Art 1525 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos osnubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído comos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ouato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestemconhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentese de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade oude anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença dedivórcio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DISPENSA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA CASAMENTO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL OU REGISTRO TARDIO. IMPOSSIBILIDADE.
Se demonstrado nos autos que inexiste o registro civil de nascimento do requerente, bem como o seu registro tardio, incabível a dispensa da apresentação da certidão de nascimento atualizada para habilitação do casamento, que se trata de documento indispensável nos termos do art. 1.525 do Código Civil. (TJMG; APCV 5021066-03.2019.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DIREITO CIVIL.
Sentença de extinção do feito por ilegitimidade dos Autores no pedido de despejo em contrato de locação celebrado por condômina detentora de 25% do bem. Como se sabe, a administração do condomínio dá-se pela maioria absoluta, ante a ausência de administrador, por força do artigo 1.525 do Código Civil. Logo, os Autores, detentores de 75% da coisa, possuem legitimidade na esteira da jurisprudência. Contudo, a denúncia vazia pressupõe a vigência de contrato por prazo indeterminado, sendo diversa a hipótese dos autos. Demandantes que não impugnaram a validade do contrato celebrado pela locadora, nem mesmo sua renovação por prazo determinado até o ano de 2023.Portanto, o instrumento contratual deve ser considerado válido para fins de apreciação do pedido de despejo. Hipótese que não autoriza a denúncia vazia, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Locações. Assim, apesar de ser parte legítima, a pretensão dos Autores não possui respaldo legal, devendo ser julgada improcedente, mantida sua condenação nos ônus da sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0085544-21.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 23/09/2021; Pág. 468)
RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Deserção. Ocorrência. Não recolhimento do preparo obrigatório. Ausência de alegação de justo impedimento. Aplicação da regra do artigo 1.007, § 4º, do código de processo civil. Recurso da autora não conhecido. União estável. Demanda declaratória de reconhecimento e dissolução cumulada com partilha de bens e alimentos. Prova que indica a convivência entre as partes, com coabitação e objetivo de constituir família. Requisitos da entidade familiar presentes. Panorama de convivência pública, contínua e duradoura entre os litigantes. Autora que se encontrava separada de fato. Concubinato que dá lugar à união estável. Partilha de bens. Causa suspensiva ao matrimônio, prevista no artigo 1.525, III, do Código Civil que também se aplica à união estável. Partilha de bens do matrimônio extinto que não se encontrava finalizada quando da constituição da união estável. Presença da causa suspensiva que enseja a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, I, do Código Civil. Regularização da partilha de bens do matrimônio pretérito no curso da união estável que não afasta a incidência do regime da separação obrigatória, que passa a vigorar desde a data do casamento ou da união estável (artigo 1.639, § 1º, do Código Civil). Regime da separação obrigatória de bens que incide ao casamento ou união estável contraído sob condição suspensiva. Hipótese de comunicação do patrimônio onerosamente havido na vigência da união estável. Inteligência do enunciado nº. 377 da Súmula do STF que, outrossim, presume o esforço comum. Ações de sociedade empresária e investimentos. Partilha. Descabimento. Bens adquiridos em sub-rogação de bem particular. Impossibilidade de divisão, por força do artigo 1.659, I, do Código Civil. Partilha de imóvel de propriedade da demandante. Impossibilidade. Bem adquirido previamente à união estável. Bem particular, que está excluído da partilha, conforme artigo 1.659, I, do Código Civil. Empréstimo tomado pela autora junto ao réu. Abatimento da dívida da parcela a ser recebida pela partilha. Correção monetária. Termo inicial a contar do desembolso até a quitação do débito. Sentença reformada. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; AC 1007251-16.2019.8.26.0704; Ac. 14805177; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 08/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2374)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO DO RÉU. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DO RÉU TRANSITADA EM JULGADO.
Impossibilidade de discussão da autoria e da materialidade. Inteligência dos art. 1.525, do Código Civil/1916, art. 91, I, do Código Penal, e art. 63, do código de processo penal. Alegada culpa concorrente do motociclista por força da velocidade incompatível com o local. Viabilidade da discussão, em tese, respeitados os fundamentos da sentença criminal. Réu que inadvertidamente cruza a via preferencial. Fator preponderante sobre suposto excesso de velocidade. Pretensão refutada. Minoração dos pensionamentos mensais. Desacolhimento. Réu que não comprovou a impossibilidade de arcar com as pensões por morte ao marido e à filha da vítima. Requisitos do art. 333, II, do CPC/73 indemonstrados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0011688-14.2008.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 13/01/2017; Pag. 129)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE DO RÉU EX-PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO REQUERIDOS PELOS AUTORES NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137 DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II do CPC, é inepta a petição inicial quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ”. Não é o que ocorre in casu, visto que os autores narraram, ainda que de modo sucinto, os fatos e fundamentos jurídicos que deram causa ao seu pedido de indenização. II. “Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "o Decreto nº 81.394/1975, em seu art. 8º, ao regulamentar a Lei nº 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para desenvolver programas objetivando a vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, resultando, dessa competência, a legitimidade passiva da União. " (AC 0028923-66.2003.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 135 de 31/03/2008) e a respectiva competência da Justiça Federal (CF, art. 109). De igual modo, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causa em que haja responsabilidade solidária da União Federal e de Estadomembro, como na espécie dos autos, sendo, portanto, indevido o desmembramento do feito em relação ao Estado de Goiás. ” Precedentes. III. Esta E. Corte e o colendo STJ tem entendido que assiste legitimidade passiva à União para responder por indenizações decorrentes de contaminações causadas pelo Césio 137, em razão do dever de fiscalização solidariamente imposto à União, ainda que os danos suscitados nos presentes autos tenham se dado não à saúde, mas ao patrimônio dos autores. Precedentes. lV. A legitimidade passiva do Estado de Goiás, na hipótese do acidente radiológico envolvendo o césio 137, deve-se ao reconhecimento, pela jurisprudência dominante, da responsabilidade da secretaria de saúde do ente federado pelo descumprimento do dever de fiscalização. V. De acordo com o art. 1.525 do Código Civil/16, havendo trânsito em julgado de sentença em ação penal condenatória, os fatos ali reconhecidos não podem ser afastados, caso do ato ilícito praticado e de sua autoria. O ato ilícito. descarte indevido de Césio 137. já penalmente reconhecido e tendo sido o Corréu Amaurillo por ele responsabilizado naquela esfera, é a causa dos danos alegadamente sofridos pela parte autora, razão pela qual existente a pertinência subjetiva a caracterizar a sua legitimidade passiva para constar da presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. VI. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural que se afasta, já que é normal a substituição do juiz titular nos eventuais afastamentos, férias, licenças, convocações para integrar o Tribunal em substituição a Desembargador Federal ou por outros motivos, caso em que outro magistrado é designado para exercer suas funções, como forma, inclusive, de manter o funcionamento ininterrupto da serventia judicial e não prejudicar a regular prestação jurisdicional. No presente caso, há a agravante do longo período de transcurso da demanda, margeando entre a realização de audiência de instrução e a prolação da sentença recorrida mais de 9 (nove) anos, o que impossibilita, em termos práticos, a manutenção do mesmo magistrado na condução do feito. VII. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte”. Dispõe o art. 460 do diploma processual civil, por seu turno, ser “defeso ao magistrado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Não tendo a parte autora postulado indenização por danos morais em razão da cessação de sua atividade comercial em virtude da contaminação por Césio 137 ocorrida próximo ao seu estabelecimento, a decisão recorrida deve ser declarada “extra petita”, devendo ser decotada de seu teor o respectivo ponto. VIII. Quanto ao mérito, pretendem os autores indenização por danos materiais, deve ser reconhecido aos autores a reparação dos danos emergentes por eles em razão da interdição e posterior fechamento de seu estabelecimento comercial, fato que ocorreu entre outubro de 1987 e fevereiro de 1988, em razão de contaminação causada por bomba de Césio 137, que se encontrava em ferro-velho, acerca de trinta metros da lanchonete da qual os autores eram proprietários. IX. De um lado, houve conduta omissiva da União, do Estado de Goiás e do CNEN, que não atuaram na fiscalização de descarte de material radioativo, cabendo a elas o dever solidário de zelar pelo meio ambiente saudável e pela manutenção de saúde pública. X. De outra ponta, não se pode ignorar a conduta culposa dos demais réus que, sabendo da periculosidade do Césio 137, o abandonaram no antigo prédio do Instituto Goiano de Radiologia, agindo com verdadeira negligência ou que, procederam à demolição do mencionado imóvel, sem verificar se tal cápsula ficaria exposta à ação de terceiros, situação em que configurada negligência. XI. Em razão de a mora decorrer de conduta exclusiva dos réus, não há que se falar sobre incidência de juros moratórios sobre valores já pagos administrativamente quando da realização de sua compensação. XI. Apelação do Estado de Goiás a que se dá parcial provimento (itens III e VII) e reexame necessário e apelações de CARLOS DE FIQUEIREDO BEZERRIL e CRISEIDE DE CASTRO DOURADO; de AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA e da COMISSÃO NACIONAL DE ENERCIA NUCLEAR. CNEN às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0004237-68.2007.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 18/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EXISTENTE EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL E 334, I, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes. O fundamento invocado pela agravante, de que os arts. 1.525 do Código Civil e 334, I, do CPC, indicam a subjetividade da atividade da agravante, não são suficientes para afastar a imposição do ônus da prova à recorrente. (TJMS; EDcl 1412343-14.2015.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/02/2016; Pág. 63)
Ação indenizatória. Incêndio ocorrido em imóvel residencial locado por sociedade empresária para hospedar seus funcionários. Responsabilidade reparatória da locatária verificada. Sentença de parcial procedência. Lucro cessante afastado. Recurso de apelação da sociedade empresária requerida. Pleito visando a reforma da sentença ante a impossibilidade de ser responsabilizada por ato supostamente praticado por seu funcionário fora do horário de expediente. Requerida que defende, ainda, a ausência de culpa do seu funcionário pelo sinistro. Insubsistência. Culpa exclusiv a do preposto da demandada reconhecida na esfera penal por acórdão transitado em julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria no juízo cível, a teor do artigo 1.525 do Código Civil/1916. Obrigação da requerida, na qualidade de locatária, de responder pelos danos provocados por seus prepostos. Exegese do inciso V, do artigo 23, da Lei n. 8.245/1991. Ausência, ademais de comprovação das excludentes relacionadas no artigo 1.028 do Código Civil de 1916. Dever de indenizar da locatária configurado. Quantum indenizatório. Requerida que se insurge contra o valor da condenação e acusa o autor de pleitear ressarcimento em duplicidade. Insubsistência. Indenização fixada de acordo com a extensão dos danos patrimoniais suportados pelo requerente. Ademais, dedução de eventual quantia paga na esfera penal devidamente assegurada pelo juízo a quo. Exegese do artigo 45 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso adesivo do autor. Pleito visando o recebimento de indenização por lucro cessante. Subsistência. Imóvel construído pelo autor para fins locatícios. Incêndio que culminou com a perda total do bem, impedindo a sua regular fruição pelo requerente. Prejuízos presumíveis na espécie. Dever de indenizar configurado. Sentença reforma neste tocante. Recurso da sociedade empresária requerida conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e provido. (TJSC; APL 0002626-72.2010.8.24.007; Trombudo Central; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 20/09/2016; Pag. 158)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não apresentando o recorrente, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter o julgado por seus próprios fundamentos. 2. O art. 1.525 do Código Civil consagra o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Assim, a falta de denúncia por homicídio culposo não afasta o dever de reparação civil se constatado prejuízo que demande reparação de ordem patrimonial e/ou moral. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.409.000; Proc. 2011/0234847-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2015)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. PRONTO RECHAÇO FACE À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. MÉRITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O AUTOR NÃO DILIGENCIOU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO CONFIGURADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MORAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Autor ressente se de que foi agredido por Guardas Municipais, ao ser confundido com marginal, quando estava, na verdade, a requerer socorro por acidente ocorrido com primo pequeno em brincadeira na Lagoa do Opaia. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE CÍVEL FACE AO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL. PRONTO RECHAÇO FACE À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (Artigo 1.525 do Código Civil). 3. Realmente, a parte promovente não teve êxito em comprovar a culpa dos agentes públicos, enquanto que os guardas municipais, a partir de prova testemunhal e documental, conseguiram provar de maneira segura a tese de que agiram apenas para manter a paz e a ordem públicas. 4. E mais, repare a dicção da Magistrada, às f. 180/184: Despacho de fl. 47, intimando as partes para dizer se desejam produzir outras modalidades de provas, oportunidade em que o promovido apresentou petição de fl. 50, requerendo o depoimento pessoal do promovente. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, nada tendo requerido ou apresentado. 5. Ocorre a inexistência de culpa por parte dos guardas municipais, bem como não está configurado claramente o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado do fato ocorrido, daí porque reconhecer a obrigação de indenizar e reparar danos não parece ser a medida mais apropriada para o presente caso. 6. Acrescentese a isso que o promovente, sem nenhuma razão aparente, desistiu de estabelecer a verdade dos fatos através da via criminal, onde poderia ter produzido provas mais robustas da agressão física por ele alegada, culminando com a punição de seus supostos agressores. Ao contrário, limitouse a buscar a via cível e pleitear tão somente indenização em valor deveras elevado. 7. De fato, não restaram demonstrados e comprovados os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da abordagem preventiva dos Guardas Municipais, não há que se falar em indenização por dano moral, já que este não foi robustamente demonstrado. 8. Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 9. DESPROVIMENTO do Apelo diante da não configuração do Dano Moral. (TJCE; APL 015204906.2008.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 23/10/2015; Pág. 46)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. DESFECHO QUE PODE INFLUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC. PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO DE ACORDO COM O ART. 265, §5º, DO CPC. PRECEDENTES.
¿Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. ” (art. 110, cpc). ¿a responsabilidade civil, nos termos do art. 1.525 do Código Civil, independe da criminal, pelo que, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. O juiz não tem obrigatoriedade de determinar ou não a suspensão da ação civil, salvo, no entanto, se presentes circunstâncias especiais, como por exemplo, a possibilidade de decisões contraditórias, ou “quando se nega, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria, que no caso não estão presentes¿. (..) ” (stj. RESP 216657/sp, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4* turma, julgado em 07.10.1999, DJ 16.11.1999 p. 215). Apelação cível suspensa. (TJPB; APL 0027214-94.2011.815.2003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 13)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ART. 1.525, I, DO CÓDIGO CIVIL.
Caso concreto onde não há provas suficientes de que o nascimento do autor tenha ocorrido no ano de 1954, pois o único documento em que se baseia o pedido é a lembrança de batismo. Apelo provido. (TJRS; AC 0308812-60.2014.8.21.7000; Taquari; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 17/12/2014; DJERS 21/01/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. PORTARIAS FALSIFICADAS. PAGAMENTOS DECORRENTES DAS RESPECTIVAS PORTARIAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRÃNSITADA EM JULGADO. PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC.
A ação que busca o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF. Admissível a utilização de prova emprestada de processo penal quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, forte no artigo 332 do CPC. Assentadas em sentença penal condenatória transitada em julgado a materialidade e a autoria pela falsificação das portarias de nomeação de servidores, é descabia a pretensão de rediscussão dos fatos neste juízo, observado o disposto nos artigos 1.525 do Código Civil do 1916 e 935 do atual Código Civil. Os efeitos extrapenais da sentença penal transitada em julgado são automáticos, tendo natureza de título executivo, cujo valor deve ser apurado na esfera cível. Inteligência dos artigos 91, I, do CP e 475, II, do CPC. Ademais, no caso não se utiliza apenas do juízo de valor probante da instância penal, sendo a convicção do julgamento criada também sobre provas produzidas na instância cível (RESP nº 1171680/PB). Reconhecido o ato ilícito da demandada, que, na condição de secretária municipal de administração de triunfo, promoveu nomeação de servidores mediante a falsificação de portarias, com os respectivos pagamentos, sem controle na prestação dos serviços, tendo a demandada por vezes desviado os valores recebidos pelos mesmos, ora em proveito próprio, ora para favorecimento de terceiros, merece ser confirmada sua condenação ao ressarcimento do prejuízo provocado ao erário, conforme cálculo feito pelo autor, ministério público, realizado com base em documentos fornecidos pela municipalidade, tendo o cumprindo com o ônus do art. 333, I, do CPC. Inteligência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, matéria hodiernamente regulada nos arts. 186, 187 e 927 do atual Código Civil. Precedentes do TJRGS, STJ e TJRGS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 262166-89.2014.8.21.7000; Triunfo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 28/08/2014; DJERS 02/09/2014)
ACIDENTE DE VEÍCULO RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE NA ESFERA CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO, PORQUE A CONDENAÇÃO PENAL NÃO IMPEDE SE RECONHEÇA, NA AÇÃO CIVIL, A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. O QUE O ART. 1.525 DO C. CIVIL ANTIGO [ATUAL ART. 935] IMPEDE É QUE SE QUESTIONE SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA INEXISTÊNCIA, PORÉM, DA CONCORRÊNCIA, NESTE CASO, PORQUE ATO IMPRUDENTE DO RÉU FOI ESSENCIAL E PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ATROPELAMENTO.
Danos materiais, comprovados e correspondentes ao período e ao tratamento médico necessário para recuperação das lesões sofridas pela vítima no atropelamento, devem ser ressarcidos. Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere, resultando por si da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica. O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória. Recurso do autor provido em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido. (TJSP; EDcl 0000341-03.2003.8.26.0493/50000; Ac. 7406869; Regente Feijó; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 05/02/2014; DJESP 19/03/2014)
ACIDENTE DE VEÍCULO RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE NA ESFERA CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO, PORQUE A CONDENAÇÃO PENAL NÃO IMPEDE SE RECONHEÇA, NA AÇÃO CIVIL, A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. O QUE O ART. 1.525 DO C. CIVIL ANTIGO [ATUAL ART. 935] IMPEDE É QUE SE QUESTIONE SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA INEXISTÊNCIA, PORÉM, DA CONCORRÊNCIA, NESTE CASO, PORQUE ATO IMPRUDENTE DO RÉU FOI ESSENCIAL E PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ATROPELAMENTO.
Danos materiais, comprovados e correspondentes ao período e ao tratamento médico necessário para recuperação das lesões sofridas pela vítima no atropelamento, devem ser ressarcidos. Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere, resultando por si da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica. O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória. Recurso do autor provido em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido. (TJSP; APL 0000341-03.2003.8.26.0493; Ac. 7323075; Regente Feijó; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 05/02/2014; DJESP 12/02/2014)
DIREITO CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO CARRO OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURÍCOLA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação em que o autor pleiteia indenização sob a alegação de ter ficado inapto ao trabalho, devido a atropelamento por carro do réu, enquanto trafegava na via pública. 2. A prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor é ônus atribuído ao réu, consoante disposto no artigo 333, II do CPC. No entanto, não se produziu qualquer prova quanto ao ponto, de maneira que é de se reconhecer a responsabilidade do réu pelo acidente em questão. 3. O motorista do veículo foi absolvido com fundamento no artigo 386, VI do CPP. Não existir prova suficiente para a condenação. O que não traz qualquer reflexo para o processo que ora analisamos, consoante disposto no artigo 1.525 do Código Civil vigente à época dos fatos. 4. Como o autor pugna apenas pelo pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo em razão de se encontrar inválido para qualquer trabalho que possa exercer (fls. 04, 4º parágrafo), e tendo sido demonstrado nos autos que a incapacidade do mesmo é apenas parcial, é de se julgar pela improcedência do pedido formulado nos autos. 5. Apelação que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0041756-86.1989.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; Julg. 18/07/2013; DEJF 29/07/2013; Pág. 759)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, condenando a parte requerida crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), não se deve mais travar discussão na seara civil acerca da autoria e da existência do fato, bem como da culpabilidade do agente causador do dano, sendo certa a obrigação de reparar os danos decorrentes do ilícito. Exegese do art. 1.525 do Código Civil/1916, art. 91, inciso I do Código Penal, art. 63 do código de processo penal e o art. 584, inciso II, do código de processo civil. 2. Quantum indenizatório mantido conforme fixado em primeiro grau (r$20.000,00), uma vez que tal valor se encontra de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes da corte. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 43851-31.2013.8.21.7000; Marau; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 10/04/2013; DJERS 15/04/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, AJUIZADA POR ESPÓLIO E ULTERIORMENTE ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO, BENEFICIÁRIO DA HERANÇA JACENTE. IMPUTAÇÃO DE QUE O RÉU, NA QUALIDADE DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E CURADOR À HERANÇA JACENTE DO ESPÓLIO-AUTOR, AGIU DE FORMA DESIDIOSA E IMPERITA AO CELEBRAR ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SUPOSTA CREDORA DO ESPÓLIO, CAUSANDO-LHE EXPRESSIVO DANO. IMPORTÂNCIA SECUNDÁRIA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DO RÉU, LANÇADOS CONTRA UM DOLO QUE NÃO LHE FOI ATRIBUÍDO PEREMPTORIAMENTE, MAS APENAS COGITADO PARI PASSU COM A IMPERÍCIA, INCLUSIVE OS ARGUMENTOS QUE ALUDEM AOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL (INQUÉRITOS POLICIAIS), VISTO QUE O OBJETO DESTES É DISTINTO, BEM COMO OS RELATIVOS À APROVAÇÃO MINISTERIAL E JUDICIAL DO ACORDO. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CULPA PARA EFEITO DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. A SENTENÇA CRIMINAL SÓ TEM INFLUÊNCIA NO CÍVEL NO QUE FOR EM COMUM ÀS DUAS JURISDIÇÕES, POIS O ILÍCITO PENAL NEM SEMPRE COINCIDE EM SEUS ELEMENTOS COM O CIVIL, A TEOR DO ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL (PRECEDENTE DO TJSP).
Basta por si só, para a procedência da ação, demonstração de culpa manifesta do demandado (também chamada de erro inescusável ou erro grosseiro) em sua atuação como profissional do Direito, como ocorreu no caso Contestação, formulada pelo réu, que deixou de arguir a natureza manifestamente trabalhista da ação, proposta no cível, e o transcurso do biênio prescricional Ainda que assim não fosse, a questão de fundo deixou de ser contestada com a veemência de praxe Inusitado, ainda, e denotador de pouca resistência à pretensão, foi o curto tempo decorrido entre a contestação e a concordância do espólio com a proposta de acordo. Sentença de procedência. Rejeita-se a matéria preliminar, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao da autora, a fim de estipular o termo inicial dos juros moratórios como a data do ato lesivo (data do levantamento do numerário disponibilizado pelo acordo no feito subjacente) Entendimento adotado por esta Câmara e também pacificado pela Súmula nº 54 do STJ. (TJSP; APL 0144113-09.2007.8.26.0000; Ac. 5961881; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 13/06/2012; DJESP 27/06/2012)
ACIDENTE DE TRÂNSITO CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PENAL REDISCUSSÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPA INADMISSIBILIDADE.
Decididas definitivamente no juízo criminal a existência do fato (materialidade), a autoria e a culpa do réu pelo acidente narrado na prefacial, tais questões não podem mais serem questionados no Cível, por força do disposto no art. 1525 do Código Civil em vigor à época do evento (CC/02, art. 935). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DO CAPITAL A SER CONSTITUÍDO PRECEDENTES. Os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para assegurar pagamento das parcelas vincendas da pensão, consoante já pacificado pela Corte Especial do STJ. (TJSP; APL 9125144-21.2006.8.26.0000; Ac. 5309332; Ribeirão Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 08/08/2011; DJESP 27/09/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE ÔNIBUS COM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA DO MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 341 - STF. CONDENAÇÃO DO MOTORISTA POR HOMICÍDIO CULPOSO. REFLEXOS NA ESFERA CÍVEL. ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL/16, CORRESPONDENTE AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. ARTIGO 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dever de cuidado do condutor do veículo de maior porte em relação ao de menor porte. Hipótese de culpa exclusiva do condutor do coletivo. Indenização por danos morais e materiais. Pensão mensal às filhas. Indenização por danos morais arbitrada em 100 salários mínimos. Valor adequado e fixado com parcimônia. Manutenção. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0016204-90.2007.8.26.0482; Ac. 4972587; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/02/2011; DJESP 09/05/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 65 E 386, III, DO CPP, E ART. 1525 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, IN CASU.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A ausência de manifestação expressa da Corte a quo, no julgamento de ação ordinária de reparação por danos morais, acerca do que fora decidido pela Justiça Criminal no tocante a uma das matérias redigidas por um dos prepostos do veículo de comunicação réu, não configura, na hipótese vertente, ofensa ao art. 535 do CPC, vez que assentada a causa de pedir do feito indenizatório na irresignação do autor com a publicação de mais de uma matéria jornalística assinadas também por outro preposto do réu. 4. Nos expressos termos do art. 67, inciso III, do CPP, a sentença absolutória que decide que o fato imputado ao réu não constitui crime não impede a propositura da ação civil 5. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada a esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 6. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, como ocorre in casu. 7. Recurso Especial parcialmente provido para, tão-somente, minorar a verba indenizatória, inicialmente fixada em R$ 200.000,00, para o patamar de R$ 50.000,00. (STJ; REsp 998.935; Proc. 2007/0243081-5; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 18/05/2010; DJE 09/06/2010)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE INCOMPROVADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme depoimento de sua genitora, a criança estava em casa de sua avó, a qual se encontrava dormindo, quando o infante abriu o portão e correu para a pista, vindo a ser atropelado, embora o motorista viesse em velocidade reduzida. 2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o triste infortúnio ocorreu pela culpa exclusiva da vítima. Aliás, não da vítima, mas dos seus pais ou responsáveis, visto que o menor que à época contava apenas dois anos de idade, não possuía, por óbvio, discernimento suficiente para efetuar a travessia de uma rua de intenso tráfego. 3. É incontestável que a direção defensiva impõe aos motoristas o dever de parar o veículo sempre que sua marcha for interceptada por pedestre, no entanto, em se tratando de aferição de culpa para efeitos civis, isto não se torna exigível quando a conduta do pedestre afigura-se inopinada de modo a surpreender o condutor, posto que torna ausente a necessária previsibilidade que fundamenta a culpa, sendo irrelevante na espécie o fato de o condutor haver se evadido do local após o evento fatal. 4. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar, mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, porquanto esta é afastada diante da excludente da ilicitude. 5. Apelo uniformemente improvido, incólumes os arts. 1.525 do Código Civil e 37, § 6º, da Magna Carta. (TJPE; APL 0184247-5; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 07/01/2010; DJEPE 26/02/2010)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM CASAMENTO.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito, e arquivamento. Fundamento de que o pedido deve ser dirigido ao oficial do registro civil, em atendimento aos artigos 1525 e ss. Do Código Civil, 8º, da Lei nº 9278/96 e itens 15.7.1 e ss. Do código de normas da corregedoria-geral da justiça negativa de vigência ao disposto nos artigos 226, § 3º da Constituição Federal e 1726 do código civilnecessidade de procedimento judicial para reconhecimento da convivência more uxória e posterior conversão em casamento, com assentamento no cartório de registro civil. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade da sentença. Apelação provida. (TJPR; ApCiv 0623022-6; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Cichocki Neto; DJPR 24/11/2010; Pág. 495)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECE EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO SEGURADO DECRETADA ANTES DO ÓBITO. DENÚNCIA DE PARTÍCIPE OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1525 DO CÓDIGO CIVIL.
Segurado que agrava o risco na forma prevista no artigo 1454 do Código Civil/1916 (art. 758 do CC/2002). Indenização não devida pela seguradora. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.059781-7; Ac. 4396667; Itu; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 25/03/2010; DJESP 20/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso, inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem (arts. 1525 e 1550, ambos do Código Civil/1916), incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do Recurso Especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável avaliar-se a solução do decisum recorrido e do (s) paradigma (s) assentaram-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.035.167; Proc. 2008/0044243-1; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/11/2009; DJE 02/12/2009)
AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO DO FATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTAURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME. SAÍDA PARA HABILITAÇÃO AO CASAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.
É obrigatória a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo a garantir que não venha o sentenciado a perder injustamente o lapso temporal obtido para a concessão dos benefícios legais. Não há previsão legal a autorizar a saída do sentenciado, mediante escolta policial, para habilitar-se para o casamento, mesmo porque tal procedimento pode ser realizado por procuração, nos termos do artigo 1.525 do Código Civil. V. V. Execução penal - Agravo -falta grave - Nulidade decisão - Inexistência de procedimento administrativo disciplinar - Incoerência - Realizada audiência de justificação com respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. (TJMG; AgExcPen 1.0000.09.498322-8/0011; Manhumirim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 18/08/2009; DJEMG 31/08/2009)
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