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Art 1559 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar aanulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato,ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ilegitimidade ativa, dado que a ação não foi proposta pelo cônjuge (CC, art. 1559). Decadência do direito (CC, art. 1560, I). Ainda que aplicáveis as regras da invalidade do negócio jurídico (CC, arts. 166 e ss), vício de consentimento ou simulação que não comprovados. Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alegam, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Embora se tratasse de pessoa idosa, com debilidade física, das provas carreadas extrai-se que possuía plena capacidade para o ato. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013487-47.2015.8.26.0405; Ac. 14219741; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 10/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2482)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR PARTE DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Os efeitos da ação de anulação de casamento são muito mais intensos e abrangentes que o da ação de divórcio, já que na primeira se discute a própria validade do casamento. Desse modo, há de aplicar-se o entendimento segundo o qual a intransmissibilidade que deriva da norma do art. 1.559 do Código Civil diz respeito apenas à legitimidade para a propositura da ação, mas não impede o prosseguimento por parte dos herdeiros. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula nº 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.651.905; Proc. 2017/0020108-6; MG; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 5760)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Autora que alega que seu marido contraiu novas núpcias com outra mulher em razão da negligência das requeridas. Pretensão inicial visando, além da reparação material e imaterial, a anulação do casamento realizado por seu marido com outra mulher. Ilegitimidade ativa da autora (art. 267, VI) No que concerne ao pedido visando a anulação do casamento. Ação que deve ter como titular o cônjuge enganado, ou seja, a outra mulher. Afronta ao disposto no artigo 1559, do Código Civil e 6º do Código de Processo Civil. Suposto dano causado à requerente, pelos requeridos, que somente poderá ser questionado após a declaração de nulidade do casamento. Extinção da ação que se impõe. Matéria de Ordem Pública. Inteligência do disposto no § 3º, do artigo 267, do CPC. Ação, na origem, julgada procedente para decretar a nulidade do casamento. Sentença reformada para o fim de se julgar extinta a ação (art. 267, VI, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0000308-38.2011.8.26.0491; Ac. 8599850; Rancharia; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 29/06/2015; DJESP 14/07/2015)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS DE TERCEIROS ESTRANHOS À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ARTS. 125, 126 E 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORIGEM ILÍCITA. LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.

I. Se o bem imóvel atingido pelo sequestro incidental à ação penal a que responde Antônio Carlos cereser, com quem a impetrante é casada no regime de comunhão parcial de bens, foi por essa última adquirido de forma lícita e está excluído da comunhão (art. 1.659, I do código civil), deve ser a ordem deferida nesse particular para afastar a constrição. II. Relativamente aos bens móveis, a despeito de, em primeira análise, partici parem da comunhão de bens pelo casal (art. 1.660, I do código civil), não houve a comprovação inequívoca da origem lícita de sua aquisição (art. 1.559, IV do código civil), o que autoriza a conclusão de que, nesse ponto, o ato de constrição é legal e legítimo. III. Liminar parcialmente revogada. lV. Ordem parcialmente deferida. (TRF 2ª R.; MS 0013318-04.2013.4.02.0000; RJ; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; Julg. 05/11/2013; DEJF 22/11/2013; Pág. 337) 

 

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CADASTRO ANTERIOR. BENFEITORIA. DOAÇÃO. PARTILHA. EXCLUSÃO.

I. Não há se falar de partilha de direito de detenção sobre imóvel que, situado em área pública em processo de regularização, está destinado exclusivamente à ex- companheira caso seja considerada habilitada no programa de habitação, ao qual se cadastrou antes da união estável. II. Benfeitoria realizada pela genitora da autora, ainda que na constância da união estável, não se comunica com o companheiro, pois é considerada como adiantamento da legítima e, segundo dispõe o art. 1.559, I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens adquiridos por doação ou sucessão. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2011.02.1.005668-4; Ac. 732.541; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 13/11/2013; Pág. 150) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.

Inadmissibilidade Imóvel transmitido à esposa de locatário, por sucessão Ausência de comunhão Inteligência do art. 1.559, I do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0008778-69.2005.8.26.0038; Ac. 6419405; Araras; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg. 02/08/2012; DJESP 10/01/2013) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO MOVIDA PELOS APELANTES. MÉRITO. (I) INDEMONSTRADA A COAÇÃO ALUDIDA PELOS APELANTES NO QUE RESPEITA À OUTORGA DE PROCURAÇÃO, PELO FALECIDO GENITOR, PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO COM A APELADA. SUFICIÊNCIA DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (II) INCOMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUBEXAMINE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.558 E 1.559 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO.

Autenticidade das assinaturas apostas no verso e anverso da procuração em comento, conforme conclusão do laudo grafoscópico. Não verificado qualquer vício no que concerne à vontade do extinto ao outorgar instrumento procuratório para a realização do seu casamento com a Apelada. Comprovação da capacidade civil do falecido genitor dos Apelantes para manifestar, validamente, a sua vontade. Improvimento. (TJPE; APL 0218360-0; Jaboatão dos Guararapes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 06/09/2011; DJEPE 15/09/2011) 

 

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