Art 1561 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos oscônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos atéo dia da sentença anulatória.
§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar ocasamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANULAÇÃO DE CASAMENTO PUTATIVO HAVIDO ENTRE A INVENTARIANTE E O DE CUJUS. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE DE BOA FÉ. ALEGAÇÃO INESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ENSEJAR REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
1. Cuida-se de incidente de remoção de inventariante julgado improcedente. A narrativa apresentada na peça inicial do incidente se funda em dois pontos. A anulação do casamento entre o de cujus e a apelada e a existência de "dúvidas quanto a atuação da apelada como inventariante. 2. A anulação do casamento putativo havido entre a apelada e o de cujus não ilide em relação à cônjuge de boa-fé seus efeitos até o dia da sentença anulatória (§1º do art. 1.561 do CC/02). 3. A remoção do encargo de inventariança impunha a observância de circunstâncias previstas nos incisos I a VI do art. 622 do NCPC. Não somente não demonstradas como, em verdade, absolutamente inespecífica a mera alegação de "dúvidas" quanto à atuação da apelada no desempenho dos deveres inerentes ao encargo. 4. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0122108-48.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 01/06/2022; Pág. 399)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a procedência do pedido. Alega que a corré era separada de fato do falecido segurado há mais de 10 (dez) anos e que a autora manteve com o segurado falecido união estável por 07 (sete) anos. 4. Constou da sentença: Trata-se de ação previdenciária por meio da qual LUZIA Santiago pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido pelo INSS frente a requerimento administrativo datado de 19/03/2019 (DER). A autora afirma que era companheira e, portanto, dependente para fins previdenciários de Antonio Ortega, falecido em 25/12/2018, com quem afirma ter vivido em união estável até o seu falecimento. O INSS refuta tal afirmação sob o argumento de que Antonio Ortega era casado com Emilia Rosa Sacomã Ortega, a quem o INSS já implantou o benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, admitindo-a como dependente dele na condição de cônjuge. A ação foi proposta contra o INSS e contra Emília, atual titular da pensão por morte NB 183.409.386-1, tendo Antonio Ortega por instituidor e implantado desde a data do óbito em favor dela. Realizada audiência, em seu depoimento pessoal a autora afirmou que viveu com Antonio Ortega um relacionamento afetivo que era público e que durou mais de sete anos até o óbito dele. Afirmou que foi ela quem cuidou dele nas duas internações hospitalares que precisou fazer, apresentando documentos nesse sentido (ev. 2, págs, 10/12). Disse, contudo, que sabia que ele era casado, embora tenha afirmado que ele já estava separado de fato havia anos da Sra. Emilia. Disse que morou com o falecido, primeiro numa chácara de propriedade dele e, cerca de um ano antes do falecimento, numa casa na cidade de Palmital, na Rua 7 de setembro, 795, mesmo endereço que consta da certidão de óbito, cujo declarante foi o filho do falecido com Emília. Já a corré Emília, também ouvida em depoimento pessoal, disse que seu falecido marido sempre manteve relacionamentos extraconjugais com outras mulheres na constância do casamento que durou mais de cinquenta anos. Afirmou que o relacionamento que seu marido manteve com a autora Luíza era do conhecimento dela, mas que não era exclusivo, pois ele tinha também outras mulheres concomitantemente. Disse, contudo, que ele nunca deixou de ser esposo dela (Emília) e sempre esteve presente, pois mesmo mantendo relacionamentos extraconjugais, sempre cuidou dela e dos filhos, provendo o lar e morando na própria casa. Disse que seu falecido marido de fato pernoitava algumas noites na chácara da família (onde também morava Luzia), mas que mantinha suas roupas na casa dela, onde também pernoitava com frequência. Afirmou que ele sempre foi o provedor do seu lar e nunca se separaram, tendo sido um bom marido apesar das traições que ela constatou já no início do casamento. Ela esteve no velório, como reconheceu a própria autora que, da mesma forma, também foi ao velório dele. Para dirimir as controvérsias e entender melhor essa multirrelação afetiva do pretenso instituidor do benefício, foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela autora (Kenia e Juvelina) e duas pela corré Emília (Neide e Adenilson). A testemunha Kenia, que conhecia a autora de eventos sociais (bailes, etc. ) disse que acreditava que a autora e Antonio eram casados, pois estavam nesses eventos sempre juntos. Já a testemunha Juvelina, disse que sabia que Antonio era casado, e que o relacionamento que ele mantinha com a autora era extraconjugal (como outros que ele já teve e que também eram do conhecimento da testemuha). Sobre a coabitação, nenhuma das testemunhas soube afirmar. Kenia disse que achava que eles moravam juntos porque estavam sempre juntos nas festas em que se encontravam. Já Juvelina, disse que nas poucas vezes que foi na casa onde Luzia morava (pois vendia enxovais para ela), Antonio estava presente. Contudo, ela afirmou que o casal morava junto na cidade de Palmital (zona urbana), e não numa chácara, por volta do ano de 2016. Acontece que a própria autora afirmou que só teria se mudado da chácara para a cidade em dez/2017, já que eles teriam vivido juntos na cidade pouco tempo menos de 1 ano antes do falecimento de Antonio (que ocorreu em 25/12/2018). As testemunhas trazidas por Emília, por sua vez, confirmaram que Antonio e ela sempre viveram como um casal até a data do falecimento dele. A testemunha Neide, que trabalha até hoje como faxineira na residência de Emília e foi contratada há aproximadamente 8 anos, disse que nesse tempo Antonio sempre esteve presente e que pernoitava na casa de Emília. e não com Luíza. Afirmou acreditar que Luíza fosse caseira na chácara de Antonio. Por sua vez, a testemunha Adenilson também disse que Antonio e Emilia viveram como casados até a morte dele, embora soubesse que ele tinha outros relacionamentos extraconjugais. Pois bem. Nesse diz-que-me-diz, convenço-me de que Antonio de fato manteve um relacionamento afetivo duradouro e público com Luzia até a data do seu óbito. Apesar disso, tal relacionamento não se caracteriza como união estável, de modo que não faz ela jus ao benefício previdenciíario perseguido nesta ação por não se subsumir -se à condição de companheira (art. 16, I, LBPS). Fundamento. As provas convergem no sentido de que Antonio, embora tenha se relacionado com Luíza (e durante toda sua vida com outras mulheres em relacionamentos extraconjugais), jamais deixou seu vínculo afetivo com Emília, com quem foi casado por mais de 50 anos e manteve essa relação até o seu falecimento. Vê-se dos autos não apenas os testemunhos no sentido da manutenção dessa relação, mas documentos que evidenciam esse fato. por exemplo, uma escritura pública de compra-e-venda de imóvel residencial adquirido por Antonio e Emília, como casal, no ano de seu falecimento (ev. 67, pág. 38), evidenciando uma união de esforços e finanças próprias de quem mantém uma relação afetiva até a data do seu falecimento. e não de quem está separado. Não me convenço, assim, que Antonio e Emilia estavam separados de fato, como afirmou a autora. Em verdade, a autora mantinha um relacionamento afetivo com ele, sabendo que ele era casado e que, nessa condição, ainda mantinha vínculos afetivos com sua esposa Emília, aceitando essa condição. O art. 1423 do Código Civil define a união estável como a relação afetiva duradoura, contínua, públiva e com intuito de constituir família. Esse animus é indispensável para a caracterização da união estável enquanto entidade familiar. Não vislumbro essa condição quanto ao relacionamento havido entre Antonio e Luzia, afinal, como dito, as provas dos autos convergem no sentido de demonstrar que ela sabia que ele tinha sua família e mantinha-se como provedor de seu lar pré-estabelecido, mesmo durante seu relacionamento afetivo com ele. O conjunto probatório existente nos autos é todo no sentido de que Antonio tinha uma única família, formada por Emília (sua esposa e com quem esteve casado por mais de 50 anos) e seus dois filhos havidos desse casamento. Todas as demais relações afetivas extraconjugais não lhe eram suficientes para motivá-lo a constituir uma nova unidade familiar. E, se assim o é, sem o intuito de constituir família (como exige o art. 1423, Còdigo Civil), não há falar -se em união estável, embora não se negue, repito, a existência de um relacionamento afeivo duradouro e público entre a autora e Antonio até o falecimento dele no ano de 2018. E mais. Mesmo que fosse reconhecida a união estável, dadas as peculiaridades do caso aqui tratado, essa união não geraria o reocnhecimento do direito previdenicário à pensão perseguida nesta ação pela autora Luzia. Explico. O art. 1521, IV do Código Civil considera impedido de casar quem já é casado. Sendo Antonio formalmente casado com Emilia, qualquer outro casamento por ele havido seria, portanto, nulo de pleno direito devido a tal impedimento legal (art. 1548, II, CC). Se um novo casamento seria nulo, da mesma forma o seria uma nova união estável. O fato de haver nulidade, contudo, por si só não significa que não possa surtir efeitos jurídicos. Trata-se de situação excepcional que, na teoria geral do direito, um ato nulo (inválido) pode ser eficaz. É o que preconiza o art. 1561 do Código Civil, segundo o qual o casamento, mesmo nulo (e também a união estável contraída por alguém já casado), produz efeitos aos filhos e ao nubente, desde que o tenha contraído de boa-fé. A boa-fé pressupõe o desconhecimento do nubente em relação ao fato impedidito do casamento ou da nova união estável. Assim, se Luzia sabia que Antonio era casado e mesmo assim com ele viveu uma relação afetiva, não tem direitos pessoais provenientes dessa relação, pois esse fato jurídico nulo não lhe porduz eficácia. A alegação de Luzia de que acreditava que Antonio já era separado de fato havia muitos anos de Emilia não encontra eco nas provas produzidas nos autos. A própria testemunha Juvelina, trazida pela autora, afirmou ter conhecimento que Antonio ainda era casado quando se relacionava com Luzia. As demais provas convencem que Antonio, em verdade, mantinha uma dupla relação afetiva, e que isso era do conhecimento de ambas as mulheres (a espesa Emília e também Luíza). E, nessa hipótese, a relação extraconjugal não produz efeitos jurídicos, preservando-se apenas os efeitos jurídicos do casamento formal válido e vigente. Por tal motivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. 5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000914-24.2019.4.03.6323; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 18/11/2021; DEJF 25/11/2021)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de convívio em união estável com o falecido. Não demonstração suficiente da configuração dos elementos do artigo 1.723 do Código Civil. Situação que não demonstra haver objetivo de constituir família, além de namoro qualificado e prolongado. Depoimentos testemunhais de que o falecido era mulherengo, com relações extraconjugais. Conhecimento pela apelante da união estável anterior. Impossibilidade de reconhecimento da união estável putativa. Inteligência do artigo 1.561 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1066413-16.2016.8.26.0002; Ac. 14421286; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 04/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 1770)
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR DA UFF. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ENTRE DUAS SUPOSTAS COMPANHEIRAS. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PROTEÇÃO ESTATAL A MAIS DE UMA FAMÍLIA CONSTITUIDA SOB O MANTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. I)
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado contrariamente ao reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, quer por considerá-las não equiparáveis ao casamento putativo, previsto no art. 1.561 do Código Civil de 2002, quer por considerar que um segundo relacionamento concomitante a uma união estável seria, quando muito, enquadrado como concubinato adulterino impuro (ou, quando comprovado o esforço mútuo para a aquisição dos bens do casal, uma sociedade de fato). Por outro lado, também vem decidindo o STJ que, embora a Lei nº 9.278/96 e o Código Civil vigente não tenham incluído a ¿fidelidade¿ como um dos elementos constitutivos da união estável, preferindo em sua redação mencionar o requisito da ¿lealdade¿, a fidelidade estaria ¿ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros¿ (confira-se, a respeito, o voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1157273/RN, julg. em 18.05.2010, 3ª Turma, public. em 07.06.2010). II. A corrente doutrinária adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que refuta o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou paralelas para fins de concessão de amparo previdenciário público a mais de uma família constituída por um mesmo instituidor merece ser prestigiada, não exatamente por razões pautadas em valores morais (contrários às relações adulterinas) ou, mesmo, aprisionadas ao princípio da monogamia (que rege o nosso ordenamento jurídico-social), mas principalmente porque tal posicionamento contribui para uma evolução positiva do papel social da mulher no mundo contemporâneo. Isto porque, sendo a imensa maioria das uniões paralelas constituídas por um homem e duas ou mais mulheres, a indiscriminada garantia de proteção estatal a todas elas apenas serviria para alimentar um ciclo vicioso em que o convivente-varão, geralmente detentor dos meios econômicos, vem exercendo papel dominante nas relações constituídas, subjugando as parceiras a participar de relações não-monogâmicas que dificilmente se sustentariam por muito tempo não fosse a expectativa de auferirem, ao final, benefícios vitalícios oriundos dos cofres públicos. III) A pessoa que opta por relacionar-se afetivamente com alguém já comprometido deverá, sim, responsabilizar-se por sua escolha e suas consequências, ciente da inexistência de qualquer promessa ou garantia de paternalismo estatal, e sem que daí se verifique qualquer censura, sanção ou penalidade à inobservância do dever de fidelidade, ao qual somente se submetem os cônjuges no matrimônio ou os conviventes em união estável, mas jamais as terceiras pessoas que com estes venham a se relacionar. IV) Constatando-se, porém, a existência de união estável, caracterizada por todos (ou quase todos) os elementos exigidos em Lei para sua constituição, não se pode afirmar de forma absoluta que a existência de duas (ou mais) uniões paralelas significaria, necessariamente, que todas estas uniões seriam, sempre, uniões ¿instáveis¿. Há que se reconhecer a possibilidade de existirem uniões que se caracterizam como perfeitamente estáveis, ostentando todos os requisitos previstos em Lei, embora suscetíveis à deslealdade, sempre possível, de um dos conviventes, sem que daí se devam retirar do outro convivente os direitos previdenciários protetivos que lhe tenham sido conferidos por Lei quando, apesar da infidelidade, a relação estável for mantida até o óbito. V) No caso dos autos, verificada a presença do elemento espiritual da affectio maritalis, demonstrando o compromisso pessoal e mútuo de constituir um lar conjugal, cumpre reconhecer o direito de NILCEA PINHEIRO à integralidade do benefício de pensão instituída pelo ex-servidor da UFF JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, em que pese a constatação de ter havido, durante anos, de forma concomitante, um relacionamento extraconjugal entre o ex-servidor e ROSELY JOVEM CARVALHO, o qual, por ausência desse mesmo elemento essencial, a affectio maritalis, não restou caracterizado nos autos como uma união estável. VI. Remessa necessária e apelação de ROSELY JOVEM CARVALHO desprovidas. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0003032-55.2011.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 23/05/2018; DEJF 07/06/2018)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CASAMENTO PUTATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS.
1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas. 2. A recorrida contraiu casamento em 21.05.1966 com o servidor Pedro do Valle, com o qual teve três filhos. Todavia, quando do falecimento do cônjuge, descobriu que esse manteve casamento concomitante com outra mulher, em prática de bigamia, fato que lhe era desconhecido até o óbito. Nesse sentido, requereu a cota parte da pensão por morte instituída pelo falecido servidor. 3. A eventual demora na solicitação do pagamento de pensão acarreta apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Todavia, quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4. Não há prova de negativa do direito pela Administração, aplicando-se a prescrição das parcelas do benefício no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ajuizada a ação em 2006, somente serão devidos atrasados a partir de 2001. 5. Comprovada a existência de casamentos concomitantes, bem como a existência de filhos em comum nas duas uniões. No ponto, convém ressaltar que em 2004, após o falecimento do instituidor do benefício ora discutido, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação anulatória do casamento celebrado com a demandante, tendo em vista a existência de impedimento para o matrimônio realizado, decorrente da existência de vínculo conjugal anterior não dissolvido. Na referida ação (processo nº 20040670009190), o pleito anulatório foi concedido, reconhecendo o juízo estadual a existência de casamento putativo, e o desconhecimento pela ora recorrida do vício que atingia seu matrimônio, a evidenciar sua boa-fé. 6. Cabível a aplicação do art. 1561 do Código Civil, que garante ao cônjuge de boa-fé, na hipótese de casamento putativo, os regulares efeitos civis do matrimônio. A recorrida fará jus à pensão pleiteada, que é inequivocamente devida ao cônjuge do instituidor. Considerando que o instituidor pertencia à Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, vindo a óbito no ano 2000, a pensão será concedida nos moldes do art. 7º da Lei nº 3765/60. 7. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0005716-02.2006.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/12/2017; DEJF 07/02/2018)
DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. IMPEDIMENTO. CÔNJUGE BÍGAMO. BOA-FÉ DA VIÚVA. CONFIGURADA. ART. 1.561, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DO CASAMENTO EM RELAÇÃO A APELANTE. CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Sob a pessoa casada incide impedimento legal de contrair novas núpcias, conforme o art. 1.561, §1º, do Código Civil; II. Inobstante o impedimento legal, subsiste os efeitos do casamento ao cônjuge que, desconhecendo o estado civil de casado do marido, contrai núpcias de boa-fé com este, a configurar o instituto do casamento putativo, nos termos do art. 1.561, § 1º, da Lei civil. III. Havendo a preservação dos efeitos do casamento em relação a apelante, resta impossível o cancelamento da pensão por morte determinada na sentença do juízo a quo. lV. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJPA; APL 0002301-17.2011.8.14.0201; Ac. 158206; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro; Julg. 14/04/2016; DJPA 18/04/2016; Pág. 181)
INVENTÁRIO.
Primeiras declarações Rejeição Existência de bens do acervo que não foram declarados Juízo que entendeu não se comunicarem com o falecido, tendo em vista o recebimento por herança, por parte da cônjuge Casamento sob o regime de comunhão total de bens Casamento declarado nulo, mas não reconhecida boa-fé de qualquer dos cônjuges ou, pelo contrário, sua má-fé Efeitos da putatividade do casamento que só beneficiam os filhos, nos termos do artigo 1.561,§ 2º, do Código Civil de 2002, com correspondência no artigo 221 do Código Civil de 1916 Meação, portanto, dos bens havidos por herança, que devem constar das primeiras declarações Expedição de ofícios ao BACEN e à Receita Federal, ante a inexistência de declaração das contas bancárias e investimentos do falecido VALOR DOS BENS Diferenças apontadas entre os declarados e o constante de avaliação ofertada pelo agravante Questão a ser dirimida em primeiro grau, posto ainda lá não enfrentada, porque afastados os bens do inventário COMPANHEIRA DO DE CUJUS Intimação dela para comparecer ao feito Intervenção que depende de iniciativa dela Falta, ademais, de prova, mesmo indiciária, de sua existência Indeferimento REMOÇÃO da inventariante Pedido não acolhido Previsão de procedimento próprio Ausência, de todo modo, de intenção de sonegar bens por parte dela Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2193786-87.2014.8.26.0000; Ac. 8354354; Nova Odessa; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 07/04/2015; DJESP 08/05/2015)
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