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Art 156 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeitoda imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

Ordenação de perícia

§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento doMinistério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ouirmão do acusado, em qualquer fase do processo.

Na fase do inquérito

§ 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, poriniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoasreferidas no parágrafo anterior.

Internação para a perícia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas (...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...), e (...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. , de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual (...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: I) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; II) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra- decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000867-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSANIDADE MENTAL NÃO CONSTATADA. TESES RECURSAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I - Os elementos de prova carreados aos autos não permitem concluir, indiscutivelmente, pela dependência química do Agente acometedora da sua sanidade mental. II - Não merece acolhimento a tese defensiva de inimputabilidade do Agente, pois em tempo algum da marcha processual, sobretudo na instância ordinária, requereu-se e insistiu-se pela oportuna realização das perícias adequadas. III - O Incidente de Sanidade Mental previsto no art. 156 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), desde que existente ao menos dúvida razoável sobre a higidez mental do Réu, é a ferramenta que dispõe a Defesa para comprovar eventual inimputabilidade do Agente. In casu, todavia, a Defensoria Pública da União quedou-se inerte e em nenhum momento postulou a utilização do referido instrumento. lV - Inexiste dúvida sobre a higidez mental e a capacidade de autodeterminação do Embargante. Não provimento do Recurso defensivo. Acórdão confirmatório da condenação mantido em sua integralidade (STM; EI-Nul 7000784-64.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 07/05/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/1995, QUE DISPÕE SOBRE SUA INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PRETENDIDA OPÇÃO PELAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS PREVISTA NESSA LEGISLAÇÃO.

Constitucionalidade reconhecida por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Sustentada atipicidade da conduta por ausência de dolo. Abandono do serviço devidamente comprovado. Alegada inexigibilidade de conduta diversa sob a alegação de estresse que ensejou a ida ao médico. Situação que não afastava a necessidade de autorização do superior imediato. Eventual inimputabilidade que demandaria conhecimento técnico especializado (CPPM, art. 156). Ausência de pedido de instauração do respectivo incidente. Condenação mantida. Recurso, pelo mérito, não provido. (TJPR; ACr 0009175-94.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 13/10/2021; DJPR 16/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ARTIGO 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

Caso concreto em que o conselho permanente de justiça, mesmo decidindo pela instauração do incidente, previsto no artigo 156 do código de processo penal militar, julgou a ação penal. Razoável a conclusão do incidente para fins de cognição acerca da imputabilidade do acusado, cabendo aos peritos examinarem o grau de seu alcoolismo, bem como se, em razão de tal doença, restou comprometida a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se conforme tal entendimento. Não se pode retirar da defesa a realização de incidente cuja instauração já foi determinada pelo conselho permanente de justiça, pois as conclusões periciais poderão resultar, inclusive, na absolvição imprópria do réu, ou, ainda, na redução da pena. Reforma. Sentença desconstituida, devendo outra ser prolatada em nova sessão de julgamento, depois de concluído o incidente de insanidade mental determinado, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000082-32.2018.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão virtual de 27/05/2020). (TJMRS; ACr 1000082-32.2018.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 27/05/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.

1. Preliminar. 2. A doença ou deficiência mental a que alude o art. 156 do CPPM para submissão do acusado à perícia médica pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da sua imputabilidade penal. 3. A inexistência de tal dúvida quanto à saúde mental do acusado não torna obrigatória a instauração de incidente de insanidade mental. 4. Decisão a quo devida e idoneamente fundamentada, revelando a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do recorrente. 5. Mérito. 6. A autoria e a materialidade do crime são inequívocas. Os fatos divulgados são infamantes à honra objetiva do Oficial, que, não sem razão, sentiu-se ofendido ao ser desacreditado publicamente e ter a reputação maculada. 7. Não há dúvida de que o apelante agiu com a específica vontade de macular a honra do Oficial (animus diffamandi). 8. Desavenças/desentendimentos entre ambos, todavia, não autorizam a prática da difamação, tampouco mitigam a responsabilidade do apelante pela conduta. 9. Ainda que não haja uma interpretação oficial do "emoji" utilizado pelo apelante, o texto por ele inserido seria, por si só, suficiente para a perfeita caracterização do crime em tela. 10. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007737/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/08/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SAÚDE MENTAL DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

A insanidade mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001235/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/07/2017)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.

1. A doença ou deficiência mental a que alude o art. 156 do CPPM para submissão do acusado à perícia médica pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da sua imputabilidade penal. 2. A inexistência de tal dúvida quanto à saúde mental do acusado não torna obrigatória a instauração de incidente de insanidade mental. 3. Decisão a quo devida e idoneamente fundamentada, revelando a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do recorrente. 4. Recurso interposto com a clara finalidade de delongar o julgamento na primeira instância, cuja data se aproxima. 5. Recurso não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento". (TJMSP; RSE 001063/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 19/04/2016)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO HAVIA PASSADO PELA ÁREA DE PSIQUIATRIA DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR ANTES DOS FATOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE DESDE 2009 CONSULTAVA PSIQUIATRA PARTICULAR. LICENÇAS DO SERVIÇO SUGERIDAS PELO MÉDICO PARTICULAR E RATIFICADAS PELA JUNTA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. DÚVIDAS SOBRE A SAÚDE MENTAL DO RECORRENTE QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA APURAR O SEU ESTADO DE HIGIDEZ MENTAL, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.

Policial militar - Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão do magistrado de Primeira Instância que indeferiu a instauração de incidente de sanidade mental do recorrente - Alegação de que o recorrente não havia passado pela Área de Psiquiatria do Hospital da Polícia Militar antes dos fatos - Documentos acostados que demonstram que o recorrente desde 2009 consultava psiquiatra particular - Licenças do serviço sugeridas pelo médico particular e ratificadas pela Junta de Saúde da Polícia Militar - Dúvidas sobre a saúde mental do recorrente que justificam a realização de exame para apurar o seu estado de higidez mental, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal Militar - Recurso provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001033/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/07/2012)

 

POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL E SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POSTERIORMENTE REVOGADO NA SENTENÇA "A QUO". IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AOS ARTS. 1º, INCISO III E 37, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 156, DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE SINTOMA OU INDÍCIO DE ANOMALIA DA SAÚDE MENTAL DO APELANTE A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, BEM COMO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO IMPEDE TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, considerou prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002249/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/02/2012) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE DENUNCIADO PELAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 298 (DESACATO A SUPERIOR), CAPUT, E 299 (DESACATO A MILITAR), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, PREVISTO NO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Pedido de realização de exame de insanidade mental indeferido pelo juízo a quo. Defesa que traz aos autos laudo que indica que o paciente é portador da síndrome de dependência de álcool, havendo notícia, ainda, de que ele faz uso de entorpecente e que poderia, por essa razão, não possuir ampla capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta à época dos fatos. Possibilidade. Pedido que preenche os requisitos do art. 156 do CPPM. Indícios suficientes para ensejar a instauração do incidente de insanidade mental, para submeter o acusado ao referido exame. Cassação da decisão. Recurso conhecido e provido. (TJRR; ACr 0835889-72.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 16/10/2020)

 

APELAÇÃO. ENTORPECENTE. MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADEDA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Na área criminal, o efeito devolutivo é amplo, o que significa que a instância ad quem pode avaliar matéria não analisada pelo juízo a quo, desde que respeitados os limites dos pedidos arguidos pela parte em suas razões, e por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A exceção se encontra nas matérias de ordem pública, que, independentemente de provocação, podem ser conhecidas a qualquer tempo. É entendimento deste Tribunal que os pedidos extemporâneos, aqueles apresentados fora das razões do apelo, serão alcançados pela preclusão consumativa. A inimputabilidade penal do acusado deve ser aferida no incidente de insanidade mental, por meio de perícia médica, nos termos do art. 156 e seguintes do CPPM. O delito previsto no art. 290 do CPM é crime de perigo abstrato, bastando que o autor pratique uma das condutas previstas no tipo penal, sem a efetiva materialização do dano. Delitos envolvendo entorpecentes no âmbito das Forças Armadas não são passíveis de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o art. 290 do CPM tutelar não apenas a saúde, mas também a segurança dentro das Organizações Militares. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido o Apelo defensivo. Condenação mantida. Decisão unânime. (STM; APL 7001005-18.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 29/10/2019; DJSTM 07/11/2019; Pág. 1)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. POSSE ILÍCITA DE ENTORPECENTE PROIBIDO. MACONHA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO.

I - De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a instauração do Incidente de Insanidade Mental não decorre automaticamente de requerimento da parte, é necessário que haja dúvida sobre a imputabilidade penal do agente, em virtude de doença ou deficiência mental da qual seja portador. II - No caso em apreço, não se demonstrou que os alegados episódios pregressos de depressão guardam relação com a apreensão da droga dentro do aquartelamento. Assim, poderia o Réu ter se comportado conforme o ordenamento pátrio e não adentrado à Organização Militar com a substância entorpecente. Inexistia dúvida quanto a sua higidez mental e capacidade de autodeterminação. III - Embargos rejeitados. (STM; EI-Nul 7000189-02.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 15/08/2019; DJSTM 27/08/2019; Pág. 5)

 

EMBARGOS. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

O indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando não há nos autos elementos que gerem dúvida quanto à imputabilidade do Réu. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal Militar. Hipótese em que, ademais, o Acusado foi submetido a inspeções de saúde, uma delas após a sua apresentação voluntária, tendo sido considerado, em ambas as oportunidades, como pessoa hígida mentalmente. Rejeição dos Embargos. Por maioria. (STM; EI-ENul 0000066-50.2016.7.02.0202; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 20/02/2018; DJSTM 28/02/2018; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

Irretocável a Sentença recorrida, mormente por terem ficado comprovadas a autoria e a materialidade do delito, e não se vislumbrando qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. O delito em tela foi praticado e consumado nos moldes do citado art. 9º e seus incisos, não havendo qualquer causa prevista na legislação castrense que permita a extinção do Feito ante a perda da condição de militar do agente, principalmente quando se tratar de crime diferente ao de Deserção. Preliminar rejeitada por unanimidade. O procedimento necessário para se avaliar a semi-imputabilidade do agente é o incidente de insanidade previsto no Capítulo II, arts. 156 e seguintes do CPPM. Para se caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, deve estar presente o perigo certo e atual, além da impossibilidade e alternativa de ação conforme o direito, de forma a incidir a excludente prevista no art. 39 do CPM. Entretanto, o Acusado tinha consciência da ilicitude da sua conduta, como se depreende das provas dos Autos. A gradação da atenuação de um a dois terços prevista no § 2º do art. 240 do CPM, refere-se ao tempo em que é feita a restituição da Res furtiva e não ao quantum restituído, que deve ser feita totalmente, o que não ocorreu neste caso. Para a pena de reclusão, a cominação mínima deve ser de 1 (um) ano e para a pena de detenção, 30 (trinta) dias, segundo a previsão do art. 58 do CPM. Portanto, deve a pena definitiva ser alterada de 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) meses de detenção, de acordo com os mínimos e máximos genéricos previstos no referido dispositivo, mantendo-se todos os termos da dosimetria. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 65-61.2014.7.05.0005; PR; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 28/06/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL NO CURSO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO ESTABELECIMENTO DESIGNADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 156 do código de processo penal militar, "quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica ", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal dispõe que a perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção ao requerimento do juiz, do ministério público, do defensor, do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, o que revela a legalidade do procedimento ora impugnado. 2. Não há qualquer óbice à submissão da recorrente à perícia médica no curso do procedimento investigatório, uma vez que se trata de prova necessária ao esclarecimento do seu estado de saúde, sendo indispensável para que o ministério público forme sua opinio delicti. 3. No caso dos autos, a defesa não comprovou que algum dos profissionais do centro médico da polícia militar seria suspeito para proceder ao exame de sanidade mental da investigada, não se podendo admitir que se insurja contra todos os peritos do local porque os fatos teriam lá ocorrido. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o patrono da investigada. 5. Recurso desprovido. (STJ; RHC 65.336; Proc. 2015/0276579-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 13/04/2016) 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. Nos termos da legislação vigente, o estado de higidez mental dos investigados ou acusados em geral há de ser apurado por meio de prova técnica, forjada em procedimento específico: o incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, cuja instauração é injunção legal. Aplicação da Teoria Biopsicológica, insculpida no artigo 48 do Código Penal Militar. II. A mera alegação de que a paciente sofre de doença, ainda que gravíssima, não tem o condão de ensejar a excepcional medida pretendida na impetração, ou seja, o trancamento da ação penal em curso no juízo de primeiro grau, máxime quando tal alegação não vem acompanhada de qualquer elemento de convicção. III. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de que os fundamentos da impetração tenham sido apreciados pelo Conselho de Justiça, órgão jurisdicional competente para valoração do acervo probatório, a cognição da matéria originariamente por este Superior Tribunal Militar consiste evidente supressão de instância. julgamento per saltum, em nítida violação ao postulado do Juiz Natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. lV. Pronunciamento desfavorável da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, no exercício da atribuição de custos legis perante esta Corte Castrense. V. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 182-37.2016.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 13/10/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Concussão [art. 305 do cpm]. Sentença condenatória. Insurgência. Preliminares. I. Alegada nulidade diante da não intimação da defesa acerca da audiência designada no juízo deprecado para inquirição da testemunha de defesa. Não ocorrência. Ciência acerca da expedição da carta precatória. Desnecessidade de intimação para o ato deprecado. Ausência de prejuízo. Súmula nº 273 do STJ. Precedentes desta câmara. Preliminar afastada. II. Alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para realização de exame de sanidade mental. Não ocorrência. Poder discricionário do juiz. Prova dos autos que não é suficiente para criar fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado. Decisão pela não instauração do incidente previsto no artigo 156 do CPPM devidamente fundamentada pelo togado singular. Nulidade inexistente. Prefacial afastada. III. Alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação. Apelante que aduz que o juiz não enfrentou todas as teses invocadas nas alegações finais. Afronta ao artigo 93, inc, IX, da CF não verificada. Magistrado que não é obrigado a rebater todos os argumentos da defesa, basta esclarecer os fundamentos de sua convicção. Ademais, tese defensiva que alega não ter sido enfrentada, que foi devidamente rebatida na sentença. Preliminar afastada. lV. Mérito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoridade devidamente comprovadas pela prova oral coligida ao longo da instrução criminal. Policial militar que usando trajes civis permanece horas jogando em máquinas de caça-níquel, sendo que após perder certa quantia, vai ao banheiro, coloca o fardamento da corporação e retorna exigindo da proprietária do estabelecimento vantagem indevida para não acionar a força policial e recolher as máquinas de jogos de azar. Depoimentos da vítima e testemunhas presenciais uníssonos e coerentes. Versão defensiva isolada e frágil. Condenação mantida. V. Dosimetria. Pena-base fixada um ano acima do mínimo legal. Pleito para redução. Impossibilidade. Exasperação devidamente fundamentada. Circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM desfavoráveis na hipótese. Aumento que não se mostra comedido. Manutenção que se impõe. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0023945-89.2009.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; DJSC 08/11/2016; Pag. 426) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CÁRCERE PRIVADO (ART. 225, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

Havendo fortes indícios da insanidade do acusado - seja à ocasião do ilícito, seja superveniente -, é recomendada a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal Militar, a fim de que se apure sua higidez mental. (TJSC; APL 0029074-17.2005.8.24.002; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 25/08/2016; Pag. 365) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 156 DO CPPM. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. QUESTÃO SUPERADA. ARESP N. 186.344/SP TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 502.534; Proc. 2014/0083592-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/11/2014) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DELITO DELINEADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES.

A instauração do incidente de insanidade mental somente se justifica quando, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Acusado. Hipótese em que inexistem indicações que justifiquem a instauração do referido incidente. Delito delineado e provado em todas as suas elementares. Rejeição da preliminar. Desprovimento do Apelo no seu mérito. Decisão unânime. (STM; APL 263-11.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 22/10/2013; Pág. 3) 

 

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDÍCIOS DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA.

1) Se existem elementos nos autos que suscitem dúvidas razoáveis quanto à integridade mental do réu, faz-se necessário a realização da perícia médica para averiguar possível inimputabilidade penal, nos termos do art. 156 do código de processo penal militar. 2) A inimputabilidade do réu constitui matéria de ordem pública que deverá ser averiguada pelo juiz, até mesmo de ofício. 3) A inexistência de laudo pericial para dirimir dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu enseja a nulidade do processo por ofensa ao princípio da ampla defesa. 4) Recurso a que se dá provimento. Sentença anulada. (TJAP; APL 0032414-78.2009.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; Julg. 10/09/2013; DJEAP 25/09/2013; Pág. 18) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO (ART 195, CPM). ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL -

Inexistência de requerimento pelos legitimados (art. 156, §1º do CPPM). Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Manutenção da sentença. Apelo improvido. Unânime. (TJSE; ACr 2011303502; Ac. 5219/2011; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 06/05/2011; Pág. 37) 

 

HABEAS CORPUS. JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE DESERÇÃO. 1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DENEGADO PELO MAGISTRADO A QUO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO - EXAME IMPRESCINDÍVEL-2. LIBERDADE PROVISÓRIAINDEFERIDA NAINSTÂNCIA DE PISO - ART. 453 DO CPPM - ARGUMENTO INSUBSISTENTE - REQUISITOS CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VERFICADOS - PRAZO DE 60 DIAS EXTRAPOLADO - AUSÊNCIA DE INCÚRIA DA DEFESA - LIBERDADE RESTITUÍDA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na presença de elementos que indiquem a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do paciente, a determinação de realização do exame pericial encontra respaldo na legislação em vigor [art. 156 do cppm]. Os documentos trazidos aos autos [atestados e laudos médicos], por óbvio, têm o condão de provocar dúvidas quanto à sanidade mental do paciente. Prevendo a Lei, expressamente, a perícia médica, não pode ele ser suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz. 2. Constatada a negativa de liberdade provisória com base em dispositivo do código de processo penal militar [art. 453 ], que restringe a concessão da liberdade aos acusados pela prática do crime de deserção, no período de 60 dias contados da data de sua apresentação voluntária ou captura, a nosso ver, se afigura ilegítima a mantença da custódia cautelar, vez que aludido dispositivo não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com elementos justificadores da segregação. (TJMT; HC 99640/2010; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 01/12/2010; DJMT 16/12/2010; Pág. 34) 

 

HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (§ 1º DO ART. 156 DO C.P.M.). PEDIDO INDEFERIDO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. O DEFERIMENTO DA PERÍCIA REQUER A CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL. OCORRÊNICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas porque o peça a defesa. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do acusado somente causa a nulidade do processo- crime quando de logo salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente. RHC 80.546, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 3. O caso dos autos revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal Militar. 4. Ordem concedida. (STF; HC 91.601-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 23/09/2008; DJE 13/03/2009; Pág. 134) 

 

CRIME MILITAR.

Extorsão mediante se questro (artigo 244, § 1º, do CPM). Nulidade da sentença. Dosimetria da sanção. Inocorrência. Regular observância do método trifásico. So brestamento do processo (artigo 156, do CPPM). Impossibilidade. Alegação baseada em fatos mais do que pretéritos. Dúvida a respeito da imputabi lidade penal que não se verificou. Absolvição. Descabimento. Prova harmônica e consistente, respaldando o Decreto condenatório. Pena-base. A existência de duas vítimas autoriza seu incremen TO. Agravantes. Frações inferiores que se mos tram suficientes. Atenuante (artigo 72, II, do CPM). Improcedência. Elogios e medalhas integram a VI da castrense, não constituindo prova de meritó rio comportamento anterior. Rejeição das preli minares, parcialmente provendo-se o apelo de fensivo (tão-só para reduzir a reprimenda). (TJRJ; APL 2008.050.05528; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; Julg. 02/07/2009; DORJ 27/07/2009; Pág. 89) 

 

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