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Art 157 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir noexercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IRPF.

Legitimidade passiva da Fazenda Estadual. A incompetência para legislar sobre o tributo não elide a atribuição legal do Estado para arrecadar e gerir os recursos provenientes do imposto devido pelos entes a ele subordinados. Inteligência do art. 157, I, da Constituição Federal C.C. Súmula nº 447, do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Pretensão de reconhecimento do direito à isenção do IRPF. Possibilidade. Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna. Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627 do STJ. Servidora que faz jus à isenção ao imposto de renda. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Apelo voluntário da Fazenda e reexame necessário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1032129-47.2021.8.26.0053; Ac. 16169625; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2427)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REPARTIÇÃO DIRETA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 157, INCISO I, DA CF/88. PARCELA RETIDA PELAS UNIDADES SUBNACIONAIS. PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO.

1. Na decisão agravada, foi reconhecido ao estado-membro o direito ao produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver, incluindo-se os rendimentos pagos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas em razão do fornecimento de bens ou serviços. 2. O Tribunal Pleno já rechaçou pedido de modulação dos efeitos de decisão proferida em caso no qual se discutiu idêntica matéria. Nesse sentido: ACO nº 2.897/AL-ED, DJe de 15/3/22. Na mesma direção: RE nº 1.293.453/RS-ED-segundos, DJe de 17/2/21. Aplica-se a mesma orientação no presente feito. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). (STF; AC-ED-AgR 2.881; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 10/08/2022; Pág. 44)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REPARTIÇÃO DIRETA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 157, INCISO I, DA CF/88. PARCELA RETIDA PELAS UNIDADES SUBNACIONAIS. PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO.

1. Na decisão agravada, foi reconhecido ao estado-membro o direito ao produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver, incluindo-se os rendimentos pagos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. 2. O Tribunal Pleno já rechaçou pedido de modulação dos efeitos de decisão proferida em caso no qual se discutiu idêntica matéria. Nesse sentido: ACO nº 2.897/AL-ED, DJe de 15/3/22. Na mesma direção: RE nº 1.293.453/RS-ED-segundos, DJe de 17/2/21. Aplica-se a mesma orientação no presente feito. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). (STF; AC-AgR 2.847; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 14/06/2022; Pág. 43)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO PODER JUDCIÁRIO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 157, I, DA CF/88. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

I - A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. 2. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 3. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN. 4. Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais. 5. No julgamento do RESP 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos a eles pagos. 6. Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal, José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019). 7. Configurada a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados, o respectivo auto de infração deve ser anulado. 8. Agravo retido prejudicado. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0037782-45.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 06/09/2022; DJe 08/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLITICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS INDEVIDOS JÁ ALCANÇADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLICIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O FEITO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto a pedido de indenização da Lei nº 10.559/02, e julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em razão da anistia política. 2. A parte autora comprovou o ingresso na seara administrativa, qual seja o Ministério da Justiça, com a pretensão indenizatória com fundamento na Lei nº 10.559/02, mas, conforme portaria, o máximo que obteve foi apenas o reconhecimento da condição de anistiado, sem nenhum efeito financeiro declarado. 3. O apelante se demitiu do cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal em 01/12/1977, e, em 10/04/1987, foi declarado anistiado político, com efeitos financeiros a partir de 28/11/85, oportunidade em que foi readmitido no cargo de Agente de Polícia, com base no disposto no artigo 4º, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. 4. Considerando que o autor já obteve a reparação do dano nessa ocasião, não há que se falar em reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559/02, uma vez que esta é voltada para as situações de anistia ainda sem reparação financeira. Precedentes: A reparação econômica prevista na Lei nº 10559/2002 se destina às pessoas que, em razão dos citados atos de exceção, se achem desprovidas de rendas, conforme se extrai do art. 4º daquele diploma. No caso, o próprio Apelante afirma ter sido reconduzido ao trabalho, estando no momento aposentado no mesmo cargo, possuindo, portanto, rendimentos certos, não se amoldando, sua situação à prevista naquele preceito legal. (AC 0015565-43.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto PIRES BRANDÃO, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2016 PAG. ) O recebimento de parcela a título de aposentadoria caracteriza a vedação referente à acumulação de benefícios instituídos no art. 16 da Lei de Anistia, uma vez que, a aposentadoria do Recorrente deu-se após a sua devida readmissão que efetivou-se força do artigo 8º, § 5º do ADCT, ou seja, advindo de natureza de anistia política. (AC. APELAÇÃO CÍVEL 0012402-95.2010.4.02.5101, VERA LÚCIA Lima, TRF2.) 5. Sobre o pedido subsidiário de declaração de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, trata-se de demanda cuja legitimidade passiva não é da União, mas do Distrito Federal, já que o presente caso versa sobre servidor integrante dos quadros desse ente federativo. Aplicável na espécie a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 193: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedente desta Corte Regional: AC 0009035-29.2013.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV. ), TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 16/08/2019. Sobre as contribuições previdenciárias, deve ser aplicado o mesmo entendimento, na medida em que se trata de tributo vinculado a custeio de regime próprio de previdência. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida por outro fundamento. (TRF 1ª R.; AC 0005967-70.2005.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/07/2022; DJe 20/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. MEMBRO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO (FN) PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRF1. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. VERBA PREVISTA EM LEI ESTADUAL VÁLIDA COMO SENDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDEVIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando afastar os efeitos do ato coator e invalidar o Auto de Infração nº 10580.722171/2008-29 por violar o direito líquido e certo do Autor, magistrado do Estado da Bahia, de não se sujeitar ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF sobre os valores auferidos a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor. URV, pagas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 8.730/2003, por conta da ilegitimidade ativa da Autoridade Coatora e do caráter indenizatório de tais pagamentos. 2. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo sobre o tema ora em análise (Tema 193. Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação), o Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou a tese de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (AC 1004179-90.2017.4.01.3300, Oitava Turma, Rel. Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, unânime, PJe 24/02/2021). 2. A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, unânime, e-DJF1 20/11/2019). 3. Ressalva do entendimento do relator, uma vez que, sendo o imposto de renda tributo de competência da União, conforme a repartição tributária constitucional (art. 153, III, da CF), a ela cabe a fiscalização e cobrança da exação, independentemente da base de sua incidência. Desse modo, na espécie, o ente federal pode, sim, adotar medidas para a cobrança do tributo, mesmo porque a disposição do inciso I do artigo 157 da Constituição, norma de direito financeiro, trata de etapa posterior à arrecadação da exação. Atinente à repartição das receitas tributárias. , ao prever que o produto dessa arrecadação pertence aos Estados e ao Distrito Federal. 4. O óbice que, no caso concreto, afasta a incidência do imposto de renda diz, em verdade, com a natureza indenizatória da verba de que se cuida, prevista expressamente em Lei Estadual válida e vigente. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1000020-70.2018.4.01.3300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 11/05/2022; DJe 12/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. URV. ISENÇÃO PREVISTA POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE/INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO E DE SEUS AGENTES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À COBRANÇA.

1. Apelação interposta pela União em face de sentença que definiu que o crédito tributário, referente a IR (e seus consectários) incidente sobre parcela paga a procuradora de Justiça Estadual (conversão em URV), que, com base em Lei local que a qualificou como verba indenizatória, deixou de ser objeto de retenção pela fonte pagadora e destinatária da respectiva arrecadação (Estado da Bahia). 2. A Lei Complementar nº 20/2003, dispõe que têm natureza indenizatória as diferenças erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV. 3. Incide o imposto de renda, nos termos da jurisprudência predominante no STJ. Como se lê, no voto condutor do RESP 1.271.309-MA, STJ: `A controvérsia presente nos autos refere-se à possibilidade ou não de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba recebida em atraso por magistrada estadual em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, há muito, já fixou o entendimento segundo o qual tais verbas possuem natureza remuneratória (são vencimentos) e, portanto, devida a incidência de imposto de renda. 4. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não retira a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à incidência do imposto, arcando, obviamente, com os consectários legais decorrentes do inadimplemento (AGRG no RESP 1.262.609-PE, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 25.09.2012). 5. O STF se manifestou no sentido de que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte, haja vista o art. 157, I, da CF/1988. A União é titular da competência tributária para onerar renda e proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 6. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. CTN. 7. A União não tem legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada. 8. Apelação da União e remessa necessária não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1002375-48.2021.4.01.3300; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 30/05/2022; DJe 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃO ORGANIZADO E MANTIDO PELA UNIÃO. ART. 21, XIV, E ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 684.169-RS, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 31.08.2012, decidiu que Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União (AC 0020973-77.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/07/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (RESP 874759/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235) (EDAC 0013506-85.2004.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019). 3. Contudo, o apelante é servidor público aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: No caso, todavia, por força dos arts. 21, XIII, e 157, I, da Constituição da República, não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos servidores do TJDFT, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Presidente do TJDFT atua como simples responsável tributário pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança (RESP 1377480/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 5. Sobre a matéria, esta egrégia Corte reconhece que: A Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União/ré (Constituição, art. 21/IV). Nesse caso, tem legitimidade para devolver o imposto de renda incidente sobre os proventos de policiais inativos, conforme orientação majoritária do presente colegiado, pois o produto da arrecadação desse tributo lhe pertence, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. [...] A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. [...] Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. (STF ARE 997.622, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017) [...] (TRF1, AGTAC 1010984-79.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura (Conv. ), Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 6. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 1024412-31.2019.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 01/06/2022; DJe 23/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação da União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito à isenção do IR sobre a integralidade dos rendimentos da inatividade auferidos pela autora (aposentada estadual. Bahia), nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio. 3. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. Agravo regimental improvido. Precedentes (HC 219.994/MA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) e (AGRG no RESP 1480438/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 4. Ante a ilegitimidade passiva da União, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, sentença declarada nula. Remessa dos autos à Justiça do Estado da Bahia. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1002857-93.2021.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Apelação em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em ação ordinária proposta pela servidora aposentada do GDF, tendo por causa de pedir o fato de ser portadora de neoplasia maligna e aposentada, e, como pedidos, a declaração de não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria/remuneração e a repetição de indébito de valores retroativos. 2. A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio. 3. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. Agravo regimental improvido. Precedentes (HC 219.994/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) e (AGRG no RESP 1480438/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 4. Ante a ilegitimidade passiva da União, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, sentença declarada nula. Remessa dos autos à Justiça do Estado do Distrito Federal. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 1003594-43.2019.4.01.3502; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Muito embora parem dúvidas a respeito da aplicabilidade do art. 10 do CPC ao caso dos autos, o fato é que tal lacuna não trará prejuízos aos litigantes, pois pela instrumentalização deste agravo interno, restou por oportunizado às partes o direito de manifestação sobre a matéria tratada na decisão monocrática desafiada, que será apreciada pelo colegiado da Turma julgadora. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: Art. 157, I:. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pela autora professora aposentada. diferenças salariais de remuneração de seu cargo, pagas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86). - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de tributo, cuja arrecadação integra os cofres do Estado membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. Nesse sentido: Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União Federal tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal. (STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 14/12/2001) - Precedentes também do E. Superior Tribunal de Justiça. - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a incidência do imposto de renda sobre as diferenças salariais de remuneração pagas acumuladamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86), a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. - Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal ao julgamento do feito, bem assim anulada a sentença e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo, com a determinação do retorno dos autos à origem, para as providências necessárias e cabíveis à sua posterior remessa à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação da apelação interposta. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000429-46.2018.4.03.6137; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). (TRF 4ª R.; APL-RN 5051957-84.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Tema 1.130 do STF: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; AG 5057289-55.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). (TRF 4ª R.; AC 5058223-87.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

1. Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF).2. Majorados em 10% os honorários anteriormente fixados pela sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5003808-08.2017.4.04.7105; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 07/04/2022; Publ. PJe 19/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

1. Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF).2. Honorários fixados na sentença majorados em 10% (§11 do artigo 85 do CPC). (TRF 4ª R.; APL-RN 5015815-57.2016.4.04.7108; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). (TRF 4ª R.; AC 5004132-14.2016.4.04.7111; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). (TRF 4ª R.; APL-RN 5003487-53.2016.4.04.7122; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). Reconhecida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) para que não se caracterize uma situação insólita, violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF 4ª R.; APL-RN 5012094-88.2016.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF.

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF). (TRF 4ª R.; APL-RN 5053529-75.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. TITULARIDADE. TEMA 1.130 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, DO CPC.

1. Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal (Tema 1.130/STF).2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo objetivo, orientando-se, no caso da Fazenda Pública, pelo disposto no art. 85, §3º, do CPC. (TRF 4ª R.; APL-RN 5019607-34.2016.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART 180, CAPUT DO CP.

Preliminar de ilicitude das provas obtidas e derivadas. Suposta invasão de domicílio. Art. 5, XI da CF. Art. 157, §1º, do CPP. Não verificação. Depoimento do policial civil condutor da prisão em flagrante. Autorização da entrada no domicílio pela conjugê do acusado comprovada pelo depoimento da testemunha arrolada pela acusação. Prisão em flagrante realizada dentro do prazo de adequação fixado pelo STJ no HC 598.051/SP. Preliminar superada. Redução da pena intermediária. Aplicação da agravante da reincidência no patamar jurisprudencial de um sexto. Recurso provido em parte. (TJAL; APL 0700134-37.2021.8.02.0060; Feira Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 21/03/2022; Pág. 195)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 5, XI DA CF. ART. 157, §1º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA NO DOMICÍLIO PELA GENITORA DO ACUSADO. FATO CONFIRMADO PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO INQUISITORIAL E JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO FIXADO PELO STJ NO HC 598.051/ SP PARA TREINAMENTO E APARELHAMENTO DAS POLÍCIAS. PRELIMINAR SUPERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIAL APREENDIDA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. 1,730KG DE MACONHA, 3G DE COCAÍNA E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. APREENSÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO PORTÁTIL. FINALIDADE COMERCIAL COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NATUREZA REPROVÁVEL. COCAÍNA E ECSTASY. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA IMPEDITIVA DA CONCESSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Conforme a denúncia, uma guarnição da Polícia Militar receberam denúncia anônima acerca de indivíduo traficando drogas em determinado endereço. No domicílio, o réu apontou o local onde estavam as drogas, de modo que encontrou-se 1,730kg (um quilo setecentos e trinta gramas) de maconha, 1(uma) balança de precisão portátil, várias embalagens plásticas, 3g (três gramas) de cocaína e 12(doze) comprimidos de Ecstasy. II. Não se constata ilicitude de provas por violação de domicílio, na medida em que o réu, ouvido em sede policial e judicial, narrou que sua genitora autorizou a entrada dos policiais no domicílio. Houve, portanto, autorização de busca domiciliar pela genitora do réu, conforme narraram as testemunhas policiais. III. No HC 598.051/SP, julgado em 02/03/2021, o STJ fixou o prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da referida decisão, de modo a evitar situações de ilicitude. Por sua vez, o fato objeto deste delito ocorreu em 23/03/2021, ou seja, dentro do período de adequação para as forças de segurança pública iniciarem a formalização documental do consentimento de entrada domiciliar. lV. Consoante o depoimentos das testemunhas e os objetos apreendidos, a quantidade e a variedade de drogas é incompatível com a finalidade do uso. 1,730kg (um quilo setecentos e trinta gramas) de maconha, 3g (três gramas) de cocaína e 12 (doze) comprimidos de Ecstasy. Igualmente, foram apreendidas várias embalagens plásticas e 1 (uma) balança de precisão portátil, petrechos que denotam a finalidade comercial a que se destinava a droga. V. As circunstâncias do crime são reprováveis, visto que o réu traficava drogas sintéticas de alto valor (ectasy e cocaína), assim como detinha elevada quantidade de maconha. Na terceira fase da dosimetria da pena, o apelante não faz jus a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 porque, conforme certidão constante nos autos, é reincidente, logo não cumpre o requisito da primariedade exigido pelo texto legal. VI. Na linha do parecer da Procuradoria de Justiça, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista a gravidade concreta da conduta pela elevada quantidade de entorpecentes, assim como o risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; APL 0707526-11.2021.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 14/03/2022; Pág. 297)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Suposta invasão de domicílio. Art. 5, XI da CF. Art. 157, §1º, do CPP. Não verificação. Depoimentos dos policiais militares condutores da prisão em flagrante. Presença de termo de autorização de busca domiciliar assinado por ex-companheira do apelante. Alegação de invasão domiciliar e coação isolada nos autos. Eficácia probatória dos testemunhos prestados por agentes de segurança pública sobre seus atos de ofício. Depoimentos das testemunhas de defesa contraditórios em parte com interrogatório do réu e o termo de autorização de busca domiciliar. Provas lícitas. Condenação mantida. Reforma de ofício da circunstância judicial da conduta social. Impossibilidade de valorar processos criminais ainda em curso como fundamento para má conduta social. Bis in idem relação aos antecedentes e a reincidência. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; APL 0700425-52.2020.8.02.0034; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/02/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART- 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1998.

Possibilidade. Aposentadoria. Recolhimento indevido. Restituição. Responsabilidade do ente arrecadador. Sentença mantida. A despeito do imposto de renda ser de competência da união, o inciso I do art. 157 da Constituição Federal estabelece que pertence aos estados o imposto retido sobre os proventos pagos aos seus servidores, todavia, no caso, a retenção indevida sobre a aposentadoria da servidora pública estadual foi levada a efeito pela fundação amazonprev, afastando-se, deste modo, o direcionamento da responsabilidade unicamente ao Estado do Amazonas. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0618427-44.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 24/06/2022; DJAM 24/06/2022)

 

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