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Art 159 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dosesclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

Quesitos obrigatórios

a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mentalincompleto ou retardado;

b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dosestados referidos na alínea anterior;

c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía oindiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de sedeterminar de acôrdo com êsse entendimento;

d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo,diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude dofato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior,formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES MILITARES. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS ALHEIOS AOS FATOS. NULIDADE RECONHECIDA. LAUDO EXPEDIDO COM BASE EM EXAME PERICIAL DE OUTRO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DOS FATOS, DAS DATAS E DOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal em desfavor da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 250 - 253), que reconheceu a capacidade de o apelante compreender a ilicitude das condutas ilícitas praticadas a partir da análise do exame médico - psiquiátrico. Nas razões (fls. 259 - 287), pugna preliminarmente em suma, pelo reconhecimento da nulidade do exame pericial de insanidade mental. No mérito, requer a declaração de inimputabilidade ou aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal, nos termos do art. 161, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. O caso sub examine trata-se de ação de incidente de insanidade mental. O órgão acusatório apresentou denúncia (fls. 03 - 11) em face do apelante e de outros policiais militares, com base em três inquéritos policiais (539 - 028, 539 - 029 e 539 - 030), pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 243, § 1º, c/c 53 e 80, todos do Código Penal Militar, tendo como processo principal o de nº 0779567-09.2014.8.06.0001. 3. O juiz de piso deferiu a instauração do incidente de insanidade mental a ser tramitado em autos apartados (fl. 974 - 975), conforme prevê o art. 162, do CPPM (fl. 35), sendo no mesmo decisum já apresentados os quesitos obrigatórios (art. 159, do CPPM), bem como determinando a competência do Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes para a elaboração do exame psiquiátrico, tudo em referência aos delitos supostamente cometidos nos dias 19, 21 e 24 de fevereiro de 2013, conforme inquéritos policiais instaurados. 4. A defesa do apelante juntou aos autos laudo pericial (fls. 40 - 51) realizado no dia 12/12/14, oriundo do juiz da Vara Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo objeto da referida ação fora um homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos IV e V, do CPB) em desfavor de Edilene Lima Silva, supostamente praticado na data de 08/03/14. O presente laudo concluiu que o réu fora diagnosticado com esquizofrenia paranoide (Cid 10 F20.0), inexistindo indícios de sintomas ativos do transtorno no período da prática do crime capaz de alterar o entendimento acerca dos delitos que lhes foram imputados (fl. 48). O laudo alhures fora assinado pelo médico Dr. Igor Emanuel Vasconcelos e Martins Gomes e pela Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 5. Em outubro de 2015 fora realizado o laudo pericial solicitado pelo juiz da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará (fls. 84 - 88), no processo sob nº 0055520 - 75.2015.8.06.0001, tendo como médica responsável a Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 6. No dia 25/02/16, fora expedido novo laudo pericial (fls. 121 - 125), pela mesma médica mencionada, contudo não fora atentado pelo Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes acerca da existência de complementação do laudo pericial original, uma vez que a defesa se manifestou pela "apresentação de quesitos à perícia médica" (fls. 75 - 77). Com isso, o magistrado deferiu o pedido da defesa para que fosse complementado o exame. 7. Na data de 24/10/17, uma nova perícia fora produzida, sendo desta vez respondido além dos quesitos obrigatórios previstos nas alíneas do art. 159, do CPPM, também os quesitos suplementares, nos termos do art. 325, parágrafo único, do CPPM. 8. A defesa do apelante traz à baila tese de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o exame trata de objeto distinto da querela pertinente ao processo sob nº 0779567-09.2014.8.06.0001, uma vez que a perícia realizada se refere ao processo que tramita na Vara Única da Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo crime do aludido processo trata-se de homicídio qualificado praticado no dia 08/03/14, como já vergastado. 9. Nas três perícias apresentadas no processo ora em comento, consta no "item 3" de todos os laudos periciais (fls. 86, 123 e 189) que: "3 - Elementos colhidos nos autos: O presente inquérito policial, tem por finalidade apurar as circunstâncias, bem como os autos do crime de homicídio cometido contra a vítima de nome EDILENE Lima Silva. O crime investigado neste inquérito policial tem conexão com o crime de homicídio praticado contra Francisco CHAVES Ferreira. " 10. Empós análise minuciosa de todos os laudos insertos nos autos, percebe-se que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso replicou em todos os laudos inclusos neste processo o mesmo exame realizado nos autos sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0, de competência da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. 11. No "item 3" de todos os três laudos periciais, consta sobre fatos ocorridos em face de uma vítima diversa daquelas postas na denúncia, bem como se refere a crime de homicídio qualificado, ao passo que na verdade o apelante fora denunciado pelos crimes de concussão e extorsão qualificada, ambos previstos no Código Penal Militar. 12. A jurisprudência é uníssona pela nulidade da perícia quando há o reaproveitamento de outro laudo pericial em processo distinto, sem relação com os fatos desta demanda. 13. Nota-se, assim, que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso reaproveitou o laudo pericial realizado em 08/03/14, no processo sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0 da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. Ou seja, houve a utilização de um laudo emprestado de outra ação penal. 14. Portanto, acolho a matéria preliminar, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 15. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR arguida, para anular o exame de insanidade mental, desde a expedição do primeiro laudo pericial (fls. 84 - 88) e cassar a decisão de homologação (fls. 250 - 253), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes proceda novo laudo pericial de insanidade mental do apelante Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, com o escopo de avaliar à imputabilidade penal, devendo ater-se aos fatos, datas e delitos pertinentes ao objeto da ação penal principal nº 0779567-09.2014.8.6.0001, em tramitação na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará 16. Por fim, recomenda-se que o ulterior exame pericial seja realizado por perito diverso dos laudos pretéritos, uma vez que foram preenchidos somente pela psiquiatra Dra. Maria de Fátima Vale Barroso, CRM 3125, a fim de elidir eventual alegação de nulidade. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, desde a expedição do primeiro laudo pericial (flS. 84 - 88). PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJCE; APL 0055520-75.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/08/2019; Pág. 123)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. LEI PROCESSUAL PENAL COMUM. ANALOGIA.

1. A perícia destina-se ao convencimento do juiz, motivo pelo qual os peritos e intérpretes serão nomeados pela autoridade judiciária, sem a intervenção das partes, mesmo que a elas aproveite o objeto da perícia. 2. Ausente a previsão expressa na legislação processual penal militar sobre a indicação de assistente técnico, deve-se aplicar ao caso concreto a legislação processual penal comum, com fundamento no art. 3º, alínea "a", e § 3º do art. 159, tudo do CPPM. Correição Parcial conhecida e provida parcialmente. Decisão unânime. (STM; CP 227-27.2015.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 08/03/2016; DJSTM 22/03/2016) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. ART. 159 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DOS PERITOS. ESPECIALIZAÇÃO. PRÁTICA FORENSE. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER DO PROCESSO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNÂNIME.

A Correição Parcial possui natureza residual, sendo cabível quando não houver outro meio previsto em lei para impugnar a Decisão. Inexistindo previsão legal de Recurso específico para atacar a Decisão que homologa o resultado do Laudo Pericial no Incidente de Sanidade Mental, é cabível a interposição de Correição Parcial. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Compete ao Magistrado togado de primeiro grau, monocraticamente, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental, cabendo aos Conselhos de Justiça homologar as conclusões expendidas no Laudo Pericial, uma vez que poderão resultar na declaração de inimputabilidade do réu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, o prazo para interposição da Correição Parcial se inicia com a data da intimação do “decisum” proferido pelo Conselho de Justiça que homologou o Laudo Pericial e não da ciência do resultado do Incidente de Insanidade Mental. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Mérito. Não há que se falar em ausência de fundamentação do Laudo Pericial que responde objetivamente aos quesitos formulados pelas Partes, em observância ao disposto no art. 159 do CPPM. Segundo a jurisprudência dos Pretórios, a exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe de forma clara as razões do seu convencimento. Segundo o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, a falta de formação específica dos peritos na área do exame não inquina de nulidade o Laudo Pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório em decisão judicial devidamente fundamentada. A suspensão do feito pela superveniência de doença mental somente se justifica se o réu não entender o caráter do processo a que está sendo submetido, de forma que a doença mental a que se refere o art. 161 do CPPM deve ser aquela com potencialidade de retirar essa capacidade, impossibilitando-o do exercício da ampla defesa. Correição Parcial indeferida. Unanimidade. (STM; CP 93-73.2014.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 15/04/2015; Pág. 6) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE. QUESITOS. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE.

Hipótese em que o Conselho deferiu o pleito da Defesa no sentido da instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado, mas rejeitou parte dos quesitos por ela apresentados por considerá-los carecedores de pertinência e, por isso, desnecessários para o deslinde do feito. Se o magistrado sequer é obrigado a deferir o pedido das partes para instauração de Incidente de Insanidade Mental, ainda com mais razão não lhe é imposto aceitar os quesitos propostos por qualquer delas para a realização da decorrente perícia médica. Ausência de nulidade ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. Laudo pericial que propiciou respostas conclusivas para todos os quesitos preconizados no art. 159 do CPPM. Regularidade da indicação dos peritos, em face da inexistência de causas de impedimento. Indeferimento da Correição Parcial. Decisão unânime. (STM; CP 112-87.2012.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 18/12/2012; Pág. 5) 

 

RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ART. 163 DO CPM. RECUSA REITERADA A OBEDECER ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FALECIMENTO AVÓ MATERNA. RESPOSTA NEGATIVA AOS QUESITOS A E B DO ART. 159 DO CPPM.

Reconhecimento da diminuição da capacidade de entender a ilicitude da conduta ou a capacidade de auto-determinação. Laudos contraditórios. Interpretação em benefício do Apelante. Reconhecimento da semi-imputabilidade. In dubio pro reo. Inaplicabilidade da atenuante da menoridade (art. 72, inciso I, do CPM). Pena fixada no mínimo legal. Art. 73 do CPM. Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Art. 48, parágrafo único, do CPM. Causa especial de diminuição de pena. Concessão do benefício do sursis pelo Juízo a quo. Manutenção da concessão. Recurso exclusivo da Defesa. Licenciamento das fileiras do Exército. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 37-34.2011.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 11/06/2012; Pág. 9) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR CONTRA DECISÃO DO JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM, QUE ARQUIVOU INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA, POR MAIORIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E O REGIMENTO INTERNO DA CORTE.

No mérito, eventuais dúvidas levantadas pelo Ministério Público Militar e pelo Magistrado quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do Indiciado podem ser facilmente sanadas no competente exame de sanidade mental, a ser realizado, se for o caso, no momento processual oportuno, nos moldes do art. 159 do CPPM. Correição Parcial deferida para desconstituir a Decisão de arquivamento da IPD e determinar a remessa dos autos à Exma. Sra. Procuradora-Geral da Justiça Militar, para os fins do disposto no § 1º do art. 397 do CPPM. Maioria. (STM; CP 0000125-60.2010.7.01.0401; DF; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 15/02/2011; DJSTM 05/05/2011) 

 

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