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Art 158 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

I- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MANOBRA DE MARCHA A RÉ SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. VEÍCULO DE AUTOESCOLA DIRIGIDO PELO APRENDIZ SEM ACOMPANHAMENTO DO INSTRUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. LESÕES CORPORAIS PERMANENTES. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. Age culposamente o condutor do veículo que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca o atropelamento de pedestre no interior de estacionamento. II. Incorre em omissão culposa o instrutor da autoescola que permite que o automóvel seja dirigido sem o seu acompanhamento pelo aprendiz, em franca violação ao que dispõe o artigo 158, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. III. O Centro de Formação de Condutores (autoescola) responde solidariamente pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem a supervisão do instrutor, presente o disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. lV. Consoante a inteligência dos artigos 12, 186 e 949 do Código Civil, caracteriza-se o dano moral na hipótese em que a vítima de atropelamento sofre severas lesões corporais, passa por longa internação e realiza cirurgias ortopédicas. V. Ressai patente o dano estético quando, em razão do atropelamento, a vítima fica com cicatrizes e atrofia permanente na perna direita e experimenta debilidade da função locomotora. VI. Em razão das graves consequências do atropelamento na esfera moral e estética da vítima, majora-se a compensação respectiva para R$ 60.000,00. VII. Se a vítima é aposentada, tem setenta anos de idade e não provou o exercício de algum ofício ou profissão nem a perda da capacidade de trabalho, não há que se cogitar da pensão de que cuida o artigo 950 do Código Civil VIII. O descompromisso com a verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. IX. Apelação do Autor provida parcialmente. Apelação dos Réus desprovida. (TJDF; APC 07032.85-63.2020.8.07.0009; Ac. 143.9240; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Tendo a parte autora dado causa à propositura da ação, deve, pelo princípio da causalidade, responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, pois desacolhido seu pedido em relação ao réu Isaías, diante da ausência de conduta culposa deste. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA. "HOMO MEDIUS". ART. 158 DO CTB. 2. O aprendiz, por se encontrar em condição especial, não detém a mesma experiência e capacidade de condução do homo medius, e, para sua responsabilização, seria necessário comprovar que este descumpriu o contrato firmado com a autoescola, desobedecendo ao instrutor de forma expressa, como por exemplo, ao ingressar em avenida de tráfego intenso após admoestação do responsável. 3. De qualquer forma, sem prova de que o condutor aprendiz tenha adotado conduta culposa que possa ser atribuída como causa adequada do sinistro, forçoso concluir que o autor descumpriu ônus de provar fato constitutivo do direito (art. 333, I, CPC/73), posto se tratar de matéria de fato controvertida pela parte contrária. 4. Recurso do réu improvido e provido o apelo adesivo. (TJSP; APL 4002110-98.2013.8.26.0663; Ac. 9578356; Votorantim; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 07/11/2016; DJESP 11/11/2016)

 

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