consequência, mantém-se a decisão do juízo de planície que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela demandada/apelante, cujo benefício estende-se ao presente recurso. Preliminar desacolhida para julgar improcedente a impugnação à justiça gratuita. 3. Mérito: A suma da irresignação recursal se funda na impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, na inexistência de união estável entre o de cujus e a recorrida, e a união estável deste com a recorrente, por lapso superior ao definido na sentença. 4. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o pluralismo democrático, concebe como entidade familiar o vínculo afetivo decorrente do casamento (art. 226, § 1º, da CRFB c/c art. 1.511 e seguintes do CC), da união estável (art. 226, § 3º, da CRFB, c/c art. 1.723 e seguintes do CC) e das relações monoparentais (art. 1.727, do CC), atribuindo ao legislador ordinário o mister de conferir densidade normativa aos conceitos das normas constitucionais, como é o caso do instituto da união estável. 5. E para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 1.723 e 1.724, ambos do Código Civil, quais sejam: Publicidade; continuidade; durabilidade; objetivo de constituição de família; ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como da guarda, sustento e educação dos filhos. 6. Dessa forma, o direito civil brasileiro apregoa que para fins de reconhecimento da união estável, impõe-se observar, além da existência de relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, se não existem os impedimentos previstos no artigo 1.521, VI, do Código Civil, dentre eles o estado civil das partes, uma vez que o modelo de família previsto em nosso ordenamento, é o monogâmico. 7. Porquanto, à luz do princípio da monogamia, exige-se dos conviventes a fidelidade. Todavia, não é segredo para a sociedade que tal postulado é desrespeitado comumente, tanto pelos casados entre si como pelos conviventes, de modo que não se pode permitir que o direito negligencie tal realidade, reveladora como é de inúmeros vínculos sociais e jurídicos. Daí porque se faz necessário a ampliação da visão legalista do Código Civil e a observação dos princípios constitucionais assentados na dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade e isonomia, dentre outros, a fim de viabilizar soluções às situações fáticas aptas à produção de efeitos jurídicos. 8. Na hipótese, o acervo probatório carreado aos autos, por ambas as partes, demonstra a vontade do de cujus em permanecer em comunhão com as duas companheiras, tanto é que, embora negasse para ambas a situação fática por si estabelecida, uma sabia da existência da outra e demonstrava aceite, a considerar que uma não interferia na relação da outra e, assim, em ambientes diversos, se relacionavam com um mesmo homem, numa demonstração visível de afeto, respeito e companheirismo. 9. Ademais, pelas fotografias encartadas aos autos e pelos depoimentos das testemunhas (fls. 1.110-1.130; 1.216-1.219), extrai-se que o relacionamento do falecido com as duas conviventes era público e notório, tanto no meio social dos seus locais de residências e trabalho, como perante os familiares e amigos destas, externando aos olhos da sociedade uma típica entidade familiar. 10. Destarte, estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 11. Os princípios do moderno direito de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (adi 4277/DF e adpf 132/RJ). 12. Acrescente-se que sobre o tema, tramita no STF, o are 656298/se ao qual foi conferido repercussão geral e, à época, no voto, o relator ministro ayres brito, consignou que "sob o ângulo da repercussão geral, anota a importância social do tema, por referir-se a situação cada vez mais comum em todo o país, qual seja, a existência de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, ou não, em período coincidente, e os efeitos previdenciários originados desses casos. " (gn). Porquanto, conclui-se, que o ministro reconheceu a existência dessas uniões paralelas e que o estado não pode se furtar à proteção dessas relações. 12. Assim, numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo, impondo-se, in casu, a relativização do princípio jurídico da monogamia. 13. Desse modo, não obstante ao entendimento majoritário do STJ acerca da impossibilidade do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, ante o impedimento inserto no artigo 1.521, VI, do Código Civil, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da isonomia, e ainda, observada a doutrina familista de Caio Mário da Silva Pereira, Maria berenice dias, pablo stolze gagliano e pamplona filho e da jurisprudência minoritária do STJ e dos tribunais pátrios, reconhece-se a união estável simultânea discutida neste recurso, observada as particularidades do caso, pelo período definido na sentença hostilizada. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE; APL 0150995-29.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 19/12/2017; Pág. 96) 

 

APELAÇÃO CRIME. MAUS-TRATOS. ART. 136, CAPUT E § 3º, DO CP.

Conduta que se situa no âmbito dos poderes e deveres intrínsecos ao poder familiar, aí incluída a modicidade dos meios corretivos. Penalização da conduta que não se coaduna com o regime de liberdades individuais e familiares decorrentes de indevida interferência do estado no seio familiar e nas regras internas de convivência da família, o que de resto é inclusive vedado pelo artigo 1.513 do CC/2002. Dúvida insuperável quanto à emulação dos fatos em função de separação mal resolvida entre os genitores. Danos psicológicos e existenciais à criança que se protraem no tempo que suplantam a alegação de maus-tratos, que decorrem de um comportamento agressivo na relação paterno-filial, mas que, dos depoimentos, apontam para possível manipulação da criança, com implantação de falsas memórias, não condizentes com a idade e o vocabulário da criança. Recurso provido. (TJRS; RCr 0007456-15.2017.8.21.9000; Montenegro; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 19/06/2017; DJERS 29/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OUTORGADA À APELANTE POR SUPOSTO COMPANHEIRO DA AUTORA DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE TERCEIROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É cabível o pronunciamento deste tribunal a respeito da não concorrência de condições da ação (legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), por se tratar de matéria de ordem pública - O que torna o tema passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. 2. A autora não é titular do direito material que quer submeter ao juízo e que diz com o reconhecimento de união estável. Nos termos da Lei Processual vigente, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º) e "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei" (art. 6º). 3. A legitimidade extraordinária (hipótese em que aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é titular do direito material a ser discutido em juízo), no sistema brasileiro, não pode decorrer da vontade das partes, mas somente da Lei. 4. Não é demais dizer que também é personalíssima a definição do status familiar de cada um. Tanto é assim que o art. 1.513 do Código Civil expressamente veda a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Isso significa, precisamente, a impossibilidade de interferência de terceiros na esfera inviolável de privacidade da entidade familiar. 5. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do código de processo civil, em razão da ilegitimidade ativa da apelante, que não possui legitimidade ordinária e nem mesmo extraordinária para postular o reconhecimento judicial de união estável supostamente havida entre terceiros - Relação de estado, personalíssima, de interesse próprio e exclusivo dos conviventes. Por maioria, extinguiram o processo, sem resolução mérito, prejudicada a apelação. (TJRS; AC 315167-23.2013.8.21.7000; Vacaria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/11/2013; DJERS 09/12/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (AUTOMÓVEIS) ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA (CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO) PARA DEMANDAR O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DA QUAL NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO IUDICATO. SENTENÇA REFORMADA. FEITO EXTINTO.

1. Não subsiste a alegação de coisa julgada a inviabilizar a discussão acerca das condições da ação, uma vez que é matéria passível de ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois de ordem pública insuscetível de preclusão pro iudicato (CPC 267 §3º e 301 §4º). 2. O condomínio autor não é titular do direito material que quer submeter ao juízo e que diz com o reconhecimento de união estável - Relação de estado, personalíssima, de interesse próprio e exclusivo dos conviventes. Nos termos da Lei Processual vigente, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º do CPC) e "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei" (art. 6º). 3. A legitimidade extraordinária, na hipótese de que aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é titular do direito material a ser discutido em juízo, no sistema brasileiro, não pode decorrer da vontade das partes, mas somente da Lei. 4. Não é demais dizer que também é personalíssima a definição do status familiar de cada um. Tanto é assim que o art. 1.513 do Código Civil expressamente veda a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Isso significa, precisamente, a impossibilidade de interferência de terceiros na esfera inviolável de privacidade da entidade familiar. Deram provimento aos recursos. Unânime. (TJRS; AC 508108-05.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/03/2012; DJERS 23/04/2012) 

 

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