Art 1563 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da suacelebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceirosde boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao relator pelo artigo 557 do código de processo civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do código de processo civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum ", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (enunciado nº 02 do Superior Tribunal de justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do código de processo civil de 2015. 4. No caso vertente, verifica-se que a r. Sentença julgou procedente a presente demanda, "para condenar a ré a reajustar os vencimentos dos autores em 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), como expressamente requerido na inicial, a partir de março de 1994, incorporando-se tal percentual às suas remunerações, para todos os efeitos, inclusive com reflexos em todas as verbas recebidas desde então, como férias, décimo-terceiro, reajustes salariais, hora-extras, etc. As diferenças referentes aos atrasados e reflexos deverão ser pagas atualizadas monetariamente a partir de quando deveria ter ocorrido o desembolso. (...) a partir da citação deverão incidir juros de mora, em razão de expressa previsão legal (art. 1.563, § 2º, do Código Civil vigente à época da citação), no percentual de 0,5% ao mês. Na vigência do novo Código Civil, nos termos do art. 406, os juros moratórios serão calculados pela mesma taxa para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A ré arcará, ainda, com o pagamento das despesas processuais, bem como da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em vista da complexidade da matéria e do trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, parágrafo quarto, do cpc)" (fl. 165). 5. A r. Decisão agravada, por sua vez, majorou os juros de mora e os honorários advocatícios. 6. Sendo assim, nota-se que neste ponto o julgado incorreu em reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento pátrio, razão pela qual a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, mantendo os critérios de juros de mora e honorários advocatícios na forma estabelecida pela r. Sentença. 7. Agravo legal provido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-Rem 1301620-15.1998.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 05/07/2016; DEJF 19/07/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo. Ação de exoneração de alimentos c/c antecipação dos efeitos da tutela. Indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Casamento anulado por vício de vontade e erro essencial (artigos 1.556 e 1.557, inciso IV, do código civil) obrigação alimentícia após anulação do casamento. Deferido efeito suspensivo ativo para suspender a pensão alimentícia e a realização de perícia médica na ação de origem. Manutenção da alimentanda no plano de saúde do alimentante como dependente. Reforma parcial da decisão de 1º grau e manutenção do decisório de 2º grau. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime 1. Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo em homenagem ao princípio da economia processual. 2. Ação de exoneração de alimentos ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou ação de anulação de casamento. A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não produzindo os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes (artigo 1.563, do código civil); 3. No caso concreto, o alimentante demonstrou que a alimentanda iniciou novo relacionamento amoroso, resultando, inclusive, no nascimento de uma filha. Declarações prestadas pela própria alimentanda em audiência. Existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhaça da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, caput, do código de processo civil). Suspenso provisoriamente o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante; 4. A perícia médica é desnecessária para analisar o mérito da ação de exoneração de alimentos, até porque realizada na própria ação de anulação de casamento. Alimentanda que sofre de perturbação psiquiátrica. Sobrestada a realização da perícia médica designada pelo juízo de 1º grau; 5. Por derradeiro, há de se manter a alimentanda no plano de saúde como dependente do alimentante, pelo menos até o julgamento definitivo da ação, observadas as necessidades básicas da alimentanda que é portadora de perturbação psiquiátrica (enfoque humanitário). Manutenção da alimentanda como dependente no plano de saúde; 6. Decisão de 1º grau reformada apenas para suspender o desconto da pensão alimentícia e a realização da perícia médica. Mantida a decisão de 2º grau que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento; 7. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Acórdão -. (TJPE; AI 0005350-33.2014.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Cátia Luciene Laranjeira de Sá; Julg. 31/03/2015; DJEPE 27/05/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo. Ação de exoneração de alimentos c/c antecipação dos efeitos da tutela. Indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Casamento anulado por vício de vontade e erro essencial (artigos 1.556 e 1.557, inciso IV, do código civil) obrigação alimentícia após anulação do casamento. Deferido efeito suspensivo ativo para suspender a pensão alimentícia e a realização de perícia médica na ação de origem. Manutenção da alimentanda no plano de saúde do alimentante como dependente. Reforma parcial da decisão de 1º grau e manutenção do decisório de 2º grau. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime 1. Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo em homenagem ao princípio da economia processual. 2. Ação de exoneração de alimentos ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou ação de anulação de casamento. A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não produzindo os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes (artigo 1.563, do código civil); 3. No caso concreto, o alimentante demonstrou que a alimentanda iniciou novo relacionamento amoroso, resultando, inclusive, no nascimento de uma filha. Declarações prestadas pela própria alimentanda em audiência. Existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhaça da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, caput, do código de processo civil). Suspenso provisoriamente o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante; 4. A perícia médica é desnecessária para analisar o mérito da ação de exoneração de alimentos, até porque realizada na própria ação de anulação de casamento. Alimentanda que sofre de perturbação psiquiátrica. Sobrestada a realização da perícia médica designada pelo juízo de 1º grau; 5. Por derradeiro, há de se manter a alimentanda no plano de saúde como dependente do alimentante, pelo menos até o julgamento definitivo da ação, observadas as necessidades básicas da alimentanda que é portadora de perturbação psiquiátrica (enfoque humanitário). Manutenção da alimentanda como dependente no plano de saúde; 6. Decisão de 1º grau reformada apenas para suspender o desconto da pensão alimentícia e a realização da perícia médica. Mantida a decisão de 2º grau que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento; 7. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0005350-33.2014.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Cátia Luciene Laranjeira de Sá; Julg. 31/03/2015; DJEPE 13/04/2015)
MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, ART. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, ARTS. 1.561 E 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147). 4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil. 7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397). 9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º). 11.Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Unânime. (TJDF; Rec 2010.01.1.016305-7; Ac. 776.247; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 10/04/2014; Pág. 264)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições