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Art 1545 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possammanifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prolecomum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada algumadelas, quando contraiu o casamento impugnado.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE SE DISCUTE SUPOSTO PREJUÍZO CAUSADO PELOS RÉUS, QUE NÃO TERIAM REALIZADO DE FORMA CORRETA O EXAME DEMISSIONAL DA AUTORA, DECLARANDO-A APTA ÀS ATIVIDADES QUANDO ESTARIA INAPTA, POR TER CIRURGIA MARCADA. 2. O PRIMEIRO RÉU É PESSOA JURÍDICA, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO O SEGUNDO RÉU É PROFISSIONAL LIBERAL, SUA RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, CONFORME ESTABELECEM OS ARTIGOS 1.545 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DADA SUA NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Todavia, deve ser oportunizado às partes sua prévia manifestação, com base nos artigos 9º e 10 do CPC. 4 - Documentos comprovam que o exame demissional foi realizado em 10/09/2009, a denúncia do médico Réu junto ao Conselho Regional de Medicina se deu em 14/09/2009 e o ajuizamento da demanda se deu somente em 29/09/2014, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5 - No que tange à responsabilidade civil do profissional liberal, a reclamação perante o conselho profissional não tem o condão de suspender o prazo prescricional da ação reparatória por danos morais. Precedentes do C. STJ. 6 - Manutenção da improcedência, não obstante sobre fundamento diverso, qual seja a prescrição. 7 - NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0333927-85.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 04/05/2022; Pág. 451)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. CIRURGIA INDICADA PARA "DISCOPATIA LOMBAR".

Autor que alega erro médico, decorrente, em primeiro lugar, de aplicação de anestesia de forma superficial, com sedação incompleta, o que fez com que fosse "pinçada" raiz nervosa, causando-lhe edema que levou à perda da função motora da perna esquerda. Em segundo lugar, afirma que a cirurgia atingiu o segmento L2-L3, em dissonância com a indicação existente na literatura médica para o seu caso, circunstância que foi confirmada pela perícia. Magistrado que julgou improcedentes os pedidos. Prova produzida nos autos, em particular a pericial, que foi contundente ao enquadrar as lesões sofridas, inclusive a imobilidade da perna esquerda, como decorrentes diretamente da cirurgia. Perícia que afastou qualquer relação entre a anestesia e a execução do procedimento em si e as lesões. Salientou, contudo, que, à luz dos exames do autor, não havia indicação para a cirurgia no segmento L2-L3 de sua coluna vertebral. Erro médico exclusivamente do primeiro réu, médico assistente do autor, que sujeitou-o a risco quando da prescrição desse procedimento cirúrgico específico, inadequado ao quadro. Profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva, conforme artigo 1.545 do Código Civil, e artigo 14, § 4º, do CDC. Conduta culposa. Isenção de responsabilidade dos demais réus, na medida em que não foi comprovado nexo de causalidade entre quaisquer de suas condutas e os danos sofridos pelo consumidor. Danos morais e estéticos configurados, e fixados, respectivamente, em R$25.000,00 e R$15.000,00. Prova documental no sentido da existência de danos materiais, no valor de R$1.082,53, referentes a despesas comprovadas, destinadas a medicamentos e tratamentos médicos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0006365-71.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 18/02/2022; Pág. 918)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.

Erro médico. Cirurgia de hérnia de disco na coluna vertebral. Sentença de improcedência com base no laudo pericial. Omissão ou negligência não verificada. Ausência de nexo de causalidade. Falha na prestação de serviço não caracterizada. Sentença que se mantém. Ação indenizatória em que se discute suposto erro médico cometido pelo réu, que nãoteria realizadodeformacorretaoprocedimentocirúrgico de hernia de disco na coluna vertebral, provocando lesão no nervo e retorno da hérnia, ocasionando sequelas. 2 - o réu é profissional liberal, sua responsabilidade é subjetiva, conforme estabelecem os artigos 1.545 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3 - por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a adequação da atuação técnico-científica do médico, afeta o campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. 4 - laudo pericial concluindo que -(...) não foi evidenciado nenhum tipo de falha do atendimento à autora por parte doréu, após análiseminuciosa de todooprocessoem questão. 5 - o laudo é claro e suficientemente esclarecedor, não contendo falhas ou contradições que poderiam comprometê-lo, tendo sido submetido ao crivo do contraditório, não havendo motivo para afastar a sua credibilidade, sobretudo em face do disposto no art. 156, parágrafo 1º do CPC. 6 - inexiste razão para realização de uma nova perícia, medida excepcional somente admitida quando existem elementos claros, aptos a demonstrar a imprecisão técnica ou mesmo o erro na aplicação dos conhecimentos necessários ao deslinde do feito, sendo que nada disso foi demonstrado. 7 - a atividade médica, no presente caso, não é de resultado, mas de meio, comprometendo-se o médico a tudo fazer dentro da boa técnica para atender ao paciente e não o curar, não podendo ser responsabilizado por intercorrências que independem de sua perícia e conhecimento. 8 - inexistem elementos que permitam concluir que o resultado noticiado pela autora foi fruto de uma atuação contrária às normas técnicas da profissão. 9 - impossível atribuir qualquer conduta culposa ao médico, tendo em vista o procedimento realizado, que se mostrou acertado, conforme concluiu o perito. 1 0- a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe a regra do art. 373, inciso I, do CPC. 11- ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa do réu, não há que se falar em dever de indenizar. 12- manutenção da sentença. 13- negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0002086-93.2016.8.19.0028; Macaé; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 09/12/2020; Pág. 355)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para rediscussão de matéria. 3. O julgador não está adstrito a analisar todos os argumentos levantados pelo embargante, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Precedentes do STJ. 4. Os depoimentos dos médicos foram uníssonos em afirmar que em caso de inflamação na face a conduta médica deve ser bastante cautelosa, na medida em que os danos podem ser extensos e insuperáveis. 5. O procedimento cirúrgico foi realizado sem a realização de exames prévios e que o próprio médico cirurgião reconheceu o engano, uma vez que cortou o rosto da criança para tratar de um abscesso, quando, deveria ter iniciado, antes de tudo, um tratamento com antibióticos. 6. Consta nos autos cópia da sindicância realizada pelo conselho regional de medicina do estado de Pernambuco cremepe, na qual em suas considerações finais concluiu que o médico denunciado Dr. Adolfo Celso Pereira Rocha, não insistiu com o tratamento de antibióticos de forma correta, após sua discutível cirurgia, deixou o paciente a mercê de uma infecção já estabelecida se agravando, levando a um quadro agudo e grave de sépsis que poderia ter sido fatal. 7. Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se faz necessária, com arrimo nos artigos 159 e 1.545 do Código Civil. 8. Não se viabiliza por meio de embargos de declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência. 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000012-25.2000.8.17.0920; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 13/01/2015; DJEPE 21/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DENTISTA. CULPA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

Independentemente da natureza da relação havida entre dentista e paciente, se contratual, que é a mais comum, ou extracontratual, para que nasça o dever de indenizar, na obrigação de meios, será sempre necessária a prova da culpa do profissional, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, aliada ao dano e ao nexo causal entre este e aquela conduta, ex vi do disposto no Artigo 1.545 do Código Civil de 2002. (TJMG; APCV 1.0525.09.167919-7/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 10/06/2014; DJEMG 27/06/2014) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANO MORAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA NO QUE TOCA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Decisão que deu provimento parcial ao reexame necessário, julgando prejudicado o apelo, baseado na jurisprudência dominante deste e. Tribunal de justiça e do Superior Tribunal de justiça, não viola o artigo 557, caput, do CPC. 2. O colendo STJ já afirmou que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta corte superior. 3. Os juros de mora e a correção monetária tomarão como parâmetro o julgamento representativo nº 1.205.946, recurso repetitivo. 4. O menor José nilton Ribeiro da Silva Júnior, à época com pouco mais de um ano de idade, representado neste ato por seus genitores José nilton Ribeiro da Silva e edilene Gomes da Silva, deu entrada no hospital regional de limoeiro José fernandes salsa no dia 31/07/1995, com um edema facial, sendo operado pelo médico Dr. Adolfo Celso Pereira da Rocha. 5. Os depoimentos dos médicos foram uníssonos em afirmar que em caso de inflamação na face a conduta médica deve ser bastante cautelosa, na medida em que os danos podem ser extensos e insuperáveis. 6. O procedimento cirúrgico foi realizado sem a realização de exames prévios e que o próprio médico cirurgião reconheceu o engano, uma vez que cortou o rosto da criança para tratar de um abscesso, quando, deveria ter iniciado, antes de tudo, um tratamento com antibióticos. 7. Consta nos autos cópia da sindicância realizada pelo conselho regional de medicina do estado de Pernambuco. Cremepe, na qual em suas considerações finais concluiu que o médico denunciado Dr. Adolfo Celso Pereira Rocha, não insistiu com o tratamento de antibióticos de forma correta, após sua discutível cirurgia, deixou o paciente a mercê de uma infecção já estabelecida se agravando, levando a um quadro agudo e grave de sépsis que poderia ter sido fatal. 8. Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se faz necessária, com arrimo nos artigos 159 e 1.545 do Código Civil. 9. A responsabilidade civil nasce, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constitui em fator gerador da obrigação de reparar o dano causado. Os elementos da responsabilidade objetiva da administração pública são: a conduta ilícita (porque não amparada pela norma como legítima) ou a omissão do dever fazer, o dano e o nexo causal. 10. Vale ressaltar que os artigos 40 a 43 do Código Civil estabelecem regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 11. Assim, levando em consideração o dano suportado pelos autores e a situação sócio-financeira das partes, além da gravidade do evento, sem olvidar que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento indevido, tenho que quantum fixado na sentença a título de dano moral R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 12. Recurso de agravo improvido. Decisão por maioria. (TJPE; Rec. 0000012-25.2000.8.17.0920; Rel. Desig. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/09/2014; DJEPE 25/09/2014) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.

Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2", inc. III, letra "a", da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0001449-20.2008.8.26.0161; Ac. 7338220; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/10/2012; DJESP 24/02/2014)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Ação de indenização por dano material e moral. Responsabilidade civil de ortodontista. Demanda que não se insere na competência preferencial das Eg. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, pois embora fundada em contrato de prestação de serviços, há disposição regulamentar específica acerca do tema. Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência, pois, e de forma preferencial, das Eg. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Declinação de competência ex officio, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJSP) Recurso não conhecido. (TJSP; APL 9156527-46.2008.8.26.0000; Ac. 7078316; Barueri; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 19/09/2011; DJESP 30/10/2013)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.

Compete às Câmaras ordinalmente numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado apreciar e julgar as ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil, que atualmente corresponde ao art. 951 do Código Civil de 2002, nos termos do Provimento 63/2004 e do art. 2", inc. III, letra "a", da Resolução 194/2004 deste C. Órgão Especial. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0001449-20.2008.8.26.0161; Ac. 6699370; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/10/2012; DJESP 13/05/2013) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado Incompetente esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, visto que (a) decisão proferida nesta ação já foi objeto de recurso distribuído anteriormente a Excelentíssimo Desembargador, que integra a Eg. 3ª Câmara de Direito Privado; (b) "Ações e execuções relativas a (...) responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil [refere-se ao de 1916, correspondente ao art. 951, do CC/2002]", dentre as quais se inclui a presente, envolvendo responsabilidade civil decorrente de tratamento odontológico, enquadram-se na competência das Egs. 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 2º, III, "a", da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006, C.C. Provimento nº 63/2004 (Anexo I, item XXII tópico: Tribunal de Justiça Competência Seção Direito Privado). Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (TJSP; APL 0005111-29.2009.8.26.0590; Ac. 6580601; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 17/09/2012; DJESP 03/04/2013) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA DESTA EG. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a ele relativos e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil[de 1916], dentre as quais se inclui a presente ação de indenização por danos materiais e morais relativa a plano de saúde e por erro médico, são de competência de uma das Egs. 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 2º, item III, a, da Resolução nº 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006, c.. C Provimento nº 63/2004 (Anexo I, item XXII tópico: Tribunal de Justiça Competência Seção Direito Privado) Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; APL 0016237-04.2003.8.26.0100; Ac. 6272233; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 03/10/2011; DJESP 09/11/2012) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Reparação de Danos por ato ilícito. Responsabilidade civil de médico. Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência das Eg. F a 10a Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0112929-06.2005.8.26.0000; Ac. 5781960; Santo André; Vigésima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 15/02/2011; DJESP 03/04/2012) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS EG. 25ª A 36ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO POIS, EMBORA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HÁ DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR ESPECÍFICA ACERCA DO TEMA. MATÉRIA ENQUADRADA COMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ART. 1.545 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO, DE COMPETÊNCIA, POIS, E DE FORMA PREFERENCIAL, DAS EG. 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME RESOLUÇÕES 63/2004, 194/2004 E 281/2006, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Declinação de competência ex officio, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJSP) Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0082064-58.2009.8.26.0000; Ac. 5652554; Botucatu; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 30/01/2012; DJESP 06/02/2012) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a ele relativos e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil[de 1916], dentre as quais se inclui a presente ação de indenização por danos materiais e morais relativa a plano de saúde e por erro médico, são de competência de uma das Egs. 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 2º, item III, a, da Resolução nº 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006, c.. C Provimento nº 63/2004 (Anexo I, item XXII tópico: Tribunal de Justiça Competência Seção Direito Privado) Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; APL 0016237-04.2003.8.26.0100; Ac. 5446936; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 03/10/2011; DJESP 14/10/2011) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ORTODONTISTA. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS EG. 25ª A 36ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POIS EMBORA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HÁ DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR ESPECÍFICA ACERCA DO TEMA. MATÉRIA ENQUADRADA COMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ART. 1.545 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO, DE COMPETÊNCIA, POIS, E DE FORMA PREFERENCIAL, DAS EG. 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME RESOLUÇÕES 63/2004, 194/2004 E 281/2006, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Declinação de competência ex officio, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJSP) Recurso não conhecido. (TJSP; APL 9156527-46.2008.8.26.0000; Ac. 5412308; Barueri; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 19/09/2011; DJESP 23/09/2011) 

 

PRESTAÇÃO D£ SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DENTISTA.

Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência das Eg. T a 10a Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0087905-73.2005.8.26.0000; Ac. 5154072; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 14/12/2010; DJESP 22/06/2011) Ver ementas semelhantes

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTA EG. 20A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

Ações e execuções relativas a (...) responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil [refere-se ao de 1916, correspondente ao art. 951, do CC/2002]", dentre as quais se inclui, a presente envolvendo responsabilidade civil decorrente de tratamento odontológico, enquadram-se na competência das Egs. Ia e 10a Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 2o, III, "a", da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006, C.C. Provimento nº 63/2004 (Anexo I, item XXII. Tópico: Tribunal de Justiça. Competência. Seção Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; APL 0007861-37.2009.8.26.0191; Ac. 5044408; Poá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 25/10/2010; DJESP 26/04/2011) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Reparação de Danos por ato ilícito. Responsabilidade civil de médico. Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência das Eg. F a 10a Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0112929-06.2005.8.26.0000; Ac. 4994820; Santo André; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 15/02/2011; DJESP 01/04/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PACIENTE COM INTENSA REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A relação jurídica que se estabelece entre médico e paciente é de natureza contratual e tem por fundamento os arts. 159 e 1.545 do Código Civil vigente à época dos fatos, e, ainda, o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa. Na obrigação de meio, o ônus da prova incumbe à vítima, ao contrário do que ocorre na obrigação de resultado, onde não há presunção de culpa do médico ou inversão do ônus da prova. 2. Conjunto probatório apto a demonstrar os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o elemento subjetivo (culpa stricto sensu), na modalidade imperícia, negligência e imprudência, resultante em caracterização do erro médico, condenando-se o esculápio ao pagamento de indenização por dano material e moral. 3. Valores fixados a título indenizatório que merecem mutuação, com aplicação plena do princípio da razoabilidade. 4. Apelatório acolhido em parte. (TJCE; APL 779753-23.2000.8.06.0001/1; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 29/04/2010) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTA EG. 20A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

Ações e execuções relativas a (...) responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil [refere-se ao de 1916, correspondente ao art. 951, do CC/2002]", dentre as quais se inclui, a presente envolvendo responsabilidade civil decorrente de tratamento odontológico, enquadram-se na competência das Egs. Ia e 10a Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 2o, III, "a", da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006, C.C. Provimento nº 63/2004 (Anexo I, item XXII. Tópico: Tribunal de Justiça. Competência. Seção Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; APL 990.10.414356-0; Ac. 4818534; Poá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 25/10/2010; DJESP 14/12/2010) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS EG. 25A A 36A CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO POIS, EMBORA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HÁ DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR ESPECÍFICA ACERCA DO TEMA. MATÉRIA ENQUADRADA COMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ART. 1.545 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO, DE COMPETÊNCIA, POIS, E DEFORMA PREFERENCIAL, DAS EG. IA A 10A CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME RESOLUÇÕES 63/2004, 194/2004 E 281/2006, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Declinação de competência ex officio, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado, TJSP). Recurso não conhecido/. (TJSP; APL 992.05.138337-2; Ac. 4482828; Jundiaí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 01/09/2009; DJESP 14/06/2010) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 1.545 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.

Compêncin de uma das Câmaras numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado. Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; APL 992.06.002673-0; Ac. 4365632; São José do Rio Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 29/09/2009; DJESP 28/04/2010) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado. Com perícia de uma das Câmaras numeradas de 1 a 10 da Seção de Direito Privado. Resoluções 63/2004, 194/2004 e 28112006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de justiça de São Paulo. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; APL 992.05.048901-0; Ac. 4325835; Taubaté; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 09/02/2010; DJESP 09/04/2010) 

 

PRESCRIÇÃO DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DEMANDA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1Í59 E 1545 DO CÓDIGO CIVIL DE 1 91 6. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7ª DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO DE 03 ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 3ª. V, DO CÓDIGO CIVIL, CUJA FLUÊNCIA SE INICIOU COM A VIGÊNCIA DESTE NOVO DIPLOMA, E NÃO O DO ARTIGO 27 DA LEI CONSUMERISTA ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTE SODAÜCIO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRELIMINAR REJEITADA.

Indenização dano moral autor que, após doar sangue, recebe comunicação dando conta de alterações que necessitavam de esclarecimentos, sendo que, entrando em contato com médica do banco de sangue, foi-lhe dito ser ele portador de moléstias graves e incuráveis. Posteriores exames feitos em outros laboratórios que desmentiram tal diagnóstico. Danos morais caracterizados. Quantum corretamente fixado em primeiro grau sentença mantida preliminares afastadas e recursos improvidos. (TJSP; APL-Rev 508.927.4/9; Ac. 4189894; Diadema; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 11/11/2009; DJESP 03/12/2009) 

 

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