Art 1530 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota daoposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer provacontrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponentede má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE DA PROVA NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANDIB/CETIP. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TJLP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MORA AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido autoral nos autos da ação ordinária. 2. Da preliminar - a intimação para depositar os honorários periciais foi feita na pessoa de advogado constituído nos autos, conforme certidão de fl. 222, não havendo necessidade de intimação pessoal neste caso. Ademais, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. 3. Capitalização de juros. A cédula de crédito industrial é regida por regramento jurídico próprio, qual seja, o Decreto-Lei nº 413/69, cujo art. 14, inciso VI, permite expressamente sua incidência, independentemente da data de emissão do título. Nessa perspectiva, o colendo STJ editou a Súmula nº 93, in verbis: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. " portanto, a capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural, exigindo-se tão somente que seja pactuada. No caso concreto, não há expressa pactuação da capitalização mensal de juros, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a cobrança do encargo. 4. Da taxa ANBID/CETIP - o c. STJ sumulou o entendimento de que "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Súmula nº 176, c. STJ). Portanto, descabida a adoção da variação dos chamados certificados de depósito interbancário (CDI) como indexador, nos termos da Súmula acima. 5. Do indexador monetário TJLP - nos termos do enunciado da Súmula nº 288 do stj: "a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. " portanto, admite-se a utilização da TJLP como indexador da correção monetária, após a extinção do IPC. 6. Da mora - a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se para tanto o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual. Na espécie, com o afastamento da capitalização, posto que não expressamente pactuada, resta descaracterizada a mora. 7. Da repetição do indébito - constatado eventual vício no contrato em discussão, e afastada a cobrança indevida, é de se esperar que o valor que foi pago a maior seja restituído à parte, seja a título de compensação seja a título de restituição, consoante preceituam os artigos 964 e 1.530 do Código Civil. Na espécie, a restituição/compensação será de forma simples, não em dobro, face a não incidência do CDC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0000944-76.2002.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 25/11/2020; Pág. 152)
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