Blog -

Art 16 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

1. Servidor público. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei nº 10.877/2004. Art. 40, §4º, CF/88. Lei Complementar nº 51/85. Norma recepcionada pela CF/88. Direito à integralidade e à paridade aos que se aposentaram na forma da Lei Especial e ingressaram no quadros até a publicação da EC nº 41/2003. Precedentes desta terceira turma recursal. 2. Súmula de julgamento. Aplicação do art. 46, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (relator (a): André aguiar magalhães; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 2a vara da Fazenda Pública; data do julgamento: 13/02/2019; data de registro: 13/02/2019). 15. Cumpre ainda reconhecer que no corpo do acórdão embargado este colegiado reconheceu que diferencie-se proventos integrais de integralidade, isto porque na sua melhor definição integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas, sendo este o motivo pelo qual a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor. 16. Contudo, por força do texto constitucional fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003) e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais. Portanto, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame (data de ingresso no serviço público, data de aposentadoria e condições insalubres do trabalho exercido) a autora não apenas tem direito à aposentadoria com proventos integrais, como ainda ostenta o direito às garantias da paridade e integralidade. Dispositivo 17. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, acolhendo a pretensão recursal para que a decisão embargada passe a constar: "isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento julgando procedentes os pedidos autorais no sentido de conceder paridade e integralidade (valor da última remuneração), em prol da autora. Ademais, conheço do recurso interposto pelo ente promovido, mas para negar-lhe provimento". Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022. Magno Gomes de oliveira juiz relator - embargos de declaração. Alegativa de contradição ou obscuridade. Aposentadoria especial. Ingresso no serviço público anterior a 16.12.98. Prova documental robusta de exercício de trabalho insalubre. Distinção entre proventos integrais e integralidade. Integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Considerando as circunstâncias fáticas do caso (data de ingresso no serviço público, data de aposentadoria e condições insalubres do trabalho exercido) a autora não apenas tem direito à aposentadoria com proventos integrais, como ainda ostenta o direito às garantias da paridade e integralidade. Obscuridade caracterizada. Embargos conhecidos e providos. (JECCE; EDcl 0168672-62.2019.8.06.0001/50000; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 634)

 

PREVENÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. O DISPOSTO NO ART. 108 DO REGIMENTO INTERNO NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE DESCRITA NO CASO, POR NÃO DISCIPLINAR EVENTUAL PREVENÇÃO ENTRE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E MANDADO DE SEGURANÇA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS ORDINÁRIOS SÃO JULGADOS PELAS TURMAS AO PASSO QUE OS MANDADOS DE SEGURANÇA SÃO JULGADOS PELA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA E, NA FORMA DO PRÓPRIO DISPOSITIVO EM QUESTÃO, A PREVENÇÃO SE DÁ PRIMEIRO EM RALAÇÃO AOS REFERIDOS ÓRGÃOS JULGADORES QUE, NO CASO, SÃO DIVERSOS. DEMISSÃO COMPULSÓRIA. EC 103/2019.

1. O art. 37, §14, da CF, com redação dada pela EC 103/2019 não se aplica a situação descrita nos autos, uma vez que a referida Emenda Constitucional é do ano de 2019, ao passo que o reclamante já estava aposentado desde 2011, época em que a concessão da aposentadoria não acarretava o rompimento do vínculo de emprego do empregado público, não podendo, assim, a nova disposição, ainda que prevista na constituição, retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, o constituinte derivado deixou expresso no art. 6º da EC 103/2019 que o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 2. Não se olvida que, ainda em razão da reforma constitucional em análise, por força do art. 201, §16, da CF, os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em Lei. Com efeito, o reclamante atingiu a idade limite de 75 anos prevista no art. 40, §1º, II, da CF no curso da relação empregatícia, entretanto, quando isso ocorreu, ele já estava aposentado, não havendo falar em nova aposentadoria compulsória pelo mesmo regime previdenciário. 3. Pela teoria dos motivos determinantes, as razões de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo, quando apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um controle de legalidade que pode levar à anulação do ato administrativo. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, inválido, vicioso ou não corresponder à verdade, nulo será o ato, caso contrário, ele será válido. Considerando que o motivo eleito pela reclamada para justificar a demissão compulsória do reclamante não guarda relação com as circunstâncias de fato e de direito que envolvem a matéria, há se reconhecer a nulidade do ato. 4. Em razão da natureza sensível tratada no caso, relativa à manutenção do emprego e consequente subsistência do trabalhador, indubitável que a conduta da reclamada causa manifesto prejuízo sensível ao reclamante. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, dada a probabilidade do direito e a natureza das verbas discutidas, nos termos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000270-48.2022.5.10.0002; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 3183)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ORTN. DECADÊNCIA MANTIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 975 DO STJ. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ORTN. 2. Em relação ao pleito de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ORTN, verificada a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 3. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC). 4. Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975). pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5. A autora é beneficiária de pensão por morte com início de vigência em 16/06/2016 e originada de aposentadoria especial recebida pelo cônjuge falecido em 15/04/1991. 6. Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada. 7. Nesta esteira, note-se que o pleito revisional se destina ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora pretende a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ORTN e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito. 8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. 9. Como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB em 15/04/1991. 10. Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 11. Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 19/11/2019. Desta feita, neste ponto, bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, eis que referido pleito consiste em revisão do ato de concessão. Precedentes. 12. Contudo, no tocante ao reconhecimento da decadência do pedido de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento do instituto em apreço. 13. Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal. julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso. alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. 14. A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. 15. A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 16. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna. 17. Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do buraco negro (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida Lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ. 18. In casu, conforme supramencionado, o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 15/04/1991. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91. 19. Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 20. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5297420-86.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 23/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA. LEI Nº 14.356/2022. ALTERAÇÃO DO ART. 73, VII, DA LEI DAS ELEIÇÕES. LIMITES AO GASTO PÚBLICO COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E EXCLUSÃO DESSES LIMITES DAS AÇÕES E PROGRAMAS RELACIONADOS AO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CF). ALTERAÇÃO QUE PODE REPERCUTIR NAS CONDIÇÕES DE DISPUTA ELEITORAL. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

1. A expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37, caput). 2. Medida cautelar parcialmente deferida para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 14.356/2022 no sentido de que, por força do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF), a mesma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022. (STF; ADI-MC 7.182; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 23/08/2022; Pág. 23) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D). RESTRIÇÃO AO JUS HONORUM DE CANDIDATOS NOS PLEITOS DE 2016 E 2020. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, é "incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório" (ADPF nº 939, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/5/22). 2. No caso em apreço, não foi atendido o requisito da subsidiariedade, visto que a matéria veiculada nos autos foi solucionada pela via recursal extraordinária, mantendo-se orientação firmada em sede de repercussão geral, ressaltando-se, ainda, a existência de Enunciado Sumular expedido pelo TSE contrário à tese defendida pelo ora agravante. 3. Logo, não há falar em controvérsia judicial relevante ou ofensa ao postulado da segurança jurídica a serem tutelados na presente via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF; ADPF-AgR 603; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 10/08/2022; Pág. 44)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. DOAÇÃO A CAMPANHA ELEITORAL POR PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONCEITO DE FATURAMENTO BRUTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.

1. A embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Em suma, as teses ora articuladas. Conceito de faturamento bruto para fins de doação a campanhas eleitorais e suposta viragem jurisprudencial com ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 16 da CF). Foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o que denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela a natureza protelatória dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.360.887; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 20/06/2022; Pág. 69)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RESERVA DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PODER DE EMENDA DO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. PLANO PLURIANUAL. COMPATIBILIDADE. AUMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA. FÓRMULA DE CÁLCULO. ART. 16-C DA LEI N. 9.504/1997. VALOR AO MENOS EQUIVALENTE. BALIZAS DEFINIDAS POR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). PARAMETRICIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PELA LDO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ANUALIDADE ELEITORAL. IMPERTINÊNCIA. PRUDÊNCIA FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ALOCAÇÃO DE RECURSOS. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL.

1. Embora seja do Poder Executivo a iniciativa de projetos de Lei a disciplinarem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o poder de emenda do Legislativo é resguardado pela Constituição Federal. Precedentes. 2. O art. 12, XXVII, da Lei de Diretrizes Orçamentárias se limitou a especificar os critérios para apuração do valor a ser destinado ao Fundo Eleitoral instituído pelo art. 16-C da Lei n. 9.504/1997, que veio a ser fixado via Lei Orçamentária Anual. Inexistência de contrariedade à disciplina constitucional orçamentária ou às disposições estabelecidas no plano plurianual. 3. O art. 12, XXVII, da Lei n. 14.194/2021 não inaugura forma de financiamento das campanhas eleitorais nem altera o processo eleitoral, de modo que se mostra imprópria a observância do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Carta Maior. 4. A opção alocativa voltada ao financiamento de campanhas eleitorais é eminentemente política e não implica desvio de finalidade ou transgressão ao princípio da moralidade, tampouco contraria a segurança jurídica orçamentária e a prudência fiscal ou, ainda, revela desproporcionalidade ou falta de razoabilidade a justificar a atribuição da pecha de inconstitucional. 5. É competência do legislador, dentro de sua atribuição constitucional, estabelecer, quando da elaboração da Lei Orçamentária, o campo de prioridades a nortear a destinação dos recursos necessários ao financiamento público das campanhas eleitorais, de forma que eventual controle jurisdicional se dá em caráter excepcional, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 6. Medida cautelar indeferida. (STF; ADI-MC 7.058; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Andre Mendonca; Julg. 03/03/2022; DJE 26/05/2022; Pág. 39)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) que ensejem a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via processual, de cognição estreita e vinculada. 2. Segundo explicitado no acórdão embargado, no tocante à alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, assentou-se no acórdão recorrido que a hipótese não atrai a aplicação do princípio da anualidade, uma vez que não cuidou de alteração da jurisprudência, mas de evolução do entendimento do Tribunal em relação à aplicação das inelegibilidades em questão. A petição de recurso extraordinário limitou-se a sustentar que houve alteração do entendimento fixado em hipóteses semelhantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O embargante limita-se a persistir em teses que já foram verticalmente examinadas pela Suprema Corte, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para a rediscussão dos temas recursais. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.320.741; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/05/2022; Pág. 53)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DA COTA PARTIDÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNDO ELEITORAL. DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPASSE. LEI Nº 9.096/95. ARTIGO Nº 44, INCISOS I E III. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 16 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentado na decisão agravada, a suscitada ofensa ao postulado da segurança jurídica, relativa à conduta do partido (ausência de repasse de recursos financeiros às esferas partidárias inferiores), carece do necessário prequestionamento (Súmula nº 282/STF), pois o TSE não examinou a questão sob tal ponto de vista. 2. Ainda que superada a barreira sumular, não foi demonstrada, in casu, viragem jurisprudencial incompatível com o princípio da segurança jurídica, fundamentos que, aliás, não foram especificamente impugnados na petição do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo interno não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.351.348; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/05/2022; Pág. 47)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. DOAÇÃO EMPRESARIAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÃO 2014. CONCEITO DE FATURAMENTO BRUTO. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANUALIDADE (ART. 16 DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Alega-se, no agravo interno, essencialmente, que: A) o acórdão do TSE, ao adotar o novo conceito de faturamento bruto no leading case (Respe nº 51-25/MG), aplicado no acórdão recorrido, violou os princípios da anualidade e da segurança jurídica, corolários da garantia prevista no art. 16 da CF em matéria eleitoral; b) a viragem jurisprudencial se daria tanto em relação à orientação firmada pelo TSE em pleitos anteriores, cujos precedentes indicavam que a base para aferir o limite de doação era a declaração entregue à Receita Federal, quanto a julgados do STF, inclusive proferidos sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, o RE nº 586.482/ RS (Tema nº 87), segundo a qual "as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica". 2. Subsistem, in casu, as conclusões perfilhadas na decisão agravada, seja porque os precedentes do STF dizem respeito a matéria tributária, e não eleitoral ? logo, pertencem a subsistemas jurídicos distintos, cujas principiologias não se confundem ?, seja porque o acórdão recorrido se manteve estável e coerente com a jurisprudência firmada para o pleito de 2014 no tocante ao conceito de faturamento bruto, o que afasta a tese de ofensa aos postulados da segurança jurídica e da anualidade (art. 16 da CF). 3. Quanto à tese da agravante de que os precedentes superados do TSE julgavam suficiente a declaração de renda apresentada à Receita Federal, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que, conforme assentado no acórdão dos embargos, foi juntada aos autos apenas a escrituração contábil da empresa, documento considerado inidôneo para demonstrar a observância do limite da doação eleitoral. 4. Agravo interno não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.360.887; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/04/2022; Pág. 28)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

Alegação de indevida "virada jurisprudencial" do tribunal superior eleitoral. Afirmação de afronta ao art. 16 da constituição. Possível incidência no pleito de 2020. Controle de constitucionalidade de decisão judicial em caso concreto: Sucedâneo de recursos próprios. Princípio da subsidiariedade. Argumentação insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; ADPF-AgR 778; MG; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 07/03/2022; Pág. 8)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. DESENTRANHAMENTO. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INDIVISIBILIDADE. CHAPA MAJORITÁRIA. SÍNTESE DO CASO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedentes recursos contra expedição de diploma e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice–prefeito do Município de Ribeirão Pires/SP, eleitos em 2020, em razão da superveniência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decorrente de rejeição das contas públicas pela Câmara Municipal cujo Decreto Legislativo foi anulado – ensejando o deferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito – e voltou a surtir efeitos após o Tribunal de Justiça julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inicialmente, a Câmara Municipal de Ribeirão Pires/SP julgou irregulares as contas da prefeitura, relativas ao exercício de 2012 – na época em que o recorrente Clovis Volpi ocupava a chefia do Executivo –, ensejando a edição do Decreto Legislativo 838/2017. 3. Em 2018, foram editados dois novos decretos: O Decreto Legislativo 852/2018, que anulou a rejeição das contas de 2012, e o Decreto Legislativo 854/2018, que aprovou as contas de 2012, inicialmente rejeitadas pelo Decreto nº 838/2017. 4. Sobreveio a propositura de ADIN pelo Parquet para discutir a inconstitucionalidade desses dois últimos Decretos (852/2018 e 854/2018), a qual foi julgada procedente pelo TJSP, em decisão proferida antes do pleito de 2020 e publicada posteriormente. 5. O recorrente Clovis Volpi interpôs agravo regimental em face da decisão na qual indeferi o pedido de desentranhamento de contrarrazões aos recursos especiais. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 0600941–04 6. Embora o verbete sumular 71 do TSE disponha que a parte deverá apresentar desde logo contrarrazões ao agravo e ao Recurso Especial, após o provimento dos agravos, facultou–se a manifestação das partes sobre os recursos especiais, para que não houvesse ofensa ao contraditório, já que, na primeira intimação, concedeu–se prazo apenas para manifestação sobre os agravos. 6.1. O agravante invoca a incidência do verbete sumular 71 do TSE, mas não demonstra qual teria sido o seu prejuízo advindo da manifestação dos recorridos após o provimento dos agravos. Incidência do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 6.2. Nega–se provimento ao agravo regimental, para manter o indeferimento do pedido de desentranhamento das contrarrazões, e desde logo passa–se ao exame dos recursos especiais. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS 7. Lei nº 13.877/2019. Não incidência às Eleições de 2020. Inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 7.1. A Lei nº 13.877/2019, que inseriu o § 2º no art. 262 do Código Eleitoral – para estabelecer que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos –, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República, segundo o qual a Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 7.2. A norma que acresceu os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral foi promulgada somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. 7.3. Aplica–se na espécie o disposto no verbete sumular 47 do TSE, segundo o qual a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. 8. Inelegibilidade superveniente não enfrentada no processo do registro de candidatura. Não incidência do disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 8.1. Não incide no caso o disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral, segundo o qual a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma, porquanto tal dispositivo, também acrescido pela Lei nº 13.877/2019, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio constitucional da anualidade. 8.2. Embora o § 1º do art. 262 do CE não incida na espécie, não há falar em violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto a matéria não foi discutida no processo do registro das candidaturas, pois o TRE/SP considerou que o julgamento da ADI ocorreu quando já em curso o processo de registro, de modo que, ausente causa de inelegibilidade no momento do pedido, a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854, de 2018, na ADI consistiria em fato superveniente, a ser alegado em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma. 9. Eficácia da decisão proferida na ADI 2092583–72. Data do julgamento pelo TJSP e da publicação da ata de julgamento antes do pleito de 2020. 9.1. O Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas do candidato, voltou a prevalecer após o julgamento da ADI, em 28.10.2020, proposta pelo MP (Processo 2092583–72.2020.8.26.0000) – cuja ata de julgamento foi publicada em 5.11.2020 –, no bojo da qual houve a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 852/2018 – que anulou o Decreto nº 838/2017 de rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2012, quando o candidato Clóvis Volpi exerceu a chefia do Executivo municipal – e do Decreto nº 854/2018 – que aprovou as contas de 2012. 9.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, firmada a partir das Eleições de 2018, no sentido de que a decisão que gera inelegibilidade produz efeitos desde o dia em que for proferida, ainda que esteja pendente de publicação. 9.3. No julgamento do RCED 0604057–32, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 20.9.2021, esta Corte concluiu que, em se cuidando de condenação anterior à data do pleito, a circunstância de o aresto ter sido publicado em 15/10/2018, após as eleições, é incapaz de afastar a inelegibilidade. 9.4. De acordo com a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Superior, a decisão proferida no âmbito do TJSP – por meio da qual os Decretos Legislativos 852 e 854/2018 foram declarados inconstitucionais, acarretando o restabelecimento do Decreto nº 838/2017, que rejeitou as contas do candidato – passou a produzir efeitos desde o momento em que foi prolatada, considerando, ainda, que a publicação da ata de julgamento (5.11.2020) e a expedição de ofício à Câmara Municipal (6.11.2020) ocorreram antes das eleições realizadas no dia 15.11.2020, irradiando os seus efeitos sobre a situação jurídica do candidato, mesmo que o acórdão tenha sido publicado somente dia 19.11.2020, após o pleito. 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada. 10.1. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (I) exercício de cargo ou função pública; (II) rejeição das contas pelo órgão competente; (III) insanabilidade da irregularidade verificada; (IV) ato doloso de improbidade administrativa; (V) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (VI) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas (AGR–REspEl 0600427–74, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.9.2021). 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário (ID 156925095, p. 13). 10.3. O Tribunal Eleitoral paulista adotou a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à insanabilidade dos vícios apurados e destacou que merece especial atenção ¿a elevação do déficit orçamentário de 1,14% em 2011 para 11,95% e ¿o aumento do déficit financeiro do exercício anterior em 199,39%, revelando que as contas se afastaram ainda mais do necessário equilíbrio (art. 1º, § 1º, LRF) (ID 156925095, p. 19). 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes (REspEl 0600634–93, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15.6.2021). 10.5. A Corte de origem consignou que, embora eventual má–fé do administrador público tenha sido afastada com relação à problemática nas contas envolvendo a área da saúde, isso não se constata no que tange às falhas acima mencionadas, tendo sido registrado pelo e. TCE, quanto à elevação do déficit orçamentário, que o gestor recebeu cinco alertas ¿sobre o descompasso entre receitas e despesas, a revelar o dolo na conduta (ID 156925095, p. 19). 10.6. Este Tribunal Superior tem decidido que a inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa (RO 0600769–92, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS em 19.12.2018). Precedentes. 11. Princípio da indivisibilidade. Recurso Especial do vice–prefeito. A procedência do RCED acarreta a cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. 11.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária é possível em situações específicas, conforme entendimento fixado no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AGR–REspe nº 83–53/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado proferido em sede de registro de candidatura, que tratou da ausência de condição de elegibilidade de candidato a vice (RO 0601617–74, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.9.2020). 11.2. No julgamento do aludido REspe 83–53, esta Corte estabeleceu os seguintes critérios para relativizar o princípio da unicidade da chapa: I) o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância; II) a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; III) a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame; IV) o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade do vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; V) não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida. 11.3. Como na espécie se trata de inelegibilidade do titular da chapa majoritária, o caso em exame não permite que o princípio da indivisibilidade da chapa seja relativizado, porquanto não atende aos requisitos preconizados na decisão proferida no REspe 83–53. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. Recursos especiais a que se nega provimento. Mantida a procedência do RCED, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o prescrito no art. 216 do Código Eleitoral, de que devem ser imediatamente anulados os votos conferidos à chapa majoritária e convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. (TSE; REspEl 0600940-19.2020.6.26.0183; SP; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 13/09/2022; DJETSE 27/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. DESENTRANHAMENTO. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INDIVISIBILIDADE. CHAPA MAJORITÁRIA. SÍNTESE DO CASO1.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedentes recursos contra expedição de diploma e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Ribeirão Pires/SP, eleitos em 2020, em razão da superveniência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decorrente de rejeição das contas públicas pela Câmara Municipal cujo Decreto Legislativo foi anulado ¿ ensejando o deferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito ¿ e voltou a surtir efeitos após o Tribunal de Justiça julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inicialmente, a Câmara Municipal de Ribeirão Pires/SP julgou irregulares as contas da prefeitura, relativas ao exercício de 2012 ¿ na época em que o recorrente Clovis Volpi ocupava a chefia do Executivo ¿, ensejando a edição do Decreto Legislativo 838/2017. 3. Em 2018, foram editados dois novos decretos: O Decreto Legislativo 852/2018, que anulou a rejeição das contas de 2012, e o Decreto Legislativo 854/2018, que aprovou as contas de 2012, inicialmente rejeitadas pelo Decreto nº 838/2017. 4. Sobreveio a propositura de ADIN pelo Parquet para discutir a inconstitucionalidade desses dois últimos Decretos (852/2018 e 854/2018), a qual foi julgada procedente pelo TJSP, em decisão proferida antes do pleito de 2020 e publicada posteriormente. 5. O recorrente Clovis Volpi interpôs agravo regimental em face da decisão na qual indeferi o pedido de desentranhamento de contrarrazões aos recursos especiais. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 0600941-046. Embora o verbete sumular 71 do TSE disponha que a parte deverá apresentar desde logo contrarrazões ao agravo e ao Recurso Especial, após o provimento dos agravos, facultou-se a manifestação das partes sobre os recursos especiais, para que não houvesse ofensa ao contraditório, já que, na primeira intimação, concedeu-se prazo apenas para manifestação sobre os agravos. 6.1. O agravante invoca a incidência do verbete sumular 71 do TSE, mas não demonstra qual teria sido o seu prejuízo advindo da manifestação dos recorridos após o provimento dos agravos. Incidência do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 6.2. Nega-se provimento ao agravo regimental, para manter o indeferimento do pedido de desentranhamento das contrarrazões, e desde logo passa-se ao exame dos recursos especiais. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS7. Lei nº 13.877/2019. Não incidência às Eleições de 2020. Inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 7.1. A Lei nº 13.877/2019, que inseriu o § 2º no art. 262 do Código Eleitoral ¿ para estabelecer que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos ¿, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República, segundo o qual a Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 7.2. A norma que acresceu os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral foi promulgada somente em 13.12.2019 ¿ portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 ¿, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. 7.3. Aplica-se na espécie o disposto no verbete sumular 47 do TSE, segundo o qual a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. 8. Inelegibilidade superveniente não enfrentada no processo do registro de candidatura. Não incidência do disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 8.1. Não incide no caso o disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral, segundo o qual a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma, porquanto tal dispositivo, também acrescido pela Lei nº 13.877/2019, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio constitucional da anualidade. 8.2. Embora o § 1º do art. 262 do CE não incida na espécie, não há falar em violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto a matéria não foi discutida no processo do registro das candidaturas, pois o TRE/SP considerou que o julgamento da ADI ocorreu quando já em curso o processo de registro, de modo que, ausente causa de inelegibilidade no momento do pedido, a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854, de 2018, na ADI consistiria em fato superveniente, a ser alegado em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma. 9. Eficácia da decisão proferida na ADI 2092583-72. Data do julgamento pelo TJSP e da publicação da ata de julgamento antes do pleito de 2020.9.1. O Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas do candidato, voltou a prevalecer após o julgamento da ADI, em 28.10.2020, proposta pelo MP (Processo 2092583-72.2020.8.26.0000) ¿ cuja ata de julgamento foi publicada em 5.11.2020 ¿, no bojo da qual houve a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 852/2018 ¿ que anulou o Decreto nº 838/2017 de rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2012, quando o candidato Clóvis Volpi exerceu a chefia do Executivo municipal ¿ e do Decreto nº 854/2018 ¿ que aprovou as contas de 2012. 9.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, firmada a partir das Eleições de 2018, no sentido de que a decisão que gera inelegibilidade produz efeitos desde o dia em que for proferida, ainda que esteja pendente de publicação. 9.3. No julgamento do RCED 0604057-32, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 20.9.2021, esta Corte concluiu que, em se cuidando de condenação anterior à data do pleito, a circunstância de o aresto ter sido publicado em 15/10/2018, após as eleições, é incapaz de afastar a inelegibilidade. 9.4. De acordo com a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Superior, a decisão proferida no âmbito do TJSP ¿ por meio da qual os Decretos Legislativos 852 e 854/2018 foram declarados inconstitucionais, acarretando o restabelecimento do Decreto nº 838/2017, que rejeitou as contas do candidato ¿ passou a produzir efeitos desde o momento em que foi prolatada, considerando, ainda, que a publicação da ata de julgamento (5.11.2020) e a expedição de ofício à Câmara Municipal (6.11.2020) ocorreram antes das eleições realizadas no dia 15.11.2020, irradiando os seus efeitos sobre a situação jurídica do candidato, mesmo que o acórdão tenha sido publicado somente dia 19.11.2020, após o pleito. 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada. 10.1. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (I) exercício de cargo ou função pública; (II) rejeição das contas pelo órgão competente; (III) insanabilidade da irregularidade verificada; (IV) ato doloso de improbidade administrativa; (V) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (VI) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas (AGR-REspEl 0600427-74, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.9.2021).10.2. Na espécie, extrai-se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário (ID 156925095, p. 13).10.3. O Tribunal Eleitoral paulista adotou a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à insanabilidade dos vícios apurados e destacou que merece especial atenção ¿a elevação do déficit orçamentário de 1,14% em 2011 para 11,95%¿ e ¿o aumento do déficit financeiro do exercício anterior em 199,39%¿, revelando que as contas se afastaram ainda mais do necessário equilíbrio (art. 1º, § 1º, LRF) (ID 156925095, p. 19).10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidadeadministrativa. Precedentes (REspEl 0600634-93, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15.6.2021).10.5. A Corte de origem consignou que, embora eventual má-fé do administrador público tenha sido afastada com relação à problemática nas contas envolvendo a área da saúde, isso não se constata no que tange às falhas acima mencionadas, tendo sido registrado pelo e. TCE, quanto à elevação do déficit orçamentário, que o gestor recebeu cinco alertas ¿sobre o descompasso entre receitas e despesas, a revelar o dolo na conduta¿ (ID 156925095, p. 19). 10.6. Este Tribunal Superior tem decidido que a inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa (RO 0600769-92, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS em 19.12.2018). Precedentes. 11. Princípio da indivisibilidade. Recurso Especial do vice-prefeito. A procedência do RCED acarreta a cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. 11.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária é possível em situações específicas, conforme entendimento fixado no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED-AGR-REspe nº 83-53/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado proferido em sede de registro de candidatura, que tratou da ausência de condição de elegibilidade de candidato a vice (RO 0601617-74, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.9.2020).11.2. No julgamento do aludido REspe 83-53, esta Corte estabeleceu os seguintes critérios para relativizar o princípio da unicidade da chapa: I) o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância; II) a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; III) a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame; IV) o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade do vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; V) não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida. 11.3. Como na espécie se trata de inelegibilidade do titular da chapa majoritária, o caso em exame não permite que o princípio da indivisibilidade da chapa seja relativizado, porquanto não atende aos requisitos preconizados na decisão proferida no REspe 83-53. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. Recursos especiais a que se nega provimento. Mantida a procedência do RCED, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o prescrito no art. 216 do Código Eleitoral, de que devem ser imediatamente anulados os votos conferidos à chapa majoritária e convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. (TSE; REspEl 0600941-04.2020.6.26.0183; SP; Rel. Min. Sérgio Banhos; Julg. 13/09/2022; DJETSE 27/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PELO PRESIDENTE DO TRE/AP. RECURSOS ESPECIAIS RECEBIDOS COMO RECURSOS ORDINÁRIOS. ERRO GROSSEIRO. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE. 2. O recurso integrativo não pode, a pretexto de alegada omissão ou contradição no acórdão embargado, ser utilizado com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. A matéria tida por omissa pelo embargante (art. 16 da CF) foi devidamente enfrentada, tendo sido, por unanimidade, assentado que o TSE não modulou os efeitos do que decidido no AGR–RO nº 0600086–80/SC quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes ao deste feito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0601663-15.2018.6.03.0000; AP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/02/2022; DJETSE 07/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. INGRESSO POSTERIOR AO FUNPRESP-EXE. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO RGPS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a um só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida Lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma Lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma Lei. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: A) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a Lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, a adesão ou a permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. Lei nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88. 2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. No âmbito federal, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) através da Lei nº 12.618/2012, regime esse que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC nº 44/2013, de 04/02/2013. 4. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. A 1ª Turma deste TRF, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). 7. Pela análise dos documentos colacionados aos autos (fl. 44; fls. 48/49; fl. 50; fl. 62 e fl. 63), verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público. 8. Desse modo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 00157854120174010000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJ 30/05/2018, TRF1). 9. Outros precedentes no mesmo sentido: STJ, RESP 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017; TRF4, AC 5034820-26.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator Cândido ALFREDO Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/11/2018; TRF4 AC 5021608-73.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE Almeida, juntado aos autos em 03/07/2018; TRF5, PROCESSO: 08027402320154058300, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos WAGNER DIAS Ferreira, 2ª Turma, JULGAMENTO: 10/04/2018; TRF5, PROCESSO: 08013750320164058201, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017; e TRF5, PROCESSO: 08001568020154058203, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/11/2016. 10. Mencione-se que, em que pese não possuir jurisprudência sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa ocorrida em 29/11/2017, decidiu que os servidores ocupantes de cargos efetivos em quaisquer dos entes federativos Estados, Distrito Federal ou Municípios em período anterior à criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e à instituição do Funpresp-Jud, e que tenham ingressado em seus quadros sem solução de continuidade ou seja, saíram do cargo no poder público local e tomaram posse imediatamente naquele junto àquela egrégia Corte, fazem jus ao RPPS anterior, sem limitação ao teto do RGPS, por não haver na legislação de regência nenhuma distinção entre os entes federados quando da referência a servidores públicos. 11. Na hipótese, sendo a apelante servidora do Poder Executivo, considera-se a data de instituição do regime de previdência complementar do Executivo. O novo regime previdenciário aplicável ao Poder Executivo passou a viger a partir de 04.02.2013, após a publicação da Portaria. MPS/PREVIC/DITEC n.44, de 31.01.2013, enquanto a Autora ingressou no serviço público em julho de 2013. O fato de a parte autora/apelante ter tomado posse no cargo de técnico judiciário quando ainda não vigia o regime previdenciário complementar do Poder Judiciário não elide a assertiva anterior, como quer fazer crer a parte a apelante/autora, na medida em que, a teor do dispositivo constitucional, considera-se a data de instituição do correspondente regime de previdência complementar, que, no caso, é o do Poder Executivo. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0036650-41.2015.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Da redação do artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei nº 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a Lei em comento, ao utilizarem a expressão serviço público, não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 4. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública. 5. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5002071-48.2018.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

1. No que concerne à alegação da União acerca da nulidade do decisum, em razão da ausência de sua citação para se fazer representar pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. Destaca-se dos autos originários, que a citação se deu de forma regular, decorrendo a defesa da ora recorrente sem qualquer óbice, sendo devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo. Verifica-se ter sido apresentada normalmente a contestação e foram respeitados, durante o trâmite processual, todos os diretos da demandada, não sendo contestada a sua representação em nenhum momento do curso processual. A nulidade dos atos processuais, conforme alegada nas razões de apelação, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu de fato no presente caso. Não se olvida que a nulidade alegada pressupõe, tal como as demais nulidades, a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores. 3. Da redação do artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei nº 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a Lei em comento, ao utilizarem a expressão serviço público, não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 4. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública. 5. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos. (TRF 4ª R.; AC 5026218-70.2020.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA, EFETIVIDADE E COERÊNCIA DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

Iniciativas governamentais para modicidade tarifária não se apresentam devidamente estruturadas, formalizadas ou institucionalizadas. Potencial prejuízo ao alcance da modicidade tarifária exigida pela Lei das concessões (Lei nº 8.987/1995). Aumento tarifário elevado para consumidores regulados superando a inflação, nos últimos vinte anos. Dificuldade de implementação de ações para a redução do valor da energia. Valores de energia elétrica no Brasil entre os mais elevados do mundo. Crescimento de diferimentos tarifários com impacto nas contas de energia para os próximos anos. Medidas governamentais paliativas para alívio tarifário com alcance limitado e carente de prospecções de impacto futuro. Exigência de realização da avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados (art. 37, §16, da CF). Recomendações. Monitoramento. Comunicações. (TCU; RA 014.282/2021-6; Ac. 1376/2022; Plenário; Rel. Min. Benjamin Zymler; Julg. 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.071 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 932/2017. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSE NO CARGO PÚBLICO DISTRITAL EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DF-PREVICOM. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Matéria objeto de repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.071. RE n. º 1.050.597): É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. 1.1. No entanto, não há determinação de sobrestamento dos demais processos que envolvam o tema pelo Ministro Relator do recurso paradigma, conforme previsão do art. 1.035, §5º, CPC. 2. A Emenda Constitucional nº 20/1998 modificou o §14 do art. 40 da Magna Carta, agora com redação dada pela EC 103/2019, o qual passou a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, cujos benefícios serão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. RGPS. 2.1. O sistema previdenciário pátrio é atualmente composto de três institutos distintos: I) Regime Geral de Previdência Social. RGPS, II) Regime Próprio de Previdência Social. RPPS, III) Regime de Previdência Complementar. RPC. 3. No âmbito do Distrito Federal, o regime de previdência complementar foi instituído pela Lei Complementar Distrital 932/2017, prevista a aplicação automática aos servidores efetivos que entraram em exercício no cargo público distrital após 01.03.2019, data da aprovação do novo regime. 4. O art. 40, §16 da CF define que os servidores que já ocupavam cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção: Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 4.1. Para incidência da regra de transição, o dispositivo constitucional prevê genericamente ao servidor que tiver ingressado no serviço público, sem distinguir a natureza do vínculo no serviço público. Se federal, estadual, municipal ou distrital, prevendo. 4.2. Quanto à interpretação do alcance do termo serviço público contido no art. 40, §16 da CF, matéria controvertida, pendente o julgamento do RE 1.050.597-RG, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.071), pelo STF. 5. Certo é que a Constituição Federal confere autonomia politico-administrativa e financeira-orcamentaria aos entes federados (art. 18 da CF), cabendo a cada um, no exercício da competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), instituir e dispor sobre a administração do regime de previdência dos seus servidores. 5.1. No exercício desta prerrogativa constitucional, o Distrito Federal editou a LC Distrital 932/2017. 5.2. Depreende-se da legislação específica que os servidores públicos distritais estão sujeitos a duas situações: I) para aqueles cujo ingresso no serviço público distrital se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a opção pelo novo sistema previdenciário ou permanência no regime anterior; II) para aqueles cujo ingresso no serviço público do DF ocorreu após a instituição da DF-PREVICOM, é obrigatória a adesão ao regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir, ainda que egressos de cargo público de outros entes federativos. 5.3. Ao disciplinar a previdência complementar do servidor público na sua esfera de competência, a norma distrital restringe o direito de escolha entre o regime previdenciário anterior e o atual aos servidores egressos de cargo efetivo ou vitalício do Distrito Federal (art. 38 da LC 932/2017). 5.4. Não merece acolhimento a pretensão do autor de extensão deste direito aos servidores públicos da categoria originários de outros entes da federação que ingressaram em cargo público efetivo do DF após 01.03.2019, ainda que originários de outros entes da federação e sem quebra do vínculo estatutário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07028.51-13.2021.8.07.0018; Ac. 140.8560; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Ex-funcionário da CESP. Viúva que pretende a concessão do benefício, nos moldes previstos nas Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 200/74. Improcedência. Irresignação. Cabimento. Inteligência do art. 40, §§ 14, 15 e 16 da Constituição Federal, com as alterações feitas pela EC 103/2019. Obrigação assumida pela FESP fora do regime único de previdência oficial. Ilegitimidade passiva da Fundação CESP e da corré CTEEP reconhecida pelo juízo de 1º grau e não impugnada pela parte impetrante. Procedência do pedido com relação à FESP. Recurso provido. (TJSP; AC 1005660-61.2021.8.26.0053; Ac. 15253870; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 06/12/2021; DJESP 16/02/2022; Pág. 2727)

 

RECURSO DO AUTOR. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CABIMENTO.

Aplicável ao empregado público os termos do art. 201, §16, da CF/88, introduzido pela EC n. 103/2019, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. RECURSO DA RÉ. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Emergindo dos autos que os direitos vindicados na ação civil pública se revestem da característica de homogeneidade, viável a sua defesa por meio de ação coletiva, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. (TRT 1ª R.; ROT 0100340-26.2021.5.01.0401; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 16/08/2022; DEJT 20/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELETROBRÁS. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO RGPS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

EC nº 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA FIXADA NA Lei nº 8.213/1991. Na concessão de aposentadoria compulsória a empregado de sociedade de economia mista, tem-se que o disposto no artigo 201, §16º da CF, que foi introduzido pela EC nº 103/2019, caracteriza-se como norma de eficácia limitada e, inexistindo regramento específico, aplica-se o disposto na Lei nº 8.213/91, de forma garantir ao trabalhador uma indenização, por se tratar de opção da empresa no rompimento do pacto laboral. (TRT 1ª R.; ROT 0100779-74.2021.5.01.0033; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 20/07/2022; DEJT 28/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONAB. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO.

A partir da reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que inseriu, entre outras disposições, o §16 ao artigo 201, da Carta Política Nacional, passou a ser aplicada a aposentadoria compulsória pelo atingimento da idade máxima aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, na forma disciplinada no artigo 40, §1º, II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 152/2015. Em concreto, o reclamante atingiu 75 anos no dia 15.01.2021, idade limite prevista no artigo 40, II, §1º, da Constituição Federal, regra que, indene de dúvida, passou a ser aplicada também a empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que devem, nessa condição, ser aposentados compulsoriamente. Isto considerado, tem-se que o ato demissional encontra-se amparado no artigo 201, §16, da Constituição Federal, impondo-se o provimento do apelo patronal para declarar válida a extinção do contrato de trabalho do autor, cassando-se, por conseguinte, a reintegração levada a efeito por decisão proferida em sede de mandado de segurança, e confirmada, ao final, na sentença guerreada. Recurso ordinário provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000488-09.2021.5.06.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 02/02/2022; Pág. 264)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. HAVENDO ENTRE AS PARTES UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, AINDA QUE NÃO ONEROSA, E SENDO A PRETENSÃO DECORRENTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DIRIMIR A CAUSA (ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO). EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE.

1. Por previsão no art. 201, §16º da CF, aplica-se aos empregados públicos das empresas públicas o inciso II do § 1º do art. 40, da CF, que prevê aposentaria compulsória aos 75 anos de idade, evidenciando-se a regularidade do desligamento do Requerido. 2. Havendo previsão no normativo interno quanto ao dever de quitação de todos os débitos pendentes relativos à sua participação financeira no sistema de saúde quando da aposentadoria, é devida a reparação correspondente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000497-02.2022.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 1674)

 

COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB.

A ação coletiva em análise se refere à validade da dispensa dos empregados públicos da CONAB, cuja competência está sob a égide da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Esclareça-se que o Tema 606/STF se destina às empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública, não sendo este o caso. (Desembargador Dorival Borges de Souza Neto). CONAB. RESOLUÇÃO nº 021, de 26/10/2020. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Em conformidade com as disposições contidas no art. 201, §16, da Constituição (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) os empregados de empresa pública que venham a atingir as idades máximas especificadas no art. 40, §1º, I, daquela mesma Carta devem ser compulsoriamente aposentados. Com efeito, (...) a expressão servidor público é gênero, sendo suas espécies o servidor estatutário, o temporário e o empregado público. (Desembargador João Luis Rocha Sampaio), não merecendo, pois, acolhida a tese de que a regra contida neste último dispositivo constitucional não se aplica aos empregados da CONAB. (TRT 10ª R.; ROT 0000131-94.2021.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 19/04/2022; Pág. 225)

 

Vaja as últimas east Blog -