Art 159 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INTEMPESTIVO, SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO.
Intempestividade não verificada. A Defensoria Pública interpôs o recurso antes da intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória. Apelo conhecido. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETO, SUSCITADA PELA DEFESA. ACOLHIMENTO. O simples fato de os peritos nomeados não serem oficiais não invalida o laudo de avaliação. Também a natureza do exame, consistente na singela aferição do valor de objetos como uma lixadeira e uma motosserra, torna inexigível qualquer qualificação específica para tanto. Contudo, porque ausente uma das formalidades exigidas pelo artigo 159 do CPP, notadamente qualquer informação acerca da escolaridade dos peritos nomeados, merece ser reconhecida a nulidade do auto de avaliação. A nulidade do auto, no entanto, nada influencia na continuidade da análise do recurso defensivo, por não se tratar de laudo essencial neste tipo de delito. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. GUILHERME e o comparsa foram vistos pela testemunha presencial do fato, no exato momento em que se retiravam da residência vítima e alocavam a Res no interior do automóvel por eles tripulado. Em sede inquisitiva, o réu admitiu encontrar-se no palco delitivo, negando, contudo, conhecimento acerca do furto, o que não foi minimamente comprovado nos autos, sequer com suas declarações em juízo, pois revel. A prova oral, composta pelos relatos do lesado e da testemunha presencial do fato, por outro lado, foi uníssona, comprovando, não só a autoria delitiva, como também a qualificadora. Impositiva a manutenção da condenação, não prosperando o pleito desclassificatório para furto simples, pois bem delineada também a incidência da qualificadora do concurso de agentes, diante da presença do corréu durante a ação e para quem o processo foi cindido. E sabido é que, para a caracterização do concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que durante a empreitada delituosa. Condenação mantida. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PLEITOS DE REDUÇÃO DA BASILAR, PELO AFASTAMENTO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS, E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, DESACOLHIDOS. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DEFENSIVA PARA RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO, SEM REPERCUSSÃO NA CONTINUIDADE DO EXAME DO APELO DEFENSIVO, QUE É DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5000899-30.2015.8.21.0032; São Jerônimo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. PRELIMINAR. NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EBRIEZ. REJEIÇÃO.
O termo de constatação de embriaguez de condutor de veículo automotor não constitui perícia, mas mera prova documental, prescindindo de conhecimentos técnicos específicos para sua confecção. Simples verificação das condições físicas perceptíveis relativas ao detido. Inaplicabilidade dos regramentos insertos nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Prova não repetível submetida ao contraditório diferido. Ausência prejuízo concreto apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. Inteligência do artigo 563 do Estatuto Penal Adjetivo. Preliminar rechaçada. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia. Palavra da vítima e testemunhas que revelam ter o acusado conduzido automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingesta alcoólica e sem possuir habilitação, gerando perigo de dano. Estado de alcoolemia verificado a partir de sinais externos característicos. Decreto condenatório confirmado. DOSIMETRIA. APENAMENTO CORPORAL INALTERADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO CONHECIDO. SANÇÃO SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARREFECIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000800-60.2015.8.21.0032; São Jerônimo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE CONFRONTAÇÃO AUDIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 20KG DE CRACK. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE TAL COMO ESTABELECIDA PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RÉUS REINCIDENTES E QUE OSTENTAM PÉSSIMOS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. REGIME FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS DOS RÉUS DESPROVIDAS. SENTENÇA A QUO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
As circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional, competente, portanto, a justiça federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal. - Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a realização de perícia nas interceptações telefônicas, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido, salvo quando houver fundada dúvida que a justifique, o que não é o caso em concreto, no qual as interceptações telefônicas encontram-se em absoluta consonância com os demais elementos probatórios, especialmente o flagrante ocorrido na data dos fatos, e inclusive, de acordo com o testemunho dos policiais e do próprio teor do quanto narrado pelos acusados em seus interrogatórios judiciais. Precedentes. - No que se refere à acusação de que o investigador de polícia Marcos teria problemas pessoais com o acusado e, portanto, teria sido parcial em seu testemunho, tal suspeita deveria ter sido alegada em sede própria, antes de iniciado seu depoimento, como bem enunciado no art. 214 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, as acusações formuladas contra o investigador foram absolutamente genéricas. Divergências pontuais entre os depoimentos são naturais à memória e ao lapso temporal decorrido entre os fatos e a oitiva das testemunhas, e, inclusive, no caso em concreto, os depoimentos de Marcos quando comparado com o dos demais policiais estiveram em plena sintonia entre si e harmônicos, de igual forma, com os demais elementos probatórios, sendo plenamente aptos à demonstração de autoria dos fatos, como será posteriormente analisado. - Já no que se refere às perícias, verifica-se peritos cumpriram fielmente com o dever de ofício ao transcrever os diálogos captados das degravações, obedecendo de forma integral os dispositivos que versam sobre o tema, como o art. 159 do Código de Processo Penal e o art. 6º da Lei n. 9.296/1996. - Autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes devidamente comprovadas. No que concerne ao mérito da causa, buscam as ilustradas defesas técnicas a edição de um édito de natureza absolutória, bem assim argumentando que a prova não é suficiente para a condenação dos réus. Em que pese o empenho em que formuladas as razões de Apelação defensivas, os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual são fortes, seguros e suficientes para a edição do guerreado édito de natureza condenatória, comprovando-se, outrossim, que os réus A.P.A. e F.A.T. participaram ativamente da empreitada delituosa. Apesar de o testemunho dos acusados ter pretendido isentar suas responsabilidades e alegar que se envolveram na empreitada apenas para transportar o dinheiro, a pedido da pessoa de nome Bruno, é induvidoso que ambos não só tinham consciência da existência de entorpecentes no carro dos bolivianos, como detinham papel de protagonismo em tal negociação, o que torna patente o dolo de suas condutas. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de ambos os acusados pelo cometimento do delito do art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, em razão da importação dos quase 20kg (vinte quilos) de cocaína, em formato de crack, encontrados no veículo boliviano, que estavam sendo adquiridos por F.A.T. e A.P.A. diretamente da Bolívia, trazidos pelos codenunciados Elvis e Wilber. - Do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei de Drogas). Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Neste caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. NO CASO CONCRETO, entretanto, apesar de estar evidente a participação de ambos os acusados na importação dos 20kg de cocaína encontrados no veículo Suzuki Swift, não restou demonstrado o animus associativo de forma estável e duradoura para o cometimento dos delitos da Lei de Drogas. - O que existe de conteúdo probatório em detrimento dos acusados refere-se basicamente aos fatos que ensejaram a prisão em flagrante no dia 19.04.2017, e aos maus antecedentes e fama dos acusados nos meios policiais, o que não é capaz de demonstrar que F.A.T. e A.P.A. efetivamente tenham formado uma associação estável e permanente. - A participação, ao menos que restou devidamente demonstrada nos autos, dos acusados, em realidade, aproxima-se mais da situação de duas pessoas que aderiram conjuntamente à prática de uma empreitada criminosa, convergindo suas ações para a perfeita concretização de um crime em coautoria, do que efetivamente a caracterização do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. - Isto porque, embora o tipo penal em comento contenha a expressão reiteradamente ou não, exige-se, para sua configuração, a comprovação do ânimo de permanência e estabilidade, não havendo que se falar em reconhecimento do delito de associação quando o indivíduo, de maneira ocasional e episódica, une esforços a outros para a perpetração de tão somente um único delito específico, mesmo que para a concretização da empreitada criminosa tal união de interesses deva se protrair ao longo de determinado período considerável de tempo. - Tal confusão advém da cláusula reiteradamente ou não, que, em uma interpretação literal, poderia conduzir à equivocada ideia de que é suficiente a convergência ocasional de vontades para que ocorra a caracterização de tal crime. Tal expressão, entretanto, não dispensa de maneira alguma a exigência de estabilidade e estruturação de uma sociedade criminosa que vise permanecer em funcionamento para a prática de crimes futuros com certa habitualidade, nos mesmos termos dos requisitos exigidos ao crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. Obviamente, é possível que os associados eventualmente cheguem a concretizar somente um único crime ou nem mesmo cheguem a cometer uma única infração penal, porém é imprescindível a comprovação da intenção de manutenção de vínculo entre os membros da organização criminosa, o que não restou devidamente comprovado no presente caso. - Nada impede que estes tenham unido esforços com o propósito exclusivo de participar da específica importação dos 20 kg de cocaína que deu ensejo ao flagrante do dia 19.04.2017, e, assim, não se deve confundir o crime de associação, um delito contra a paz pública, com um mero concurso de agentes para a prática de um delito em específico. - Como já tratado pormenorizadamente quando da análise do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais militares ouvidos em juízo como testemunhas de acusação relataram que as diligências efetuadas se limitaram aos eventos relacionados com a importação dos 20kg de cocaína e que culminaram na prisão em flagrante dos acusados F.A.T. e A.P.A., além dos codenunciados Elvis e Wilber, em 19.04.2017, pouco acrescentando acerca da existência de efetiva associação, além de ilações genéricas no sentido de que F.A.T. e A.P.A. tratavam-se de conhecidos traficantes nos meios policiais, com prática constante de delitos da mesma jaez. - Quanto a esse aspecto, como bem ressaltou a sentença a quo, o fato de uma pessoa ser conhecida pelos meios policiais (SIC) é um indiferente penal. No limite, é algo que nem sequer poderia ser aventado no seio de um processo penal constitucionalmente conformado, em que a presunção de inocência opera como regra probatória e de tratamento, com efeitos irradiantes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988). Assim, as testemunhas vocalizaram que conhecem os réus de outras investigações criminais, sendo as conclusões acerca da existência de associação criminosa conjecturas de precedentes investigações, cujos documentos materializadores não foram trazidos aos presentes autos. - No mesmo sentido, os interrogatórios judiciais dos acusados não trouxeram qualquer informação adicional que pudesse servir como elemento probatório relacionado à existência de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. De fato, como já relatado anteriormente, ambos os acusados negaram ter envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, alegando somente terem prestado um favor à pessoa de nome Bruno, referente à guarda e transporte do dinheiro apreendido no local dos fatos (R$ 217.000,00). - A interceptação telefônica, de igual maneira, apesar de ter auxiliado na comprovação da participação dos acusados na prática delitiva dos presentes autos, não demonstrou de maneira inequívoca que a importação e venda de drogas pelos acusados F.A.T. e A.P.A. eram feitas de maneira sistemática e estruturada aptas a configurar o delito de associação criminosa, sendo que o conteúdo dos diálogos interceptados se limita basicamente aos fatos relacionados ao tráfico ora em questão. - Inclusive, a própria denúncia mostra-se omissa para caracterizar a associação criminosa, limitando-se a narrar, de maneira genérica, que: A narração acima dá conta da prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de substância entorpecente, na medida em que F.A.T., A.P.A., ELVIS e WILBER associaram-se para adquirir, importar e transportar a cocaína da Bolívia para o Brasil. Evidencia-se, dos fatos, a transnacionalidade do delito, pois a droga foi trazida da Bolívia por ELVIS e WILBER com destino a cidade de Bauru (art. 40, inc. I). Ou seja, a própria imputação da inicial acusatória evidencia que não houve sequer a existência de indícios da estabilidade da suposta associação criminosa, mas meramente uma união de pessoas para o cometimento do delito em questão referente à importação de 20kg de cocaína apreendida na data dos fatos. - Vê-se que, em verdade, os elementos trazidos pela inicial acusatória também estão restritos ao tráfico internacional dos 20 kg de cocaína, em concurso de agentes, e não à efetiva descrição de uma associação com devido animus associativo. Assim, embora não haja prova contundente da inocência dos acusados, o qual, ao que tudo indica, realmente dedicavam-se de maneira contínua ao tráfico de entorpecentes, ao menos se põe em dúvida a efetiva configuração de uma associação especificamente entre F.A.T. e A.P.A., imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Ambos os acusados ostentam péssimos antecedentes criminais, com a existência de vários apontamentos criminais em seu desfavor. Aponte-se, ainda, quanto a esse tema, que o Código Penal não estabelece balizas temporais para o reconhecimento dos maus antecedentes, ao contrário do que ocorre com a reincidência, que somente pode ser reconhecida quando entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tiver decorrido tempo superior a 05 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. - Com relação ao quantum a ser exacerbado em razão de uma só circunstância judicial negativa, ressalte-se que se tratam de acusados com múltiplas condenações, o que justifica que a exasperação se dê em patamar superior. Além disso, diferentemente do quanto considerado pelo r. juízo sentenciante, a natureza e quantidade de entorpecentes podem e devem ser considerados na presente primeira fase da dosimetria da pena, já que não há que se falar em bis in idem, uma vez que, como será pormenorizado adiante, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 será afastada, de plano, pelo fato de se tratarem de acusados reincidentes. - Dessa forma, cabível a exasperação da pena em razão da quantidade de entorpecente apreendida no caso em concreto (19.377g de cocaína, na forma crack), substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte e capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Era o caso, inclusive, de aumentar-se a pena-base fixada pela sentença a quo, porém, ausente pleito ministerial específico quanto a este tema, deve ser mantida a pena-base tal como fixada anteriormente, agora sob a espeque dos maus antecedentes e também do art. 42 da Lei de Drogas. É importante ressaltar que a proibição da reformatio in pejus não implica necessariamente na manutenção de todas as considerações utilizadas pelo r. juízo sentenciante, desde que a situação final do acusado não seja agravada quando existente recurso exclusivo da defesa. Esse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, em precedentes nos quais autorizam, inclusive, que, diante do efeito devolutivo amplo da Apelação, instada a rever a individualização da pena, a Corte revalore negativamente novas circunstâncias, desde que a situação final do réu não seja agravada. - Com esteio nesses fundamentos, mantida a pena corporal tal como fixada pelo r. juízo sentenciante, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. - Segunda fase. Não houve a interposição de recurso quanto ao procedido nesta segunda fase, o que há de ser mantido, já que devidamente aplicada a referida agravante a F.A.T. e A.P.A., que ostentam, respectivamente, condenações pregressas aptas a gerar reincidência (autos n. 70001544-31.2013.8.26.0071 e n. 7001912-2011.826.0071). Exasperada a pena no patamar usual de 1/6 (um sexto), a pena intermediária alcançaria o patamar de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, porém, verifica-se a existência de erro no cálculo por parte da r. juízo sentenciante que estabeleceu a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que deve ser mantido em seus exatos termos à míngua de recurso ministerial nesse sentido e em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. - Terceira fase. Como já explanado quando da análise da competência da Justiça Federal, no caso em concreto, restou suficientemente comprovada a transnacionalidade do delito. Restou demonstrado que os acusados F.A.T. e A.P.A., juntamente com indivíduo desconhecido de nome Bruno, no momento da prisão em flagrante, estavam adquirindo entorpecente dos fornecedores bolivianos Wilber e Elvis, denunciados juntamente com os ora réus na inicial acusatória. Além da própria nacionalidade dos fornecedores de entorpecente e a quantidade de droga apreendida que, por si só, já denotariam que proveio de país estrangeiro produtor de cocaína, o veículo em que foi encontrado o entorpecente ostentava, inclusive, placas da Bolívia a demonstrar de maneira inequívoca que saiu daquele país até o trajeto na chácara em que seria entregue para os réus F.A.T. e A.P.A.. Além disso, a testemunha Isabel Puma Churqui, companheira de Wilber Dias Camacho (fl. 09), inquirida pela autoridade policial, asseverou que vieram dirigindo da Bolívia no veículo Suzuki onde foi encontrada a droga. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que eleva a pena dos réus para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. - A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. De plano, os acusados F.A.T. e A.P.A. não cumprem os requisitos pessoais necessários para a aplicação dessa minorante, uma vez que são reincidentes e ostentam péssimos antecedentes criminais, conforme já explanado anteriormente. - Pena de multa. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido, no caso concreto, a condição econômica dos réus foi devidamente levada em consideração para a fixação dos dias- multa no mínimo legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. - Da pena definitiva. A pena definitiva de ambos os acusados restou mantida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. - Regime inicial. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada 08 anos e 09 meses de reclusão e, apesar de, uma vez procedida a detração desde o momento da prisão em flagrante (19.04.2017) até a data da sentença condenatória (30.10.2019), a pena remanescente ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, poderia permitir a eventual fixação do regime inicial semiaberto, porém, como já fundamentado anteriormente, considerando-se a reincidência e péssimos antecedentes dos acusados, há de ser aplicado regime inicial mais gravoso que a regra legal, qual seja, regime inicial FECHADO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade de ambos os acusados em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação do Ministério Publico Federal desprovida. Apelações defensivas desprovidas. Sentença integralmente mantida. (TRF 3ª R.; RSE 0002352-22.2017.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 29/09/2022; DEJF 17/10/2022)
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ART. 147, CAPUT. AMEAÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 163, § Ú, INC.
I. Dano qualificado. Art. 24-a da Lei nº 11.340/2006. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Existência dos fatos e autoria. Depreende-se do contexto probatório que o réu foi até a residência da ofendida, mesmo tendo ciência de que não podia estar lá, danificando os bens que a guarneciam. Caderno processual demonstra com clareza a existência dos crimes e autoria, não prosperando a tese de insuficiência probatória. Dano (2º fato). Caracterizada a conduta típica do crime de dano, pois constatada por meio de auto de avaliação e ainda o réu confessou o delito, sob a justificativa de que preferiu quebrar os objetos da ofendida a agredi-la. Não verificada a nulidade do laudo porque a avaliação nem de perícia se trata, razão pela qual não se aplicam os art. 158 e 159, e § 1º, do CPP. Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (3º fato). Réu que, mesmo preso e intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, sua mãe, foi até a residência dela. Assim, incorreu no artigo 24-a da Lei nº 11.340/2006. Ameaça (4º fato). A palavra da vítima não se mostrou suficientemente uniforme e coesa, apresentando, inclusive, versões diversas sobre os fatos, não transmitindo, assim, a certeza que é imprescindível para um juízo condenatório. Ausência de testemunhas presenciais. Havendo dúvida a respeito da autoria, ainda que certa a existência do fato, a absolvição é a consequência. Princípio da consunção. Não há que se falar em absorção no caso dos autos, principalmente porque a ameaça, crime contra a pessoa, atinge a bem jurídico totalmente diverso do descumprimento de medidas protetivas, que fere a ordem judicial, e não a vítima em si. Semi-imputabilidade. É consabido que o uso de drogas não tem o condão de afastar a adequação típica. Ademais, não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o que poderia comprovar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do apelante. Pena privativa de liberdade. 2º fato: Pena-base mantida no mínimo legal. Na segunda fase a atenuante etária foi compensada com agravante da reincidência. Todavia, reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do CP, já que o fato foi cometido prevalecendo-se das relações domésticas, bem como com violência contra a mulher, na forma da Lei específica. Não é caso de bis in idem, já que o mero processamento da ação pelo rito da Lei Maria da penha não acrescenta qualquer elementar típica à contravenção penal. Pena mantida. 2º fato: Pena-base mantida no mínimo legal, assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. Concurso material. Hipótese de concurso material, pois o crimes foram praticados mediante condutas autônomas, as penas foram somadas. Pena de multa. Fixada em 10 dias-multa, valor unitário mínimo. Regime de cumprimento da pena. Mantido o semiaberto, diante da quantidade de pena e reincidência. Penas substitutivas. Sursis. Considerando que os crimes foram praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula nº 588 do e. STJ. E a reincidência obsta o sursis. Custas processuais. Consequência legal da condenação (art. 804, CPP). Suspensa a exigibilidade, já na sentença. Apelo defensivo provido, em parte. Unânime. (TJRS; ACr 5002694-21.2021.8.21.0013; Erechim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESES DE DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO APELANTE NO TESTE DO ETILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALCOOLEMIA NÃO FOI SUBSCRITO POR PERITO OFICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Se, na ausência de assinatura do Acusado, o Teste do Etilômetro é subscrito não apenas pelo operador do aparelho, mas também por Policiais Militares que atuaram na detenção em flagrante do Recorrente, e o Apelante é devidamente identificado no aludido Teste, inexiste qualquer irregularidade. 2. Considerando-se que o Termo de Constatação de Alcoolemia é mera prova documental, assim, não se trata de perícia, revela-se desnecessária a exigência de que ele seja realizado e assinado por Perito Oficial, ou por duas pessoas idôneas com curso superior, uma vez que não incide a norma do artigo 159 do Código de Processo Penal, bastando que esteja subscrito pelo responsável. 3. Em sendo a pena privativa de liberdade assinalada no mínimo legal, mostra-se razoável que a sanção pecuniária que a substituiu também seja determinada no menor valor, pelo que recua-se-lhe para 1 (um) salário mínimo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0070980-93.2018.8.09.0040; Paraúna; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 949)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE FURTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA PRATICADA E DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO- APELANTE OSTENTA CONDENAÇÕES E HISTÓRICO CRIMINOSO. VALOR RELEVANTE DOS BENS SUBTRAÍDOS. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA, POR PARTE DELE, DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. MOMENTO CONSUMATIVO CARACTERIZADO PELA INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. 3. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NOME FALSO PARA OCULTAR A EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS E OUTRAS CONDENAÇÕES. SÚMULA Nº 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. ALMEJADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESCABIMENTO. DELITO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. 5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. TRANSPLANTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE RELATIVA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 6. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO DA PORTA DO IMÓVEL COMPROVADO PELO EXAME PERICIAL INDIRETO SUBSCRITO POR AGENTES POLICIAIS E FOTOGRAFIAS. 7. REQUERIDA A READEQUAÇÃO DA PENA BASILAR. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO PEJORATIVA DOS ANTECEDENTES DO APELANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA O CASO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 8. ALMEJADA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO. EXCESSO NA APLICAÇÃO RECONHECIDO. 9. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DE NENHUM DOS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO. 10. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTASE DESPESASJUDICIAIS. IMPROVIMENTO -CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO -CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, a mínima ofensividade da conduta praticada, nenhuma periculosidade social da ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, circunstâncias, essas, que não se configuram na hipótese, uma vez que apelante ostenta maus antecedentes e o valor dos bens subtraídos da empresa vítima se aproxima do valor correspondente a mais de sete vezes o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2. Pela teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelo Direito Penal, é de se considerar consumado o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto período, independentemente de permanecer na posse do bem de forma mansa e pacífica, razão pela qual ainda que ocorra a prisão do acusado logo depois, resta evidente a consumação do delito. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da Res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1524450/RJ). 3. A conduta do apelante de declarar nome falso como sendo seu, a fim de ocultar a existência de antecedentes criminais e outras condenações, configura o crime de falsa identidade. Nesse particular: O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (STF - RE 648223 AGR). De igual forma: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 522, Terceira Seção, julgado em 25.03.2015, DJe 06.04.2015) 4. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. (Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais n. 1.979.989/RS e 1979998/RS). 5. Consoante tese firmada pela Terceira Seção em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.087), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime praticado durante o repouso noturno, é aplicável somente na forma simples do delito de furto. Em contrapartida, porém, nos casos de furto qualificado, é possível o transplante da aludida majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico, resultando na diminuição da pena final, não havendo como se falar, portanto, em ilegalidade por reformatio in pejus, mormente porque o efeito devolutivo da apelação permite a revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (Superior Tribunal de Justiça, AGRG no AREsp 1763108/PR, relatado pelo Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2021, DJe 15.03.2021). 6. Não viola o art. 159 do Código de Processo Penal a ausência de elaboração de laudo pericial, se o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo se pautou nas provas documentais (relatório de constatação e fotografia) e depoimentos colhidos em juízo. 7. Deve ser readequada a pena inicial quando não há fundamentação idônea para que seja fixada em quantitativo muito acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. A definição acerca do quantum de aumento na primeira etapa dosimétrica está abrangida pelo poder discricionário do magistrado. A propósito, acerca dessa matéria, este Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento ao editar o Enunciado N. 39 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas nos seguintes termos: Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A fixação da quantidade de dias-multa é definida de modo proporcional à pena privativa de liberdade (Enunciado N. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso). 9. Em relação ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e sua compensação com a agravante da reincidência, tem-se que os pleitos são incabíveis, pois o apelante, em nenhuma das fases da persecução penal, confessou a prática dos crimes pelos quais foi condenado. 10. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como se conceder ao apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais, porquanto essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação. 11. Recurso parcialmente desprovido e com providência de ofício. (TJMT; ACr 1004597-24.2021.8.11.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 04/10/2022; DJMT 06/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Pretensão de que se deixe de fixar valor mínimo de indenização à vítima. Ausência de interesse recursal. Providência já adotada na sentença. 2. Preliminar de nulidade do auto de constatação do local do crime por ter sido realizado por policiais militares. Ausência de exclusividade da polícia civil na função investigativa. Ademais, investigação conduzida pela própria polícia civil. Nomeação, no caso, de policiais militares nos termos do art. 159, §1º e 2º do CPP. Formalidades cumpridas e nem sequer exigíveis. Auto de levantamento de local que não se confunde com perícia técnica. Inexistência, portanto, de violação ao art. 144, §5º da CF. 3. Mérito. Pleito de absolvição por ausência de provas suficientes para embasar a condenação. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Réu que foi abordado pela vítima em posse da Res furtiva. Palavra da vítima corroborada pelo depoimento dos policiais. Versão do réu isolada nos autos e sem comprovação. Ônus do qual não se desincumbiu. Pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância. Reincidência na prática de crimes contra o patrimônio. Elevado grau de reprovabilidade do comportamento. Valor do bem subtraído superior a 10% do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. Condenação mantida. 4. Pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos. Inviabilidade. Conjunto probatório suficiente à comprovação do esforço incomum para a subtração da Res furtiva. Prova documental e testemunhal suficientes no caso. 5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pedido de fixação no mínimo legal. Maus antecedentes devidamente comprovados nos autos. Conduta social valorada negativamente pelo cometimento do crime enquanto em gozo de livramento condicional referente a crime anterior. Situação que demonstra característica negativa do atuar na sociedade e permite exasperação da reprimenda. Fundamentações idôneas. Segunda fase. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Ausência de qualquer confissão. Requerimento de aplicação da atenuante inominada (art. 66CP), com base na teoria da coculpabilidade. Não acolhimento. Condição socioeconômica que não pode ser utilizada como justificativa para a prática de atividade criminosa. Ademais, argumentação genérica. Pretensão de aplicação da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, CP). Impossibilidade. Acusado que não devolveu a Res furtiva de forma espontânea. Pleito de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal prejudicado. Terceira fase. Pedido de reconhecimento do furto privilegiado. Descabimento. Réu reincidente e valor da Res furtiva que ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Intenção de aplicabilidade da causa de diminuição referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Impossibilidade. Devolução involuntária dos bens. 6. Pleito de redução ao mínimo legal do valor atribuído à pena de multa. Inviabilidade. Alteração, entretanto, de ofício para reduzir o quantum arbitrado. Sanção que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. 7. Pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Regime fechado mantido, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 8. Pedido de revogação da prisão preventiva. Persistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar. Ademais, réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Regime fechado imposto. Necessidade de manutenção da medida 9. Pedido de isenção de custas processuais. Impossibilidade. Exegese do artigo 804 do CPP. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0030851-06.2021.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. CRIME DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ADQUIRIR, POSSUIR OU ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DESSES ARQUIVOS PROIBIDOS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DO CORPO DE DELITO DA INFRAÇÃO FORA DO AMBIENTE DO ÓRGÃO OFICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA JUSTIFICANTE DO § 2º DO ART. 241-B DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual. II. No caso sob exame, não houve negativa de acesso aos autos pela autoridade reclamada, de modo que inexiste violação ao referido enunciado. Efetivamente, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia, cujos laudos já foram anexados aos autos, estando disponíveis para a defesa. III. Arquivos digitais que contenham cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente constituem o próprio corpo de delito da infração do art. 241-B do ECA, de modo que não é direito da defesa extrair cópia desse conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime para poder analisá-los fora do ambiente do órgão oficial. lV. Nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal. CPP, "havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação". V. A extração de cópia e armazenamento da mídia objeto do processo poderia configurar o crime tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA, uma vez que não incidiria, na hipótese, a causa justificante prevista no § 2º do mesmo artigo. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.143; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 19/04/2022; Pág. 25)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. INFRAÇÃO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO PARQUET À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO POR MEIO DA PETIÇÃO N. 576045/2021.
1. É cediço que o Juízo de primeiro grau pode indeferir as provas que concluir serem desnecessárias para a solução da controvérsia, ou ainda aquelas que entender protelatórias, sem que isso caracterize ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que o faça fundamentadamente. 2. A negativa de produção de prova pericial foi inidônea e abstrata. Não foi indicado nenhum dado concreto, extraído das provas dos autos, para concluir pela desnecessidade da prova pericial, requerida no momento oportuno pelo Recorrente. 3. A ausência de perícia oficial, no caso concreto, contudo, ultrapassou a esfera do cerceamento de defesa e da ofensa ao contraditório. Na verdade, a falta do exame, o qual não foi realizado sequer na fase investigatória, afastou a comprovação da própria materialidade delitiva, ofendendo o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. O fundamento de que a imputação dizia respeito tão-somente ao fato de que os cheques eram descontados "na boca do caixa", não guarda realidade com a totalidade da imputação da denúncia. Segundo a peça acusatória, a ocorrência do desvio do dinheiro público ocorria porque os cheques seriam descontados sem contabilizar os valores na movimentação da tesouraria, bem assim pela manipulação das receitas municipais. Além disso, os supostos desvios teriam sido descobertos por meio de auditoria particular contratada pelo Município, ou seja, prova técnica produzida unilateralmente. 5. Se a suposta prática dos peculatos teria ocorrido por meio que deixou vestígios, qual seja, a fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostrava-se indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Sem ela, e sem a demonstração da impossibilidade da sua realização, está ausente a comprovação da materialidade delitiva. 6. O ônus da produção da prova pericial, indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, era da Acusação, que não se desincumbiu de seu mister, mas optou por oferecer a denúncia apenas com base em auditoria unilateral, contratada pelo Município e feita por empresa privada, a qual, de forma alguma, pode ser comparada a uma perícia oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. E, nem mesmo durante a instrução criminal, buscou o Órgão Acusatório a realização do exame, mas, inclusive, expressamente se contrapôs a que fosse feito, quando foi requerido pela Defesa. 7. A ausência de perícia oficial, no caso concreto, a qual não foi realizada sequer na fase investigatória, afasta a comprovação da própria materialidade delitiva, ofendendo o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição. 8. Absolvido o Recorrente, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas no Recurso Especial e também o pedido de suspensão do feito para remessa dos autos à primeira instância, a fim de que se verificasse a possibilidade de propositura do acordo de não-persecução penal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de absolver o Recorrente, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido formulado por meio da Petição n. 576045/2021. (STJ; REsp 1.958.753; Proc. 2021/0047834-3; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2022; DJE 30/09/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE São Paulo não se manifestou, embora a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no Recurso Especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos, não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e, ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de Lei apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do Decreto condenatório, também não foi solvido pela Corte originária, conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida, notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em todas as oportunidades em que foi ouvida. " E que, "a despeito das alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos para incriminar falsamente o réu. " Assim, não há como divergir das afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto probatório é idôneo o satisfatório para embasar o Decreto condenatório. 5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando, pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos. 7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11 aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado N. 211 da Súmula deste Tribunal. 8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AGRG no RESP n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a título de continuidade delitiva foi a mínima. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.904.689; Proc. 2021/0179113-1; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Não verificação. Matérias examinadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. 2. Juntada de documentos após o interrogatório. Possibilidade. Art. 231 do CPP. 3. Alegação de má-fé do MP. Não verificação. Ausência de contradição. Documentos que já haviam sido requeridos. 4. Reabertura da instrução. Designação de nova audiência. Participação do perito requerida pela defesa e deferida. 5. Arts. 159 e 160 do CPP. Prazos impróprios. Eventual não observância. Mera irregularidade. 6. Ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Não verificação. Princípio que não impede a produção probatória da acusação. 7. Pedido de afastamento do magistrado. Ausência de hipóteses legais. Provas não declaradas inadmissíveis. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A questão submetida ao tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do código de processo penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta corte superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AGRG nos EDCL no aresp n. 1.638.190/RJ, relator ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 24/11/2020, dje de 27/11/2020). 3. Não há contradição no fato de o ministério público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do ministério público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do código de processo penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do código de processo penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, relator ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 8/4/2014, dje de 23/4/2014). 6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no código de processo penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do código de processo penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 162.884; Proc. 2022/0092219-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (ERESP n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, assinado por dois peritos não oficiais, nos termos do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP, há também a confissão do réu que, juntos, comprovam a existência de substâncias entorpecentes. Assim, evidenciada a materialidade do delito praticado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.721.477; Proc. 2020/0156939-1; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. 2. Não há prequestionamento dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal e 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.963.511; Proc. 2021/0314821-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INCISO VII. CPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO POR PERITO OFICIAL. SUFICIENTE APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO.
I. O delito tipificado pelo art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso. II. A jurisprudência pátria tem entendido que não é necessário laudo técnico elaborado por perito oficial no caso do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, bastando laudo técnico (ou qualquer outro meio de prova para comprovar a materialidade) produzido por quem tem habilidade necessária para constatar o cometimento de crime. In casu, os fiscais da ANATEL são detentores do poder de polícia para fiscalizar as atividades de telecomunicação. III. O art. 159 do CPP não engloba laudos técnicos realizados no âmbito administrativo que podem ser legitimamente utilizados como meio de prova no processo penal. III. Apelo ministerial provido para dando provimento ao apelo, determinar retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com urgência. (TRF 1ª R.; ACR 0007641-79.2016.4.01.3600; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 10/12/2021; DJe 03/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 2º, CAPUT, E §4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013 E 155, § 4º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE FURTO PELA INTERNET, MEDIANTE FRAUDE, COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
O paciente foi denunciado em concurso com outros imputados, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, § 4º-B, do Código Penal. - Segundo consta, foi instaurado inquérito policial (IPL 2021.0060388. DELEFAZ/DRCOR/Sr/PF/SP. Operação Atacante) para apurar a suposta prática de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), relativas a inúmeras fraudes aos sistemas da Caixa Econômica Federal, perpetradas com violação de dispositivo de informática e furto de credenciais de funcionários. autos nº 5006837-13.2021.403.6181. - A Caixa Econômica Federal (CEF) encaminhou a Notícia Crime nº 0003/2021/CECMI, por constatar, no dia 28 de maio de 2021, suspeita de atividade fraudulenta envolvendo furto de credenciais de empregados da CEF, as quais teriam sido utilizadas para acessos ilícitos aos sistemas de cartões de crédito (SIATC) daquela instituição bancária. Em apuração interna, a CEF teria constatado que o atacante furtou credenciais da Caixa para a consecução de acessos remotos (VPN), a partir de endereços de IPs Públicos das cidades de São Paulo/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP e outras, utilizando-se dos hostnames sp4007et029, rs2618et411 e rs2618et413. Esta atividade, segundo a CEF, resultou em vultosos prejuízos para a instituição financeira. Pelos levantamentos preliminares realizados pela unidade de Investigação de Fraude ao Cartão de Crédito (CECAC), teriam sido identificados 1.546 CPFs afetados, 1.790 contratos invadidos, 1.311 cartões emitidos e 127 credenciais utilizadas para realizar as alterações fraudulentas (endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões), gerando prejuízo líquido de R$ 327.725,07 (soma das transações contestadas), estimado de R$ 4.042.677,25 (soma das transações realizadas com os cartões fraudados, mas não contestadas, até o momento), e potencial de R$ 33.766.902,74 (soma dos limites dos cartões emitidos a partir da invasão das contas), além de outros prejuízos de ordem operacional e, consequentemente, financeira. - Segundo consta, GEORGE REGINALDO, FÁBIO Ribeiro DE Sousa, DAVISON CAVALCANTE DA Silva, RENAN Ribeiro Soares, ELI Pereira SENA Junior, THYAGO IRINEU Rodrigues DA Silva, LEANDRO Augusto VIOLA DOS Santos e o paciente, JEDAI FERNANDES, teriam se associado de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática de furtos qualificados em face da Caixa Econômica Federal e seus correntistas, tipificados no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, que teria atuado ao menos desde 06 de abril de 2021 e até a prisão do primeiro, em 08 de fevereiro de 2022, gerando prejuízos à CEF de milhões de reais. Nesse passo, teriam subtraído para si e para outrem, valores mantidos por correntistas da Caixa Econômica Federal em suas contas, bem como disponibilizados a eles em cartões de créditos, mediante fraude cometida por meio de dispositivo informático, conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança e utilização de programas maliciosos, entre 06 de abril de 2021 e 08 de fevereiro de 2022, gerando prejuízos à CEF de milhões de reais. - Consta da denúncia que as operações realizadas pelos denunciados, pelas informações disponíveis em 16 de novembro de 2021, geraram levantamentos preliminares realizados pela unidade de Investigação de Fraude Cartão de Crédito (CECAC), as fraudes geraram prejuízo líquido de R$ 7.841.638,50 (soma das transações contestadas), estimado de R$ 9.058.970,64 (soma das transações realizadas com os cartões fraudados, mas não contestadas, até o momento), e potencial de R$ 137.189.447,58 (soma dos limites dos cartões emitidos a partir da invasão das contas) para a Caixa Econômica Federal. - Com dados consolidados até 16.11.2021, foram identificados 3.617 CPFs afetados, 4.087 contratos invadidos, 3.781 cartões emitidos e 233 credenciais utilizadas para realizar as alterações fraudulentas: endereço, telefone, e-mail e emissão de cartões. Até aquele momento haviam sido contestados 553 cartões, totalizando o prejuízo líquido de R$ 7.841.638,50. - Ainda segundo a inicial, as informações obtidas pela CEF durante as invasões sofridas em seus sistemas e as diligências levadas a efeito pela Polícia Federal permitiram a identificação de GEORGE REGINALDO como ao menos um dos responsáveis pelos acessos indevidos aos sistemas do banco. Com o cumprimento de medidas de busca e apreensão em seus endereços, foram arrecadados dois aparelhos de celular em seu poder, cujo conteúdo permitiu, em conjunto com outras diligências, desvelar a existência de uma organização criminosa montada para a prática dos delitos de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança e a utilização de programa malicioso. Os diversos diálogos travados via aplicativo WhatsApp obtidos apontam a existência da organização criminosa, que se dedicava a obter acesso ilícito aos sistemas restritos a funcionários da CEF, para então alterar limites e endereços de clientes do banco, expedir e interceptar cartões dos correntistas, que eram então utilizados para a realização de saques, compras de bens de alto valor e fácil revenda, transferências e pagamentos. - O paciente, JEDAI FERNANDES, é apontado como um dos responsáveis pelas informações técnicas que viabilizariam o acesso aos sistemas internos da Caixa Econômica Federal. Nessa diretriz, narra a denúncia que nos dias 9 e 10 de outubro de 2021, GEORGE REGINALDO conversou com o usuário DAYGE, vinculado ao terminal telefônico nº 11 95888-1280. DAYGE corresponde à inversão das sílabas de GEDAY, que por seu turno tem o mesmo som de JEDAI. Ao ser ouvido pela autoridade policial, denunciado JEDAI FERNANDES negou que fizesse uso de tal terminal telefônico. No entanto, conforme análise constante do RAPJ nº 37/2022, relativa ao aparelho celular de propriedade de NATHALY DE Jesus MORAES (CPF 496.315.118-98), esposa de JEDAI FERNANDES, referido terminal telefônico está salvo no telefone de NATHALY com nome do marido, com conversa completamente apagada (...) Em 25.10.2021, GEORGE REGINALDO e JUNINHO SENNA tratam da obtenção de imóvel para o investigado JEDAI, descrita na Informação de Polícia Judiciária nº 684363/2022: (...).Neste ponto, cumpre consignar as diligências a respeito do imóvel materializadas na Informação de Polícia Judiciária nº 684363/2022 (ID 244425125). Na imobiliária por intermédio da qual JEDAI alugou o imóvel em que reside, os policiais obtiveram a informação, com os funcionários, de que a pessoa que efetivamente negociou a locação de JEDAI foi FABIO, por meio do telefone 11 96658-1804, ou seja, o investigado FABIO Ribeiro DE Sousa RITA. Ademais, os funcionários da imobiliária chegaram a mencionar que, num primeiro momento, uma pessoa de prenome DAVISON chegou a fazer uma proposta para comprar um imóvel para JEDAI, o que não se efetivou, por conta do modo de pagamento, visto que DAVISON queria dar uma entrada em dinheiro, e pagar o restante de forma parcelada, sem qualquer termo de garantia. O contrato de locação está em nome de NATHALY DE Jesus MORAIS, companheira de JEDAI, e consta na informação que, inicialmente, a intenção de JEDAI era realizar a formalização do aluguel e demais contas em nome de terceira pessoa, mas a imobiliária não permitiu, já que tal pessoa não seria moradora do imóvel. Tais informações demonstram a preocupação de JEDAI e DAVISON com registro de contratos, entre outros, certamente como medida para evitar eventuais rastreios, o que é típico de OCRIMs. Na imobiliária informaram os telefones de contato de NATHALY e JEDAI, dentre eles o terminal 11 95888-1280, utilizado por JEDAI, com usuário de nome DAYGE, nas conversas registradas com GEORGE REGINALDO. - Em relação ao paciente, consta ainda da denúncia que JEDAI FERNANDES era o membro da organização com conhecimentos técnicos mais avançados, responsável por sanar problemas que surgem durante as operações e orientar os demais operadores. Diálogos entre ele e GEORGE, bem como referências em outros diálogos, revelam a proximidade entre eles, e o tratamento dado pelos demais integrantes a ele revelam a sua importância para a organização. As conversas dele, ou que tratam dele, revelam intensa atuação dentro da organização, e seu papel tanto na resolução de problemas técnicos, quanto na orientação dos demais membros da organização criminosa acerca de procedimentos a serem adotados. Ouvido por ocasião de sua prisão preventiva, no entanto, JEDAI afirmou que não conhece GEORGE REGINALDO, ou qualquer outro denunciado, que não faz uso do terminal (11) 95888-1280, e que desconhece qualquer fato que lhe foi apresentado (ID 246056009. Pág. 90/91). Conforme relatório de diligência elaborado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos um notebook criptografado, um notebook com indícios de ocultação de dados, dois pendrives criptografados, e um pendrive que poderia ser utilizado para inicialização de sistema (boot), e não foram fornecidas as senhas necessárias para acesso ao material criptografado (ID 246056009. Pág. 95/96). De acordo com o RAPJ nº 37/2022, no celular de JEDAI, no qual não foi localizado o app WhatsApp ou outro equivalente, foi possível encontrar o ‘Chrome History’ do denunciado, que nada mais é do que um histórico que apresenta as páginas da Web acessadas por ele nos últimos 90 dias. Entre as páginas mais acessadas está ‘The Hacker News. Cybersecurity News and Analysis’. O site teria sido acessado, pelo menos, 75 vezes: (...) Dentre outras coisas, o denunciado pesquisava no site sobre trickbots, um malware que ficou conhecido como trojan bancário/financeiro. O malware, que chegou a ser reconhecido em 2021 com a ameaça mais difundida no mundo, é capaz de roubar credenciais financeiras, contas e informações de identificação pessoal. A função que pode ser desempenhada pelo software malicioso coincide com o modus operandi da organização criminosa que furtava credenciais de empregados da Caixa Econômica Federal, as quais eram utilizadas para acessar ilicitamente o sistema de cartões de crédito da empresa. (...) O seu vínculo com FABIO, conforme exposto anteriormente, envolve até a locação da sua residência, e a indicação de advogado para tratar de assuntos relativos à locação, consoante descrito no RAPJ nº 37/2022. - A denúncia foi recebida em 12.04.2022. - O paciente foi citado e intimado pessoalmente, oferecendo resposta à acusação em 08.05.2022 por defensor constituído. Em suas razões, pleiteou: I) o acesso a íntegra de todo o conteúdo armazenado em todos os equipamentos apreendidos no curso das investigações, que se encontram sob guarda da Polícia Federal; II) seja determinado a Caixa Econômica Federal que forneça a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio CAIXA dos dias 07/06/2021, 08/06/2021 e 09/06/2021 referentes aos eventos dos hostnames rs2618et411, rs2618et413 e sp4007et029, e ao I.P. interno 10.253.146.136, em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml; III) seja determinada a Caixa Econômica Federal a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio CAIXA do dia 28/05/2021 dos eventos que sejam referentes ao hostname sp4007et029 e aos IP’s internos 10.193.115.193, 10.193.177.205, 10.193.153.241, 10.253.158.109, 10.193.113.71, 10.253.225.251, 10.193.94.102 em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml; e IV) seja determinado a Caixa Econômica Federal o fornecimento das informações de logs de acesso via VPN a rede interna da Caixa referente aos eventos de referidos hostnames (rs2618et411, rs2618et413 e sp4007et029) a partir do dia 28.05.2021 até a data da decisão, com data e hora, I.P. interno, matrícula VPN, I.P externo, porta alta e hostname. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. - Não restou caracterizada a alegada ilegalidade do indeferimento da produção de prova imprescindível à defesa, consistente na obtenção de acesso de todo o conteúdo armazenado nos equipamentos apreendidos no curso das investigações. - Segundo consta, já foi disponibilizada, a todos os acusados, a totalidade do conteúdo armazenado em todos os equipamentos apreendidos no curso das investigações, que se encontram sob guarda da Polícia Federal. Por sua vez, a própria Caixa Econômica Federal detém capacidade e competência técnica para periciar tais documentos, não se mostrando necessária perícia sobre os elementos trazidos pela instituição financeira, que possuem fé pública, pois emanados de ente público, cumprindo ao paciente trazer provas para afastar a presunção de veracidade e as conclusões da Empresa Pública. Como bem salientou o MM. Juízo a quo: não consta dos autos eventual negativa por parte da Polícia Federal de acesso a referido materiais. Não obstante, DEFIRO o acesso à íntegra de todo o conteúdo armazenado em todos os equipamentos apreendidos no curso das investigações, que se encontram sob guarda da Policia Federal, a todos os acusados, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A parte interessada deverá formular o pedido de acesso ao conteúdo do material apreendido diretamente à autoridade policial, que garantirá o devido acesso ao conteúdo da investigação seja por meio do espelhamento do conteúdo armazenado, cabendo às defesas fornecer as mídias necessárias para a cópia do material solicitado, seja através de exame direto, neste caso, observando-se a regra do § 6º do art. 159 do CPP (§ 6º. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação). Comunique-se à autoridade policial, certificando-se nos autos. Além disso, a defesa requer a expedição de ofício para que seja determinado à Caixa Econômica Federal que forneça I) a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio ‘CAIXA’ dos dias 07/06/2021, 08/06/2021 e 09/06/2021 referentes aos eventos dos hostnames ‘rs2618et411’, ‘rs2618et413’ e ‘sp4007et029’, e ao I.P. interno ‘10.253.146.136’, em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml; II) a exportação ou recuperação dos logs dos controladores de domínio CAIXA do dia 28/05/2021 dos eventos que sejam referentes ao hostname ‘sp4007et029’ e aos IP’s internos ‘10.193.115.193’, ‘10.193.177.205’, ‘10.193.153.241’, ‘10.253.158.109’, ‘10.193.113.71’, ‘10.253.225.251’, ‘10.193.94.102’ em formato padrão Windows evtx e em formato padrão Windows xml; e III) informações de logs de acesso via VPN a rede interna da Caixa referente aos eventos de referidos hostnames (‘rs2618et411’, ‘rs2618et413’ e ‘sp4007et029’) a partir do dia 28/05/2021 até a data da decisão, com data e hora, I.P. interno, matricula VPN, I.P externo, porta alta e hostname. A justificativa do pedido recai da imprescindibilidade de esclarecimento sobre o método de obtenção das informações constantes do ofício nº 0020/2021/CECMI de fls. 7 a 11 de ID. 111411764, tendo em vista o fato de que inexistia a necessária autorização judicial para interceptação de informações, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.296/1996 e no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, que somente autoriza a violação de dados mediante ordem judicial, sendo lição comezinha do direito que acaso constatada a ilicitude da prova, seu uso é vedado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, na forma prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. Neste ponto, através do ofício 0038/2021/CECMI, proveniente da Centralizadora Nacional Monitoramento Integrado e Segurança TI, a CEF foi peremptória em afirmar que não houve, por parte da Caixa Econômica Federal, qualquer ação para interceptação da comunicação do investigado, eis que as informações obtidas pela equipe de cibersegurança foram resultantes, unicamente, da exposição de dados por este em ambiente computacional Caixa constantemente monitorado. E, em relação ao método utilizado pelo CEF, esclareceu: [...] 2. Essas rotinas investigativas compreendem ações de acesso e análise dos logs de segurança de (I) ativos conectados à rede interna: microcomputadores, roteadores, servidores, entre outros; e (II) logs de softwares e sistemas: Windows (imagem de propriedade da Caixa), acesso remoto (VPN), SIATC (Sistema de Gerenciamento de Cartões), boletos, entre outros. 3. Ressalta-se que a equipe de cibersegurança somente realiza acesso aos microcomputadores Caixa conectados na rede interna, razão pela qual são lícitos e justificados os acessos aos equipamentos identificados na rede interna pelo suspeito ora investigado tendo em vista que (I) acessou a rede Caixa através de credencial legítima; (II) utilizou equipamento com imagem proprietária da Caixa Econômica Federal e com hostname padrão desta empresa financeira; e (III) acessou sistemas com autenticação por credencial de empregado desta instituição para a consecução das fraudes. 4. Quando da identificação de possível incidente de segurança, as ações realizadas nos microcomputadores Caixa conectados à rede interna compreendem a obtenção dos dados do histórico do browser (navegadores), coleta e análise dos arquivos suspeitos, acesso remoto para visualização em tempo real das ações realizadas pelos empregados desta instituição no equipamento Caixa e acesso aos logs de e-mails. [...] O que a defesa pretende demonstrar encontra-se respondido pela CEF através do referido ofício, e em momento anterior às medidas investigativas especiais deferidas por este Juízo, inclusive com a prévia avaliação judicial sobre a legalidade da obtenção da CEF no primeiro momento da investigação. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, é certo que a resposta à acusação é o momento processual para a defesa especificar as provas pretendidas. Entretanto, o requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pelo Juiz, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal. E, neste ponto, não restou esclarecido como a vinda de tais elementos ao processo possa ser útil ao resultado desta ação penal, ou mesmo como tais informações possam infirmar a conclusão do ofício 0038/2021/CECMI. Em razão disso, e considerando que já consta dos autos o método utilizado pela CEF para obtenção dos dados em fls. 7 a 11 de ID. 111411764, conforme acima indicado, de rigor o indeferimento de expedição de ofício à CEF, na forma requerida pela defesa, em razão da absoluta desnecessidade, nos termos do art. 400, §1º do CPP. (...) Acrescento que o pedido tem amplitude bastante elevada e desproporcional ao fato objeto desta ação penal, com destaque ao item III supra, que requer informações de logs de acesso via VPN a rede interna da Caixa referente aos eventos de referidos hostnames (rs2618et411, rs2618et413 e sp4007et029) a partir do dia 28/05/2021 até a data desta decisão, não havendo qualquer justificativa para tanto, o que, às vésperas da audiência de instrução, também revela seu caráter protelatório. Por esta razão, também deve ser indeferido o pedido. Por fim, a Lei não veda que as redes ou sistemas informatizados se previnam capturando, ainda que involuntariamente, dados de computadores a ele conectados, inclusive de dados de navegação, especialmente se esta conexão se dá de forma ilícita e para fins de identificação de eventual ilícito penal. Tal fato, diga-se, nem se trata de uma interceptação propriamente dita, porquanto não há um terceiro que capta as informações, sem o conhecimento dos interlocutores. Aqui, a eventual captura de dados privados de um computador invasor a sistema informatizado, se isso de fato ocorreu, deu-se pela própria vítima do evento, em razão da prática de crime, o que não configura hipótese de interceptação telemática resguardada pela Lei nº. 9.296/1996. A situação assemelha-se mais ao conceito de ‘gravação’ clandestina ou ‘autogravação’, que se dá, na seara na telefonia, quando a gravação da comunicação é realizada por um dos interlocutores, e cuja validade foi por diversas vezes reafirmada pelo STF, inclusive com repercussão geral reconhecida. - Não se há de falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova que repute nitidamente impertinente ou irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório, desde que por meio de decisão fundamentada, sendo esta a hipótese dos autos. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5013741-31.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/08/2022; DEJF 30/08/2022)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. ARTIGO 243 DO RITJAM E ARTIGO 39, DA LEI Nº 8.038/90. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 87/2007. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a dicção do artigo 243, do Regimento Interno deste Sodalício, a parte que se considerar agravada por decisão do relator e especialmente nos casos previstos no Código de Processo Penal, artigo 557 parágrafo único e 625, §3º, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada, mediante processo verbal, independentemente de revisão e inscrição na pauta. 2. No mesmo sentido, o artigo 39, da Lei nº 8.038/90, assevera que Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. 3. Não há falar-se em inadmissibilidade da irresignação quando o ato judicial recorrido esteja impelido por conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste preclusão lógica ou temporal. A um, porque o laudo não fora objeto de homologação definitiva do Juízo. A dois, por tratar-se de nulidade absoluta, não estando sujeita à preclusão, eis que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A três, porque ainda que relativa fosse a nulidade, poderia ser ela suscitada pelas partes até o momento do oferecimento das alegações finais, conforme preceitua o artigo 571, inciso VI, do Código de Processo Penal. 4. Na situação em voga, insurge-se o dominus litis contra a decisão desta relatoria, exarada às fls. 434/435, nos autos do processo nº 0005613-81.2021.8.04.0000, que inacolheu o pleito de nulidade do Laudo de Insanidade Mental realizado no denunciado Roberto Nogueira. 5. Segundo o disposto no artigo 159, do Código de Processo Penal, c. C. O art. 1º, inciso II, da Lei Delegada Estadual nº 87, de 18 de maio de 2007, compete ao perito oficial, pertencente dos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a realização de perícias, entre as quais se acha incluído o laudo de insanidade mental. 6. Havendo sido a propalada perícia realizada por profissional não pertencente a estrutura da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amazonas, ineludível reconhecer-se a sua nulidade, por violação à legislação de regência. 7. Agravo Interno Criminal conhecido e provido. (TJAM; AgIntCr 0004982-06.2022.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 19/07/2022; DJAM 20/07/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1) Presentes provas suficientes de materialidade e de autoria do crime, não há como acolher a tese de fragilidade probatória sustentada pelo apelante, afastando-se a incidência do princípio in dubio pro reo; 2) Não prospera o questionamento do apelante sobre a prova pericial produzida nos autos do Inquérito Policial, eis que o auto de constatação não conflita com o laudo de exame de corpo de delito, mas são provas complementares; 3) A realização de estudo psicossocial, embora recomendável, constitui faculdade do Juiz, não sendo indispensável (art. 201, §5º, CPP). Inclusive, o STJ já se manifestou no sentido de que o art. 159 do CPP se refere à obrigatoriedade de exame de corpo de delito e outras perícias, que não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, que não constitui prova obrigatória, nem imprescindível, para a comprovação do delito ou de sua materialidade. Precedentes; 4) Pena corretamente dosada; 5) Apelo conhecido e não provido. (TJAP; ACr 0003987-48.2021.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 26/09/2022; pág. 39)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. PERITOS NOMEADOS. PERÍCIA VÁLIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em suas Razões, o apelante pugna por sua absolvição ante a insuficiência de lastro probatório, invocando o princípio in dubio pro reo. Em seguida, alega que o laudo da arma de fogo é conteúdo probatório duvidoso, pois fora elaborado por inspetores e não pela perícia forense. 2. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07), o réu foi detido por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, sendo a arma de fogo encontrada na posse de uma adolescente, que recebera o revólver do réu, quando este avistou uma viatura policial se aproximando da calçada em que estavam. 3. A autoria delitiva restou devidamente comprovada por meio das provas carreadas aos autos, especificadamente, no depoimento do policial militar, colhido em juízo, no depoimento da adolescente, realizado em sede de Inquérito, bem como por meio da confissão do réu em seu Interrogatório judicial. 4. A defesa se insurge quanto ao laudo que atestou a potencialidade da arma de fogo apreendida, arguindo sua dubiedade, por ter sido realizado por Inspetores de Polícia, o que é cabível, conforme previsão do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, autoriza que, na ausência de perito oficial, duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, realizem o exame pericial. 5. Depreende-se dos autos que o Delegado nomeou dois Inspetores de Polícia, da Delegacia Regional de Crateús, para a realização do exame na arma apreendida (fl. 28). Da leitura do laudo, vê-se que os peritos nomeados são ambos portadores de curso superior e devidamente compromissados. 6. É de conhecimento que o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é caracterizado como crime de perigo abstrato, logo, a perícia do objeto ilícito se faz prescindível, não havendo nenhum prejuízo para o reconhecimento da materialidade, caso fosse declarada sua nulidade. 7. Recurso conhecido e improvido, mantida a condenação de Francisco Breno Saraiva de França nos termos consignados na Sentença. (TJCE; ACr 0047174-88.2016.8.06.0070; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 21/09/2022; Pág. 190)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA. NULIDADE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OU DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente a reforma da sentença exarada peloJuízo da Vara Única da Comarca de Missão Velhapara que seja absolvido pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 2. No caso concreto, resta provado pelo laudo pericial a eficiência da arma edas munições que, conforme as testemunhas, foram apreendidas no veículo aonde ao recorrente estava, tendo ele assumido a propriedade dos objetos. 3. Ademais, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, visto que este foi realizado por perito oficial (art. 159 do CPP), estando devidamente assinado e não se tendo notícias de vício ou inobservância a procedimento previsto em Lei para sua realização 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0005545-32.2017.8.06.0125; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 26/07/2022; Pág. 218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉUS QUE TIVERAM RATIFICADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Insurreição nos embargos quanto à análise das provas. Rejeição. Ausência de contradição e obscuridade. Embargos que servirão apenas para fins de presquestionamento desde que haja concordância do órgão superior que exercerá o eventual juízo de prelibação. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo advogado Francisco andré Sampaio diógenes, em favor dos ora embargantes, rodrigo patrício oliveira cruz e Rafael patrício oliveira curz, por irresignação contra o V. Acórdão proferido pela colenda 3ª câmara criminal do egrégio tribunal de justiça cearense, de lavra deste relator (fls. , 533/553), cuja decisão manteve o encaminhamento dos réus pronunciados, por homicídio qualificado, ao tribunal do júri. O interesse processual dos embargantes é manifesto, assim como é de se reconhecer a finalidade processual de prequestionamento da matéria à luz das Súmulas nº 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, logo, os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos. Entende-se que a decisão ora fustigada confronta com artigos 158-a e 159, ambos do CPP, mas, noutra parte, não confronta com a norma estipulada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No mais, vê-se que a questão destes embargos é de prova, precisamente de sua reavaliação, o que, como se sabe, extrapola o âmbito do recurso aqui utilizado, que não se presta a reinaugurar a instância, salvo se for nos estritos termos do art. 619 do CPP. Enfim, não havendo de fato contradição ou obscuridade intrínsecas ao V. Acórdão, não há razão para acolhimento dos embargos, que só servirão para fins de prequestionamento, se tanto de acordo estiver quem deverá exercer o juízo de prelibação de eventual recurso às instâncias superiores. (TJCE; EDcl 0011836-73.2017.8.06.0052/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 10/06/2022; Pág. 191)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ACESSÓRIOS PARA ARMAS DE FOGO DE USO NÃO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Contextos diferentes. Apelação criminal. Preliminar de nulidade. Alegação de suposta violação de domicílio. Ausência de comprovação de consentimento de familiar autorizando o ingresso dos policiais na residência do investigado (ou suspeito). Desnecessidade da reclamada comprovação. Inexistência de dúvida quanto à autorização. Ainda que não se tivesse autorização havia situação de flagrância delitiva em crime permanente. Fundadas razões para o ingresso e a busca na residência. No mérito: Alega necessidade de perícia do material bélico para se ter tipicidade do crime. Desnecessidade. Crime de mera conduta ou de perigo abstrato. Recurso improvido. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a diligência policial ocorreu de modo regular, fundada em conhecimento prévio que o ora recorrente portava arma de fogo no recinto de um estabelecimento onde se ouvia e se dançava ao som de uma seresta, além de, comumente, haver notícias que o referido homem praticava comércio ilegal de armamentos. Durante a abordagem policial, no ambiente do bar, constatou-se a veracidade do porte ilegal de arma de fogo (pistola municiada na cintura do homem) e, com razão, ato contínuo, pela fundada razão de que o infrator possuiria mais armas para "negociar" - fato que por si só, se preciso fosse, justificaria a entrada forçada em qualquer domicílio e a qualquer hora, ante a existência de elementos concretos que apontavam para o caso de flagrante de crime permanente -, foram ter à casa do acusado e, valendo dizer, com o consentimento da mãe dele (réu), tiveram autorização de ingresso. A inviolabilidade da casa, norma constitucional de eficácia contida, está insculpida e consagrada, mas também flexibilizada, no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. Por sua vez, considerando-se que a posse ilegal de arma de fogo é crime permanente, verifica-se permitido pela Carta Magna o ingresso da força pública na residência ou domicílio do acusado para as providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do agente criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa. No mais, o agente policial "da Silva", compromissado, em juízo, reafirmou que houve franqueamento por parte da genitora do acusado para a entrada no imóvel e para procedimento de busca. Lembrando, como bem fez ver a I. Promotora de justiça em contrarrazões (fls. ,173), "... Os depoimentos prestados por agentes do estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de fé pública e presunção de legitimidade, devendo ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório. Ainda mais quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade das declarações dos agentes responsáveis pela apuração dos fatos ou que demonstrem eventual pretensão de prejudicar o réu deliberadamente". De se anotar que a dúvida quanto à veracidade da autorização de entrada no imóvel franqueada por morador não investigado (ou não suspeito) não se presume, somente sendo exigível alguma comprovação da autorização desde que se vislumbre algum fato contrário pondo em dúvida a autorização. Disso, a defesa não se desincumbiu de demostrar factualmente em que consistiu a necessidade de subjugar o depoimento policialesco de que a gentiora do réu autorizou a entrada no imóvel. Assim, rejeita-se a preliminar arguida e passa-se à análise do mérito. A defesa do recorrente alega que a adequada tipicidade dos crimes em questão reclama demonstração efetiva de lesão ou de ameaça ao bem juridicamente tutelado, exigindo-se, pois, para isso, constatação da eficiência do material bélico apreendido por meio de perícia. Noutra senda, afirma que a pistola fora examinada por inspetores de policia, designados peritos, nos termos do § 1º do art. 159 do CPP, cuja conclusão favoreceu o acusado que portava arma inapta. Ocorre que a reposta dos "peritos" nomeados dizendo que a arma examinada não se encontrava em perfeito estado de uso e de conservação, conforme foi respondida no precário "exame de potencialidade" de arma de fogo constante nas fls. , 26, não deve ser entendida como atestação de impotencialidade do armamento (ineficácia da arma), pois, para isso, deveria responder a quesito específico indagando quanto à eficiência da arma para efetuar disparos, o que não foi feito. Ainda assim, mesmo que inexista superveniente laudo definitivo e formal com força de precisão científica laborado por peritos oficiais, vale ressaltar que para se ter provada a materialidade do crime da espécie que se cuida, necessária é a apreensão do objeto, contudo, prescindível é o exame pericial para atestar sua potencialidade, vez que se está tratando de crime de perigo abstrato ou de mera conduta, tendo já decidido o STJ que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento (STJ, AGRG no aresp 1262717/DF, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, 6ª turma, julgamento em 23.10.2018, dje 16.11.2018). Deste modo, a condenação era mesmo (e é) de rigor, nos termos em que foi proferida, em todos seus aspectos. (TJCE; ACr 0016696-94.2017.8.06.0092; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 30/05/2022; Pág. 177)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
Condenação. Mérito. Afastamento da qualificadora rompimento de obstáculo. A materialidade e a autoria do crime de furto são incontroversas dos autos, somente contestando a defesa a configuração da qualificadora rompimento de obstáculo, ante a não realização de exame pericial no obstáculo rompido. Em substituição ao laudo pericial, realizou-se auto de constatação de arrombamento, assinado pelo condutor e pelas duas testemunhas da prisão em flagrante, com visto do delegado de polícia. Ainda que apontada dificuldade de realização de laudo de constatação formal na espécie, uma vez que foi necessária a pronta reforma do portão violado, a fim de garantir a segurança futura do estabelecimento comercial, o auto de constatação de fl. 14 é falho, pois a verificação foi realizada por agentes policiais não portadores de diploma de curso superior, em descompasso com a disposição expressa do art. 159, §1º, do código de processo penal, assim como não se teve o cuidado de anexar ao auto fotografias do portão arrombado, como seria de praxe. Assim, assiste razão à defesa ao pugnar que não houve comprovação da majorante destruição ou rompimento de obstáculo, de modo que se desclassifica a conduta do apelante para o tipo do art. 155, §1º, do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0002503-40.2014.8.06.0105; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 08/02/2022; Pág. 190)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DELITOS CONEXOS. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Conforme art. 413, caput e § 1º do Código de Processo Penal, para o Decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 2. Adentrando ao mérito do recurso, no que tange ao pleito de legítima defesa, entendo que não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, pois o próprio réu aduziu que o ofendido o mandou ir em casa se armar e disse que se ele não retornasse ao seu encontro a bagunça ia ser na sua casa, de modo que afirmou o recorrente que foi na casa de sua irmã, pegou uma foice e retornou, relatando que quando voltou o ofendido já foi ao seu encontro com a faca na mão. Acrescentou que a vítima tentou lhe atingir com a faca, então deu o primeiro golpe de foice que pegou no ombro e o segundo que pegou no braço do ofendido, derrubando a faca que ele portava, tendo então a vítima corrido, momento em que o acusado deu o terceiro foice, que pegou na perna e a derrubou. 3. Assim, considerando que o réu foi em casa e pegou uma foice, retornando para brigar com o ofendido, bem como que proferiu um golpe após a vítima estar desarmada e correndo, tem-se por duvidoso o preenchimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal. 4. De certo, há versão em sentido contrário, como a afirmação do réu de que somente buscou a foice e efetuou os golpes para se defender. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente ou sua despronúncia. Precedentes. 5. Por fim, inexiste qualquer ilegalidade no laudo cadavérico que repousa às págs. 9/10 dos autos, já que diante da ausência de peritos oficiais foram nomeados pelo delegado de polícia dois médicos para realizar o exame, atendendo assim ao previso no art. 159, § 1º do Código de Processo Penal, que estabelece que na falta de perito oficial o exame deve ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior na área específica, o que foi atendido no caso. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0001749-03.2000.8.06.0166; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 141)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELACÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. RELEVANCIA ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA D LAUDO PERICIAL DE EXAME DE LESÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL TENTADO. NÃO DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a companheira, em contexto de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o Decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si, e corroboradas por outros elementos de prova, como declarações testemunhais e laudo pericial de exame de lesões corporais. 3. O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu, de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre a ausência. Precedentes. 4. Em se tratando do crime de lesão corporal, mostra-se necessária a realização da perícia, a fim de comprovar a materialidade delitiva, por se tratar de delito que deixa vestígios. Inexistindo comprovação de ofensa à integridade física, mas comprovada a desclassificação, desclassifica-se a conduta para a contravenção penal de vias de fato. 5. Sem a certeza total da materialidade do delito e da autoria imputada ao denunciado, não pode o julgador proferir Decreto condenatório, sob pena de se inverter o ônus da prova e ignorar os princípios basilares do processo penal, como devido processo legal e contraditório. Nesse contexto, se a infração não foi demonstrada inequivocamente nos autos, a dúvida milita em favor do réu. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00021.52-36.2020.8.07.0006; Ac. 142.2815; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE NA NOMEAÇÃO DO PERITO. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS EM FACE DE DUAS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRECEPTOR. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I. Não há que se falar em nulidade na nomeação do perito que anteriormente se manifestou no feito, quando a própria Defesa pleiteou que este continuasse o seu ofício no processo. II. Na hipótese dos autos, o Ministério Público atuou como sujeito ativo interessado na apuração da materialidade e na identificação da autoria de suposto crime de homicídio culposo, agindo nos estritos termos da posição de titular da ação penal pública. Ademais, a investigação foi iniciada pela Polícia Civil, não havendo que se cogitar em nulidade de quaisquer atos conduzidos na fase investigativa pelo Ministério Público. III. O art. 159, §5º, II, do CPP, faculta às partes indicarem assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo Juiz, ou ser inquiridos em audiência. Se o assistente técnico nomeado pela Defesa apresentou parecer por escrito, afigura-se desnecessária a sua oitiva, não acarretando cerceamento de defesa. lV. Diante da morte da vítima e de indícios de que foi causada em razão do esquecimento de duas compressas durante cirurgia cesárea, patente a existência de justa causa para a ação penal, independentemente de não terem sido apreendidas para realização de perícia. V. O art. 208 do CPP determina que não haverá tomada de depoimento, mediante compromisso, de ex-companheiro e da genitora da vítima, diante do evidente interesse no feito. VI. Para a configuração do crime culposo, é necessária a conjugação de conduta humana voluntária (ação ou omissão); inobservância de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo não querido tampouco assumido pelo agente; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo dela advindo; previsibilidade e tipicidade. (Doutrina) VII. A responsabilidade do médico residente não se distingue daquela dos demais profissionais, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6.932/1981, que define a residência como modalidade de ensino de pós-graduação. Vale dizer, o residente é médico e como tal está habilitado para exercer a medicina. VIII. Não há normatização acerca da função de supervisor ou preceptor, sendo certo que se trata de profissional especialista, que deve acompanhar as atividades dos residentes. IX. A responsabilidade penal recai sobre quem deu causa ao resultado. Assim, o residente ou supervisor que por ação ou omissão, deixa de observar o dever de cuidado objetivo, provocando resultado lesivo não desejado e nem assumido, que era previsível e típico, comete o crime culposo. X. Comprovada a conduta humana voluntária cometida pelas duas médicas do terceiro ano da especialização, que deixaram de observar o dever objetivo de cuidado ao realizar cirurgia cesárea na vítima, ao esquecerem compressas no abdome dela, que foram a causa de pseudoaneurisma determinante do óbito. XI. Não se verifica a existência de qualquer ação ou omissão do médico preceptor que acompanhou toda a cirurgia, a qual ocorreu sem qualquer intercorrência, sem sangramento intenso, no tempo adequado, não exigindo sua intervenção direta, tendo observado a cavidade abdominal, não visualizando qualquer anormalidade. Vale dizer, atuou observando o dever objetivo de cuidado e proteção. XII. O esquecimento de compressas no interior da cavidade abdominal da paciente pelas médicas residentes configura evento incomum e absolutamente imprevisível para o preceptor nas circunstâncias do caso concreto, em que a cirurgia de cesárea transcorreu dentro da normalidade. XIII. Preserva-se a pena fixada nos estritos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. XIV. Fixado valor para reparação dos danos em sentença cível, afigura-se atendidas as determinações do art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP. XV. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os apelos das médicas residentes, do Ministério Público e do Assistente da Acusação. Provido o recurso do médico supervisor. (TJDF; APR 00145.87-04.2013.8.07.0001; Ac. 139.9869; Terceira Turma Criminal; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
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