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Art 155 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155 E 160, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Não há que se falar em Decreto absolutório se as provas reunidas nos autos demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que os réus praticaram os delitos narrados na denúncia. II. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; EI-Nul 0040723-24.2018.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 09/02/2022; Pág. 124)

 

A PROVA DOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS APELADOS ALDO E ALOISIO INCITARAM OS DEMAIS MILITARES ACAUTELADOS NO BEP À INDISCIPLINA E À PRÁTICA DE CRIMES MILITARES DURANTE VISITA DE MAGISTRADA AUXILIAR DA VEP E DEMAIS AUTORIDADES PARA INSPEÇÃO DAS GALERIAS E CORREÇÃO DE REITERADAS IRREGULARIDADES ALI ANTERIORMENTE CONSTATADAS, NÃO CONSEGUINDO AS AUTORIDADES CUMPRIR A DILIGÊNCIA A CONTENTO ATÉ POSTERIOR CHEGADA DE FORÇAS AUXILIARES DIANTE DA CONDUTA DESTES E DE VÁRIOS OUTROS PRESOS QUE RECEPCIONARAM SEU CONVITE E CONJUNTAMENTE SE INDISCIPLINARAM PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES.

2. Trata-se de fatos revestidos de certa gravidade, com efetiva desestabilização da hierarquia militar e disciplina prisional, trazendo risco tanto para as autoridades ali presentes em menor número em cumprimento de seu ofício, quanto para os próprios detentos, haja vista a necessidade de solicitação de equipes policiais de reforço que tiveram que adentrar a unidade para conter a desordem decorrente da incitação. 3. Condutas que não apenas expuseram a risco o bem jurídico tutelado pela norma em tela como efetivamente produziram o resultado almejado pelos criminosos, encontrando adequação típica no art. 155 do Código Penal Militar, crime de forma livre que pode ser praticado através de distintas formas de execução, as quais não se encontram delimitadas no referido tipo penal, merecendo retoque a decisão da maioria do Colegiado da AJMERJ no ponto em que afirmou a ausência de dolo porque não teria havido palavras de ordem, o que aliás sequer condiz com a prova colhida. 4. Autoria farta e inequivocamente comprovada em relação a Aldo e Aloísio, na linha da fundamentação da MMa. Juíza-Auditora. Em relação ao apelado Allan, entretanto, nenhuma das testemunhas descreveu com precisão qualquer ato específico que possa ser caracterizado como de incitação à indisciplina ou à prática de crimes militares, o que traz no mínimo dúvidas quanto à configuração do delito em relação a este réu, devendo ser mantida a sua absolvição. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0319116-52.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 23/03/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 03/2018). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA DE 2017. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CITAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. ANISTIA CONCEDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1) Conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo atrelado à área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recuso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3) Na hipótese, a contraindicação do apelado na fase de investigação social se deu com base na existência de uma ação penal que se encontra em trâmite em seu desfavor, cuja denúncia foi recebida apenas em 02/08/2019, não tendo todos os diversos réus sequer sido citados para responder a acusação, sendo que o fato imputado remonta a fevereiro de 2017, o que caracteriza violação aos postulados da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que ainda não foi reconhecida, definitivamente, a sua participação no movimento paredista feita por parcela considerável da categoria da PMES e diante do tempo decorrido de tal fato. 4) Ainda que os crimes militares de motim (art. 149 do CPM) ou de incitamento (art. 155 do CPM) sejam relevantes diante da hierarquia e disciplina exigida pela corporação militar, o fato imputado ao apelado não se trata de uma conduta praticada por ele isoladamente, mas, sim, de um movimento perpetrado por considerável parcela dos praças e oficias da Polícia Militar capixaba, que buscavam reivindicações salariais e melhoras nas condições de trabalho, o que não pode ser utilizado para justificar a sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial da PMES, já que isto não importa em ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Castrense, principalmente por não haver indicativos de que o apelado seria um dos líderes do referido movimento. 5) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0027712-30.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 20/04/2021; DJES 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 03/2018). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA DE 2017. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CITAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE E GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. ANISTIA CONCEDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1) Conquanto indiscutível a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer os critérios referentes ao comportamento e à conduta social do candidato a cargo atrelado à área da segurança pública (art. 144 da CF/88), é imperioso que tais regras sejam pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade que devem respaldar todo e qualquer ato administrativo, sob pena de ser configurada a sua ilegalidade ou abusividade, a possibilitar o controle pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios federativo e da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recuso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3) Na hipótese, a contraindicação do apelado na fase de investigação social se deu com base na existência de uma ação penal que se encontra em trâmite em seu desfavor, cuja denúncia foi recebida apenas em 02/08/2019, não tendo todos os diversos réus sequer sido citados para responder a acusação, sendo que o fato imputado remonta a fevereiro de 2017, o que caracteriza violação aos postulados da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que ainda não foi reconhecida, definitivamente, a sua participação no movimento paredista feita por parcela considerável da categoria da PMES e diante do tempo decorrido de tal fato. 4) Ainda que os crimes militares de motim (art. 149 do CPM) ou de incitamento (art. 155 do CPM) sejam relevantes diante da hierarquia e disciplina exigida pela corporação militar, o fato imputado ao apelado não se trata de uma conduta praticada por ele isoladamente, mas, sim, de um movimento perpetrado por considerável parcela dos praças e oficias da Polícia Militar capixaba, que buscavam reivindicações salariais e melhoras nas condições de trabalho, o que não pode ser utilizado para justificar a sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial da PMES, já que isto não importa em ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Castrense, principalmente por não haver indicativos de que o apelado seria um dos líderes do referido movimento. 5) Recentemente, em outubro de 2020, o apelado foi promovido à graduação de Cabo da PMES (fls. 253/254), confirmando que tem tido conduta ilibada ao longo de sua vida funcional e que a suposta participação no movimento paredista da categoria não foi suficiente para impedir o seu avanço na carreira de praça, não justificando, portanto, que o seja para impedir seu acesso à carreira de Oficial da PMES. 6) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0026807-25.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/03/2021; DJES 18/06/2021)

 

CRIME MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGO 155 DO CPM. NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE DE CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS QUE NÃO ISENTAM O RÉU DE PENA, TAMPOUCO AFASTAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto, o que não foi o caso, eis que o julgamento foi unânime. Inteligência do artigo 509 do CPPM. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere uma perícia em documento que sequer foi utilizado na condenação. 3. O delito constante no artigo 155 do CPM é formal, bastando-se que a incitação seja profanada, sem que haja necessidade de seus efetivos resultados. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação tribunal autoriza o tribunal, mesmo que em caso de ausência de insurgência quanto ao ponto, revisar a dosimetria da pena realizada. Caso em que a pena foi fixada obedecendo os critérios de legalidade e proporcionalidade. 5. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0006597-21.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 07/04/2021; DJES 27/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CPM. INCITAÇÃO À DESOBEDIÊNCIA. MOVIMENTO "GREVISTA" DA POLÍCIA MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Em interpretação ao art. 41CPP, a jurisprudência é sedimentada no sentido de não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. Precedente. 2. Verifica-se que a denúncia, embora concisa, aponta o crime imputado ao réu, previsto no art. 155, do CPM (Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar). 3. O trancamento de procedimento de investigação criminal ou de ação penal, por meio do habeas corpus, situa-se no campo da excepcionalidade, adotado apenas quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa. Desse modo, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. Precedente. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0006152-70.2020.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/03/2021; DJES 12/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CPM. INCITAÇÃO À DESOBEDIÊNCIA. MOVIMENTO "GREVISTA" DA POLÍCIA MILITAR. PACIENTE NÃO OUVIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Como sabido, o inquérito policial trata de fase pré-processual da persecução penal. Logo, é um procedimento administrativo, de caráter informativo, com a função precípua de formar a opinio delicit do Órgão Ministerial, não sujeito ao contraditório e sem a necessidade da presença de advogado. 2. A jurisprudência pátria há tempos consolidou o entendimento de que eventuais nulidades neste momento prévio não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas, especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Em interpretação ao art. 41CPP, a jurisprudência é sedimentada no sentido de não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. Precedente do STJ. 4. A denúncia, embora concisa, aponta de forma clara o fato criminoso e o crime imputado ao réu, previsto no art. 155, do CPM (Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar). 5. A discussão acerca da efetiva autoria e materialidade do crime não é cabível neste momento, pois a via de habeas corpus, como sabido, é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal. 6. Ordem denegada. (TJES; HC 0037832-10.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 27/01/2021; DJES 05/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGOS 155 E 160, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÕES. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO

Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois essa indicou de forma clara e precisa o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como indicou a conduta dos réus que caracterizaram as participações nos delitos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 77 do CPPM. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram os delitos foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. Preliminar rejeitada. Restando demonstrado pelas provas testemunhais e documentais as condutas dos artigos 155 e 160, ambos do CPM não há falar em absolvições. (TJMS; ACr 0040723-24.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 13/05/2021; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ALTERAÇÃO SUBSTÂNCIAL DO DOCUMENTO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Analisando os dois relatórios de atividades elaborados pelo acusado, de pronto, percebe-se que houve alteração substancial do seu conteúdo, com a alteração das missões designadas aos policiais militares que fizeram parte da ocorrência, configurando o delito de falsidade ideológica. A subsunção da conduta ao tipo penal em epígrafe se caracteriza com a mera potencialidade lesiva de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo prescindível a real ocorrência do resultado naturalístico, situação incompatível com o instituto do arrependimento eficaz. Crime de condescendência criminosa (art. 322 do CPM). Indulgência. Dolo configurado. Segundo restou apurado nos autos, embora o acusado tivesse pleno conhecimento do crime perpetrado pelo subordinado, nada fez, anuindo com a prática do crime de falsidade ideológica, violando, dessa forma, a obrigação e o dever legal que lhe pertencia na condição de superior hierárquico, ao agir com indulgência para acobertar a conduta do co-réu. Crime incitamento (art. 155, caput, do CPM). Crime de natureza formal. A prática delitiva resta configurada ainda que tenha havido recusa em participar do desiderato criminoso, pois o crime é formal, bastando a prática do aliciamento para sua consumação, independentemente da anuência ou do efetivo cometimento do crime por parte do aliciado. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000133-55.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 31/10/2018) (TJMRS; ACr 1000133/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/10/2018)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 320 E 155 DO CPM. NEGATIVA GERAL. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.

Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que oferece segurança e informações privilegiadas sobre operações policiais a comerciantes informais (camelôs) e contraventores, exigindo destes o pagamento de propina. Decretada a perda da graduação de praça. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001625/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/05/2017)

 

POLICIAL MILITAR APELAÇÃO. INCITAMENTO. ART. 155 DO CPM. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. SENTENÇA MANTIDA.

É inconteste que a conduta do então, Subten PM Rangel, de incitar, estimular a tropa à desobediência e à indisciplina, ao alegar à tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007233/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/09/2016)

 

POLICIAL MILITAR. INCITAMENTO AO CRIME. ART. 155, DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE SOLICITA A OUTRO COLEGA DE FARDA QUE SIMULE O ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA EM OUTRA ÁREA PARA FACILITAR A CONSUMAÇÃO DE ROUBO A CAIXA ELETRÔNICO. DELITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELODEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. VERSÃO DO ACUSADO QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Policial Militar - Incitamento ao crime - Art. 155, do CPM - Policial militar que solicita a outro colega de farda que simule o atendimento à ocorrência em outra área para facilitar a consumação de roubo a caixa eletrônico "Delito suficientemente comprovado pelo depoimento das testemunhas - Versão do acusado que restou isolada nos autos - Condenação de Primeiro Grau mantida - Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava parcial provimento". (TJMSP; ACr 007071/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/10/2015)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CRIME DE INCITAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE COMPARECE A UNIDADE MILITAR E INCITA OUTROS POLICIAIS MILITARES PARA A PRÁTICA DE CRIME. ARTIGO 155, DO CPM. REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO REPRESENTADO. PROCESSO QUE OBJETIVA AFERIR A COMPATIBILIDADE DO REPRESENTADO COM A FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR EM RAZÃO DOS ASPECTOS ÉTICOMORAIS DOS FATOS CONSOLIDADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA GRADUAÇÃO E ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL QUE SE CONFIGURAM COMO MERAS CONSEQUÊNCIAS, NÃO SENDO O OBJETO PRIMEIRO DA REPRESENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA DESONROSA E AVILTANTE QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. SUSPENSA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO, ANOTANDO-SE NO SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL PARA RESGUARDO DE EVENTUAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Representação para Perda de Graduação - Crime de Incitação - Policial militar que comparece a Unidade Militar e incita outros policiais militares para a prática de crime - Artigo 155, do CPM. Rejeitada a preliminar de perda de objeto em razão da precedente exoneração a pedido do Representado. Processo que objetiva aferir a compatibilidade do representado com a função policial-militar em razão dos aspectos éticomorais dos fatos consolidados em sentença penal condenatória transitada em julgado. Perda da Graduação e rompimento do vínculo funcional que se configuram como meras consequências, não sendo o objeto primeiro da representação. Policial militar condenado à pena de dois anos de reclusão. Conduta criminosa de natureza desonrosa e aviltante que culminou com a pena privativa de liberdade - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Suspensa a execução da medida de perda da graduação em razão da precedente exoneração a pedido, anotando-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001231/2013; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/11/2013)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA. INJÚRIA. DESACATO A SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR QUE TERIA FORMALIZADO PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO JUNTO AO COMANDO GERAL DA PM/CE E SEU CONSEQUENTE DESLIGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Paciente preso preventivamente em 12.06.2020, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, 166, 216, 298 e 324, todos do Código Penal Militar. 2. No que tange à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, entende-se que a ordem não deve ser conhecida. Como é cediço, é inadmissível o conhecimento do habeas corpus que se limita a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos e decididos em writ anterior, sem apresentar qualquer fato novo capaz de modificar a situação do paciente. 3. Com relação à alegada ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de sua formalização como pré-candidato nas eleições de 2020, pedido de descompatibilização formalizado junto ao Comando Geral da PMCE e consequente desligamento da Polícia Militar do Ceará. (fl. 32), entende-se que, igualmente, não merece conhecimento. Consoante se observa, não se verifica nos autos, comprovação de que tal pleito foi devidamente apreciado pelo magistrado de origem, inexistindo, portanto, ato coator a ser analisado por esta Corte. Assim, inviável a apreciação da referida tese, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. No mais, ressalta-se que o simples fato do paciente ter apresentado sua pré-candidatura e requerido sua desincompatibilização junto ao Comando Geral da PM/CE e seu consequente desligamento da Polícia Militar do Estado do Ceará, não tem o condão de extinguir automaticamente o processo instaurado e impedir que o paciente responda criminalmente pelos atos praticados. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0634947-91.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 08/12/2020; Pág. 195)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL.

Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial. Quanto ao crime pelo qual o apelante foi condenado, o pleito absolutório merece prosperar, pois não verifico da postagem em rede social (fls. 02/13) crítica ao comandante geral da PMERJ. Verificando as publicações de autoria do apelante na rede social, não se encontra qualquer menção a ato, propriamente dito, do comandante geral, isto porque o edital para o curso de formação de oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Com a exigência de graduação de nível superior no curso de direito, objeto de crítica por parte do apelante. Apenas reproduziu, sob pena de manifesta ilegalidade, o requisito legal previsto no estatuto dos policiais-militares do ESTADO DO Rio de Janeiro. Assim, em momento algum. Das postagens colacionadas. O apelante direcionou suas críticas ao comandante geral da PMERJ, de modo que não restou provado o crime descrito na denúncia, sendo certo que a crítica à produção legislativa e a atos manifestamente ilegais estão abrangidos pela liberdade de expressão em um estado democrático de direito. O MP requer a condenação do apelante nas penas do art. 155 do CPM e a exclusão do apelante das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Exige-se do tipo penal em questão a incitação para prática de crime determinado, sendo certo que a denúncia individualizou como sendo o crime do art. 150 do CPM. Não há como admitir esforço interpretativo para, violando a legalidade estrita, extrair da indevida postagem do apelante o dolo direcionado à incitação ao crime de organização em grupo para prática de violência, vez que não é possível extrair da publicação da postagem a elementar "reunirem-se dois ou mais militares" para tal fim. Conquanto deveras incompatível com o que se espera de um oficial da polícia militar, a publicação não assume a conotação de incitação ao crime militar, demonstrando ser mais uma inapropriada publicação de indignação com os fatos que envolvem o dia-dia do policial militar. Prejudicado, assim, o pleito de exclusão do apelado das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do crime descrito no art. 166 do CPM, na forma do art. 439, a, do CPPM. (TJRJ; APL 0103260-95.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 13/10/2020; Pág. 149)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 143 DA LEI Nº 8.112/90. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA A SI MESMO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro" (RHC 78.502/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). 2. "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. " (AGRG no RESP 1549809/DF, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016) 3. Assim, uma vez que os crimes formais se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico), são eles incompatíveis com o arrependimento eficaz. 4. Ademais, ao contrário do alega a defesa, o exame das teses constantes do agravo regimental, no sentido de que "o relatório de atividade de serviço extraordinário, firmado pelo Sgt Elton e juntado aos autos da Sindicância, é aquele que está à fl. 70, tanto que está autenticado pelo próprio Capitão/Sindicante" e que "nesse documento não há falso algum", bem como aquela no sentido de que "o documento de fls. 142, objeto da denúncia, é uma cópia que foi localizada no interior de um envelope pardo, debaixo da porta da SSJD/5º RPMon, remetida pelo Comandante do 5º RPMon para o Comandante do 2º BABM que, por sua vez, encaminhou-a ao Sindicante para juntada aos autos da Sindicância" (e-STJ, fl. 1256), demandariam, necessariamente, a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante disposto no Súmula nº 7 desta Corte. 5. A ausência de responsabilização pelo Sargento Klahr de seu subordinado - Sargento Papalia -, no primeiro momento em que teve ciência da prática do crime de falsidade, não implica na produção de prova contra a si mesmo. 6. Consoante o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90, qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa. 7. Por fim, quanto à suscitada ofensa ao art. 155 do CPM, sob o argumento de que o delito de incitamento à prática de crime militar somente se configura quando há anuência do militar receptor da incitação, verifica-se que essa tese não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual "´é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.548.430; Proc. 2019/0213173-7; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155 E 166, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCITAMENTO E PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso focado, não há provas de que as afirmações proferidas pelo acusado tenham sido suficientes para influenciarem, decisivamente, toda a Corporação, ou boa parte dela, à prática de condutas que caracterizassem desobediência, indisciplina ou crime militar, não restando, portanto, configurado o crime de incitamento, previsto no artigo 155, do Código Penal Militar. 2. O tipo penal do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, do CPM), contempla dois núcleos, contidos nos verbos publicar e criticar. No primeiro, pune-se o militar que torna público ato ou documento oficial, sem que tenha sido autorizado para tanto, ao passo que a segunda figura incrimina aquele que publicamente tece comentário negativo a respeito de tema relacionado à disciplina castrense ou a qualquer ato do governo. 3. Na situação ora em julgamento, denota-se que ao proferir sua fala, o acusado não emitiu juízo de valor, mas apenas limitou-se a dar conhecimento de fatos ocorridos na corporação a uma Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Estadual, eis que o recorrido ao tempo dos fatos era Presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, por meio da qual prestava representatividade aos indivíduos a ela associados, no sentido de intermediar as demandas da sua categoria. Nesse contexto, a atuação do réu, que se confunde com a da associação no desempenho de seus misteres estatutários, não pode ser considerada materialmente típica, na medida em que espelhava comportamento estimulado pela ordem jurídica constitucional. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0026199-03.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 22/08/2018; DJES 28/08/2018) 

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MOTIM E INCITAMENTO. ART. 149, II, E ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAJOR DA RESERVA, ATUALMENTE DEPUTADO FEDERAL. COMANDO DE MOVIMENTO GREVISTA, PROIBIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM OBSTRUÇÃO DA SAÍDA DE VIATURAS DO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMAM OS FATOS DENUNCIADOS. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

1. O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmam o quadro fático descrito na denúncia. 2. No caso, a prova testemunhal produzida na fase judicial não demonstrou que o réu atuava como líder do movimento grevista, tampouco que tenha responsabilidade pela obstrução do portão lateral do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, quando militares e familiares desobedeceram às ordens para desobstrução do local com a finalidade de permitir a saída de viaturas policiais. 3. Pedido de absolvição formulado pelo Procurador-Geral da República, e ratificado pela defesa, atendido nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. 4. Ação penal julgada improcedente. (STF; AP 954; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 13/09/2017) 

 

MILITAR. CRIME DE INCITAMENTO. NÃO NECESSIDADE DE ÊXITO DA INCITAÇÃO. FATO CERTO. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 156 DO CPM.

1. O crime de incitamento, previsto no art. 155 do CPM, não exige o êxito da incitação. Basta que o incitamento se refira a fato certo e para número indeterminado de pessoas. 2. Não se desclassifica o crime para o do art. 156 do CPM (apologia de fato criminoso ou do seu autor) quando o policial militar, em rede social, nitidamente sugere seja praticado contra a vítima crime militar. 3. Apelação não provida. (TJDF; APR 2014.01.1.019207-4; Ac. 106.0563; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 16/11/2017; DJDFTE 28/11/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE INCITAMENTO. ARTIGO 155 DO CPM. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Não resta configurado o crime de incitamento se não há provas que indiquem que as entrevistas dadas pelo recorrente aos órgãos de imprensa, de alguma forma, geraram qualquer consequência ou efeito em relação aos demais militares da corporação. 2. A manifestação do policial militar teve como único objetivo a divulgação da insatisfação da categoria com o descumprimento dos acordos firmados com o governador, à época, procurando trazer esclarecimentos à população, das necessidades dos policiais militares. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TJDF; APR 2014.01.1.052477-7; Ac. 100.0024; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 23/02/2017; DJDFTE 09/03/2017) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155 C/C 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar na ausência de justa causa para consequente trancamento na ação penal, eis que a conduta supramencionada amolda-se perfeitamente nos artigos 155 e 166 do Código Penal Militar, conforme disposto na denúncia. 2. Ordem denegada. (TJES; HC 0028517-94.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 01/02/2017; DJES 20/02/2017) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. INFRAÇÃO PENAL MILITAR. INCITAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato descrito na denúncia consiste em ter o réu praticado. Em meados de 2014. Infração penal militar, prevista no art. 155, do Código Penal militar (decreto-lei nº 1.001/69) c/c o art. 127, da Lei estadual nº 11.817/2000, que estabelece as transgressões disciplinares militares de natureza grave. 2. A questão vem sendo objeto de reiteradas Leis editadas pelo Congresso Nacional, desde meados de 2010, através da Lei n. 12.191/2010, Lei nº 12.505/2011, posteriormente alterada pela Lei nº 12.848/2013 e Lei nº 13.296/2016. 3. Essa última legislação referida (lei nº 13.293, de 01.06.2016) possui a seguinte redação: art. 1º é concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos: II. Entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos estados da Bahia, do Ceará, de mato grosso, de Pernambuco, do rio grande do norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do pará, do Acre, de mato grosso do sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal. (nr) 4. Verifica-se, assim, a concessão de anistia, pela Lei nº 13.293/2016, a crimes militares, previstos no art. 155, do CPM, praticados durante o período compreendido entre 2010 e junho/2016. Enquadrando-se, portanto, nesse período, os fatos imputados ao denunciado (maio/2014). 5. O Código Penal militar prevê no inciso II, do art. 123, que a anistia é uma das causas de extinção da punibilidade. Por seu turno, de acordo com o art. 78, do código de processo penal militar, a denúncia não será recebida pelo juiz, acaso verificadas umas das causas de extinção da punibilidade. 6. Extinta a punibilidade do denunciado, por força da Lei nº 13.293/2016, meu voto é pelo não recebimento da denúncia, com amparo no art. 78, do CPPM e art. 123, II, do com. (TJPE; Rec. 0014347-68.2015.8.17.0000; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 30/10/2017; DJEPE 10/11/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE INCITAMENTO. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGOS 166, 155 E 163 DO CPM. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FATOS ATÍPICOS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a condenação pela prática do crime de crítica indevida, quando não se restar comprovada a ocorrência de manifestações que traduzem um juízo de valor negativo. 2. Não resta configurado o crime de incitamento se não há provas que indiquem que as palavras, atos ou gestos praticados pelo recorrente de alguma forma geraram qualquer consequência ou efeito em relação aos demais Militares. 3. Considerando tratar-se o interrogatório de meio de prova, conforme direito assegurado constitucionalmente, inviável a configuração do crime de recusa de obediência diante da ausência de militar a ato designado para ouvi-lo administrativamente. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da prática dos crimes a ele impostos. (TJDF; Rec 2013.01.1.005410-0; Ac. 921.357; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 25/02/2016; Pág. 143) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. MOTIM E INCITAMENTO (ARTIGOS 149 E 155 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DEPUTADO ESTADUAL QUE SERIA LÍDER DE MOVIMENTO GREVISTA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ATUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, os parlamentares não respondem civil e penalmente pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. 2. Assim, não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, da leitura da peça acusatória verifica-se a inexistência de qualquer liame entre a conduta imputada ao paciente e o exercício do mandato de deputado estadual, pois embora o ministério público tenha explicitado a sua condição de parlamentar, consignou que estaria no local na qualidade de líder de um movimento grevista, tendo incitado policiais militares e bombeiros a paralisarem as suas atividades e a desobedecerem às ordens de seus superiores hierárquicos, fatos que, a princípio, não possuem elo com suas atividades político-legislativas. Trancamento de ação penal. Falta de provas de que o paciente seria líder de movimento grevista. Ausência dolo de descumprir ordem superior. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Acórdão objurgado em consonância com a jurisprudência deste sodalício. Denegação da ordem. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação do acusado nos fatos, bem como de inexistência de dolo, demandariam profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 272.210; Proc. 2013/0190560-5; AC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 26/11/2014) 

 

AÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 155, 165, 166 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA (LEI FEDERAL N. 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013).

Impõe-se a extinção da punibilidade do réu, investido na função de policial militar, pela anistia, nos termos dos artigos 123, II, do Código Penal militar, e 187 da Lei nº 7.210/1984, pelas imputações das condutas previstas nos artigos 155, 165, 166 e 298, todos do Código Penal militar, em razão da sua descriminalização pela Lei federal n. 12.848/2013. Extinção da punibilidade declarada pela anistia. (TJGO; APN 0493206-94.2011.8.09.0000; Goiânia; Conselho Superior da Magistratura; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 01/07/2014; Pág. 17) 

 

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