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Art 1546 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processojudicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que tocaaos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data docasamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CASAMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR. CONFERIÇÃO DE EFEITOS NO BRASIL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE CASAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TRASLADO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Não se confundem os procedimentos de “justificação de casamento” e “traslado de casamento de brasileiro realizado no exterior”. 2. “Justificação de casamento” é um procedimento excepcional de jurisdição voluntária decorrente da interpretação conjunta dos arts. 1.543 e 1.546 do Código Civil, cabível em situações nas quais o registro de casamento não pode ser utilizado como prova em razão do respectivo assento não ter sido lavrado no cartório ou ter perecido em razão de inundação, incêndio, fraude, negligência do serventuário, defeito do sistema etc. Doutrina. 3. Já o “traslado de casamento realizado no exterior” é procedimento administrativo que visa conferir efeitos no Brasil a um registro de matrimônio de brasileiro formalizado no estrangeiro, pressupondo a existência de um assento regularmente constituído em solo alienígena e homologado pelas autoridades consulares (LRP, art. 32, §1º). 4. No caso concreto, o registro peruano de casamento dos nubentes está de posse dos apelantes, os quais pretendem conferir ao matrimônio estrangeiro efeitos jurídicos no Brasil. Desnecessidade do procedimento de justificação de casamento. 5. Consoante disposto no art. 32, §1º da Lei de Registros Públicos, à luz da interpretação conferida pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 155/2012, art. 1º), o procedimento de traslado de casamento estrangeiro deve ser requerido administrativamente perante o 1º Ofício de Pessoas Naturais do domicílio do nubente brasileiro, prescindindo de qualquer demanda judicial. Doutrina. 6. Não importa violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (C. F., art. 5º, XXXV) a extinção terminativa de processo em razão da absoluta desnecessidade de provocação do Poder Judiciário para obter a providência postulada pelos interessados. Interpretação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de mérito de repercussão geral (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 7. Apelo desprovido. (TJAC; APL 0705496-11.2013.8.01.0001; Ac. 16.893; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 13/10/2016; Pág. 4) 

 

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