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Art 1570 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outroexercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dosbens.

JURISPRUDÊNCIA

 

POSSESSÓRIA.

Esbulho decorrente da não desocupação de imóvel cedido em comodato verbal pelo autor à sua ex-companheira, após notificação extrajudicial, considerando a inúmeras autuações por distúrbio no condomínio, gerando multas da ordem de R$ 16.506,76 a serem ressarcidas, além da fixação de alugueres de R$ 1.500,00. Contestação sob a assertiva do abandono do lar pelo autor, deixando-a sozinha para criar filho pequeno dos dois, posse velha, tentativa de doação fraudulenta para a irmã dele e impugnação ao valor da causa. Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, determinando-se a reintegração sob condição de fornecimento de ambulância pelo estado mental da ré, bem como fixando aluguel desde a citação em R$ 1.500,00 e condenação ao ressarcimento de R$ 16.506,76. Irresignação recursal da ré reiterando os argumentos da sua contestação, reforçando a narrativa de abandono do lar, consolidação da propriedade na forma do artigo 1.240-A do Código Civil, com pedidos subsidiários para redução do aluguel, não ressarcimento de valor sem prova e retenção por benfeitorias. Reiteração, ainda, do questionamento ao valor atribuído à causa e de reconhecimento de má-fé por parte. Do autor. POSSE. Defesa que independe da prova de propriedade do bem, embora admitida alegação de usucapião como defesa (Súmula nº 237 do S.T.J.). Descaracterização, ainda, da co-propriedade estabelecida no artigo 1.240-A do Código Civil, eis que ela é exclusiva do autor segundo matrícula imobiliária e não há elementos de co-participação da ré na aquisição. Elementos nos autos que demonstram a necessidade de análise contextual entre os atores envolvidos na situação para delineação do alegado comodato verbal. Situação que revela indícios de abandono do lar para lugar incerto e não sabido pelo autor em função de brigas do casal com notificações à autoridade policial de violência doméstica, ao tempo da edição Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07/08/2006). Narrativa na inicial em que o autor admite ter saído do lar e deixado o imóvel sob administração da ré com o intuito de dar segurança habitacional ao seu filho, com apenas 6 anos e em contrapartida à outras obrigações que deveria ter (alimentação, saúde, educação, etc. ), na forma dos artigos 1.566, inciso IV e 1.570 do Código Civil. Inexistência, portanto, de comodato verbal, que requer o empréstimo do bem a terceiro sem finalidade específica e interesse próprio (artigo 579 do Código Civil). IDOSO. Identificação por Oficial de Justiça que a ré, pessoa albergada pelo Estatuto do Idoso, aparenta ter distúrbios psicológicos. Circunstância que recomenda a sua proteção, no seio familiar, na forma do artigo 37 do referido Estatuto, sendo que o filho, atualmente maior de idade, e que não é parte do processo, está no exercício próprio da vontade na composse do imóvel, recebendo ainda pensão alimentar do autor de apenas 1 salário-mínimo. Contexto que revela que ainda que estivesse provado o comodato verbal e sua rescisão, a ré poderia permanecer no imóvel sob a responsabilidade do filho, sem a fixação de alugueres. MULTAS CONDOMINIAIS. Demonstrativo nos autos da aplicação de multas no montante acumulado de R$ 16.506,76. Ausência, no entanto, de prova da sua quitação, por meio de autenticação bancária ou declaração da administradora do condomínio. Impossibilidade de ressarcimento nestes autos. Sentença reformada quanto ao mérito, rejeitando-se integralmente a pretensão inicial. VALOR DA CAUSA. Valor que, nas ações possessórias, não tem que, necessariamente, corresponder ao valor venal do bem em litígio. MÁ-FÉ DO AUTOR. Não se vislumbra conduta do autor que extrapole se direito de perseguir direito que entenda ter. Sentença mantida quanto a esses dois pontos, reformada, entretanto, quanto ao mérito. Sucumbência invertida. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1034181-14.2017.8.26.0002; Ac. 13434844; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/01/2013; DJESP 16/04/2020; Pág. 2351)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DEMANDAS PROPOSTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

Arguição que deveria ter sido deduzida por exceção de incompetência. Ações que veiculam fundamento jurídico prejudicial. Julgamento conjunto recomendado para proteção da segurança jurídica. Legitimidade passiva apenas dos usufrutuários das quotas objeto da promessa, já que o outro sócio remanescente não figurou como parte no contrato e não sofreria qualquer consequência com o julgamento desta ação. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Conjunto probatório que reúne vasto acervo documental, com aproveitamento de prova pericial produzida em ação de interdição, no bojo da qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Validade da procuração outorgada em favor da esposa da parte cuja capacidade civil foi questionada. Ausência de prova segura, lastreada por critério científico, de que a incapacidade reconhecida em ação de interdição retroagiria à data da lavratura de ato celebrado sob a supervisão de ofício notarial. Existência de laudo subscrito por médico que acompanhava há anos o paciente e que atestou a existência de intervalos lúcidos. Sequelas inerentes à progressão de quadro de demência decorrente de problema cardiopático. Validade da procuração que é corroborada pela ausência de prejuízo ao suposto incapaz, que foi inclusive representado no ato questionado por quem é casado há cinquenta anos. Inteligência, inclusive, do poder de representação conferido legalmente ao cônjuge. Art. 1.570 do Código Civil. Validade da promessa de compra e venda de quotas sociais, doadas a título de planejamento sucessório (adiantamento de legítima). Condicionamento do negócio à verificação da melhor estrutura jurídica que não traduzia uma condição subordinada a evento futuro e incerto. Instrução probatória que demonstrou ter sido essa ação usada para consubstanciar o arrependimento do promitente vendedor em negócio viável juridicamente e irretratável. Além da possibilidade de preservação de reservas livres da pessoa jurídica. Não questionada por nenhum outro órgão que não o próprio vendedor -, foi oferecida a operação de cisão ou de aumento do preço como forma de mitigação do impacto tributário. Troca de emails que revelam o uso abusivo do direito de ação, já que o autor teria concordado com o negócio após conseguir vantagem mitigadora dos encargos tributários (emissão de mais duas notas promissórias). Indícios, inclusive, de que o autor não se preocupava com a legalidade do negócio, tanto que defendia como alternativa a realização de uma distribuição disfarçada de dividendos, prática recusada pela sociedade diante do risco de tipificação da conduta como "elusão fiscal". Litigância de má-fé configurada. Condenação da sociedade apenas na distribuição de dividendos proporcionais àqueles distribuídos a sócio com igual participação no capital social referente ao exercício de 2014 (antes da promessa de venda das quotas). Recursos dos réus providos, com desprovimento do recurso do autor. Majoração da sucumbência recursal em 1%, em observância do art. 85, §11º, do CPC. (TJRJ; APL 0484005-57.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 18/03/2019; Pág. 303) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO EM HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CULPA SUBJETIVA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1- Na situação em tela, a recorrida encontra-se impossibilitada de expressar sua vontade e, por isso, não tem condições de assinar qualquer tipo de procuração, providência esta realizada pelo seu marido em benefício desta, pois o que está se pleiteando, além do dano moral, pensão mensal com o intuito de custear o seu próprio tratamento. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.570 do Código Civil. 2- A tese de que o pedido contido na inicial fora feito de forma genérica não merece prosperar, pois o pedido de dano material se restringe ao pensionamento vitalício que será usado, segundo narrou a inicial, para custear o próprio tratamento da parte autora e o pedido de danos morais, se fundamentam na dor e constrangimento que sofreram os autores, em decorrência do estado de inconsciência que se encontra a autora, só podendo ser configurados e arbitrados, após a análise do caso e das provas, para após, configuração, ser quantificado pelo magistrado. 3- A responsabilidade em questão decorre da forma que agiu a equipe médica no primeiro atendimento, atuando desta forma com desídia e falta de maiores cuidados, ao não combater de forma satisfatória a alergia que desencadeou a reação anafilática sofrida pela recorrida, como também, não ter usado meios de tratamento preventivo e adequado, para assim, identificar, evitar ou ao menos minorar as seqüelas sofridas deixadas em decorrência do AVC. 4- As provas colacionadas aos autos são suficientes para configurar a responsabilidade do Estado de Pernambuco, afasta-se, desta forma, mesmo em sede de Duplo Grau Obrigatório, qualquer necessidade de baixa do presente processo para dilação probatória. 5- Em razão do valor da indenização por danos morais ter sido fixada em valor certo na sentença, a correção monetária deve fluir a partir da publicação desta, utilizando-se como indexador o INPC. 6- Em razão do contido na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser contados do evento danoso. 7- A condenação das verbas honorárias se aplicará na soma das condenações por danos morais e materiais, esta restrita às parcelas vencidas e 12 (doze) das vincendas, tornando o valor excessivo. Redução que se impõe. 8- Reforma parcial da sentença. 9- Por unanimidade. (TJPE; AC 0167521-2; Recife; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 18/08/2009; DOEPE 03/09/2009) 

 

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