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Art 157 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 157. (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO.

Procedimento de cassação do direito de dirigir. Se, no período de suspensão, o veículo é flagrado em infração por excesso de velocidade, e o seu proprietário, não informa quem era o terceiro, conforme o art. 157, § 7º, do CTB, nem mesmo alertado por resolução do contran, responde também pela infração de dirigir com a CNH suspensa, justificando-se, por isso, o procedimento de cassação. Apelação provida, prejudicada a remessa necessária. (TJRS; APL-RN 0302097-26.2019.8.21.7000; Proc 70083301887; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/01/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, do CTB, art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 69 e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, sob o fundamento da ilegalidade da medida, ante a carência de fundamentação idônea. 2. A custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da Lei Penal, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva, não havendo como aqui reconhecer o constrangimento alegado. Precedente do e. STJ. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva e nem autorizam a concessão das medidas cautelares diversas da clausura, previstas no art. 319 do CPP - quando identificados os requisitos legais que justifiquem a segregação cautelar. 4. É de ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que restou aferida a legalidade da medida, bem como a devida fundamentação, pois presentes o fumus commissi delicti, e o periculum libertatis, e cumprido o requisito estampado no art. 313, I, do CPP. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623261-39.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 06/05/2019; Pág. 117)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE SUJEITOU O ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ART. 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECALCITRÂNCIA NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS EM MEIO ABERTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE SEM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE (§2º DO ART. 120 DO ECA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia travada no presente recurso limita-se à adequação da medida socioeducativa aplicada ao ora agravante. 2. A respeito, o artigo 112, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que na aplicação da medida socioeducativa é observada, a uma, a capacidade do adolescente de cumpri-la, a duas, as circunstâncias e a gravidade da infração. 3. A medida socioeducativa de semiliberdade está prevista no art. 120 do ECA e estabelece que ela pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o regime aberto. 4. Correta, pois, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, isso porque o adolescente possui outras passagens pela justiça especializada, conforme certidão de fls. 59, pelas infrações análogas aos crimes previstos nos arts. 163, 155 e 157 do CTB e art. 33 da Lei nº 11.343/06. E consoante ressaltou a magistrada na sentença objurgada, as medidas socioeducativas aplicadas em meio aberto, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, não surtiram o efeito esperado de ressocialização do menor, o que fica evidenciado pela sua recalcitrância no cometimento de infrações e descumprimento de medidas anteriormente impostas. 5. Daí que, na hipótese, vejo que a medida socioeducativa aplicada não foi desarrazoada, nem muito menos desproporcional, isto porque, como já dito, o apelado possui outros procedimentos referentes ao cometimento de atos infracionais, sendo insuficiente, portanto, a meu ver, a aplicação de medida socioeducativa mais branda, como pretende o apelante. 6. Ademais, creio que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade será capaz de promover o desenvolvimento do senso de responsabilidade pessoal do adolescente. 7. Quanto ao argumento de que "a sentença do juízo a quo determinou a internação do agravado por prazo indeterminado, que poderá chegar até a três anos, contrariando a legislação específica vigente", esta tese não prospera, porque a medida sócio-educativa aplicada - de semiliberdade - não comporta prazo determinado, consoante dispõe o §2º do art. 120 do ECA. 8. Recurso conhecido edesprovido. (TJCE; AgRg 0011411-90.2013.8.06.0115/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 24/07/2017; DJCE 01/08/2017; Pág. 37) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE SUJEITOU O ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, DO CTB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a consequente negativa de seu seguimento. 2. É que, não verifico o exercício da dialética recursal. Em outras palavras: Não visualizo das argumentações lançadas efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão vergastada. 3. Limitou-se o recorrente a transcrever os artigos 100, 112, §1º, 121, 121, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e argumentar que a medida aplicada é extremamente gravosa, deixando de enfrentar a motivação da decisão monocrática ora agravada. 4. Basta observar, que, em suas razões recursais, o agravante deixou de rebater o fundamento de que "a medida socioeducativa aplicada não foi desarrazoada, nem muito menos desproporcional, isto porque, como já dito, o apelado praticou ato infracional análogo ao crime de roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, também possui diversos procedimentos referentes ao cometimento de outros atos infracionais, sendo insuficiente, portanto, a meu ver, a aplicação de outra medida socioeducativa mais branda, como pretende o apelante". 5. Ora, não trazendo o agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática vergastada, não se justifica o reexame das questões já apreciadas. 6. Por fim, incluo que a obrigatoriedade à impugnação específica está expressamente prevista no §1º do artigo 1.021 do código de processo civil. 7. Agravo interno não conhecido. (TJCE; AgRg 0015565-03.2016.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 24/07/2017; DJCE 01/08/2017; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE.

1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em especial pelo teor das provas documentais e orais coligidas, bem como pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva, não havendo falar-se em desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada. 2. Inadmissível a exclusão da pena de multa, pois a sua aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CTB, sendo aplicada no mínimo legal, guardando, assim, proporção com a reprimenda corpórea. 3. Mantém-se a pena de prestação pecuniária fixada em substituição à pena corpórea, quando, a par de ter sido estabelecida em patamar compatível com a resposta penal ao delito praticado, revelar-se proporcional e justa, podendo o juízo da execução autorizar o parcelamento do valor arbitrado, em aplicação analógica aos artigos 50, do Código Penal e 169, da Lei n. 7.210/84. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; ACr 0186583-21.2012.8.09.0140; Sanclerlandia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 12/09/2017; Pág. 118) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUCESSO.

1. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento provisório para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 2- Não enseja acolhimento o pleito de exclusão da circunstância prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando as declarações do ofendido, aliadas aos demais elementos de convicção, demonstram o emprego de arma como meio intimidatório para facilitar a execução do crime. 3- Não há que se falar em exclusão da pena de multa, pois a sua aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CTB, sendo aplicada no mínimo legal, guardando, assim, proporção com a reprimenda corpórea. 4- A mera indicação do número de majorantes não constitui fundamentação concreta para justificar a exasperação pela causas de aumento do uso de arma de fogo e concurso de agentes devendo ser imposta a fração mínima de 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula nº 443 do STJ. 5- Impossível a concessão do direito de apelar em liberdade, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP), expondo, em decisão remissiva, fundamentação concreta acerca da gravidade e acentuada periculosidade do acusado, e ainda por não ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto, máxime quando já expedida guia de execução provisória da pena. Tudo isso nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0127812-03.2016.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 11/05/2017; Pág. 149) 

 

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