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Art 1520 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Nos termos do art. 1.520 do Código Civil, não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. De acordo com o art. 1.517 do Código Civil, a idade núbil, no Brasil, é de 16 (dezesseis) anos de idade. Verificando-se que, no curso do processo, a autora, que, à época do ajuizamento da ação, contava com 15 (quinze) anos de idade, atingiu a idade núbil, não mais subsistindo o impedimento legal representado pelo art. 1.520 do Código Civil, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5000189-94.2020.8.13.0569; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

Requerimento para registro escritura pública de cessão de direitos relativo a vaga de garagem. Negativa de registro tendo em vista a necessidade da averbação de declaração de união estável na matrícula, em observância ao princípio da especialidade subjetiva. Sentença de procedência da dúvida. Hipotese em que, ao tempo da aquisição do imóvel (outubro de 1999) por um dos companheiros, o outro possuia apenas 15 anos. Logo, diante de impedimento dirimente absoluto para o casamento (art. 183, XII do CC/16 e 1.517 c/c 1.520 do CC/2002), é evidente que não há comunicabilidade do imóvel em questão ao atual companheiro da cedente. Portanto, é de todo desnecessária a averbação da união estável na matrícula, assim como qualquer outra declaração diversa da já aposta na escritura pública, a qual publiciza a união estável e contém a expressa anuência do companheiro. Reforma da sentença, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0135642-39.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca; DORJ 11/05/2022; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. ADOLESCENTE COM 14 ANOS DE IDADE.

Não implementação da idade núbil que, consoante preceito legal, é de 16 anos de idade. Exegese do art. 1.520 do Código Civil. Ausência de qualquer elemento autorizador à autorização pretendida, que comporta a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000376-75.2021.8.21.0042; Canguçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)

 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CC. PARTILHA. INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE FIXOU O INÍCIO DA CONVIVÊNCIA A PARTIR DA MAIORIDADE.

Inteligência dos artigos 166, inciso I, 169, 1517 e 1520 do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000040-66.2021.8.26.0474; Ac. 15415173; Potirendaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2623)

 

APELAÇÃO CÍVEL SUPRESSÃO JUDICIAL CASAMENTO MENOR DE 16 ANOS IMPEDIMENTO LEGAL. LEI Nº 13.811/2019 QUE EXTINGUIU AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS ALEGAÇÕES DO APELO INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM O PARECER.

1. Nos termos do art. 1.520 do Código Civil, não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. 2. É vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que não foram objeto da decisão recorrida. 3. Recurso não conhecido, com o parecer. (TJMS; AC 0805742-36.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/03/2020; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

Estupro de vulnerável, praticado com exercício de autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva, e estupro de vulnerável, perpetrado em concurso de pessoas, por omissão penalmente relevante, em continuidade delitiva e concurso material (Código Penal, art. 217-a, caput, combinado com art. 226, II, na forma do art. 71, caput, e art. 217-a, caput, combinado com art. 226, II, nos moldes dos arts. 71, caput, e 69, caput). Sentença absolutória. Insurgimento do ministério público do estado de Santa Catarina. Pleito condenatório de m. R. J. E s. A. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Acusados que admitiram haver autorizado que a filha, que à época possuía doze anos de idade, convivesse com o namorado na residência da família. Contexto fático que não permite denotar acerca da ciência da irregularidade do proceder. Intelecção do art. 21, caput, da Lei de Regência. Juízo de mérito irretocável. Condenação de m. D. I. D. Pertinência. Declarações firmes da ofendida dando conta das relações sexuais praticadas com o réu. Versão acusatória corroborada pelos demais elementos de convicção constantes no feito. Negativ a do apelado isolada nos autos. Outrossim, irrelevância de eventual consentimento da infante. Exegese da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação impositiva. Dosimetria da pena. Estágio derradeiro do cômputo. Almejada incidência da causa de especial aumento prevista no antes mencionado art. 226, II. Impossibilidade. União estável inexistente entre o jovem casal. Vítima que sequer atingira a idade núbil. Observância ao disposto no art. 1.520 do Código Civil. Continuidade delitiva. Conjunções carnais praticadas em mais de uma oportunidade. Ausência de menção ao número exato de vezes. Sanção incrementada em um sexto, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Honorários advocatícios. Defensores nomeados. Atuação em todos os atos processuais, inclusive neste grau de jurisdição. Majoração de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, da Lei adjetiva civil, aplicável por força do art. 3º do códex instrumental. Pronunciamento em parte alterado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000331-74.2015.8.24.0175; Meleiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 18/12/2019; Pag. 706)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONTRAIR CASAMENTO.

Menor atualmente com 15 anos de idade. Sentença de improcedência. Comunicação de gravidez após a prolação da sentença. F ato novo. Situ ação de excepcionalidade prevista à época no art. 1.520 do Código Civil, atualmente modificado pela Lei nº 13.811 de 12-03-2019. Princípio da irretroatividade das normas. Lei nova que não atinge o ato consumado ao tempo da Lei anterior. Princípio da proteção especial à família que deve ser observado. Facilitação da conversão da união estável em casamento. Recém nascido que tem o direito de conviver com o pai e a mãe. Apelo provido. (TJSC; AC 0301433-18.2017.8.24.0004; Araranguá; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 03/07/2019; Pag. 197)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PARECER MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1520 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I.

O ordenamento jurídico vigente permite o suprimento da idade para fins de matrimônio, desde que demonstrado o intuito de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou, ainda, na hipótese de gravidez da nubente. II. Na hipótese vertente, a menor cujo suprimento para casar se busca nesta demanda possui, atualmente, 14 anos de idade, já estando convivendo com seu companheiro há algum tempo, inclusive tendo com ele um filho. III. O impedimento matrimonial da imaturidade fisiológica não pode se sobrepor à realidade fática/cultural apresentada pela relação existente entre a adolescente e seu pretenso marido. (TJMS; APL 0801580-16.2015.8.12.0028; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 27/03/2018; Pág. 138) 

 

FAMÍLIA.

Apelação Cível. Ação de Suprimento de Consentimento para Casar. Critério etário. Idade núbil. Art. 1.517 do Código Civil. Exceções taxativamente previstas no art. 1.520 do Código Civil. Estudo psicossocial realizado. A postulante, ao tempo da propositura da demanda, possuía 14 anos de idade, completando 15 anos no último dia 16 de julho; Situação fática que não se amolda ao disposto no art. 1.517, do Código Civil; Situações excepcionais elencadas no art. 1.520, do Código Civil. Inobservância na hipótese; Estudo social que sugere que o pleito de suprimento não seja deferido, posto que a menor encontra-se numa etapa não compatível com a realidade e as responsabilidades advindas de um casamento; Sentença fundamentada no caráter biopsicológico; Julgado que merece ser mantido; Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJSE; AC 201800718933; Ac. 21818/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 24/09/2018; DJSE 27/09/2018)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDÍGENAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITO ETÁRIO. IDADE MÍNIMA. DESCONSIDERAÇÃO. MULHERES INDÍGENAS. ETNIA KAINGANG. SEGURADAS ESPECIAIS. PROTEÇÃO SOCIAL CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULHER INDÍGENA. DISCRIMINAÇÃO POR ETNIA, SEXO E IDADE. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU INTERSECCIONAL. DIREITOS CULTURAIS. DIVERSIDADE CULTURAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO. DIREITO PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR NEGATIVO. ATUAÇÃO CONCRETIZADORA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOS SOCIAIS DERIVADOS. PRESTAÇÃO SOCIAL POSITIVA. PROIBIÇÃO DO TRABALHO. MENORES DE DEZESSEIS ANOS. NORMA PROTETIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE.

1. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa das comunidades indígenas, nos termos do art. 129, V, da Constituição. 2. Direito à proteção previdenciária em favor de mulheres mães indígenas, ainda que com idade inferior a 14 anos de idade. 3. A Constituição da República reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). O Estatuto do Índio prevê que o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas (art. 55). 4. A Constituição de 1988, atenta às diferenças culturais presentes na sociedade brasileira, previu tratamento específico quanto às culturas e etnias indígenas. Toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada conforme o comando do artigo 231, que prevê verdadeiro direito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas. 5. Inaplicabilidade ao caso do art. 11, VII, c, da Lei nº 8.213/1991, que estipula a idade de 16 anos, para o filho ou quem for a este equiparado, como segurado obrigatório da Previdência Social, porque não se trata de condição de segurada decorrente da qualidade de filha, mas sim de cônjuge ou companheira de segurado especial, uma vez que a mulher indígena em questão estabelece relação conjugal. 6. Mesmo no paradigma do Código Civil, direito legislativo próprio da cultura não-indígena, permite-se o casamento aquém dos 16 anos de idade, em caso de gravidez (CC, art. 1520). Se assim é em norma jurídica cuja aplicação divorciada da cultura indígena seria inadequada - e que poderia levar à condição de segurada, como cônjuge, abaixo dos 16 anos -, com muito mais razão diante do mandamento constitucional de respeito às diferenças culturais. 7. No plano dos fatos, a literatura especializada não deixa dúvida quanto à idade de casamento na cultura kaingang ser não só inferior aos 16 anos, como serem consideradas adultas e, portanto, aptas para casarem desde a menarca (que ocorre entre os 9 e 15 anos, acontecendo em média aos 12 anos; dentre os Kaingang, há registro científico de 13 anos como idade média. 8. Na cultura indígena em questão, como em geral nas culturas indígenas espalhadas pelo Brasil, por volta dos 12 anos surgem não somente a menarca, como também a vida adulta. Junto com a vida adulta, não há como não reconhecer, igualmente, a participação ativa e relevante destas indígenas nas atividades vitais para o desenvolvimento de sua comunidade, expressão que utilizo objetivando aproximar-me da categoria trabalho, como entendida desde a modernidade. 9. Não bastasse a proibição constitucional de discriminação sexista quanto à compreensão do que seja trabalho, a proibição de discriminação étnica também incide, fazendo ver que as atividades desempenhadas por mulheres indígenas casadas e mães, independentemente de idade, são culturalmente relevantes e valorizadas na cultura kaingang. É preciso, portanto, evitar qualquer tentação colonialista de desprezar o trabalho indígena, sob pena de violação da proibição de discriminação por motivo étnico, bem como em face do artigo 231 da CF/88. 10. Assim, ficam superadas alegações quanto à falta de comprovação de trabalho ou, do costume de trabalhar (SIC). Tal argumentação parece padecer, ainda que involuntariamente, das representações preconceituosas, decorrentes do etnocentrismo, em particular, quanto às atividades produtivas na cultura indígena, e, mais ainda, quando se entrecruzam etnia, sexo e idade. 11. Diante de fatos históricos, passados e presentes, bem como da organização social da cultura indígena, estamos diante de fato púbico e notório, que não pode se confundir somente com aquilo que é disseminado no senso comum e, mais grave ainda, no senso comum da cultura branca ocidental. A dificuldade probatória decorrente da chamada discriminação institucional indireta, vale dizer, de efeitos discriminatórios involuntários originados da dificuldade que a cultura dominante e os grupos privilegiados tem para perceber a sua posição de vantagem e a naturalização, como se neutra fosse, sua visão de mundo. 12. A jurisprudência, inclusive aquela do Supremo Tribunal Federal, assentou que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à Lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. 13. Não se sustenta o argumento de que o Estatuto do Índio apenas estende aos índios o regime previdenciário em vigor, o que significaria tornar letra morta o art. 55. Fosse correta tal interpretação, bastaria ao Estatuto dizer que a Previdência Social deve abranger os índios, sem necessidade de atender suas condições sociais, econômicas e culturais. Este argumento não ultrapassa, ainda pelo menos duas ordens de razões. A primeira diz respeito mesmo à letra da Lei, aplicada no contexto cultural em causa. A mulher indígena aqui não é filho nem menor a tanto equiparada. Ela é, no mínimo, cônjuge, quando não trabalhadora segurada especial. A segunda, a partir e mesmo além da letra da Lei, pelo chamado espírito da Lei, no caso, a sua finalidade protetiva. 14. De outro lado, não se está a aplicar tratamento diferenciado com base em critérios não razoáveis. Pelo contrário, o critério de diferenciação é perfeitamente razoável, tendo em vista as peculiaridades da cultura indígena, em especial da etnia Kaingang, e está expressamente previsto em Lei (Estatuto do Índio). Trata-se de normativa, a propósito, que deve ser vista como especial, prevalecendo diante das disposições da Lei nº 8.213/1991, que ignoram os costumes das comunidades indígenas. 15. É superável igualmente o argumento de que a permissão da concessão de benefício a menores de dezesseis anos equivale a política assistencialista, cuja atribuição é da FUNAI. Não se trata de política propriamente assistencialista, mas sim de conceder benefício previdenciário também a menores de dezesseis anos, assim como já é concedido às maiores, desde que satisfeitos os demais requisitos. 16. Também não se sustenta o argumento de que a flexibilização do limite etário incentivará o trabalho infantil e a gravidez precoce. A um, porque tais elementos já ocorrem há muito tempo, fazendo parte da cultura dos índios, havendo ou não cobertura previdenciária; a dois, porque não se concebe a impossibilidade de se conceder qualquer benefício previdenciário ao argumento de que poderá abstratamente incentivar alguém a preferir a situação de risco coberta pela Previdência. A possibilidade de recebimento de salário-maternidade de forma alguma incentivará a gravidez precoce e muito menos pode servir de argumento para flexibilizar o requisito etário. 17. Não se trata de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Primeiro, porque o artigo 231 da CF/88, que é norma de direito fundamental, a proteger liberdade e igualdade fundamentais aos povos indígenas, bem como a reconhecer sua dignidade, tem eficácia direta e imediata. Ainda que não se empreste tal eficácia direta e aplicabilidade imediata do direito de igualdade, estamos diante de direito fundamental derivado a não-ser discriminado no sistema previdenciário. Deste modo, o tribunal está agindo não como legislador positivo, não está inovando. Ele está aplicando a clássica proteção antidiscriminatória, de natureza negativa, ao dizer o que o legislador, no sistema que ele mesmo erigiu, não pode fazer: Ele não pode excluir direito derivado à proteção social para uns e favorecer outros. Dito de outro modo: Não há espaço para opção legislativa que viole o dever de observância à igualdade, seja diretamente, seja, como no caso, de direito derivado a prestação social. 18. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que determinou ao INSS que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir benefício de salário-materinidade em razão do requisito etário para mulheres indígenas residentes em comunidades Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS. (TRF 4ª R.; AC 5001796-23.2015.404.7127; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 28/03/2017; DEJF 30/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. IDADE NÚBIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

O casamento de pessoa que ainda não atingiu a idade núbil, ou seja, menor de 16 (dezesseis) anos, somente pode ser realizado para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez, nos termos do art. 1.520 do Código Civil. Não comprovadas nenhuma dessas situações de fato no caso concreto, deve ser confirmada a sentença de improcedência. Negaram provimento. (TJRS; AC 0316666-37.2016.8.21.7000; Planalto; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 15/12/2016; DJERS 23/01/2017) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. IDADE NÚBIL. PRETENSÃO DE ADOLESCENTE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DOS GENITORES. GRAVIDEZ. REQUERENTE E PAI DE SEU FILHO QUE COABITAVAM. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO POR PARTE DE SEU PRETENDENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARGUMENTOS QUE, CONQUANTO RELEVANTES, NÃO DEVEM NORTEAR O JULGAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE QUE NÃO DEVE SER RELATIVIZADA. INICIAÇÃO SEXUAL PRECOCE DE ADOLESCENTE POR ADULTO QUE NÃO DEVE SER DESPREZADA POR ACARRETAR EVIDENTES PREJUÍZOS À FORMAÇÃO FÍSICA E PRINCIPALMENTE PSÍQUICA DA PESSOA EM PECULIAR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. PREVISÃO DE EXCEPCIONAL PERMISSÃO LEGAL PARA O CASAMENTO. DERROGAÇÃO DE PARTE DO DISPOSITIVO (CC, ART. 1.520) A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.106/05, QUE EXTIRPOU DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL A PREVISÃO DO CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA QUE TRADUZ INTERPRETAÇÃO ESCORREITA DESTA SENSÍVEL TEMÁTICA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A prestigiada doutrinadora Maria Berenice Dias ressalta que "admitir o casamento do réu com a vítima como forma de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal nada mais significava do que chancelar o estupro, absolvendo o autor de um crime hediondo, agravado pelo fato de ser a vítima uma adolescente" (Manual de direito das famílias. 9. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 160).Nessa mesma senda, este Órgão Colegiado expressou que "não mais se enquadrando o casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art. 1.520)" (Apelação Cível n. 2015.010050-2, de Concórdia, Rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 11.4.2016).APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO. GRA VIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ADOLESCENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE VULNERÁVEL. POSTURA ADOTADA EM JUÍZO QUE REVELOU POSSUIR DISCERNIMENTO E PLENA CONSCIÊNCIA DOS SEUS ATOS. I. " (...) a relativização da vulnerabilidade de vítima menor de 14 (quatorze) anos deve ser reconhecida somente em casos excepcionais, quando efetivamente demonstrado nos autos que a pessoa apontada como vítima não se mostra "incapacitada" para externar um consentimento pleno, de forma racional e segura, acerca de questão de cunho sexual" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.085406-7, de Itajaí, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 04-06-2013).SITUAÇÃO QUE AFIGURA-SE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.520, DO Código Civil. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXAME DE GRAVIDEZ E AUTORIZAÇÃO PARA O CASAMENTOS DOS GENITORES COMPROVADOS. II. As consequências advindas com a decisão judicial objurgada serão mais irreversíveis que o próprio ato inicialmente trazido à baila. Presunção de estupro de vulnerável -, pois estaríamos ceifando o futuro da menor, que poderia estar constituindo uma família, diga-se, com o apoio dos seus familiares, enquanto, ao revés, tornou-se mãe solteira e, ainda, e, ainda, acabou por impossibilitar a convivência da criança com o pai, haja vista a existência de decisão deferindo a aplicação de medida protetiva até então em pleno vigor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0300529-31.2015.8.24.0242; Ipumirim; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 08/08/2017; Pag. 351) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO AO MATRIMÔNIO. MENOR IMPÚBERE (13 ANOS) REPRESENTADA PELOS GENITORES. 16 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.517 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CPC/15.

Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, desde que autorizados por ambos os pais, ou seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, contudo, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (desde que autorizado judicialmente), para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez (inteligência do art. 1.520 do Código Civil). Ou seja, somente necessitam de autorização judicial para contração de núpcias, os menores de 16 (dezesseis) anos. In casu, tendo a Interessada completado 16 (dezesseis) anos no curso do procedimento, manifesta é a perda de objeto diante da superveniente falta de interesse de agir, razão pela qual, nessa hipótese, deve ser, de ofício, declarada a carência de ação e, por conseguinte, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (TJSC; AC 0300271-42.2014.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 05/07/2017; Pag. 120) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SUPRIMENTO JUDICIAL. CASAMENTO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONSENTIMENTO DOS PAIS. HIPÓTESES LEGAIS E EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos artigos 1.517 e 1.520 do Código Civil, é inviável o suprimento judicial para se autorizar o casamento de menor de 16 anos, fora das hipóteses ali previstas. (TJMG; APCV 1.0351.16.000687-7/001; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 25/08/2016; DJEMG 20/09/2016) 

 

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 0

1. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927).Por força do disposto no art. 373 do CPC/2015, cabe ao autor provar o "fato constitutivo de seu direito" (inc. I), pois, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aque-le que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Ovídio Baptista da Silva).02. "Se lógica e harmônica com os vestígios encontrados no local, presume-se verdadeira a descrição da dinâmica dos fatos antecedentes à colisão dos veículos relatada pela autoridade de trânsito no boletim de ocorrência" (TJSC: AC n. 2009.059431-5, Des. Newton Trisotto; AC n. 2010.006096-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2006.019818-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.056452-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; STJ: AgRgREsp n. 535.627, Min. Ari Pargendler; RESP n. 198.196, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Carecerá ele de valor probante quando apenas indicar, sem qualquer fundamentação, a trajetória dos veículos e o local da colisão (STJ: RESP n. 135.543, Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJSC: AC n. 2005.027974-1, Des. Carlos Adilson da Silva; AC n. 2012.004851-9, Des. Dinart Francisco Machado).03. É função do juiz "‘procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador’" (AC n. 17.892, Des. Ernani Palma Ribeiro). Se do conjunto probatório emerge que o acidente de trânsito foi provocado por terceiro, impõe-se confirmar a sentença que rejeitou a pretensão do autor, consistente na reparação dos danos decorrentes do sinistro. 04. Conforme precedentes desta Corte (AC n. 0002336-44.2009.8.24.0025, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 0008569-36.2008.8.24.0011; Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 0000332-30.2008.8.24.0070, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; AC n. 0000787-04.2013.8.24.0075, Des. Rubens Schulz) e do Superior Tribunal de Justiça, "em acidente de trânsito, quando há a colisão de vários veículos, a fixação da responsabilidade civil dos proprietários ou motoristas envolvidos na ocorrência depende da prévia determinação do modo de participação de cada um. Quando um veículo é jogado contra outro, sem que para isso tenha concorrido o elemento vontade do seu condutor, ele atua como se fora uma força inanimada, mero instrumento para a causação do dano. Não há conduta sua que possa ser considerada causa do resultado danoso; nessa hipótese, a responsabilidade é de quem culposamente exerceu a força desencadeadora do choque, e contra ele deve dirigir-se diretamente a pretensão dos lesados; tanto a do que teve seu veículo arremessado contra o terceiro, como a deste. Porém, na hipótese de uma situação de necessidade, cujo perigo tenha sido posto por um outro, o condutor que se vê constrangido a realizar manobra e, com isso, vem a causar dano em alguém, age voluntariamente nesse sentido, e por isso responde ele diretamente frente ao lesado pela sua ação voluntária, com o direito de regresso contra aquele que colocou o perigo. Incide, nesse último caso, a regra do artigo 1.520 do C. Civil" (RESP n. 81.631, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC; AC 0006502-56.2008.8.24.0025; Gaspar; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 19/12/2016; Pag. 221) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Suprimento judicial para constituição de matrimônio. Menor sem idade núbil. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da requerente. Pretensão de evitar a imposição de pena criminal, nos termos da primeira parte do art. 1.520 do Código Civil. Permissivo legal tacitamente derrogado em razão da revogação da norma criminal justificadora que concedia a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com o seu ofensor. Intento descabido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não mais se enquadrando o casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art. 1.520). (TJSC; AC 2015.010050-2; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 18/04/2016; Pág. 322) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência, fundada no fato de terceiro. Insurgência da autora. Culpa do preposto das rés devidamente demonstrada. Invasão de contramão de direção. Causador direto do dano. Alegada responsabilidade de terceiro pelo ocorrido que assegura aos réus ação regressiva, na forma dos arts. 1.519 e 1.520 do Código Civil, mas não os exime da obrigação indenizatória. Reforma da sentença que se impõe. Valor necessário ao conserto do veículo superior ao seu preço de mercado. Cabimento da adoção da tabela FIPE, descontada a quantia proveniente da venda da "sucata". Precedentes. Lucros cessantes. Cabimento. Apuração em liquidação. Inversão do ônus da sucumbência como corolário lógico do acolhimento do reclamo. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2012.083996-5; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; Julg. 25/02/2016; DJSC 03/03/2016; Pág. 219) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável “post mortem”. Início da relação anterior à idade núbil. Inviabilidade. Aplicação analógica dos artigos 1.517 e 1.723, do Código Civil. Caso dos autos que não se insere na exceção prevista no artigo 1.520, do Código Civil. Incapacidade absoluta. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201600714973; Ac. 11809/2016; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 05/07/2016; DJSE 12/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL PARA O CASAMENTO DE MENOR PRESTES A COMPLETAR DEZESSEIS ANOS. CONSENTIMENTO DOS PAIS. CONVIVÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. RECURSO PROVIDO.

Além das hipóteses permissivas contida no art. 1.520 do Código Civil, pode o magistrado, em vista das peculiaridades do caso concreto, permitir o suprimento de menor para o casamento, principalmente tendo em vista o objetivo do legislador de proteção às relações familiares. (TJMS; APL 0801802-09.2013.8.12.0010; Fátima do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 15/07/2014; Pág. 17) 

 

SUPRIMENTO DE IDADE. ART. 1520, C. CIVIL. GRAVIDEZ COMPROVADA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL. CONVOLAÇÃO EM MATRIMÔNIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 226, §3º). SENTENÇA REFORMADA.

Revela-se possível o suprimento de idade com a finalidade de efetivar o matrimônio, ao abrigo do art. 1520, última parte, do c. Civil, em razão de gravidez, observando-se ainda os princípios constitucionais para a manutenção da entidade familiar e a facilitação para conversão da união estável em casamento. (TJMT; APL 102431/2013; Várzea Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 19/02/2014; DJMT 25/02/2014; Pág. 197) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA SUPLEMENTAÇÃO DE IDADE NÚBIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MOTIVO EXCEPCIONAL E RELEVANTE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O estabelecimento dos 16 anos como idade núbil pelo art. 1.517 do Código Civil tem razão de ser, porquanto aqueles que ainda não atingiram tal idade são considerados menores impúberes, isto é, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inc. I, do CCB. Sucede que para a realização do casamento, se exige a manifestação de vontade dos nubentes de estabelecer a sociedade conjugal (art. 1.514 e 1.535 do CCB), vontade esta que o menor impúbere, em regra, não detém capacidade para exprimir. Por esta razão é que somente em casos extremamente relevantes e excepcionais se admite a celebração do casamento por menores de 16 anos, mormente tendo em vista que o casamento implica, dentre outras consequências fáticas e jurídicas, a cessação da incapacidade para os menores, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do CCB. 2. No caso, a narrativa apresentada na exordial não se subsume às hipóteses expressamente previstas em Lei e, igualmente, tampouco se visualiza qualquer outra razão excepcional e relevante o bastante para justificar a concessão do alvará postulado, como seria, por exemplo, se o casal já coabitasse. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada, que indeferiu o pedido. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 437715-50.2013.8.21.7000; Canguçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2014; DJERS 05/02/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Estupro de vulnerável (art. 217 - A, caput, CP), por mais de 1 (uma) vez, em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Questão analisada de ofício. Casamento entre réu e vítima noticiado nos autos após a interposição do apelo. Postulada extinção punibilidade. Inviabilidade. Matrimônio contraído posteriormente à revogação do inc. VII do art. 107 do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005, a qual também revogou tacitamente (art. 2º, § 1º, lindb) o art. 1.520 do Código Civil na parte referente à "para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal". Preliminar. Primeira relação sexual entre acusado e vítima ocorrida antes da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o crime de estupro de vulnerável no Código Penal. Alegada nulidade do processo por ter sido o apelante denunciado e condenado por esse delito. Descabimento. Cessação da continuidade delitiva já na vigência da referida Lei. Capitulação correta (Súmula nº 711, STF). Prefacial rechaçada. Mérito. Fatos incontroversos. Alegação de que o réu desconhecia a verdadeira idade da vítima. Não comprovação. Incidência do disposto no art. 20 do Código Penal afastada. Apontado consentimento da menor para os atos sexuais. Irrelevância. Tipicidade formal da conduta indiscutível. Tipicidade material, todavia, não evidenciada. Apelante e vítima que se relacionaram sexualmente após certo tempo de namoro e que, a partir de então, com a anuência dos pais da menor, passaram a conviver em regime de união estável na casa destes. Vítima que afirmou jamais ter sido forçada ou pressionada a iniciar ou manter o relacionamento amoroso e que também não se mostrou imatura ou inocente sobre assuntos relacionados à sexualidade, tampouco apresentou arrependimento ou consequências psicológicas e comportamentais negativas em razão dos fatos. Relacionamento que, ademais, culminou em casamento. Particularidades do caso concreto que evidenciam a inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal e a ausência de ofensividade do comportamento do réu. Fato atípico. Absolvição decretada (art. 386, III, CPP). Recurso provido. (TJSC; ACR 2013.053587-1; Campo Belo do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Varella Júnior; Julg. 04/09/2014; DJSC 15/09/2014; Pág. 237) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO C/C REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MENOR EM IDADE NÃO NÚBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.517 C/C 1.520, DO CC/02. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES TAXATIVAS NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. A ação de suprimento de idade para casar a quem não atingiu a idade núbil só é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.520 do cc/02, estas taxativas e cogentes; II. Prejudicado o pedido de modificação de regime bens, primeiro, em razão da elucidação do item acima, segundo, devido à vedação do artigo 1.641, III, do CC; III. O juízo deve debruçar sobre as hipóteses previstas na Lei civil, norma cogente e de ordem pública, não podendo o casamento religioso, independente da religião, ir de encontro às regras civis, conforme preceituam os artigos 1.515 e 1.516; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201400818737; Ac. 15736/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 30/09/2014; DJSE 03/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de suprimento de capacidade para casamento civil. Postulante com 14 anos de idade. Idade núbil não atingida. Inteligência do art. 157 do Código Civil. Exceções taxativamente previstas no art. 1520 do Código Civil. Excepcionalidade não constatada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201400709878; Ac. 7773/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 02/06/2014; DJSE 10/06/2014) 

 

SUPRIMENTO DE IDADE.

Casamento Menor de 16 (dezesseis) anos Sentença de improcedência Inocorrência de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 1.520 do Código Civil Pedido desprovido de justificativa Apelação a que se nega provimento. (TJSP; APL 0003265-69.2009.8.26.0333; Ac. 7654230; Macatuba; Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 25/06/2014; DJESP 08/08/2014) 

 

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