Art 16 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 188, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO NA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAL AGREGADO ANTECIPADAMENTE. IMPEDITIVO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO. ORDEM. DE NEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A contagem do prazo necessário para a consumação da deserção obedece o regramento de natureza material previsto no art. 16 do CPM, haja vista ser capaz de, inevitavelmente, influenciar na caracterização do crime em espécie, bem como na consequente sanção apenatória estatal. Com a suspensão do prazo de graça, por força de Decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo de recurso de Agravo de Instrumento, a publicação de posterior Decisão cassando os efeitos da citada liminar é suficiente para autorizar a retomada imediata da contagem do prazo necessário para configurar a deserção. Perfeitamente hígidos estão a lavratura do termo de deserção, bem como o consequente ato de agregação do oficial, visto que o Oficial da Marinha foi agregado logo após se tornar desertor, nos exatos termos do § 1º do art. 454 da Lei Adjetiva Castrense, não havendo, portanto, falar em agregação prévia à consumação delitiva, como mencionado pelo impetrante. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000030-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/04/2021; DJSTM 11/05/2021; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NO TOCANTE À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, O ART. 16 DO CPM DISCIPLINA QUE. "NO CÔMPUTO DOS PRAZOS INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO. CONTAM-SE OS DIAS, OS MESES E OS ANOS PELO CALENDÁRIO COMUM. " TAL DISPOSITIVO APLICA-SE AO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PENAL. INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, NO CÔMPUTO DO PRAZO, ESSE TERMINA NÃO NO DIA IDÊNTICO DO MÊS E ANO SEGUINTE, MAS À MEIA-NOITE DO DIA ANTERIOR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NO CASO, O PACIENTE FOI CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NO ART. 210 DO CPM. A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA FOI 23 DE JULHO DE 2013 E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OCORREU EM 22 DE JULHO DE 2014. O RÉU ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME, PORTANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL REDUZ-SE PELA METADE, EX VI DO ART. 129 DO CPM. DESSE MODO, CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA APLICADA, O LAPSO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO SERIA DE 1 (UM) ANO, EX VI DO ART. 125, INCISO VII, C/C O ART. 129, TODOS DO CPM.
Destarte, o Estado não descurou de sua prestação jurisdicional, porquanto publicou a Sentença penal condenatória no último dia do prazo para o "jus puniendi" estatal, que se encerraria às 24 horas do dia 22 de julho de 2014. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 133-64.2014.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. José Barroso Filho; DJSTM 04/11/2014; Pág. 2)
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