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Art 1517 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-seautorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida amaioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto noparágrafo único do art. 1.631.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Nos termos do art. 1.520 do Código Civil, não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. De acordo com o art. 1.517 do Código Civil, a idade núbil, no Brasil, é de 16 (dezesseis) anos de idade. Verificando-se que, no curso do processo, a autora, que, à época do ajuizamento da ação, contava com 15 (quinze) anos de idade, atingiu a idade núbil, não mais subsistindo o impedimento legal representado pelo art. 1.520 do Código Civil, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5000189-94.2020.8.13.0569; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE 16 ANOS. AUSÊNCIA DE IDADE NÚBIL. INCAPACIDADE DE MANIFESTAR CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para a concessão do benefício, exigindo-se comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependentes do(s) beneficiário(s). 2. Segundo orientação do STF (Cf. ARE 749558-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; e ARE 774.760-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/03/2014), do STJ (Súmula nº 340) e desta Corte (Cf. AC 0041804-45.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 399 de 24/02/2015; e AC 0049088- 46.2007.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 98 de 21/01/2015), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. Há prova plena da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, uma vez que era titular do benefício de “aposentadoria por invalidez”, na condição de comerciário, desde 15/08/2003 (DIB), precedido de auxílio-doença, com data de início em 25/07/2002 (fls. 31/32). 4. A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal). 5. O Código Civil, no art. 1.723, caput, dispôs, por sua vez, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, CF. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC 0037406-50.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV. ), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula nº 63 da TNU). 7. Da análise dos autos, verifica-se que, no momento em que a autora teria iniciado o alegado relacionamento com o segurado instituidor (dezembro de 2008), ela contava com 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de idade e, no instante do óbito, ocorrido em 24/07/2009, tinha apenas 15 (anos), não possuindo, portanto, idade núbil para o casamento (16 anos, conf. art. 1.517 do Código Civil de 2002), nem, por consequência, capacidade para consentir, validamente, com o estabelecimento da união estável sustentada. 8. Ademais, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar o estabelecimento da sustentada união estável entre a autora e o segurado instituidor, nos moldes de uma verdadeira sociedade conjugal, em que deve se encontrar presente a affectio conjugalis. 9. Com efeito, à época do início da suposta união, a autora estava prestes a completar 15 anos e o segurado instituidor já possuía 55 anos de idade, tendo falecido aos 56 anos, em consequência de insuficiência respiratória aguda e neoplasia de pulmão (fl. 12). A diferença de idade entre eles correspondia, portanto, a 40 (quarenta) anos. 10. Verifica-se, ainda, que o quadro de saúde do segurado já se encontrava debilitado antes do início da suposta união, uma vez que ele já estava aposentado por invalidez desde 15/08/2003, benefício este precedido de auxílio-doença, que havia sido fruído, de forma interrupta, no período de 25/07/2002 a 14/08/2003. Soma-se a isso, o fato de que o segurado instituidor havia sido atendido na rede pública de saúde do Município de Cássia nos dias 28/05/2008, 09/06/2008, 08/07/2008, 07/05/2009 e 10/06/2009, isto é, já se encontrava em acompanhamento antes do início do alegado relacionamento com a autora, tendo falecido no dia 24/07/2009, em consequência de insuficiência respiratória causada por uma neoplasia de pulmão. 11. A relação de união estável não se encontra caracterizada nas circunstâncias retratadas nestes autos: (i) relacionamento de curta duração (entre 7 e 8 meses); (ii) significativa diferença de idade entre a autora e o segurado (40 anos); (iii) início do relacionamento, quando o segurado já apresentava quadro de saúde debilitado, tendo falecido pouco tempo após o início do relacionamento, em virtude de neoplasia no pulmão. De igual forma, não se encontra caracterizada a dependência econômica no âmbito de um relacionamento nesse contexto. 12. Há que se realizar a diferença entre uma relação marital, com animus de constituição de família, e uma relação sem essa finalidade. A união estável exige prova consistente, não produzida na espécie, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. 13. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 1ª R.; AC 0051755-58.2014.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 21/03/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIRMADA EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ L. E. S.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE CONTAVA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DA ALEGADA CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PREFACIAL ACOLHIDA.

Consoante disposição contida no art. 1.517 do Código Civil, podem casar o homem e a mulher com dezesseis anos, exigida a autorização dos pais ou representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Todavia, ausente idade núbil mínima exigida pela legislação, não há falar em casamento ou reconhecimento da união estável, por impossibilidade jurídica do pedido" (TJSC, AC n. 2008.007832-0, de Criciúma, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2011).DANO MORAL. MORTE. FILHOS DA VÍTIMA. DANO IN RE IPSA. PLEITO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. 0010117-10.2011.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016).PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE OS FILHOS VIEREM A COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (Súmula nº 54 DO Superior Tribunal de Justiça). PENSÃO MENSAL. P ARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARBITRAMENTO QUE ACERTADAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973."Não merece guarida o pedido de redução da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios de sucumbência se a aludida verba foi fixada com respeito aos parâmetros insertos no § 3º e alíneas do art. 20 do CPC" (TJSC, AC n. 2009.016328-2, de Joinville, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2010). RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE DANOS CORPORAIS QUE COMPREENDE OS DOS DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AFRONTA AOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DA Lei PROTETIVA. "Não havendo nos autos documento assinado que dê ciência da exclusão dessa cobertura, e existindo previsão para pagamento por danos corporais, cabe à seguradora arcar com a verba arbitrada a título de danos morais e estéticos. À luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos e sobretudo do caráter intuitivo da legislação consumerista, as cláusulas limitativas e exclusivas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente (CDC, art. 47). Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar no contrato, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 46 e 54, § 4º do CDC, não vinculando o consumidor quando constar unicamente no manual do segurado, documento unilateral, ou mesmo da apólice, fornecida após a contratação, ambas sem qualquer assinatura, não restando, ainda, comprovado que deles foi previamente cientificado" (Embargos Infringentes n. 2015.013498-1, de Joinville, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 9-12-2015).RECURSOS ADESIVO DO AUTOR G. V.PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ADESIVO DOS AUTORES A. T. R. E. E J. R. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA PENSÃO MENSAL NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDORECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ L. E. S. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR G. V. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES A. T. R. E. E J. R. NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0034728-42.2002.8.24.0038; Joinville; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 09/12/2019; Pag. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA CASAR.

Magistrado a quo que julga improcedente o pleito vazado na exordial. Inconformismo da demandante. Pretensão de autorização para casar. Idade núbil (16 anos) não atingida. Inteligência do art. 1.517 do Código Civil. Exceção, em caso de gravidez, expressamente prevista no art. 1.520 do diploma civilista. Excepcionalidade permissiv a configurada no caso em tela. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0301004-38.2017.8.24.0073; Timbó; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 19/03/2018; Pag. 120) 

 

FAMÍLIA.

Apelação Cível. Ação de Suprimento de Consentimento para Casar. Critério etário. Idade núbil. Art. 1.517 do Código Civil. Exceções taxativamente previstas no art. 1.520 do Código Civil. Estudo psicossocial realizado. A postulante, ao tempo da propositura da demanda, possuía 14 anos de idade, completando 15 anos no último dia 16 de julho; Situação fática que não se amolda ao disposto no art. 1.517, do Código Civil; Situações excepcionais elencadas no art. 1.520, do Código Civil. Inobservância na hipótese; Estudo social que sugere que o pleito de suprimento não seja deferido, posto que a menor encontra-se numa etapa não compatível com a realidade e as responsabilidades advindas de um casamento; Sentença fundamentada no caráter biopsicológico; Julgado que merece ser mantido; Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJSE; AC 201800718933; Ac. 21818/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 24/09/2018; DJSE 27/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO AO MATRIMÔNIO. MENOR IMPÚBERE (13 ANOS) REPRESENTADA PELOS GENITORES. 16 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.517 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CPC/15.

Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, desde que autorizados por ambos os pais, ou seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, contudo, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (desde que autorizado judicialmente), para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez (inteligência do art. 1.520 do Código Civil). Ou seja, somente necessitam de autorização judicial para contração de núpcias, os menores de 16 (dezesseis) anos. In casu, tendo a Interessada completado 16 (dezesseis) anos no curso do procedimento, manifesta é a perda de objeto diante da superveniente falta de interesse de agir, razão pela qual, nessa hipótese, deve ser, de ofício, declarada a carência de ação e, por conseguinte, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (TJSC; AC 0300271-42.2014.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 05/07/2017; Pag. 120) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA POR COMPANHEIRA SEM A OUTORGA UXÓRIA. CONSTRIÇÃO REALIZADA NOS BENS DOS CONVIVENTES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1. Pretende o embargante/recorrente a mutação da sentença, para ver declarada a nulidade da fiança outorgada por sua companheira, em contrato firmado entre a instituição financeira embargada e a empresa hennfort, argumentando que a ausência de sua outorga, à época da celebração da avença, tornou nula a garantia prestada, impondo a desconstituição da penhora e a liberação do encargo assumido. B 2. Prefaciais de violação ao contraditório e ampla defesa; necessidade de inversão do ônus da prova; e aplicação do CDC. Rejeição. 3. Contraditório. Suposta necessidade de intimação do embargante para apresentar contraminuta à petição do embargado. Inexistência de juntada de documento novo ou alegação de vício insanável. Magistrado de origem que, posteriormente, deu vista às partes para se manifestarem nos autos, além de acatar o pedido do apelante para realização de audiência de conciliação. Instrução a sinalizar ampla participação das partes. 4. Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Impossibilidade. Contrato debatido que se classifica como acessório ao instrumento principal, não sendo possível extrair da avença qualquer relação de consumo. Legislação processual vigente à época que priorizava a distribuição estática do ônus da prova (art. 333 do cpc). 5. Mérito. A fiança é uma garantia pessoal, na qual terceiro passa a responder pela obrigação assumida pelo devedor, no caso de inadimplemento do afiançado. É uma forma convencional de assunção de responsabilidade sem débito, adotada voluntariamente pelo fiador. 6. Embora o Código Civil demande a necessidade de outorga conjugal para assunção de determinadas obrigações, como a fiança, consoante teor do art. 1.647 do referido diploma, tal restrição não se aplica à união estável. Precedente do e. STJ. 7. O casamento é ato jurídico solene, que só angaria eficácia após o cumprimento de todas as formalidades determinadas pela Lei, sendo também dotado de limitadores legais (art. 1.517 do código civil). Por outro viés, a união estável afasta tais formalidades, de molde a tornar mais frágeis os vínculos b jurídicos nela fixados, sem a necessidade de respeito a formas especiais para sua constituição e desfazimento. 8. Vênia conjugal que não pode ser exigida na união estável, diante da ausência de publicidade do estado civil dos subscritores do pacto. Inaplicabilidade dos termos da Súmula nº 332 do STJ ao caso. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0052493-34.2014.8.19.0203; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; Julg. 22/06/2016; DORJ 23/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA O CASAMENTO. ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. GRAVIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. OBRIGATORIEDADE.

1. Caracteriza-se a capacidade civil para o casamento pela idade de 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe o artigo 1.517 do Código Civil. 2. O próprio diploma civil estabelece, no entanto, exceções para a idade núbil (art. 1.520), prevendo a gravidez como motivo para a realização do casamento antes dos 16 (dezesseis) anos de idade. 3. Constatada a gravidez, no caso, o já nascimento da criança, resta preenchido o requisito para autorizar a realização excepcional do matrimônio da adolescente, hoje com 15 (quinze) anos de idade. 4. Em casos de casamentos realizados com suprimento judicial, o regime de bens deverá ser o da separação total, podendo haver a sua alteração, após o alcance da idade núbil. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO; AC 0354235-89.2013.8.09.0023; Caiaponia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 07/08/2015; Pág. 345) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Casamentos homoafetivos. Pretendida atribuição de interpretação conforme à Constituição aos artigos 1.514 e 1.517 do Código Civil para se possibilitar, com eficácia erga omnes, a realização de casamentos homoafetivos. Ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. Inadmissibilidade da utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0002564-75.2012.8.26.0213; Ac. 8517727; Guará; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 28/05/2015; DJESP 22/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA SUPLEMENTAÇÃO DE IDADE NÚBIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MOTIVO EXCEPCIONAL E RELEVANTE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O estabelecimento dos 16 anos como idade núbil pelo art. 1.517 do Código Civil tem razão de ser, porquanto aqueles que ainda não atingiram tal idade são considerados menores impúberes, isto é, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inc. I, do CCB. Sucede que para a realização do casamento, se exige a manifestação de vontade dos nubentes de estabelecer a sociedade conjugal (art. 1.514 e 1.535 do CCB), vontade esta que o menor impúbere, em regra, não detém capacidade para exprimir. Por esta razão é que somente em casos extremamente relevantes e excepcionais se admite a celebração do casamento por menores de 16 anos, mormente tendo em vista que o casamento implica, dentre outras consequências fáticas e jurídicas, a cessação da incapacidade para os menores, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do CCB. 2. No caso, a narrativa apresentada na exordial não se subsume às hipóteses expressamente previstas em Lei e, igualmente, tampouco se visualiza qualquer outra razão excepcional e relevante o bastante para justificar a concessão do alvará postulado, como seria, por exemplo, se o casal já coabitasse. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada, que indeferiu o pedido. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 437715-50.2013.8.21.7000; Canguçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2014; DJERS 05/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. PEDIDO NEGADO.

Constrangimento na comunidade religiosa em que se integra a menor. Pedido de reforma da sentença indeferitória. Recurso não conhecido. Carência da ação. Perda superveniente do interesse de agir. Menor que no curso da demanda alcança a idade núbil. Desnecessidade de consentimento judicial para contrair núpcias. Mera anuência dos pais. Aplicação do art. 1.517 do Código Civil. Extinção do feito. Art. 267, VI, do estatuto de ritos. Reclamo não conhecido. 1 nos termos preconizados pelo art. 3. º do código de processo civil é requisito indispensável para a propositura da ação e, também, para o manejo do recurso de apelação, a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado pela necessidade de a postulante acorrer ao judiciário para alcançar a tutela almejada. Essa necessidade há que ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada reunir condições de trazer à parte autora, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 em se tratando de suprimento judicial de idade para o casamento, há perda superveniente de interesse processual, inibindo o conhecimento da insurgência recursal, quando, precedentemente ao seu julgamento, atinge a menor a idade núbil - 16 anos -, o que faz desaparecer a necessidade de autorização judicial para o casamento, condicionando-se o ato tão somente à autorização dos pais, conforme previsto no art. 1.517 do Código Civil. (TJSC; AC 2014.000935-5; Balneário Piçarras; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 09/06/2014; DJSC 26/06/2014; Pág. 311) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALVARÁ SUPRIMENTO DE IDADE. CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA DILAÇÃO AUSENTES. SUFICIÊNCIA À DECISÃO QUALIFICADA. PROEMIAL REJEITADA.

Se a parte, na fase recursal, invoca cerceamento de defesa por julgamento antecipado, cumpre-lhe demonstrar, suficientemente, o fato probando, o meio probatório e a potencialidade da prova suprimida para alterar a decisão. Não satisfaz essas exigências a pretensão de provar, por testemunhas, a capacidade para o casamento de quem não atingiu 16 anos. Preliminar superada. (2) mérito. Requerente com 15 anos. Idade núbil (16 anos) não atingida. Art. 1.517 do CC. Exceções do art. 1.520 do CC. Não configuração. Excepcionalidade não verificada. Incapacidade para o casamento caracterizada. - Não alcançada a idade núbil - 16 (dezesseis) anos, a teor do art. 1.517 do Código Civil -, não caracterizadas nenhuma das hipóteses exceptivas do art. 1.520 do diploma substantivo, nem mesmo particular excepcionalidade a justificar a extensão almejada na irresignação, mister a manutenção da improcedência do pleito de suprimento da idade para o casamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2012.092509-1; Canoinhas; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 14/03/2013; DJSC 01/04/2013; Pág. 244) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

1. A autora, menor impúbere (15 anos ao tempo do óbito), pede que seja reconhecida a convivência marital com o alegado companheiro, objetivando a concessão de pensão por morte. 2. Ocorre que nenhum início de prova material foi acostado à inicial, nem mesmo a sua inscrição como dependente do de cujus perante o inss. 3. Ademais, o pleito encontra óbice no art. 1.517 do código civil, segundo o qual "o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. " tal impedimento estende-se, por simetria, à união estável. 4. Para o mpf, "... Seria ilógico que o ordenamento jurídico, a não ser nos casos ressalvados na própria norma legal, em contra-senso, viesse admitir e reconhecer a possibilidade da união estável entre pessoas que eram impedidas, de forma absoluta, à data do óbito de um dos conviventes, de contrair o matrimônio. " 5. Impõe-se a improcedência do pedido autoral, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 6. Desprovimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 0002350-38.2012.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 05/07/2012; DEJF 16/07/2012; Pág. 126) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO. REQUISITOS. MENOR DE 16 ANOS. RECUSA DO GENITOR. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Para a configuração da União protegida pelo ordenamento constitucional, exige-se, primordialmente, que o relacionamento ostente estabilidade e que, por conseguinte, seja contínuo, ou seja, sem interrupções e sobressaltos, pressupondo-se, ainda, a publicidade e o essencial objetivo de constituição de família, traduzido na comunhão de vida e de interesses, além da ausência de impedimentos ao Casamento e a capacidade para casar, nos ter mos do artigo 1.517, do Código Civil. II. Inviável a qualificação como União Estável da relação amorosa mantida por aquele que ainda não alcançou a idade núbil, dada a ausência de capacidade para a manifestação plena da sua intenção de constituir família, circunstância essa que não restou suprida, na espécie, pela autorização do representante leg al, em virtude da manifesta recusa do g enitor do de cujus no reconhecimento do vínculo familiar pretendido. III. Conquanto seja certo que a Recorrente e o de cujus mantiveram relacionamento amoroso até o momento do óbito, não se afigura possível afir mar, com amparo no contexto probatório dos autos, que referida relação ostentava estabilidade, continuidade e publicidade compatível com o objetivo mútuo de comunhão familiar, afastando-se a pretensão de reconhecimento da União Estável post mortem. lV. Recurso conhecido e desprovido, nos ter mos do voto do Eminente Desembarg ador Relator. 21 (TJES; AC 0011778-29.2010.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 07/08/2012; DJES 14/08/2012) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE. COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. DISTRIBUIÇÃO PARA 2ª VARA. COMPETÊNCIA DECLINADA. REDISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA DAQUELE JUÍZO. CONFLITO SUSCITADO. APLICABILIDADE DO ART. 172, III, DA LOJE.

Lei de organização e divisão judiciárias do estado da paraíba. Competência do juízo suscitado. Acolhimento do incidente. Objetivando a demanda suprir a idade nubil prevista no art. 1.517, do código civil, deve-se aplicar ao presente caso, o art. 172, iii, da loje. Lei de organização e divisão judiciárias do estado da paraíba, sendo a competência para processar e julgar a lide, do juízo suscitado. (TJPB; CNC 014.2011.000237-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 31/07/2012; Pág. 19) 

 

CIVIL.

Suprimento judicial de idade para casar. Pedido julgado improcedente. Autora às vésperas de completar 16 anos, vivendo em companhia do namorado. Alegação de sofrimento e discriminação no seio de sua comunidade religiosa pelo fato da vida em comum sem casamento. Concordância dos pais. Peculiariedades do caso concreto. Análise em consonância com o objetivo do legislador de proteger as relações familiares. Autorização deferida. Recurso provido. O artigo 1.517 do Código Civil estabelece que a idade mínima para o casamento é de 16 anos. Excepcionalmente, a Lei permite a contração de núpcias antes de completada a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Porém, além dessas hipóteses expressamente previstas, o juiz pode, em face das das peculiaridades do caso concreto, suprir a idade de quem não completou 16 anos, mormente se a realidade dá conta da maturidade do casal no tocante à compreensão da importância do casamento, considerando o objetivo do legislador de conferir proteção às relações familiares. (TJSC; AC 2012.023817-0; São João Batista; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 30/05/2012; DJSC 04/06/2012; Pág. 216) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR À IDADE NÚBIL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Por ausência de norma que disponha sobre o reconhecimento da União Estável entre menores de 16 anos, aplicam-se, analogicamente, os artigos 1517 e 1520 do Código Civil, os quais estabelecem que somente a partir da idade núbil será permitido o casamento, pois tais normas, além de serem de ordem pública, visam proteger os incapazes. 2. O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de expressar seu consentimento em relação à União Estável, razão porque se apresenta inviável, legalmente, o reconhecimento deste relacionamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2009.10.1.008599-0; Ac. 514.475; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 28/06/2011; Pág. 65) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUTO EQUIPARADO, POR ANALOGIA, AO CASAMENTO.

Convivente menor de idade ao tempo da união. Ausência de idade núbil. Aplicação do art. 1.517, do Código Civil. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso conhecido e desprovido. I. Primeiramente, a Lei nº 9.278/1996 reconheceu a união estável e disciplinou os direitos e deveres dos companheiros perante a entidade familiar, bem como os direitos patrimoniais e sucessórios advindos dessa espécie de relacionamento. Contudo, omissa a aludida Lei acerca dos requisitos necessários a sua efetivação, aplicáveis, por analogia, as disposições contidas no Código Civil que regulamentam o casamento, por se tratar de institutos jurídicos que se equiparam, em que pese distintos (art. 226, § 3º, CF). III. Consoante disposição contida no art. 1.517 do Código Civil, podem casar o homem e a mulher com dezesseis anos, exigida a autorização dos pais ou representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Todavia, ausente idade núbil mínima exigida pela legislação, não há falar em casamento ou reconhecimento da união estável, por impossibilidade jurídica do pedido. (TJSC; AC 2008.007832-0; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 02/05/2011; DJSC 31/05/2011; Pág. 114) 

 

CIVIL E CONSTITUCIONAL. ECA. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. GRAVIDEZ. IDADE COMO CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO DE CAPACIDADE CIVIL. ESTADO LIBERDADE E PLURALIDADE DE CREDO. ISONOMIA DAS ENTIDADES FAMILIARES.

1. Não obstante a idade núbil definida pelo art. 1.517 do Código Civil de 2002 haver sido definida em dezesseis anos, exigindo-se a autorização dos representantes, esse diploma permite, excepcionalmente, em seu art. 1.520, o casamento de adolescentes menores de dezesseis anos grávidas, desde que grávidas ou para evitar cumprimento de pena criminal. 2. O Código Civil de 2002 observou critérios outros, que não somente idade, para aferir tal maturidade da pessoa, consubstanciando o casamento apenas uma das cinco situações descritas no parágrafo único de seu art. 5º 3. A capacidade núbil encontra-se em perfeita consonância com a capacidade civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a idade é somente um dos vários requisitos para aferir maturidade para prática e responsabilidade pelos atos da vida civil. 4. Um Estado laico não configura um Estado ateu, impedindo seus cidadãos de praticar quaisquer cultos ou religiões. Trata-se, apenas, de um Estado em que, no contexto político-jurídico democrático, nenhuma crença orienta, oficialmente, o governo de determinado país. Um Estado laico é aquele que defende a liberdade e a pluralidade de credos, conforme o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, embora o art. 1.520 do Código Civil de 2002 possa conter origem histórico-católica, consubstancia um dispositivo laico, pois não obriga a adolescente grávida a se casar, apenas possibilita à gestante menor essa opção de constituição de sociedade matrimonial, obedecidos os requisitos legais. 5. Da mesma forma que não se pode confundir família e casamento, o simples reconhecimento da união estável e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes - art. 226 da Constituição Federal de 1988 - como entidades familiares não teria o condão de equipará- las ao matrimônio, havendo, cada um desses institutos, características próprias e diferenciadas, podendo o cidadão, de acordo com seu interesse e liberdade, escolher pela forma de constituição de família que mais lhe convém. 6. Apelo provido, para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, reformar a r. sentença, autorizando o casamento da Apelante com o nubente, sob o regime de separação obrigatória dos bens, nos termos do inciso III do art. 1.641 do Código Civil de 2002. (TJDF; Rec. 2009.01.1.069458-4; Ac. 399.961; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 26/01/2010; Pág. 53) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO DE IDADE. CASAMENTO. PERDA DO OBJETO.

Tendo a autora, no curso da ação, atingido a idade núbil, ou seja, 16 anos (art. 1.517 do CC/02), não há necessidade de suprimento judicial para o casamento, conquanto exista concordância dos genitores com o casamento pretendido, cuja autorização deverá ser apresentada no cartório extrajudicial competente para a celebração do ato. Extinção da ação com base no art. 267, VI, do CPC, ante a perda do objeto. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRS; AC 70035411503; Santo Ângelo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 20/10/2010; DJERS 28/10/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERENTE COM 15 ANOS. IDADE NÚBIL (16 ANOS) NÃO ATINGIDA. ART. 1.517 DO CC. EXCEÇÕES DO ART. 1.520 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARA O MATRIMÔNIO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não alcançada a idade núbil. 16 (dezesseis) anos, a teor do art. 1.517 do Código Civil -, não caracterizadas nenhuma das hipóteses exceptivas do art. 1.520 do diploma substantivo, nem mesmo particular excepcionalidade a justificar a extensão almejada na irresignação, mister a manutenção da improcedência do pleito de suprimento da idade para o casamento. (TJSC; AC 2010.015818-2; Ponte Serrada; Rel. Juiz Henry Petry Junior; Julg. 18/05/2010; DJSC 17/06/2010; Pág. 348) 

 

SUPRIMENTO DE IDADE.

Recorrente que, no curso do processo, alcançou a idade núbil prevista no artigo 1.517 do Código Civil. Desnecessidade de autorização judicial para convolar núpcias. Perda de objeto do pedido. Recurso prejudicado. (TJSP; APL-Rev 622.829.4/3; Ac. 3605154; Franca; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/04/2009; DJESP 19/05/2009) 

 

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