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Art 1569 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um eoutro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, aoexercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS.

Medida que deve observar sempre o melhor interesse da criança. Ação ajuizada pela avó materna em face dos avós paternos, guardiões da criança. Resistência decorrente de homicídio que teria sido perpetrado pela genitora contra o genitor, pelo qual a genitora se encontra presa provisoriamente, pronunciada e aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri. Responsabilidade pessoal que não pode ser estendida à apelada. Direito de visitas assegurado pelo art. 1.569, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo elementos capazes de desabonar a avó materna. Conjunto fático-probatório constante dos autos que demonstra a interrupção de vínculos afetivos entre a avó materna e seu neto, de modo que a aproximação deve ocorrer de forma gradativa. Visitação que ocorrerá inicialmente perante o CEVAT, progredindo para domingos alternados e, por fim, em finais de semana alternados, com pernoite. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1021580-98.2016.8.26.0005; Ac. 13299134; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 18/02/2020; Pág. 2421)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIREITOS INCIDENTES SOBRE VALOR DADO DE ENTRADA EM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUB-ROGAÇÃO DE BEM ANTERIOR EXCLUSIVO. ART. 1.659 DO CC/16. PROVA. ART. 373 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução de união estável, com a conseqüente partilha dos bens. 2. Apesar da alegação de que vendeu o ágio de lote para seu primo durante a constância da união estável, tendo utilizado o valor obtido em proveito do casal, o recorrente deixou de produzir provas nesse sentido, em desatenção ao art. 373, do CPC. 3. Nos termos do art. 1.569 do Código Civil, excluem-se da partilha os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. 3.1. O apelante não comprovou que o veículo adquirido durante a união estável teve como parte do pagamento outro veículo, de propriedade exclusiva. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 2014.11.1.006237-8; Ac. 100.6976; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HIPOTECA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. BEM OBJETO DE DOAÇÃO. ARTIGO 269, I, DO CC/1916 (CC/02, ART. 1.569, I). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O cônjuge prejudicado com a alienação do bem sem outorga, seu consentimento, ou sem suprimento do juiz detém legitimidade para a propositura de ação de nulidade, ex VI dos artigos 1.649 e 1.650, ambos do CC/02. Preliminar afastada. II. Considerando que a área em litígio advém de uma doação realizada pelos genitores ao filho, esposo da autora, desnecessária a outorga uxória para hipotecar e alienar o imóvel rural, vez que o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, exegese do artigo 269, inciso I, do CC/1916 (art. 1.659, I, do CC/2002), especialmente porque, in casu, os doadores beneficiaram apenas o descendente, e não o casal, portanto, afasta-se a vedação prevista no artigo 235, inciso I, do CC/1916, reproduzida no CC/2002 em seu artigo 1.647, inciso I, ante a desnecessidade in casu da outorga marital do cônjuge virago. III. Desse modo, levando-se em conta a desnecessidade da outorga uxória por parte da autora quanto ao bem em litígio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe na espécie. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0396029-85.2010.8.09.0091; Jaraguá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 08/03/2017; Pág. 264) 

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DO FALECIMENTO. DEVER RELATIVO. PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE POVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. É fato incontroverso a existência de enlace matrimonial entre a requerente e o ex-servidor público, desde 08 de abril de 1994, conforme certidão às fls. 14. Também não resta dúvida da transferência voluntária da parte autora de seu local de trabalho, IX gerência regional de saúde de ouricuri para a VIII gerência regional de saúde de petrolina. 2. A requerente alega que a mudança de cidade apenas se deu por razões de saúde e que ficava hospedada na casa de seu filho, mantendo, entretanto, a convivência marital por meio de constantes viagens entre as cidades nos finais de semana. 3. Como se pode observar, as testemunhas confirmam a relação conjugal e alegam desconhecer ocorrência de separação. Suposta divergência entre os motivos para a mudança de endereço, se para ajudar ao filho ou por problemas de saúde, não são suficientes para elidir as alegações autorais, uma vez que a manutenção do casamento restou patente entre as testemunhas. 4. O artigo 1.569 do Código Civil, ao mesmo passo em que prevê como dever dos cônjuges a vida em comum, no domicílio conjugal, permite a ausência para atender ao exercício de profissão ou a interesses particulares relevantes. 5. Cumpre salientar o entendimento esposado na Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal que torna desnecessário o convívio sob o mesmo teto (more uxório) para configurar união estável e se adéqua ainda mais ao presente caso, tendo em vista haver prova documental (certidão de casamento) do enlace entre as partes. 6. Sendo assim, em razão da juntada de prova documental (certidão de casamento) e dos depoimentos testemunhais, caberia à fundação previdenciária o ônus de provar a ocorrência de separação de fato, de forma incontroversa, a ponto de obstar o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário (artigo 333, II do código de processo civil). Isso não ocorreu no presente caso. 7. Desta forma, tão somente a transferência do local de trabalho da parte autora não pode servir de motivação para a improcedência do pedido de pensão por morte, tendo em vista as partes serem casadas civilmente e haver informações de permanência do convívio. 8. Recurso de apelação improvido, por maioria, nos termos do voto revisor. (TJPE; APL 0002879-35.2012.8.17.0640; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 10/06/2014; DJEPE 03/07/2014) 

 

EXECUÇÃO.

Embargos à penhora Bem adquirido pelo fiador enquanto solteiro Art. 1569, I, do Código Civil Incomunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens Bem de família Impenhorabilidade Inexistência Constitucionalidade da exceção trazida pela Lei nº 8.245/1991, que alterou a redação do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário de nº 407.688-8/SP Norma que visa à facilitação de acesso à locação daqueles que não são proprietários Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Apelação não provida. (TJSP; APL 0008235-46.2011.8.26.0009; Ac. 7491415; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 10/04/2014; DJESP 18/11/2014) 

 

EXECUÇÃO.

Embargos à penhora Bem adquirido pelo fiador enquanto solteiro Art. 1569, I, do Código Civil Incomunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens Bem de família Impenhorabilidade Inexistência Constitucionalidade da exceção trazida pela Lei nº 8.245/1991, que alterou a redação do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário de nº 407.688-8/SP Norma que visa à facilitação de acesso à locação daqueles que não são proprietários Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Apelação não provida. (TJSP; APL 0008235-46.2011.8.26.0009; Ac. 7491415; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 10/04/2014; DJESP 16/04/2014) 

 

POSSESSORIA.

Por se tratar de efeito jurídico do casamento (art. 233, III, do CC/1916, correspondente ao art. 1.569, do CC/2002), a mulher tem direito de permanecer no imóvel, onde foi fixado o domicílio do casal, mesmo que adquirido antes do casamento pelo marido, com casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, enquanto não dissolvidos a sociedade conjugai ou o vínculo conjugai, o que não prescinde da separação judicial ou divórcio, ainda mais quando vigente liminar que autorizou o autor a se retirar da residência do casal, mas não determinou o afastamento do lar da mulher. Carência da ação, por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, visto que a ação possessória não se presta a retirada de cônjuge do imóvel em que fixado o domicílio do casal. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0974118-2; Ac. 3995937; Jacareí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 05/08/2009; DJESP 31/08/2009) 

 

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