Art 1595 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculoda afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aosdescendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissoluçãodo casamento ou da união estável.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Pleito de cassação da sentença. Cabimento. Impossibilidade de reconhecimento, de plano, da ilegitimidade passiva. Alimentos decorrentes do vínculo de parentesco. Art. 1.694, do Código Civil. Madrasta e enteada. Parentesco por afinidade que não se extingue após a dissolução do casamento ou união estável. Art. 1.595, § 2º, do Código Civil. Obrigação alimentar que possui caráter residual e subsidiário. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TJPR; Rec 0000934-32.2022.8.16.0109; Mandaguari; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CASAMENTO. SIMULAÇÃO. PRELIMINARES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INTERRUPÇÃO DA MARCHA CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. MÉRITO. INVALIDADE DO CASAMENTO. ART. 1.521, II, C/C ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
1. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Os fatos apontados na denúncia indicam que a ré, dolosamente, teria recebido o benefício de pensão por morte titulado pelo instituidor José Borges, tendo, para tanto, simulado a existência de casamento com o de cujus, o que teria ocasionado o prejuízo de R$ 521.275,74 (quinhentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) aos cofres públicos. 3. O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário da fraude. 4. O art. 303 do Código de Processo Penal prevê que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 5. A determinação singular de suspensão do benefício de pensão por morte destinou-se à preservação do Erário e, ao mesmo tempo, a interrupção da marcha criminosa. 6. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 7. A cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 8. A quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la. 9. Todos os procedimentos adotados pela Polícia Federal, no âmbito da investigação, foram feitos com o cuidado para conservar a higidez da prova, obedecendo às normas penais pertinentes à cadeia de custódia. 10. Havendo erro evidente sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, poderia haver a nulidade da sentença. 11. A denúncia centra-se na tese de obtenção fraudulenta de benefício de pensão por morte, decorrente da simulação de casamento. Nesse sentido, a coabitação é apenas um dos indícios a indicar a existência de união estável entre a ré e o filho do de cujus e, não, o cerne da lide. 12. No caso, mesmo após a morte do marido, a ré seguiu compartilhando o endereço com o filho do de cujus. 13. A ré, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, consistente no recebimento indevido de benefício de pensão por morte, porque forjado o matrimônio. 14. Reconhecida a união estável anterior entre a ré e o filho do de cujus, vedado pela Lei o matrimônio entre ela e o pai dele, no termos do que prevê o art. 1.521, II, c/c art. 1.595 do Código Civil. 15. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5009093-68.2020.4.04.7204; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E APELOS ADESIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSCULPIDOS NO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Nepotismo. Nomeação pelo presidente da Câmara de Vereadores de são José da laje de parentes de vereadores para o desempenho de cargos comissionados na Câmara de Vereadores. Manifestação dos acusados requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória e a extinção do feito, em virtude das alterações promovidas na Lei de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Artigo 23, §4º, I, II, §§5º e 8º. Tema controvertido e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e ainda se encontra pendente de julgamento (tema 1.199). Ocorrência de amplas modificações na Lei de improbidade administrativa, dentre as quais a inclusão do instituto da prescrição intercorrente à seara administrativa. Precedente recente deste tribunal de justiça filiando-se ao entendimento quanto à irretroatividade das novas normas relativas à prescrição intercorrente. Norma processual. Aplicação do art. 14, do CPC. Reconhecimento da prescrição intercorrente afastado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de razões finais. Rejeitada. A existência de sentença desfavorável aos réus não induz, por si só, à conclusão de que houve o efetivo prejuízo tão somente pela falta de apresentação das alegações finais. Necessidade de demonstração, de forma concreta, do prejuízo suportado. Prática de nepotismo pelos réus. Nomeação de parentes vedada pelo enunciado da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Tese dos requeridos de inexistência de ato de improbidade administrativa. Demonstração da conduta dolosa dos agentes. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, no artigo 11, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública. Caso dos autos em que se verifica, além do dolo genérico, a ocorrência de dolo específico. Hipótese que não se trata de mera nomeação ou indicação política para os cargos públicos, mas sim da existência de prática reiterada de múltiplas nomeações que são vedadas pela legislação pertinente, caracterizando a finalidade ilícita e o ato ímprobo. Alegações de ausência de subordinação entre os familiares e de demonstração de troca de influência para caracterização de nepotismo cruzado. Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que basta que se demonstre objetivamente a existência de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para o exercício de cargo de comissão ou confiança na mesma pessoa jurídica da administração pública. Exoneração dos familiares dos vereadores após recomendação do ministério público que não infirma o entendimento quanto à prática de ato ímprobo. Tese de um dos réus de que os sobrinhos por afinidade não são alcançados para fins de caracterização do nepotismo. Art. 1.595, §1º, do Código Civil. Rejeitada. Esfera cível que não se confunde com a administrativa. Dicção expressa da Súmula vinculante nº 13. Pleito do município apelante de majoração do valor da multa civil aplicada aos requeridos. Rejeitada. Individualização pelo juízo de primeiro grau das condenações, amoldando o valor a ser pago ao papel desempenhado por cada um dos requeridos no ato de improbidade. Valores arbitrados que se mostram razoáveis. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelo conhecido e não provido. Apelos adesivos conhecidos e não providos. Unanimidade. (TJAL; AC 0700131-82.2016.8.02.0052; São José da Laje; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/07/2022; Pág. 93)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PADRASTO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILHO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJUS. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTAMENTO DEIXADO PELO DE CUJOS. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS ENTEADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Código Civil reconhece a existência de família socioafetiva ao estabelecer, no seu art. 1.593, que o vínculo de parentesco pode ser reconhecido com base em outras fontes além da consanguinidade. No mesmo sentido, os Enunciados nºs 103 e 256 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 1.1. Para reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte, além da vontade clara e inequívoca do apontado pai socioafetivo de ser reconhecido, voluntária e juridicamente, como tal, deve-se comprovar o estado de filho, que requer demonstração de: (I) tratamento (tractus ou tractatio), partes que, entre si e perante a sociedade, relacionam-se como se fossem unidas pelo vínculo de filiação; (II) fama (reputatio): Repercussão desse tratamento; e (III) nome (nomen ou nominatio), presente quando a situação fática revela que o declarado filho utiliza o sobrenome do pretendido pai. 1.2. Estado de pai socioafetivo e e de padrasto (pessoa que vive em união estável ou casamento com a genitora dos enteados) não se confundem. O art. 1.595 do Código Civil prevê que o parentesco por afinidade entre padrasto e enteados constitui-se pela simples formação de vínculo conjugal entre o primeiro e a genitora dos segundos. 1.3. Mesmo nas famílias recompostas, é de bom tom que ambos os consortes assumam mutuamente as responsabilidades pelos encargos da família, notadamente enquanto menores os enteados, consagrando, destarte, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes (artigos 1º, 3º e 4º do ECA). Todavia, disto não resulta automaticamente efeitos jurídicos expansivos de paternidade socioafetiva. E disto decorre que declaração de dependência econômica de enteados não implica, apenas por isto, reconhecimento de paternidade socioafetiva. Recorde-se previsão dos artigos 197, I e 217, §3º, da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores civis da União), que possibilita inclusão dos enteados como dependentes de padrasto servidor público para efeito de recebimento do salário-família e da pensão previdenciária. Nessa mesma linha, a Lei nº 11.924/07 (conhecida como Lei Clodovil), que acrescentou o §8º ao art. 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), assegurando aos enteados o direito de requerer, em registro civil, o patronímico do padrasto. 2. Hipótese em que os atos do falecido, padrasto dos requerentes-apelados, no sentido de reconhecer a dependência econômica enquanto menores (Escritura Pública), de formalizar a guarda compartilhada dos apelados e de ceder em comodato o imóvel residencial para moradia do novo núcleo familiar são apenas indícios de uma possível configuração dos requisitos formadores de relação socioafetiva, mas que não garantem, automaticamente, a constituição deste vínculo, como de fato não garantiu. 2.1. O de cujus, como manifestação consciente de sua última vontade, fez testamento público do seu patrimônio, no qual anotado haver herdeiros necessários na classe dos descendentes (filha biológica), e dispôs livremente de metade de seus bens, tendo contemplado somente a companheira, a genitora dos apelados, com 50% (cinquenta por cento) de cada um dos IMÓVEIS e benfeitorias respectivas indicados no instrumento. Significa dizer que, mesmo podendo contemplar os enteados com parcela da parte disponível da sua herança, dispensando tratamento igualitário com a filha biológica (nos limites da Lei), o falecido não o fez. 2.2. Assim e como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o reconhecimento da paternidade socioafetiva pela sentença não encontra respaldo na vontade do de cujus expressa no seu testamento 2.3. Tivesse sido sua intenção reconhecer os apelados como filhos, teria convertido a guarda compartilhada em adoção (art. 50, §13 do ECA), providenciado em vida o reconhecimento da paternidade socioafetiva ou contemplado nas suas disposições testamentárias. E nada disto foi feito. 2.4. Recorde-se que A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais (Acórdão 1255941, 07332997720188070016, Relator: Mario-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada). 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07027.42-45.2020.8.07.0014; Ac. 140.8564; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
Interposição contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração. Descabimento. Recurso. Admissibilidade apenas contra decisão monocrática. Inteligência do art. 1021 do CPC. Agravante. Arguição. Suspeição do relator. Fundamento. Laços familiares com os advogados da parte contrária. Não reconhecimento. Ausência de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade (arts. 1591 a 1595 do Código Civil). Ausência ainda de amizade ou mesmo de contato com os patronos. Inaplicabilidade dos arts. 144 e 145 do CPC. Agravo interno não conhecido. (TJSP; AgRg 2193055-47.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15338227; Conchas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 25/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4615)
DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. FALECIMENTO DE CONCUNHADO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE AFEIÇÃO PROFUNDA E DO DANO.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral indireto ou em ricochete, decorrente de acidente que vitimou fatalmente o empregado da reclamada, o dano é presumido para o núcleo familiar básico, assim entendido aquele integrado por ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos. Ultrapassado esse limite de parentesco, deverá o postulante comprovar de modo efetivo a existência de vínculo de afeto profundo que transcenda a simpatia ou afeição comum aos demais parentes, como tios, primos e sobrinhos e o dano sofrido. Verificando-se nos autos, contudo, que a reclamante é concunhada do falecido empregado, cujo parentesco não tem previsão na legislação, por força do §1º do art. 1595 do Código Civil, e sem demonstração da natureza do laço sentimental que se exige, não se há como deferir a indenização. (TRT 3ª R.; ROT 0010214-42.2021.5.03.0087; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 22/09/2022; DEJTMG 23/09/2022; Pág. 1599)
DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. ESPOSA DE PRIMO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE AFEIÇÃO PROFUNDA E DO DANO.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral indireto ou em ricochete, decorrente de acidente que vitimou fatalmente a empregada da reclamada, o dano é presumido para o núcleo familiar básico, assim entendido aquele integrado por ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos. Ultrapassado esse limite de parentesco, deverá o postulante comprovar de modo efetivo a existência de vínculo de afeto profundo que transcenda a simpatia ou afeição comum aos demais parentes, como tios, primos e sobrinhos e o dano sofrido. Verificando-se nos autos, contudo, que a reclamante é esposa do primo do falecido empregado, cujo parentesco não tem previsão na legislação, por força do §1º do art. 1595 do Código Civil, e sem demonstração da natureza do laço sentimental que se exige, não se há como deferir a indenização. (TRT 3ª R.; ROT 0010065-46.2021.5.03.0087; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 01/06/2022; DEJTMG 02/06/2022; Pág. 684)
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE RECLAMANTE. GRAU DE PARENTESCO. CUNHADO. NÃO ACOLHIMENTO.
Na hipótese, conclui-se que o depoimento de testemunha arrolada pela parte recorrente, cunhado daquela, não é isento de ânimo, tendo em vista os próprios fatos narrados pelo depoente. Ademais, nos termos da previsão no § 2º do art. 447 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, são impedidos de depor como testemunha o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Por sua vez, com base na previsão taxativa do § 1º do art. 1.595 do Código Civil, o cunhado é o último parente colateral por afinidade existente no ordenamento jurídico brasileiro, extinguindo-se a afinidade ao 2º grau de colateralidade. Logo, indene de dúvidas de que o cunhado da parte recorrente é impedido de depor como testemunha. Preliminar não acolhida. DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PARTE RECLAMADA NEGA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. No caso, considerando que a parte reclamada, ora recorrida, negou a existência de vínculo empregatício com a parte reclamante, ora recorrente, cabia a este o ônus da prova quanto à presença dos elementos caracterizadores do liame empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. De tal encargo probatório, contudo, o recorrente não se desincumbiu, vez que não produziu prova robusta apta a comprovar a existência do elo empregatício descrito na petição inicial. Sentença mantida. Recurso Ordinário improvido. A presente ação está sujeita ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar - se oralmente, tal como previsto no inciso III do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Relatório dispensado, a teor do inciso IV do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (TRT 7ª R.; RORSum 0000897-83.2020.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/03/2022; Pág. 484)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil. 4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2º, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável 5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 6076841-21.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 09/06/2021; DEJF 14/06/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ANTIGO TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL POR INTERINA COM GRAU DE PARENTESCO POR AFINIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, §2º, DO PROVIMENTO Nº 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NEPOTISMO. VÍNCULO POR AFINIDADE, NA LINHA RETA, NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1595, 2º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia cinge-se em examinar a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que determinou a substituição da impetrante, como interina do cartório de registro civil, por outrem, em cumprimento ao provimento nº 77/2018 do conselho nacional de justiça. 2. O art. 2º, §2º, do provimento nº 77/2018 do conselho nacional de justiça prevê, in verbis: § 2º "a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local". 3. Sobre o assunto, o conselho nacional de justiça possui entendimento de que os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do poder público, a eles devem ser aplicados o regime de direito público e os constitucionais do art. 37 da CF/88, mormente o principio da impessoalidade, a fim de vedar a prática de nepotismo (CNJ; pca 0007449-43.2017.2.00.0000; relator: Conselheiro Henrique de Almeida ávila; julgado em 10/10/2017). 4. Nesta toada, a substituição para responder interinamente pela serventia deve obedecer os ditames da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda o nepotismo. 5. In casu, consoante se extrai do documento às fls. 27/28, a impetrante, interina do serviço de registro civil das pessoas naturais do distrito de juazeiro de baixo, estaria separada do filho da titular anterior, omilda costa de aquino, há mais de 23 (vinte e três) anos. 6. No entanto, em que pese o longo lapso temporal da separação com o filho da antiga titular, o art. 1595, caput e §2º, do Código Civil, estabelece que "cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade" e que "na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". A referida norma já constava no Código Civil de 1916, no art. 335, o qual previa que "a afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou". 7. Desse modo, o vínculo de afinidade da impetrante com a antiga titular da serventia não se extinguiu, razão pela qual a hipótese se enquadra como nepotismo. 8. Portanto, correto o ato (fls. 34/35) praticado pela juíza diretora do foro da Comarca de morada nova que, por meio da portaria nº 06, de 08 de junho de 2020, revogou a portaia nº 03/86, de 20 de agosto de 1986, publicada por meio da portaria nº 10/2017, em 14 de novembro de 2017, que designou a impetrante como interina do cartório de registro civil de juazeiro de baixo da Comarca de morada nova/CE. 9. Segurança denegada. (TJCE; MS 0630891-15.2020.8.06.0000; Órgão Especial; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 01/10/2021; Pág. 6)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA. FALECIMENTO DA TABELIÃ TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERINA. NECESSIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE EM TERCEIRO GRAU DE DESEMBARGADOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DE PARENTESCO NA LEI CIVIL. IRRELEVÂNCIA.
O art. 39, inciso I e §2º, da Lei Federal de nº. 8.935/1994 dispõe que a extinção da delegação por morte do notário ou oficial de registro impõe à autoridade competente o dever de declarar vago o respectivo serviço, designar substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir concurso público para seu o seu provimento. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais se afigura impossível a designação de interina, para responder pela serventia, que seja cônjuge, companheira ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade de Magistrado da ativa no Poder Judiciário do Estado (art. 34, §1º, inciso II, do Provimento Conjunto de nº. 093/2020).. A limitação do parentesco por afinidade assentada na Lei Civil (art. 1.595, §1º, do Código Civil de 2002) não se sobrepõe ao teor da SV de nº. 13 ou aos atos normativos que, às luzes dos princípios da moralidade e impessoalidade, alicerçam que a vedação ao nepotismo alcança as relações de parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. (TJMG; MS 1311444-68.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 28/10/2021; DJEMG 09/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONFIGURAÇÃO. AVÔ POR AFINIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.595 DO CC. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. INCIDÊNCIA IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO.
I Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Comprovado que o acusado era avô da vítima por afinidade, já que companheiro de sua avó, presentes os laços de parentesco em razão do rol taxativo do art. 1.595 do Código Civil, fato que configura a majorante prevista no artigo 226, II, do CP, de aplicação impositiva porque consta do preceito secundário da norma. III. Com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0000817-44.2020.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 30/03/2021; Pág. 290)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006.
Competência bem delineada pelas circunstâncias do caso concreto. Acusado agride sua cunhada e a companheira da cunhada, homossexuais, posto discordar da existência de qualquer contato entre sua cunhada e sua filha. Relação familiar caracterizada. Cunhados são parentes colaterais por afinidade em segundo grau. Inteligência do art. 1.595, § 1º, do Código Civil. Ademais, está comprovada a violência de gênero, fundada na discriminação quanto à orientação sexual da vítima. Incidência da Lei Maria da penha. Súmula nº 114 do TJSP. Juízo competente. Ausência de impugnação quanto aos fatos ou penas. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0012427-54.2016.8.26.0071; Ac. 14747977; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 22/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2974)
DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. SOBRINHO POR AFINIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE AFEIÇÃO PROFUNDA E DO DANO.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral indireto ou em ricochete, decorrente de acidente que vitimou fatalmente a empregada da reclamada, o dano é presumido para o núcleo familiar básico, assim entendido aquele integrado por ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos. Ultrapassado esse limite de parentesco, deverá o postulante comprovar de modo efetivo a existência de vínculo de afeto profundo que transcenda a simpatia ou afeição comum aos demais parentes, como tios, primos e sobrinhos e o dano sofrido. Verificando-se nos autos, contudo, que o reclamante é sobrinho do esposo da falecida empregada, ou seja, popularmente chamado de "sobrinho por afinidade", cujo parentesco não tem previsão na legislação, por força do §1º do art. 1595 do Código Civil, e sem demonstração da natureza do laço sentimental que se exige, não se há como deferir a indenização. (TRT 3ª R.; ROT 0010097-80.2021.5.03.0142; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 16/11/2021; DEJTMG 18/11/2021; Pág. 1529)
ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. CUNHADO E SOBRINHOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
O dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente do trabalho somente dá direito indenizatório aos parentes por afinidade (art. 1.595 do Código Civil) e aos não pertencentes ao núcleo familiar mais restrito (pais, filhos, cônjuge/companheira e irmãos) se houver prova de fortes laços afetivos, de convivência, proximidade e intimidade diferenciadas. Sem demonstrá-los, o cunhado e os sobrinhos do trabalhador vitimado não têm direito à percepção de indenização por danos morais. (TRT 3ª R.; ROT 0010119-92.2021.5.03.0028; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; Julg. 29/09/2021; DEJTMG 30/09/2021; Pág. 1802)
ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. GENRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
O dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente do trabalho somente dá direito indenizatório aos parentes por afinidade (art. 1.595 do Código Civil) e aosnão pertencentes ao núcleo familiar mais restrito (pais, filhos, cônjuge/companheira e irmãos) se houver prova de fortes laços afetivos, de convivência, proximidade e intimidade diferenciadas. Sem demonstrá-los, a sogra do trabalhador vitimado não tem direito à percepção de indenização por danos morais. (TRT 3ª R.; ROT 0010192-81.2021.5.03.0087; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; Julg. 16/09/2021; DEJTMG 17/09/2021; Pág. 1348)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE GUARDA EM ADOÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I E IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DOS INTERESSES DO MENOR. ART. 100, II, ECA. PROIBIÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 42, §1º, ECA. APLICAÇÃO AO PARENTESCO POR AFINIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de conversão de guarda em adoção quanto à menor, em que o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I e IV, do CPC, uma vez que o panorama delineado revela a ilegitimidade das partes para a ação proposta, porquanto existe vedação legal. 2. Os requerentes pleiteam pela reforma da sentença. 2.1. Aduzem que ainda que o ordenamento jurídico proíba de forma expressa a adoção de descendentes pelos ascendentes, a questão deve ser analisada no mérito da ação, por ser inerente à própria pretensão. 2.2. Alegam que os pais biológicos nunca visitaram a menor. 2.3. Pontuam haver previsão expressa no art. 100, inciso II, do ECA, segundo o qual a interpretação e aplicação das normas previstas no referido código devem se voltar a proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente. 3. A despeito da intenção de adotar a menor, verifica-se que o avô é parente em linha reta ascendente e em segundo grau de V. A.M. 3.1. É aplicável o Estatuto da Criança e do Adolescente ao presente caso, segundo o qual, o seu art. 42, § 1º, prevê:§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (...). 4. O Código Civil, em seu art. 1.593, prevê que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 4.1. O parentesco por afinidade constitui o vínculo existente entre o cônjuge ou companheiro em relação aos parentes do outro, na forma estabelecida no art. 1.595 do Código Civil. 4.2. Assim, a esposa do avô possui o mesmo parentesco deste para com a neta, constituído por afinidade. 5. Jurisprudência: [...] 1. O ordenamento jurídico (ECA 42, § 1º) proíbe a adoção por ascendente, inclusive por afinidade. Logo, incabível a adoção pelo avô biológico e sua companheira, avó por afinidade, do adolescente, por expressa vedação legal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (20180130055746APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª TURMA CÍVEL, DJE: 28/1/2019.). 5.1. [...]2. Nos termos do artigo 42, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando. 3.Havendo expressa vedação legal ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. 4.Recurso conhecido e não provido. (20130610167176APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE: 15/9/2014). 6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso. 7. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07139.95-46.2019.8.07.0020; Ac. 123.4717; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 16/03/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Estupro de vulnerável (art. 217-a c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal). Atos libidinosos. Sentença condenatória. Acórdão que confirma a condenação. Alegada obscuridade no julgado por ser inaplicável a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP no caso concreto, à luz do art. 1.595, § 1º, do Código Civil e pretenso afastamento da possibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena. Teses não ventiladas no apelo. Acórdão que não determinou a execução da sentença antes de seu trânsito em julgado. Insurgências que caracterizam inovação recursal. Ausência das hipóteses previstas no art. 619 do código de processo penal. Embargos não conhecidos. (TJSC; EDcl 0005732-91.2018.8.24.0064/50000; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 20/07/2020; Pag. 309)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável na modalidade ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 217-a c/c art. 226, II, do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório por insuficiência de provas e fundada dúvida sobre a existência do crime. Improcedência. Autoria e materialidade delitiva sobejamente comprovadas nos autos e corroboradas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. Depoimento da vítima aponta de modo robusto a responsabilidade do réu pela conduta criminosa. Apelante que, na condição de avo, violou a dignidade sexual de sua neta que à época contava com menos de 11 (onze) anos de idade. Palavra da vítima com relevante valor probatório nos crimes dessa natureza, notadamente quando respaldada por outros elementos probatórios. Declaração da ofendida coerente com as demais provas, em especial com o depoimento das testemunhas de acusação, também descendentes do réu e abusadas por ele. Precedentes do STJ e desta corte. Dosimetria. Clamor pelo afastamento da causa de aumento contida no art. 226, II, do CP. Alegação de inexistência de ascendência. Improcedente. Ascendente não se restringe à figura paterna, mas aos parentes das gerações anteriores. Vínculo existente por afinidade. Inteligência do art. 1.595 do cc/2002. Réu comprovadamente ascendente da vítima (avô). Pedido de majoração de honorários advocatícios para o defensor dativo. Cabimento. Necessidade de adequação aos parâmetros indicados pela tabela da oab/se e de acordo com o grau de complexidade da causa e zelo do causídico. Não vinculação do julgador à mencionada tabela, utilizada como mero parâmetro. Tese julgada em sede derecurso repetitivo (resp 1656322/sc). Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000308729; Ac. 34999/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 18/11/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA. RESOLUÇÃO DA SAP QUE RESTRINGE VISITAS DE CRIANÇAS NO PRESÍDIO A FILHOS E NETOS DO SENTENCIADO.
Impossibilidade de diferenciação entre família natural e por afinidade. Inteligência dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal e artigo 1.595 do Código Civil. Direito líquido e certo do impetrante em receber visitas de seu enteado. Segurança concedida. (TJSP; MS 2228147-23.2020.8.26.0000; Ac. 14226373; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 11/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 3219)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.
Ação de inventário. Arguição de impedimento da magistrada, sob o argumento de que ela é esposa do sobrinho da inventariada. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC. Parentesco não configurado. Parentesco por afinidade que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do conjugue ou companheiro. Inteligência do art. 1.595, § 1º, do Código Civil. Precedentes desta Câmara Especial. Suspeição igualmente não verificada. Ausência de qualquer elemento que indique que a excepta esteja diretamente interessada no feito. Decisões contrárias aos interesses das partes que não configuram a suspeição da magistrada. Incidência da Súmula nº 88 deste Tribunal. Exceção rejeitada. (TJSP; IncSusp 0015699-36.2020.8.26.0000; Ac. 13759732; Jaú; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 17/07/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 3177)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. DIREÇÃO ESCOLAR. PARENTESCO POR AFINIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Embora, de fato, o art. 224, inciso IV da LC 46/94 não contenha previsão expressa das palavras genro, nora, ou parente por afinidade, os familiares caracterizados pelo vínculo de afinidade se encontram incluídos na norma jurídica a partir do conceito genérico de parente, este, sim, previsto no artigo. Isso porque, a uma, o art. 1.595 do Código Civil é explícito em falar, em seu § 1º, em parentesco por afinidade, implicando que a afinidade se traduz em espécie de parentesco; e, a duas, porque a Sumula 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal, aprovada em 18/06/08 e publicada em 26/06/08, antes, portanto, dos fatos analisados nesta ação, inclui os parentes afins entre aqueles proibidos de serem nomeados por servidor em cargo de direção. 2) Segundo consta à fl. 406 dos autos (fl. 189 do PAD), a demandante teria recebido seu genro e sua nora na unidade escolar para formalizar os contratos, sem ter comunicado a irregularidade às autoridades competentes. Demais disso, deixou de comprovar que a nomeação desses dois servidores decorreu de processo seletivo que atendeu exclusivamente a critérios objetivos e impessoais, ônus probatório que lhe incumbia como autora da demanda. 3) O art. 236 da LC 46/94 estabelece como suspensão máxima aplicável o período de 90 (noventa) dias, sendo que a recorrente foi condenada à sexta parte disto, ou seja, 15 (quinze) dias, quantia não excessiva. 4) A atenuante disposta no art. 248, inciso II, alínea c, exigiria que a parte tivesse confessado espontaneamente a infração, quando ignorada ou imputada a outro, hipótese não havida na espécie. 5) Quanto à indenização por danos materiais e morais, resta prejudicada a análise da matéria em virtude do não reconhecimento da ilicitude ou da inadequação da penalização aplicada pelo Estado. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0020320-83.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 24/09/2019; DJES 04/10/2019)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PARENTESCO POR AFINIDADE (AGENTE QUE ERA CONVIVENTE DA AVÓ DA VÍTIMA POR PELO MENOS 10 ANOS). ROL TAXATIVO DO ART. 1.595 DO CC. PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E DE CONFIANÇA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. INCIDÊNCIA IMPOSITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Comprovado que o acusado era parente da vítima por afinidade (casado com a avó da mesma por cerca de 10 anos), caracterizado o parentesco por afinidade nos termos do art. 1.595 do Código Civil, de maneira que o crime foi praticado mediante prevalecimento de relação familiar e de confiança, fato que configura a majorante prevista no artigo 226, II, do CP, de aplicação impositiva por tratar-se de preceito secundário da norma. II. Com o parecer, rejeita-se os embargos. (TJMS; EI-Nul 0035827-69.2017.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 28/03/2019; Pág. 69)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). OMISSÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE EM RAZÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL. CUNHADO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. INCIDÊNCIA IMPOSITIVA. PROVIMENTO. I.
Presente o vício da omissão quando o acórdão deixa de analisar questão de ordem pública. II. Comprovado que o embargado era cunhado da vítima, portanto, presentes os laços do parentesco por afinidade em razão do rol taxativo do art. 1.595 do Código Civil, de maneira que o crime foi praticado mediante prevalecimento de relação familiar e de confiança, fato que configura a majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal, de aplicação impositiva por tratar-se de preceito secundário da norma. III. Embargos acolhidos. (TJMS; EDcl 0002234-51.2014.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/03/2019; Pág. 96)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE ERA TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA. PARENTESCO POR AFINIDADE EM RAZÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.595 DO CC. PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E DE CONFIANÇA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. INCIDÊNCIA IMPOSITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Nos crimes de natureza sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações da vítima consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar Decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras elementos de provas produzidos nos autos. III. Comprovado que o acusado era tio por afinidade da vítima, presentes os laços do parentesco por afinidade em razão do rol taxativo do art. 1.595 do Código Civil, de maneira que o crime foi praticado mediante prevalecimento de relação familiar e de confiança, fato que configura a majorante prevista no artigo 226, II, do CP, de aplicação impositiva por tratar-se de preceito secundário da norma. lV. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0002509-66.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/02/2019; Pág. 59)
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