Blog -

Art 1543 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova.

JURISPRUDÊNCIA

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SUBORDINADO AO REGIME DE BENS MATRIMONIAL.

As hipóteses em que o cônjuge responderá pela dívida contraída pelo consorte estão condicionadas ao regime de bens do respectivo casamento. Ressalte-se que, conforme o art. 1.543 do Código Civil Brasileiro, "o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". Desta feita, considerando que não consta dos autos a certidão de registro de casamento ou documento equivalente capaz de comprovar o regime de bens entres os cônjuges, entendo incabível, por ora, qualquer averiguação acerca do patrimônio do cônjuge do executado, devendo ser mantido o julgado. (TRT 17ª R.; AP 0181800-11.2004.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 16/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

Aplicação da tese fixada no irdr nº 1.676.846-4. Item a. Necessidade de demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. Titular da unidade consumidora que pode demandar pedindo indenização pela falha na prestação do serviço. Parte legítima. Coautora. Alegação de ser esposa do titular. Ausência de prova. Situação de estado que deve ser provada por meio de documento hábil. Art. 1.543 do Código Civil. Parte ilegítima. Sentença reformada nesta parte. Preliminar de incompetência do juízo e cerceamento de defesa. Tese de necessidade de prova pericial. Prescindibilidade. Preliminares afastadas. Mérito. Interrupções corriqueiras além do razoável e sem aviso prévio. Fornecimento interrompido por mais de 10 dias. Aplicação das teses c e d do irdr nº 1676846-4. Falha na prestação de serviço demonstrada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Valor em consonância com os princípios do proporcionalidade e razoabilidade. Sentença escorreita e mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0001136-53.2018.8.16.0075; Cornélio Procópio; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO TRAZIDA PELA CERTIDÃO DE CASAMENTO DESCONSTITUÍDA PELO RÉU. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIDA CONJUGAL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU O DEMANDADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO IGEPREV. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 98, §2º E §3º DO CPC/2015). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 20, §3º, DO CPC/73). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE.

1. Apelação da Autora. A questão em análise reside em verificar o direito da Autora preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de Francisco Pereira das Chagas. 2. Da análise dos autos, constata-se que a Autarquia Previdenciária logrou êxito em demonstrar a inexistência da sociedade conjugal entre a Autora e o de cujus, havendo informações que evidenciam o contrário das alegações da demandante, demonstrando a ausência de convivência marital desta com o ex-segurado há pelo menos 40 anos antes do óbito, consoante depreende-se do relatório social de fls. 96/97. 3-Em referido relatório social (fls. 96/97), consta informação prestada por Raimundo Pereira Alves, em que este afirma ser companheiro da demandante há mais de 40 anos e que possuem em comum 13 filhos, bem como, que este fora o responsável pelo sustento dos filhos que a Autora tinha do primeiro casamento à exceção do filho mais velho de nome Paulo Sérgio Figueiredo das Chagas. Consta, ainda, do relatório social que a sra. Maria Ciriaco Pereira, vizinha e sogra da Autora, apresentara informações que confirmam os relatos do companheiro da Autora. 4-Comprovada a existência de união estável do de cujus com companheira, consoante extrai-se de escritura pública juntada aos autos (fls. 70), o que corrobora a inexistência de vida conjugal entre este e a Autora da presente ação. 5-Com efeito, embora o casamento prova-se pela certidão do registro, a teor do art. 1.543, do Código Civil, observa-se que a Autarquia demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, a teor do art. 373, II do CPC/15, comprovando que a certidão de casamento, no presente caso, não refletia a situação fática do casal. 6-Registra-se que para se conceder benefício de pensão por morte ao cônjuge separado de fato faz-se mister a comprovação cabal de dependência econômica para com o segurado falecido, a teor do art. 29, §2º da Lei Complementar Estadual nº 39/02, ônus que pertence à parte Autora do qual não se desincumbiu, tendo a seu turno o demandado comprovado a existência de novas entidades familiares formadas tanto pela Autora como pelo de cujus, além de que o de cujus não era o responsável pelo sustento da demandante nem de seus filhos, fatos incontestes nos autos. 7. Apelação da Autora conhecida e não provida. 8-Apelação do IGEPREV. A questão em análise reside em verificar a possibilidade de condenar a Apelada, em honorários advocatícios, sendo esta beneficiária de assistência judiciária. 9-O Juízo de primeiro grau julgou o pedido da Apelada improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a Apelada em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, irresignado com a sentença, a Autarquia Previdenciária interpôs a presente Apelação, insurgindo-se contra a ausência de condenação aos ônus sucumbenciais. 10-O beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua sucumbência em Juízo, tendo em vista que a Lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento dos ônus sucumbencial pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de insuficiência de recursos (art. 12 da Lei nº 1.060/50, revogado pelo CPC/15 e art. 98, §2º e §3º do CPC/2015). 11. São devidos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, §3º, do CPC/73, ficando suspensa a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, porquanto mantida a condição econômica da parte. 12Apelação do IGEPREV conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (TJPA; AC 0030028-26.2008.8.14.0301; Ac. 214524; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJPA 25/09/2020; Pág. 799)

 

REGISTRO CIVIL.

Pretensão à retificação de determinados documentos de registro civil para retirar o acréscimo de sobrenome de casada e alterar a condição de casada para solteira da genitora e avó dos requerentes. Admissibilidade. Documentação que prova a impossibilidade de prejuízo a terceiros. Ausência de comprovação, nos termos do art. 1543 do Código Civil, da celebração de matrimônio da genitora/avó dos autores com aquele que consta nas certidões, o qual, inclusive, tem registrado matrimônio civil com terceira. Recurso provido. (TJSP; AC 1024427-90.2019.8.26.0224; Ac. 13466202; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 08/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 1890)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM DISTRATO. DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. DEVER DE RESTITUIR SOMENTE A QUOTA PARTE DE DIREITO DA AUTORA CONTRATANTE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A promissária compradora tem direito de receber somente sua quota parte do crédito decorrente do Distrato, se não foi estabelecida solidariedade ativa pela vontade das partes ou pela Lei e ainda não há prova do casamento e do regime de bens estabelecido com o outro promissário comprador. Inteligência dos artigos 265 e 1.543 do Código Civil. 2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, quando indispensável, não há como se impor a obrigação de indenizar por perdas e danos. Ônus que cabia a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O simples descumprimento do dever contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. (TJSP; AC 1016112-12.2018.8.26.0482; Ac. 13211584; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 19/12/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 5267)

 

APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROTEÇÃO DE DIREITOS DO CONJUGE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO.

1. Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Para que o cônjuge seja considerado legitimado ativo, para efeitos da parte final do §2º do artigo 674 do CPC, é necessária a comprovação da sua situação conjugal. 3. Conforme dispõe o artigo 1543 do Código Civil, O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. 4. Oportunizada a emenda à inicial, com especificação do que deveria ser corrigido ou complementado, a Embargante não atendeu ao comando judicial. 5. Recurso Conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 2017.13.1.001989-7; Ac. 109.2635; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 25/04/2018; DJDFTE 04/05/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALÍNEA "C ". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. ARTS. 159 E 1.543 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 186, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 265 E 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, os arts. 159 e 1.543 do Código Civil/1916 e o art. 186 do Código Civil/2002 4. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre aos arts. 265 e 267 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 944 e 945 do Código Civil/2002. 8. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 9. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 10. Além disso, com relação à possível violação da Lei nº 11.960/2009, o insurgente não indicou de forma clara e específica os dispositivos do diploma normativo teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula nº 284/STF. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais da Autarquia Hospitalar Municipal e do Município de São Paulo não conhecidos. (STJ; REsp 1.686.092; Proc. 2017/0160958-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/10/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO.

A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil,. O casamento celebrado no Brasil prova-se mediante certidão do registro. Tal prova constitui-se de elemento essencial para se conferir a validade do ato, mormente quando se está diante de um contexto fático em que se discute direito de propriedade, e quando ainda não foi movida ação de inventário. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transfere mediante registro. Assim, não merece prosperar sequer a alegação de que o imóvel seria irrefutavelmente de propriedade particular quando o bem encontra-se registrado em nome da Terracap. Companhia Imobiliária de Brasília, e não há prova de quitação advinda do promissário-comprador. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. A prova é elemento essencial e facilitador da solução das controvérsias, e, ao ser produzida, se incorpora à lide. A partir daí, não interessa mais qual foi a parte que a produziu, pois ela passa a pertencer ao processo. Na hipótese, incumbia ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Se não o fez, sujeitou-se à improcedência do pedido. Não há falar em percepção de aluguéis em favor da autora se esta não se incumbiu de provar a propriedade do bem imóvel, e, por outro lado, restou comprovado que a parte requerida exerce posse sobre o bem há anos, opondo resistência à pretensão da apelante. Recurso conhecido e improvido (TJDF; Rec 2012.03.1.014553-4; Ac. 861.441; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 24/04/2015; Pág. 562) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória. Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação monitória para constituir o termo de confissão e novação de dívida em título executivo judicial. Documento assinado por parente da sócia-administradora da empresa devedora, que também figura como fiador na avença. Teoria da aparência aplicável ao caso. Fiador que também atua como preposto da devedora. Artigo 1.178 do código civl. Nulidade não configurada. Termo de confissão e novação de dívida. Prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória. Estipulação contratual de adimplemento da obrigação em moeda estrangeira. Contrato de exportação de compensados. Exceção legal prevista no artigo 318 do Código Civil e artigos 1º e 2º I do Decreto-Lei nº 857/69. Ausência de outorga uxória. Fiador que não comprovou ser casado. Aplicação do artigo 1.543 do Código Civil. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Termo inicial. Inadimplemento da obrigação. Mora ex re. Exegese do artigo 397 do Código Civil. Recurso não provido. Sentença reformada ex officio quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJPR; ApCiv 1386405-0; Guarapuava; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 23/09/2015; DJPR 01/10/2015; Pág. 246) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE FUNDADA EM DEFEITO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIGORISMO EXACERBADO E ATECNIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AJUSTAMENTO.

1. Não se há de cogitar na nulidade do julgamento popular, por defeito de quesitação, se o questionário elaborado pelo magistrado de primeiro grau está em harmonia com o modelo e a técnica sugeridos pela melhor doutrina. 2. Verificado que o juiz sentenciante, ao proceder à concretização das reprimendas, houve-se com rigorismo na fixação das penas basilares e com atecnia na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, cuja incidência, nos termos do que dispõe o art. 155, parágrafo único, do diploma processual penal c/c art. 1543 do Código Civil, exige juntada da certidão de registro do casamento civil entre acusado e vítima, o redimensionamento das sanções é medida imperativa. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0098729-84.2012.8.09.0076; Iporá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 17/01/2014; Pág. 309) 

 

O CASAMENTO PROVA-SE PELA CERTIDÃO DO REGISTRO.

Inteligência do art. 1.543 do Código Civil Brasileiro. (TRT 2ª R.; AP 0202500-07.2005.5.02.0032; Ac. 2014/0109590; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Riva Fainberg Rosenthal; DJESP 21/02/2014) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Oposição pela cônjuge do executado Ausência da certidão de casamento Não acolhimento Necessidade Inteligência do art. 1.543 do CC/2002, não havendo, nos autos, qualquer fato que justifique a falta ou a perda do registro civil Ratificação dos fundamentos da sentença Aplicação do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJSP; APL 0059517-34.2003.8.26.0000; Ac. 5455758; Osasco; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 04/10/2011; DJESP 28/11/2011) 

 

AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO LOCADOR. APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. NULIDADE DO PACTO DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INOCORRÊNCIA. FIADOR QUE DEIXA DE ANEXAR AOS AUTOS SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA LEGAL. ARTIGO 1.543 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LICITUDE. IMPOSIÇÃO INSERIDA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS PARTES CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COBRANÇA DE DESPESAS COM BOLETOS BANCÁRIOS PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFERÊNCIA À SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. ABATIMENTO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

1. Incumbe ao juízo o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), 2. Nos termos do artigo 1.543 do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, sendo que justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova (CC, art. 1.543 e par. Único). Tratase da chamada prova legal, que não pode ser suprida por demonstração de outra espécie, ressalvado o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo. 3. O recebimento do crédito é direito do credor, e, sem que isso implique em renúncia ao restante dos valores ou mesmo em agravamento da situação do garante, não há que se falar em moratória ou em desobrigação do garante. 4. O chamado desconto de bonificação possui natureza de cláusula penal moratória, sendo, no entanto, lícita, pois inserida na esfera de disponibilidade das partes, respeitados os seus limites constitucionais. 5. Não acarreta bis in idem a cumulação da perda da bonificação cláusula penal moratória - Com a cláusula penal compensatória, derivada da rescisão antecipada do contrato, pois distintas as suas naturezas. (TJPR; ApCiv 0484406-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Cichocki Neto; DJPR 18/05/2009; Pág. 289) 

 

Vaja as últimas east Blog -