Art 1565 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição deconsortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu osobrenome do outro.
§ 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício dessedireito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas oupúblicas.
JURISPRUDÊNCIA
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. ARTIGO 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). PRETENSÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA OU A DE TERCEIROS.
1. A alteração do patronímico somente ocorre em situações excepcionais, sendo uma delas por ocasião do casamento, inclusive depois de realizadas as núpcias, eis que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil. 2. Manifestada vontade e justificada a escolha da autora, não acarretando a inclusão do sobrenome do marido em seu nome prejuízos a terceiros ou à sua própria identificação, imperiosa a procedência do pleito formulado na inicial. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0000048-94.2020.8.04.6201; Novo Aripuanã; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 14/03/2022; DJAM 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRESCIMO SOBRENOME MARIDO. APÓS A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. ARTIGO 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). PRETENSÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA OU A TERCEIROS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
A alteração do patronímico somente ocorre em situações excepcionais, sendo uma delas por ocasião do casamento, inclusive depois de realizadas as núpcias, eis que o artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil. Manifestada vontade e justificada a escolha da autora, não acarretando a inclusão do sobrenome do marido em seu nome prejuízos a terceiros ou à sua própria identificação, imperiosa a procedência do pleito formulado na inicial. (TJMG; APCV 5021568-14.2020.8.13.0433; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. SUPRESSÃO DE SOBRENOME DE SOLTEIRO E INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ART. 205 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA ? GERAL DA JUSTIÇA FORO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE ACRÉSCIMO DO NOME. MODIFICAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Dada à multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento, uma vez que podem surgir circunstâncias em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. (STJ ? 4ª Turma ? RESP. Nº 910.094 SC 2006/0272656-9 ? Rel. : Min. Raul Araújo ? j. 04.09.2012 ? DJe 19/06/2013) 2. O § 1º do art. 1.565 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.648.858/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 20.08.2019 ? DJe 28/08/2019) 3. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. Neste caso, é vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro (art. 205 do Código de Normas da Corregedoria ? Geral da Justiça Foro Extrajudicial). 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR; Rec 0001557-17.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 07/04/2022; DJPR 11/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO.
Possibilidade. Ausência de limitação temporal. Exegese do art. 1.565, §1º, do Código Civil. Harmonização e identificação familiar entre os nubentes. Justo motivo. Ausência de prejuízo a terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0001663-31.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE ACRÉSCIMO DO NOME. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Dada à multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento, uma vez que podem surgir circunstâncias em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. (STJ ? 4ª Turma ? RESP. Nº 910.094 SC 2006/0272656-9 ? Rel. : Min. Raul Araújo ? j. 04.09.2012 ? DJe 19/06/2013). 2. O § 1º do art. 1.565 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.648.858/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 20.08.2019 ? DJe 28/08/2019). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0000445-13.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E ALIMENTOS. PLEITO DE DIVÓRCIO DIRETO E USO DO NOME DE SOLTEIRA. REFORMA DO DECISUM.
O divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente um dos cônjuges, de modo que desnecessário aguardar a angularização da relação processual para sua decretação. Ademais, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido ou providência judicial anterior. A permanência do nome de casada, é uma faculdade da parte, conforme dicção do artigo art. 1.565, §1º, do Código Civil e art. 25, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77. Recurso provido. (TJRS; AI 5081179-26.2021.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0010378-26.2021.5.03.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 05/04/2022; DEJTMG 06/04/2022; Pág. 1144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL. DÍVIDA COM EDUCAÇÃO DO FILHO COMUM. SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA DESENVOLVIDA EM IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO CÔNJUGE. NEGÓCIO AFETO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADMINISTRAÇÃO DE BEM PARTICULAR. NÃO CABIMENTO DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, deve-se perquirir sobre o benefício obtido pela entidade familiar, devendo ser observada, ainda, a presunção de que a dívida adquirida na constância do casamento, tenha sido revertida em proveito da família, em virtude da assistência mútua que impera sobre o matrimônio (art. 1.565 do Código Civil). No caso, não subsiste a pretensão de que sejam partilhadas dívidas oriundas de contratos de mútuo nos quais a requerente figurou como avalista e garantidora hipotecária, porque, nesses casos, foram prestadas, individualmente, garantias real e pessoal ao cumprimento das obrigações, de modo que a vinculação da garantidora é inafastável, mesmo por partilha/divórcio. Ambos os consertes são solidariamente obrigados à dívida decorrente de educação do filho comum, por força do art. 1.643, IeII, c/c art. 1.644, ambos do Código Civil. Os Contratos de Parceria Pecuária não devem ser partilhados, pois advieram do exercício da profissão e da administração dos bens particulares do cônjuge (art. 1.642, I e II, do Código Civil), tanto que não contaram com outorga conjugal. No caso, esses negócios se destinam, de forma precípua, ao desenvolvimento da atividade profissional desenvolvida exclusivamente pelo consorte, não se podendo presumir que resultaram frutos, tampouco que, se estes existiram, beneficiaram a entidade familiar. Assim, no caso, há incidência da norma do art. 1.666 do Código Civil. (TJMS; AC 0805108-40.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/05/2021; Pág. 107)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA APÓS RÉPLICA PELO AUTOR (ART. 179, I/CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO. LEI QUE NÃO ESTABELECE PRAZO PARA OA CRÉSCIMO (ART. 1.565/CC). SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo pela ausência de abertura de vista ao agente do Ministério Público após réplica e juntada de certidões negativas pelo autor, no procedimento de jurisdição voluntária (art. 179, I/CPC), onde se busca a retificação do registro do nome para inclusão do sobrenome do cônjuge, e não sendo sequer observada a norma do § 8º, do art. 272/CPC, não se declara nulidade do feito em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief. 2. É admitida a adoção do sobrenome do cônjuge no registro civil em razão do matrimônio, sem restrição temporal ao momento em que se dá o acréscimo, conforme art. 1.565 do Código Civil, de forma que a retificação do registro pode ocorrer desde que não prejudique os apelidos de família nem se demonstrando a existência de prejuízos a terceiros, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), visando o aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social, mediante a utilização do nome que representa direito inerente à personalidade, como consectário da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. 3. Apelação Cível à que nega provimento. (TJPR; ApCiv 0001584-68.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE (PARCIAL) DE PATRONÍMICO DE SOLTEIRO EM RAZÃO DO CASAMENTO. ADOÇÃO DO PATRONÍMOCO DO CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE DO NOME. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na ausência de expressa disposição em contrário, ante a aplicação analógica do princípio de direito penal de que permittitur quod non prohibetur, a norma do art. 57, da Lei nº 6015/73 e do § 1º, do art. 1.565 do Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que, desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade (STJ: 3ª T., RESP 662.799). 2. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0002704-49.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE ACRÉSCIMO DO NOME. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Dada à multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento, uma vez que podem surgir circunstâncias em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. (STJ ? 4ª Turma ? RESP. Nº 910.094 SC 2006/0272656-9 ? Rel. : Min. Raul Araújo ? j. 04.09.2012 ? DJe 19/06/2013) 2. O § 1º do art. 1.565 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.648.858/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 20.08.2019 ? DJe 28/08/2019) 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0002429-37.2018.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 10/06/2021; DJPR 22/06/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE ACRÉSCIMO DO NOME. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Dada à multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento, uma vez que podem surgir circunstâncias em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. (STJ ? 4ª Turma ? RESP. Nº 910.094 SC 2006/0272656-9 ? Rel. : Min. Raul Araújo ? j. 04.09.2012 ? DJe 19/06/2013) 2. O § 1º do art. 1.565 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.648.858/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 20.08.2019 ? DJe 28/08/2019) 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0001146-42.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME.
Possibilidade de exercício da opção pela inclusão do sobrenome do cônjuge a qualquer momento, enquanto perdure o vínculo conjugal. Pedido de inclusão de mais uma letra -L- ao prenome, para adequar o registro ao apelido público notório. Ausência de prejuízo a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. Direito de personalidade. Derivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Requerimento de retificação de registro civil para alteração do prenome com inclusão de mais uma consoante -L- e inclusão do patronímico de seu cônjuge julgada improcedente. O artigo 1.565, § 1º, do Código Civil não prevê limite temporal para acrescentar o patronímico do marido. Possibilidade, ainda que a requerente esteja casada há vários anos. Nome que integra o direito de personalidade da apelante, o que lhe permite incluir apenas mais uma letra -L- ao prenome, haja vista ser a forma pela qual é conhecida e diante da ausência de qualquer prejuízo a terceiros. Parecer favorável do ministério público. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0293405-45.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 17/05/2021; Pág. 227)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação Revisional. Sentença de improcedência. Logrou êxito a autora em demonstrar fatos supervenientes à primeira decisão que alteraram de modo significativo os requisitos da obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Inclusão do valor referente à mensalidade do curso superior da apelante no cálculo a ser dividido entre os cônjuges, nos termos do inciso IV do artigo 1.565 do Código Civil. Genitor que exerce atividade informal mas desempenha atividade remunerada. Sentença reformada. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 0054543-27.2012.8.26.0100; Ac. 14360856; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 15/02/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1587)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0124100-95.2003.5.03.0104; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 30/11/2021; DEJTMG 01/12/2021; Pág. 1654)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO NUBENTE E SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal à supressão do sobrenome materno quando do casamento, desde que não configure prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica que decorre da verdade registral. Inteligência do art. 1.565, § 1º, do Código Civil. Precedente desta Corte e do STJ. Sendo plausível a alegação da postulante, no sentido de que não procedeu à supressão do patronímico materno quando da habilitação para o casamento em razão de informação equivocada que lhe foi prestada, de que somente seria possível o acréscimo do sobrenome de seu nubente, não há razão para obstar retificação de registro pretendida, não se verificando no caso prejuízo de qualquer ordem. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; APL 0285058-16.2019.8.21.7000; Proc 70083131490; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 19/06/2020; DJERS 28/09/2020)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO FUNDADO EM CASAMENTO HOMOAFETIVO.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de nulidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo e consequente impossibilidade de Decreto do divórcio. Insurgência pela autora. Cabimento. Interpretação conferida pelo STF ao conceito de entidade familiar que obstou qualquer entendimento que se funde em distinção de tratamento entre a união estável heterossexual e homoafetiva (ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ). Posicionamento que, ao redefinir o conteúdo do art. 226 da CF, com consequente vedação à distinção entre casais em razão de sua orientação sexual, foi acompanhado pelo STJ, admitindo a habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo (RESP 1183378/RS), ao entendimento de indispensabilidade de adequação da legislação infraconstitucional a essa interpretação, de que resulta a impossibilidade de se vislumbrar a vedação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo por força dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002. Entendimento referendado por meio de normatização aos Cartórios Extrajudiciais, vedando a recusa à habilitação de casamento (Res. Do CNJ). Casamento celebrado de forma legítima e segundo os requisitos legais, válido, a permitir sua dissolução por meio do divórcio. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito afastada. Possibilidade de julgamento pelo mérito, tratando-se de causa madura (art. 1.013,§3º CPC). Ré que, ao ser intimada a ofertar contrarrazões, diante da renúncia da autora aos pedidos de partilha de dívidas e alimentos, manifestou sua concordância ao pedido de divórcio. Decreto de divórcio que se acolhe, voltando a autora a usar o nome de solteira. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1014260-21.2016.8.26.0482; Ac. 13951771; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Julg. 11/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1709)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0124100-95.2003.5.03.0104; Oitava Turma; Relª Desª Cristina Adelaide Custodio; Julg. 07/08/2020; DEJTMG 10/08/2020; Pág. 1027)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. 3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. 4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.648.858; Proc. 2017/0011893-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 20/08/2019; DJE 28/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO PELO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PERMISSIVO CONSTANTE NO ART. 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) É sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da imutabilidade do nome, de modo que a sua alteração somente é admissível nas restritas hipóteses previstas em Lei. 2) Todavia, paulatinamente, o princípio da imutabilidade do nome vem sofrendo mitigação, na medida em que a jurisprudência pátria vem ampliando as hipóteses de retificação do nome, principalmente quando a pretensão recai sobre o patronímico do cônjuge, acrescido no casamento. 3) No caso em cotejo, a apelante pretende a supressão do patronímico materno pelo casamento, hipótese já reconhecida como possível pelo STJ, que estabeleceu que o art. 1.565, §1º, do Código Civil, não obstante faça menção apenas ao acréscimo de sobrenome, não deve ser interpretado restritivamente (c. F. RESP 662.799/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005). 4) Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes, tais como a extensão exagerada do nome escolhido, que é o argumento utilizado pela autora para justificar a supressão do sobrenome materno. 5) O entendimento da Corte Superior é no sentido de que o que não se pode ofender é a plena ancestralidade, assim compreendida como a totalidade dos patronímicos advindos dos ancestrais. Isto posto, desde que preservado ao menos um sobrenome da família, os demais podem ser suprimidos, tendo em vista tratar-se de direito da personalidade do indivíduo. 6) Não se vislumbra prejuízo à sociedade, por não se verificar o intuito deliberado da autora em se esquivar de responsabilidade civil ou penal. Neste particular, esta Câmara Cível entende que o simples fato de existir anotação no SERASA não ilide a pretensão autoral, até mesmo porque a dívida está vinculada ao CPF da autora, de sorte que a mudança de nome não inibirá a cobrança do débito. 7) Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0015727-65.2018.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. CABIMENTO.
1. Não há vedação legal à supressão do sobrenome paterno quando do casamento, desde que não configure prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica que decorre da verdade registral. Inteligência do art. 1.565, § 1º, do Código Civil. Precedente do STJ. 2. Sendo plausível a alegação da postulante, no sentido de que não procedeu à supressão do patronímico paterno quando da habilitação para o casamento em razão de informação equivocada que lhe foi prestada, de que somente seria possível o acréscimo do sobrenome de seu nubente, não há razão para obstar retificação de registro pretendida, na medida em que não se verifica prejuízo de qualquer ordem. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 27413-17.2019.8.21.7000; Canoas; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 28/02/2019; DJERS 13/03/2019)
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL). ILEGALIDADE DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONJUNTO COM A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF N.132, ADI N. 4277 E RESOLUÇÃO N. 175 DO CNJ. RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR, CUJA PROTEÇÃO JURÍDICA DEVE SER IGUAL ÀQUELA CONFERIDA ÀS UNIÕES HETEROAFETIVAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma Lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios" (STJ, RESP 1281093/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). 2. "Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar [...]" (RESP 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 3. "Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto" (TJ/SC, Apelação Cível n. 0032889-07.2014.8.24.0023, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). 4. "É no âmbito do Judiciário que, batizadas com o nome de uniões homoafetivas, as uniões de pessoas do mesmo sexo começaram a encontrar reconhecimento. Com isso as barreiras do preconceito vêm, aos poucos, arrefecendo e cedendo lugar a que os vínculos afetivos sejam compreendidos sem que se interrogue a identidade dos parceiros. Vencer o preconceito é uma luta árdua, que vem sendo travada diuturnamente, e que, aos poucos, de batalha em batalha, tem se mostrado exitosa numa guerra desumana" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 197). (TJSC; AC 0006167-81.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 28/08/2019; Pag. 147) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO DE ÓVULOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.565, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pelos ora agravados em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter autorização para a realização de procedimento de fertilização in vitro, mediante utilização de óvulos de doadora conhecida, afastando-se a proibição do item 2, IV, da Resolução nº 2013/2013, emanada do Conselho Federal de Medicina. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").IV. Ademais, para afastar o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados - como pretende a parte agravante -, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, pela Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.140.606/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC/73, reformou a sentença, concluindo que, in casu, embora eminentemente jurídica a análise a ser perpetrada, a inicial veio instruída com farta documentação, de receituários e ofícios a pareceres médicos atestando a situação clínica da autora Adriana e a indicação de técnicas de reprodução assistida a partir de óvulos oriundos, preferencialmente, de parente consanguínea, dada a considerável ampliação das chances de sucesso do procedimento". Assim, concluiu, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processual, ser admissível o exame do mérito da causa. Tal entendimentonão pode ser revisto, pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.643.497/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017; AgInt no RESP 1.590.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1.565, § 2º, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VIII. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula nº 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.042.172; Proc. 2017/0005550-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 21/03/2018; DJE 27/03/2018; Pág. 967)
CIVIL. COBRANÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONTANTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, impõe-se o não conhecimento dos documentos carreados ao feito pelo autor apenas quando da interposição do recurso inominado, uma vez que dizem respeito a fato anterior à prolação da sentença, não se amoldando, pois, às hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Tratando-se de documentos preexistentes à instauração da demanda, que poderiam ter sido acostados aos autos pelo próprio demandante, consoante a sistemática dos Juizados Especiais, resta inviabilizado o exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Outrossim, não há falar em revelia, posto que a requerida apresentou sua contestação antes da audiência de instrução e julgamento, em obediência ao prazo estabelecido na audiência de conciliação (Termo de Sessão de Conciliação. Id 3940930). 4. O autor distribuiu ação de cobrança com a pretensão de compelir a requerida a lhe pagar quantia atinente a empréstimos/depósitos que alega ter feito a pedido da autora, em janeiro e abril de 2015. 5. Ocorre que o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o casal estava separado desde outubro de 2014 e que a ré tenha pedido, após este marco temporal, empréstimos ao autor. 6. Embora conste na inicial que o demandante estava separado de fato da ré em outubro de 2014, consta na petição de divórcio consensual a informação de que a separação de fato se deu apenas em 31 de agosto de 2015, data posterior à disponibilização dos montantes ventilados na exordial. 7. O documento Id 3940940, página 13, demonstra que o autor foi nomeado para exercer cargo público em Palmas/TO, em novembro de 2014, o que, por si só, não caracteriza a separação do casal, tampouco afasta os deveres de mútua assistência e sustento dos filhos. Além disso, há o depoimento dos informantes/testemunhas que afirmam que, depois que o autor foi trabalhar em outra unidade da federação, vinha ao Distrito Federal de 15 em 15 dias e que as partes viviam na mesma casa. 8. Lado outro, a demandada comprovou que enviava e-mails ao autor com indicação das despesas mensais da família e solicitava ajuda para custeio e manutenção da condição familiar, seja da esposa, seja dos filhos do casal, não a título de empréstimo (arts. 586 e seguintes do Código Civil), mas, sim, em razão da incidência ao caso do regramento do art. 1.565 e seguintes do Código Civil. 9. Nesse descortino, não merece qualquer reparo a sentença que considerou os valores indicados na peça inaugural como contribuições do recorrente para a manutenção da família. 10. Os sujeitos processuais possuem o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). Uma vez verificado abuso das posições jurídicas por meio da prática de alguma das condutas estampadas no art. 80 do CPC, imperiosa a condenação do litigante em razão da má-fé. 11. No caso concreto, o autor alterou a verdade dos fatos para a obter vantagem indevida (art. 80, II, do CPC), o que fundamenta a condenação imposta na sentença. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (TJDF; Proc 0700.27.6.852018-8070002; Ac. 111.6529; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/08/2018; DJDFTE 24/08/2018) Ver ementas semelhantes
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