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Art 157 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado emmanicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, emestabelecimento adequado, que o juiz designará.

Apresentação do laudo

§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, queo juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso detempo.

Entrega dos autos a perito

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entregados autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá serdada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

Não sustentação do processo e caso excepcional

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ART. 157 DO CPPM. CRIME MILITAR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE OTRÂMITE DO REMÉDIO HERÓICO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

Considerando que a paciente logrou alcançar a sua liberdade, ainda na instância singela, ainda que no transcurso do trâmite processual do remédio heróico, prejudicada se encontra a pretensão postulada no writ, pela total perda de seu objeto. (TJMT; HC 51525/2010; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 29/06/2010; DJMT 15/07/2010; Pág. 27) 

 

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