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Art 1542 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumentopúblico, com poderes especiais.

§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimentodo mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraentetivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderáfazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDADE MATRIMONIAL. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.542, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE DO CASAMENTO.

De acordo com o artigo 1.542 do Código Civil, o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Não há que se falar em invalidade do casamento quando se verifica que a procuração utilizada para a celebração do casamento tinha a força de documento público e continha poderes especiais, em observância ao estabelecido no artigo 1.542, do Código Civil, o que impõe o desprovimento do recurso. (TJMG; APCV 5008854-91.2020.8.13.0313; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 05/10/2021; DJEMG 12/10/2021)

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

Casamento ocorrido poucas horas antes do óbito. Conversão de união estável em casamento que pode ser feita na via extrajudicial. Inteligência do art. 8º da Lei nº 9.278/96. Observância das regras de habilitação para casamento insculpidas no Código Civil. Possibilidade do pedido de conversão ser feito por procuração pelo nubente em risco de vida. Exegese do art. 1.542 do Código Civil. Ausência de provas de invalidade do casamento. Tese que, por si só, seria suficiente para reconhecer a procedência do pedido. União estável, ademais, que já estava configurada no momento do óbito, consoante demonstrado pela prova testemunhal. Desnecessidade de prova de coabitação, posto que não é requisito da união estável. Inteligência do art. 1.723 do CC. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; AC 1000928-11.2017.8.26.0204; Ac. 13964791; General Salgado; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 15/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2468)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSINATURA DAS PARTES NO ACORDO. REQUISITO DE VALIDADE. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM PODERES ESPECÍFICOS. ATO INEFICAZ. ALIMENTO A FILHA MENOR. TERMOS DISTINTOS DA VONTADE DAS PARTES. CASSAR SENTENÇA.

O acordo de divórcio assinado somente pelo procurador, em favor de quem não foram constituídos poderes especiais por instrumento público, não é apto a desconstituir o vínculo conjugal. A dissolução do vinculo do casamento deve seguir o caráter solene exigido para a sua constituição, entendendo-se a formalidade exigida pelo art. 1120, caput e §2º, do CPC, de que a petição inicial seja assinada pelos próprios cônjuges, na presença do juiz ou com firma reconhecida, como essenciais à validade do termo. A procuração para fins de representar as partes no acordo de divórcio exige constituição por instrumento público e com poderes específicos para o ato, por aplicação analógica do art. 1542 do CCB/02.. Padece de vício de nulidade absoluta a sentença que homologa acordo que não atende aos requisitos de validade. A alegação pelas partes aventada antes do trânsito em julgado da decisão judicial, de erro nos termos do contrato, evidenciando que as condições ajustadas não correspondem à vontade dos envolvidos e que não atende aos interesses do filho menor, reforça a declaração de nulidade. Sentença cassada de ofício. (TJMG; APCV 1.0567.13.010184-1/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 28/08/2014; DJEMG 03/09/2014) 

 

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