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Art 1594 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número degerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes atéao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O MAGISTRADO E UM DOS FIADORES DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DA AÇÃO, E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OFERTADO EM CAUÇÃO.

Suposta violação à hipótese legal prevista no inciso III do art. 144 do código de processo civil de 2015. Parentesco de 7º e 8º grau, em linha colateral. Inteligências dos artigos 1.592 e 1.594 do Código Civil. Impedimento inexistente. Exceção conhecida e rejeitada. (TJSC; EXIMP 0005558-20.2016.8.24.0075; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 10/04/2017; Pag. 164) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DIRETO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS DE CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência é firme no sentido de ser possível o reconhecimento judicial de eventual filiação socioafetiva com base na chamada "posse do estado de filho", caracterizada pelo conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho do casal que cria e educa. 2 - No caso dos autos não pretende a apelante o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas sim da relação direta de parentesco com seu alegado irmão de criação. 3 - Tal hipótese não encontra amparo no ordenamento jurídico, mormente se considerarmos que nenhuma das partes possui relação de parentesco com o suposto ascendente comum. 4 - Eventual reconhecimento judicial de determinada relação de parentesco, como a existente entre dois irmãos, com fundamento genético ou socioafetivo, implicará, necessariamente na vinculação de outras pessoas que fazem parte da cadeia familiar, visto que há de se remontar ao ancestral ou tronco comum (artigo 1.594 do Código Civil). 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0009314-13.2015.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 25/07/2016; DJES 02/08/2016) 

 

TESTEMUNHA. CUNHADO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. OCORRÊNCIA.

O cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral (artigos 1.592, 1.593 e 1.594 do Código Civil de 2002). A afinidade decorre do casamento ou união estável, nos termos do artigo 1.595, § 1º, do diploma civil. Nesse prisma, o vínculo de parentesco por afinidade em segundo grau na linha colateral existente entre a testemunha e a segunda reclamante evidencia o impedimento desta para depor, ex vi dos artigos 829 da CLT e 405, § 2º, inciso I, do subsidiário (CLT, artigo 769) CPC. Decorre da Lei a vedação à colhida de suas declarações como testemunha. Recurso ordinário improvido. (TRT 2ª R.; RO 0000809-68.2014.5.02.0373; Ac. 2014/1052052; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 27/11/2014) 

 

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