Art 16 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução doinquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis aooferecimento da denúncia.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC, POIS O RECURSO ESPECIAL NÃO APONTOU OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO FOI FEITA PELOS RÉUS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que se admita a aplicação do instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o Recurso Especial precisa demonstrar ofensa ao art. 619 do CPP. Precedentes. 2. Constatado pelo Tribunal de origem que os réus não foram os responsáveis pela reparação do dano, a pretensão de aplicar a minorante do art. 16 do CP esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.974.247; Proc. 2021/0382870-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)
HABEAS CORPUS.
Delitos tipificados no artigo 309 do código de trânsito brasileiro, e artigos 129, 330 e 329, por duas vezes, do Código Penal. Requerimento de revogação da decisão do juízo a quo que concedeu prazo, a pedido do ministério público, para que a autoridade policial realize a oitiva da vítima, a fim de que se manifeste sobre o desejo de representar pelo delito de lesão corporal. Ausência de decadência. Vítima que se manifestou informalmente pela representação ao participar de todos atos relativos ao inquérito policial, tendo se submetido, inclusive, ao exame de lesões corporais. Diligência que não é protelatória, tendo em vista que visa evitar eventual alegação de nulidade. Ministério público que possui a prerrogativa da requisição de diligências à autoridade policial, que entender necessárias, para possível oferecimento de denúncia (art. 16 do CPP). Paciente que está aguardando a conclusão do inquérito policial em liberdade, ainda que lhe tenham sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, as quais servem justamente para garantir a efetiva aplicação da Lei Penal e salvaguardar a escorreita instrução criminal. sursis processual que, ao contrário do que quer fazer crer o paciente, não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas de uma liberalidade do ministério público, que a ofertará, caso entenda possível e seja o caso, após o oferecimento e recebimento da denúncia. Impossibilidade de concessão de autorização para residir em outro país. Inquérito policial que ainda que não foi concluído e réu que, nem sequer, ainda foi denunciado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem admitida e denegada. (TJPR; HCCr 0029762-74.2022.8.16.0000; Mandaguari; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 07/07/2022; DJPR 08/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NOS SANSÕES DO ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
Recurso da defesa. Prisão em flagrante. Materialidade e autoria comprovadas através das provas carreadas aos autos. Testemunhas do Juízo que não se encontravam presentes no local no momento que policiais militares de outra guarnição ingressaram no domicílio dos réus. Ausência de elementos, probantes ou indiciários, de que os agentes públicos, não munidos de mandado judicial, tenham atuado com o consentimento de quem de direito. Ausência, também, de comprovação acerca da ocorrência de crime no interior da residência. Cuja urgência em sua cessação demandasse ação imediata. Inviolabilidade de domicílio. Sacrifício de direitos fundamentais que só se legitima diante de prática de atos ilícitos graves ou de elementos concretos de convicção no sentido de que há efetiva urgência no atuar do Estado, incompatível com a espera pela expedição de regular mandado judicial. Precedentes da Suprema Corte. Tema 280. No processo penal, a -verdade sabida- não é absoluta e exige não apenas a verdade provada, mas que esta esteja adequada ao ordenamento legal em vigor. Indispensável que, a partir da notícia de suposta prática delitiva, a autoridade policial realizasse diligências preliminares e / ou obtivesse regular mandado judicial para ingresso e busca em imóvel. Inexistência destes elementos. Ofensa a direitos constitucionalmente protegidos que não convalida a persecução penal. Contaminação da instrução processual que se resolve a favor dos recorrentes. Absolvição da prática do crime capitulado no art. 16, § 1º. Inciso I, do CPP (com redação dada pela Lei Federal nº 13.964/2019), Inteligência do art. 386, II, CPP. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002600-05.2015.8.19.0053; São João da Barra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 01/09/2022; Pág. 114)
TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (INDEXADOR 61 C/C 70) IMPUGNANDO SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DENEGOU A ORDEM(INDEXADOR 53) EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO RECORRENTE EM FAVOR DE SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA FILHO, NO QUAL APONTAVA A AUTORIDADE POLICIAL DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA COMO COATORA.
2. Consoante se colhe dos autos, o Habeas Corpus impetrado em favor do ora Recorrente busca o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a conduta do Paciente Sérgio Maurício Mendonça Filho, que teria sido abordado por policiais militares na posse de uma motocicleta, cujo laudo pericial aponta indícios de irregularidade relacionados à adulteração da placa de licenciamento do veículo. O Recorrente argumenta, em resumo, que, a despeito de toda a fundamentação do relatório final elaborado pelo Autoridade Policial basear-se em adulteração de sinal identificador de veículo automotor, Sérgio Maurício Mendonça Filho foi indiciado pelo crime de receptação. 3. Após análise detida deste processado, não vislumbro elementos mínimos que justifiquem o trancamento do IP, como pretendido pelo Recorrente. In casu, verifica-se que, diante da constatação de indícios de irregularidade envolvendo o veículo que estaria de posse do Recorrente, a Autoridade Policial deu início às investigações que lhe cabiam, diante da apreensão realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina. Aliás, o próprio Recorrente informa na Inicial, a qual instrui com cópia do Laudo Pericial de Adulteração de Veículo (indexador 22. Fl. 25/26), que o expert constatou adulteração na placa. Destaque-se o seguinte trecho do Laudo: 02) Qual a placa ostentada? Veiculo ostenta placa de licenciamentoKVI9B93,apresentando adulteraçãoporremoçãodetarjareflexivano3º caractere sendo o originalUacarretando na placaoriginalKVU9B93-// (grifos nossos). E eis os termos do art. 180 do CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)". 4. De qualquer forma, os delitos sinalizados pelas investigações são, em tese, de ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Ministério Público, o qual não está vinculado à classificação dos fatos dada pela Autoridade Policial. Outrossim, não se pode deixar de consignar que o Parquet poderá, se entender pertinente, requerer novas diligências que reputar imprescindíveis ao oferecimento de eventual Denúncia, conforme se infere do art. 16 do Código de Processo Penal, ou mesmo promover o arquivamento da Inquérito, caso não vislumbre elementos mínimos à deflagração da Ação Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da Ação Penal, Inquérito Policial ou procedimento investigatório pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só sendo possível em havendo inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indício de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que evidentemente não é o caso dos autos. Por fim, vejo que o agendamento de vistoria mencionado pelo Recorrente só se deu em 18/08/2021 (indexador 21), dois dias após a apreensão da motocicleta (indexadores 16 e 21), mas não cabe aqui avaliação mais aprofundada acerca dos fatos objeto da investigação. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. (TJRJ; RSE 0194735-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 258)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito policial, em sede de habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente se evidente com a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária. 2. O paciente está sendo investigado pelo delito descrito no art. 304/c/c art. 297, ambos do Código Penal, tendo em vista que em 06/01/2019 foi preso em flagrante fazendo uso de documento falso (documento de propriedade de veículo CRLV) perante policiais rodoviários federais. 3. Estando o investigado solto, a inobservância do prazo previsto para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, tratando-se, portanto, de prazo impróprio. 4. Não há constrangimento ilegal no prosseguimento da investigação criminal, porquanto a menção ao paciente constitui uma mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal. 5. A partir da apresentação do relatório final, o papel de protagonista da persecução penal é transferido para o Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe apresentar a peça acusatória, requerer o arquivamento da investigação criminal, ou, como aqui, requerer diligências complementares, nos termos do art. 16 do Código de Processo Penal. 6. Os fatos, devidamente acompanhados de documentação idônea, indicam para a necessidade de se prosseguir com a investigação já iniciada, a fim de que se fortaleçam ou não os indícios que apontam para a eventual ocorrência de crime. 7. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5010570-03.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 15/06/2021; DEJF 17/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTOS DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO RELACIONADO A INQUÉRITO POLICIAL DE APURAÇÃO DE CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ARTS. 171, 297 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.
Pleito de restituição, ante a alegação de excesso de prazo nas investigações, ser o apelante terceiro de boa-fé e ausência de interesse na constrição do bem para os fins investigativos. Desprovimento. Investigação complexa com diversos fatos investigados. Realização de perícias técnicas. Possibilidade de dilação de prazo para continuação das investigações. Inteligência do artigo 10, §3º, e 16, ambos do CPP. Necessidade de aguardar a conclusão das investigações. Coisa apreendida que ainda interessa ao processo. Inteligência do artigo 118 do código de processo penal -manutenção da constrição. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 0002979-37.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des.José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 14/08/2020. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP.
Pleito de relaxamento e/ou revogação da prisão, ou de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Aponta a impetrante a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que o parquet requereu, após a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela remessa dos autos para a delegacia de polícia para outras diligências, concluindo a impetrante pela ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, e incerteza quanto à autoria imputada. Aponta ainda, violação ao artigo 311 do CPP, diante da prisão de ofício; e a ilegalidade da prisão também pela ausência de exame de corpo de delito nos termos da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Constrangimento ilegal não configurado. Prazo do artigo 46 do CPP considerado impróprio. Eventual atraso no oferecimento da denúncia deve ser examinado de acordo com o princípio da razoabilidade e peculiaridades do caso em concreto. Precedentes jurisprudenciais. Em audiência de custódia, o membro do parquet presente ao ato pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e o magistrado, entendendo presentes os requisitos legais, procedeu à conversão. Posteriormente, aberta vista ao parquet do juízo natural. Comarca de pinheiral, teve o mesmo por solicitar a remessa dos autos à autoridade policial, com o fim de que fosse ouvida uma testemunha, e juntado o aecd da vítima, ainda que indireto, pelo prazo máximo de dez dias, o que foi deferido. Aplicação do artigo 16 do CPP. Legalidade da ordem, que se encontra fundamentada nos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal. Ressalte-se que a nobre impetrante não fez juntar aos autos peças essenciais, tais como auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e declarações prestadas em sede policial. Saliente-se que a estrutura normativa da recomendação nº 62/2020 do c. CNJ não se reveste de imposição, mas sim no sentido de se aprumar apenas na conclamação de que os juízes e tribunais devem se ater ao princípio constitucional da razoabilidade. Outrossim, da assentada da audiência de custódia não se vislumbra qualquer insurgência ou manifestação quanto à existência ou não, de realização do exame de corpo de delito no ora paciente, ressaltando, mais uma vez, a ausência de documentos hábeis a instruir o presente writ, colacionados apenas a decisão de conversão da prisão em audiência de custódia, e da promoção do parquet, requerendo a remessa dos autos à delegacia. (TJRJ; HC 0057102-77.2020.8.19.0000; Pinheiral; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/10/2020; Pág. 268)
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE COLETA ANTECIPADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE QUE PRESENCIOU O HOMICÍDIO. MENOR JÁ OUVIDO NO INQUÉRITO.
Pedido sem amparo legal. Lei nº 13.431/2017. Possibilidade de revitimização da. Testemunha. Ausência de direito líquido e certo. Segurança não concedida Pleito de complementação de reprodução simulada dos fatos. Necessidade, utilidade e conveniência avaliadas pelo Ministério Público. Descabido ingerência do Magistrado. Art. 16 do CPP. Concessão da segurança. (TJSP; MS 2281644-83.2019.8.26.0000; Ac. 13316791; Tatuí; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 14/02/2020; DJESP 20/02/2020; Pág. 3619)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Posse ilegal de armas de fogo com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Alegada a atipicidade da conduta pelo fato de que as armas estavam desmuniciadas. Tese rechaçada. Insubsistência. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Pleito de absolvição com base em suposta insuficência de informações nos laudos periciais. Inviabilidade. Prova pericial que atestou a aptidão do material bélico para os fins a que se destinam, bem como a existência de numeração raspada em alguns deles. Pleito de desclassificação para o delito do art. 12 do estatuto do desarmamento. Impossibilidade. Elementos probatórios e jurídicos que reclamam a incidência do art. 16, IV, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005343-20.2011.8.24.0075; Tubarão; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 22/04/2019; Pag. 528)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 07 (SETE) COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. FLUNITRAZEPAN 1 MG. VULGARMENTE CONHECIDO COMO BOA NOITE CINDERELA. COMPRIMIDOS VENCIDOS, À ÉPOCA, DA APREENSÃO HÁ 04 (QUATRO) ANOS. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DA EFICÁCIA TERAPÊUTICA DA DROGA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 9 MM) NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. A CONDUTA DE POSSUIR/MANTER SOB GUARDA ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE DE USO RESTRITO, RESTOU ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS. PORTARIA Nº 967/2017, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, A QUAL AUTORIZOU A AQUISIÇÃO, POR POLICIAIS, PARA USO PARTICULAR DE ATÉ 02 (DUAS) ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O SEGUNDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. O laudo de fls. 42/44, consta que o medicamento (droga) foi apreendido no dia 1º de março de 2013, portanto, à época, da apreensão já contava com a data de validade vencida, há 04 (quatro) anos, vejamos in verbis trechos do laudo: à perita foi entregue um (01) blister do medicamento rohynol 1 MG, princípio ativo flunitrazepn, fabricado pela roche, pertencente ao lote rj362, com data de fabricação de 03/06 e de validade 03/09. 2. É sabido que todo medicamento possui a data de validade em sua embalagem. Assim que o medicamento ultrapassa esta data, não há garantia de que faça o mesmo ou algum efeito terapêutico (http://itnet. Com. Br/noticia/12038/). 3. O medicamento foi encontrado e apreendido na residência do apelante no dia 1º de março de 2013, assim sendo, tal medicação quando foi apreendida já se encontrava há 04 (quatro) anos vencido, sendo que o laudo também atestou que a avaliação terapêutica do medicamento enviado a exame deixaram de ser efetuadas devido à ausência de recursos materiais necessários para tais análises neste instituto de criminalística. Logo se percebe que o laudo é inconclusivo, quanto à eficácia do medicamento, levando-se em conta que era uma medicação vencida há quatro anos, logo o laudo teria que ter atestado a eficácia de tal medicação; 4. Ademais em pesquisa, na internet, no site do Dr. Drauzio varella, sobre a eficácia de medicamentos vencidos, encontrou-se o seguinte: prazo de validade dos medicamentos. De acordo com determinação da anvisa (agência nacional de vigilância sanitária), órgão vinculado ao ministério da saúde, todos os fabricantes são obrigados a estampar nas embalagens, as datas de fabricação (mês e ano) e de validade (mês e ano), assim como o número do lote do medicamento, seja ele controlado ou de venda livre sem apresentação de receita médica. Essa data-limite para utilização do produto é definida pela própria indústria farmacêutica, com base em testes específicos realizados sob rigoroso controle, para avaliar a estabilidade dos elementos ativos que constam da fórmula. Portanto, ela funciona como um fator de referência, que indica o fim do período de vida útil do medicamento. Ou seja, depois daquela data os laboratórios não mais garantem a capacidade de o produto preservar a potência, eficácia, e segurança. 5. A conduta prevista no art. 16, da Lei nº 10.826/06, em tese, cometida pelo apelante restou abarcada pela abolitio criminis, trazida pela portaria nº 967/2017, do Ministério do Exército da justiça, a qual autorizou a aquisição, por policiais, para uso particular de até 02 (duas) armas de fogo de uso restrito para uso particular. 6. Sentença reformada. 7. Recurso provido para absolver o apelante de ambas as acusações, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do código de processo penal. (TJRR; ACr 0010.13.020334-1; Rel. Des. Leonardo Cupello; DJERR 10/01/2018; Pág. 40)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
A prorrogação do prazo para regularização do armamento até 31 de dezembro de 2008 abrangeu, tão somente, a solicitação do registro pelos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido, ficando excluídos os possuidores de arma de fogo de uso restrito. Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. Irrelevante a atual condição de servidor aposentado do requerente. O requerente praticou o fato enquanto ocupava o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, carreira prevista no art. 6º, X, da Lei nº 10.826/03. Causa de aumento do art. 20 da Lei nº 10.826/03. Revisão criminal conhecida. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª R.; RVCr 0002893-46.2017.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 19/10/2017; DEJF 30/10/2017)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CURSO REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO CASO. DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO PARA DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
I. Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser observados à luz da razoabilidade orientada pelas particularidades de cada caso concreto, que, no caso em epígrafe, não autorizam o reconhecimento do constrangimento ilegal, estando o processo, dentro do possível, com seu curso normal. II. Hipótese em que o Parquet, fazendo uso da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 16 do CPP, devolveu os autos de inquérito para que se procedesse com a oitiva da vítima, a qual estava internada na UTI em razão dos ferimentos sofridos pela suposta ação criminosa. III. Denegada a ordem. Decisão unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; HC 0013431-97.2016.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 14/12/2016; DJEPE 11/01/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME REJEITADA PELO MAGISTRADO. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA.
Alegação de inércia do ministério público a fundamentar a propositura da ação. Não acolhimento. Inércia do ministério público não caracterizada. A ação penal privada subsidiária, disciplinada no art. 29 do CPP e art. 5º, inc. Lix, da CF, somente pode ser intentada no caso de desídia do órgão do ministério público, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento, o que não ocorre no caso. Na hipótese dos autos, o órgão ministerial requisitou a realização de diligências indispensáveis para o oferecimento da denúncia, na forma do art. 16 do código de processo penal. Atuação efetiva do ministério público. Denúncia oferecida pelo parquet. Ação penal que já se encontra em curso. Recurso improvido. (TJBA; RSE 0000920-97.2011.8.05.0090; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 02/08/2016; DJBA 19/08/2016; Pág. 321)
FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE.
Sólidas provas de caráter material e da autoria contra as quais, aliás, nem sequer houve insurgência. Condenação mantida. Impossibilidade de diminuição da sanção na segunda fase do cálculo aquém do mínimo cominado. Inaplicabilidade do artigo 16 do Código de Processo Penal. Sem embargo, ajuste à pena imposta na terceira fase da dosimetria que se faz necessário. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; APL 0000052-85.2013.8.26.0407; Ac. 9920195; Osvaldo Cruz; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 20/10/2016; DJESP 08/11/2016)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304, C. C. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/01/2015, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos, pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão que ratificou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da Lei penal. O crime em tese praticado possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do código de processo penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria afloram do auto de prisão em flagrante, em que o paciente confessou ter adquirido o passaporte falso na áfrica do sul. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva justifica-se para assegurar a aplicação da Lei penal, diante da concreta possibilidade de fuga do paciente. Além disso, a existência de dúvida acerca da identidade do paciente também autoriza a decretação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 313, parágrafo único, do código de processo penal. A prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime, não se relacionando à futura e eventual aplicação de pena. Não há, assim, incompatibilidade entre a custódia cautelar decretada e a possível substituição por pena restritiva de direitos em caso de condenação. Pela cronologia dos atos processuais, conclui-se que não houve desídia do juízo na condução do processo, tampouco delongas decorrentes de providências solicitadas exclusivamente pela acusação. Ressalte-se que não houve demora injustificada no oferecimento da denúncia, uma vez que, nos termos do artigo 16 do código de processo penal, o ministério público federal requereu a devolução do inquérito para realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0012734-36.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 25/08/2015; DEJF 08/09/2015; Pág. 2712)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SEMENTES DE MACONHA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito de inquérito policial em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais. 2. A oitiva do destinatário da droga constitui diligência destinada à colheita de fontes de provas e de elementos de informação aptos a caracterizar a justa causa para a ação penal. 3. O requerimento pelo órgão ministerial de novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia encontra fundamento no artigo 16 do código de processo penal. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0003525-43.2015.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 11/05/2015; DEJF 15/05/2015; Pág. 1030)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇ?O DOS PODERES.
Verifica-se que apesar de não haver qualquer indeferimento de pedido e sim que a determinação das diligências requeridas fossem remetidas diretamente a autoridade policial pelo inquérito instaurado entende-se a intermediação do juiz se faz necessária pela expressa previsão no art. 10, § 3º e 16, do CPP; normas estas de procedimento processual que só podem ser alteradas mediante regular processo legislativo, conforme o disposto no art. 24, XI, da Constituição da República. A correição parcial serve para corrigir, normalmente, erros procedimentais eivados de ação e omissão do juiz, carecendo a previsão expressa do código de processo penal, não pode o manual de rotinas das varas criminais implementado pela corregedoria de justiça legislar sobre a matéria de competência privativa da união, qual seja matéria processual. Se acata a sustentada tese de que houve tumulto processual para que baixem os autos e sejam determinadas pelo magistrado competente do feito as diligências requeridas pelo parquet recurso provido. Precedentes. (TJPA; CP 0001043-03.2014.8.14.0038; Ac. 145504; Ourém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 30/04/2015; DJPA 05/05/2015; Pág. 190) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS.
Suposta prática dos crimes de estupro, na sua forma tentada, homicídio qualificado e vilipêndio a cadáver. Decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Gravidade em concreto do delito e temor revelado pelas testemunhas protegidas. Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente decretada com base na sua periculosidade ao meio social, revelada concretamente pelo modus operandi utilizado para a prática dos graves delitos e pelo temor deduzido por testemunha protegida de que venha a sofrer represálias com o teor do seu depoimento. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia afastado. Contagem do prazo a partir do recebimento do inquérito policial pelo ministério público. Arts. 16 e 46 do código de processo penal. Prazo quinquenal observado. Peça acusatória oferecida após o cumprimento de diligências. O prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia deve ser contado a partir da data em que o ministério público receber os autos do inquérito policial, após o cumprimento das diligências necessárias ao pleno conhecimento do fato criminoso. Consequentemente, não há excesso de prazo entre a data do cumprimento da prisão provisória e a do oferecimento da denúncia se, durante este período, a autoridade policial esteve empenhada em reunir provas da materialidade e dos indícios de autoria do delito. Constrangimento não evidenciado. Ordem denegada. (TJSC; HC 2015.032702-9; Mondaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 18/06/2015; DJSC 25/06/2015; Pág. 432)
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO POBATÓRIO MÍNIMO PARA O PRESSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar no trancamento do inquérito policial quando existem indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, motivo pelo qual é necessário o prosseguimento das investigações, mormente quando o Ministério Público requer novas diligências, ante o permissivo legal do art. 13, II c/c o art. 16, ambos do Código de Processo Penal, imprescindíveis para o esclarecimento do feito e o oferecimento da denúncia. (TJES; HC 0022656-64.2014.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 29/10/2014; DJES 07/11/2014)
ARTIGO 129, § 9º (QUATRO VEZES), ARTIGO 147 (QUATRO VEZES, SENDO TRÊS VEZES EM CONCURSO FORMAL), E ARTIGO 329, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.343/06.
Pena final: 1 ano e 7 meses de detenção. Regime aberto. Concedido o sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das condições fixadas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c” do Código Penal, além de participação no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma do artigo 45 da Lei nº 11.340/06. Apelo defensivo: a) preliminarmente: 1) a incompetência do juízo, pois “... Fica flagrante que não há violência de gênero, mas apenas um delito comum que deve ser remetido à Vara Criminal, de sorte que a sentença condenatória é nula por ter sido proferida em afronta ao princípio do juiz natural”; 2) nulidade do feito por ausência da audiência preliminar do artigo 16 da Lei nº 11.340/06 em relação às vítimas larissa e verônica, que se retrataram da representação na audiência de instrução e julgamento; 3) seja declarada a extinção da punibilidade quanto aos fatos praticados contra marcos de moura silvestre, “por ser homem e não incidir quanto à ele a Lei nº 11343/06...”; b) no mérito, absolvição por falta de provas; c) absolvição pela lesão corporal contra as vítimas Maria Aparecida e marcos, “por sua conduta estar abarcada pela excludente da legítima defesa. ..”; d) absolvição pela lesão corporal contra a vítima jaqueline, que, em sede policial, não mencionou ter sido vítima de agressão, não tendo havido aditamento da denúncia; e) absolvição dos crimes de ameaça por ausência de tipicidade; f) subsidiariamente, reconhecimento de crime único contra a vítima jaqueline; g) absolvição do crime do artigo 329 do Código Penal por insuficiência de provas; h) diminuição da fração de aumento pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal; i) a “... A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicando a ele a limitação de final de semana tal como preceitua o art. 45 da Lei nº 11.340/06 com a participação em grupo de reflexão”, afastando-se a imposição de participação em grupo reflexivo; j) subsidiariamente, “...não seja exigida a participação do réu em grupo de reflexão, por não ser pena cominada pelo tipo penal. ” o artigo 5º da Lei nº 11.343/06 define como violência doméstica e familiar contra a mulher “... Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ” considerando que os fatos se deram quando o acusado iniciou agressão em face de verônica, sua ex-companheira, tendo as demais vítimas, larissa, sua ex-enteada, Maria Aparecida, sua irmã, e jaqueline pinto, sua irmã, adentrado no contexto quando ouviram os gritos, é notório que está configurada a violência doméstica no caso. As agressões, as ameaças e a resistência à prisão foram praticadas no mesmo contexto, influindo a prova de uma infração na prova da outra, havendo, portanto, conexão probatória, conforme preceituado no artigo 76, inciso III, do código de processo penal. Quanto a vítima marcos de moura, seu cunhado, foi salientado na sentença ter sido praticado em erro de execução, vez que sua intenção, na confusão que provocou, era atingir a sua irmã Maria Aparecida, motivo pelo qual, de acordo com o preceituado no artigo 73 do Código Penal, responde com se tivesse praticado o crime contra aquela, tendo, desta forma, sido responsabilizado, o que afasta a alegação de que por ser homem, não incidiria a Lei de violência doméstica. Conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.343/06, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o ministério público” (grifo nosso). As vítimas larissa e verônica compareceram em sede policial, manifestando a vontade de que o apelante fosse processado e julgado, e apenas na audiência de instrução e julgamento se utilizaram da escusa prevista no artigo 16 do código de processo penal. A renúncia à representação deveria ser exercida antes do recebimento da denúncia. E o artigo 41 da Lei nº 11.343/06 preceitua que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei nº 9.099/95. Preliminares rejeitadas. O conjunto probatório deixa claro que moizés se encontrava extremamente descontrolado e raivoso, e, após agredir sua ex- companheira e enteada, continuou as agressões e ameaças em face de todas as pessoas, seja familiares ou policiais militares, que chegavam ao local para tentar acalmá-lo e socorrer as sucessivas vítimas. Inacolhível o pleito defensivo de que agiu acobertado sob o manto da legítima defesa em relação às vítimas marcos e Maria Aparecida, que chegaram ao local após ouvirem os gritos de verônica e larissa e após saber que o réu agredia também seu genitor. Destaque-se que nestes tipos de delito a palavra da vítima assume particular importância e, desde que amparada nos demais elementos da prova, autoriza o Decreto condenatório. A materialidade dos delitos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, praticado contra as vítimas verônica, larissa e marcos (em erro de execução) está positivada pelos autos de exame de corpo de delito. Deve ser absolvido quanto ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com relação à vítima jaqueline, já que a denúncia descreve apenas ter havido o crime de ameaça (duas vezes) contra a mesma, e, em suas declarações prestadas em sede judicial, mencionou apenas que o réu tentou agredi-la. No mais, ausente prova da materialidade deste delito. Cabalmente comprovado o crime de resistência, tendo todas as testemunhas afirmado que foram necessários cerca de 3 a 4 policiais para conter o réu e colocá-lo na viatura policial, chegando a pegar tijolos para arremessar nos militares, devendo ser analisado com reservas o depoimento da testemunha wallace, não só por ser seu amigo de infância, mas, principalmente, porque destoou de toda a prova produzida em juízo. O fato do réu ter consumido bebida alcoólica ou qualquer substância ilícita no dia dos fatos, e de terem sido as ameaças proferidas num contexto de briga e discussão, não lhe retiram a tipicidade, pois, “se mostrar-se suficientemente idônea para amedrontar a vítima, ainda que, concretamente, esta não sinta medo, a ameaça estará tipificada” (tratado de direito penal, 9ª edição, parte especial 2. Cezar roberto bittencourt), o que se revela pelas declarações prestadas em juízo, que comprovaram a veemência e insistência com que o réu as proferiu, salientando-se que a vítima jaqueline afirmou em juízo que foi após o réu dizer que ia matar todo mundo e que ia dar tiro que resolveu se dirigir à upp para buscar auxílio policial. As penas bases do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, foram todas corretamente fixadas em seu mínimo legal, e, por ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena, tornadas definitivas naquele patamar, salientando-se apenas que, conforme exposto acima, deverá o réu ser absolvido quanto à vítima jaqueline. Entretanto, deve ser absolvido quanto ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com relação à vítima jaqueline, já que a denúncia descreve apenas ter havido o crime de ameaça (duas vezes) contra a mesma, e, em suas declarações prestadas em sede judicial, mencionou apenas que o réu tentou agredi-la. No mais, ausente prova da materialidade deste delito. Os crimes previstos no artigo 147 do Código Penal contra as vítimas jaqueline (2 vezes) e verônica, foram agravados na fração de 1/3 pela circunstância prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sendo mais justa a aplicação da fração de 1/6, pois é o menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição de pena. Presentes os requisitos para o reconhecimento do crime continuado em relação aos delitos do artigo 147 do Código Penal praticados contra as vítimas jaqueline (2 vezes), verônica e marcos: pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes e violadores do mesmo interesse jurídico, bem como nexo da continuidade delitiva, vez que as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução foram semelhantes. Apelo parcialmente provido, para, rejeitando as preliminares, absolver o réu da imputação do crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, em relação a jaqueline, com base no artigo 386, inciso I, do código de processo penal, ficando, assim, a resposta penal: a) artigo 129, § 9º, do Código Penal: pena final fixada em 3 meses de detenção em relação às vítimas verônica, larissa e marcos (em erro de execução), que elevo em 1/5, uma delas, pela continuidade, acomodando-a em 3 meses e 18 dias de detenção; b) artigo 147 do Código Penal: pena base fixada em 1 mês de detenção, aumentada em 1/6 pela circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, passando-a definitivamente para 1 mês e 5 dias de detenção em relação às vítimas jaqueline (2 vezes) e verônica, tendo em vista que, em relação à vítima marcos, não foi aplicada a agravante, mantendo a pena em 1 mês de detenção, majorando uma das penas mais graves, com base no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6, considerando que a sentença a aplicou pelo concurso formal, alcançando a pena final em 1 mês e 10 dias de detenção; c) manter a condenação na pena prevista para o artigo 329 do Código Penal de 2 meses de detenção. D) na forma do artigo 69 do Código Penal, ficam as penas totalizadas em 6 meses e 28 dias de detenção e) considerando que os fatos se deram de forma isolada na vida familiar do acusado, desnecessária sua participação em grupo de reflexão; f) o artigo 44, inciso I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os fatos se deram com violência física direta a algumas vítimas e grave ameaça à outras; g) permanecem inalteradas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ; APL 0169724-43.2013.8.19.0001; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz; Julg. 05/11/2014; DORJ 07/11/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Não ocorrência de encerramento das investigações. Necessidade do retorno dos autos à vara especializada para a realização de diligências com o devido controle de legalidade. Aplicação do art. 2º, III, a, da resolução 017/2008-gp, bem como do precedente de relatoria do des. Rômulo nunes através do acórdão de nº. 121.321, julgado em 26/06/2013. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 01ª vara de inquéritos policias da Comarca de belém/pa. (TJPA; CC 20133030198-2; Ac. 128327; Belém; Tribunal Pleno; Relª Juíza Vera Araujo de Souza; Julg. 08/01/2014; DJPA 09/01/2014; Pág. 140)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO NÃO NECESSARIAMENTE FINALIZADA. PRAZO DA PRISÃO NÃO ENCERRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 2. O paciente está preso desde 05/06/14 em virtude de prisão temporária (fls. 38), e o inquérito policial já foi concluído (fls. 31). No entanto, a fase de investigação não necessariamente foi finalizada, pois o ministério público poderá, nos termos do art. 16 do CPP, requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para realização de novas diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. Ressalta-se ainda, que o prazo da prisão temporária (30 dias) ainda não escoou (fls. 15). 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido. (TJPI; AgRg-HC 2014.0001.004028-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 03/07/2014; Pág. 10)
I. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. II. NOVAS DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO PELO MPF. POSSIBILIDADE. III. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE DA PROVA. lV. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. V. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Não há qualquer ilegalidade na requisição de novas diligências por parte do ministério público federal ao tomar conhecimento do relatório da autoridade policial. Atendimento ao art. 16 do CPP, o qual reflete o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. II. A gravação telefônica unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro não é interceptação telefônica (realizada por terceiro), nem está disciplinada pela Lei n. 9.296/96. Pode ser efetuada e utilizada com razoabilidade, como é o caso, em que um dos interlocutores apresentou a gravação às autoridades, como suposta prova em inquérito policial. III. A sustação de uma investigação é medida excepcional e deve ocorrer com parcimônia, somente cabendo nos casos incontroversos de flagrante atipicidade do fato ou de impossibilidade de ser o investigado autor do delito, ou ainda, se constatada a extinção da punibilidade na hipótese de ocorrência de prescrição ou por outra causa. Não se verificando a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, as investigações devem prosseguir, de modo a evitar prejuízo à coletividade, interessada na apuração dos fatos. lV. Ordem denegada. (TRF 2ª R.; HC 0000597-20.2013.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 08/03/2013; DEJF 19/03/2013; Pág. 128)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Delito de fraude. Contratação indevida de empréstimo consignado. Necessidade de diligências imprescindíveis requeridas pelo parquet para embasar o oferecimento da denúncia (art. 16 do cpp) após apresentação de relatório de encerramento do inquérito pela autoridade policial. Não ocorrência de encerramento das investigações. Necessidade do retorno dos autos à vara especializada para a realização de diligências com o devido controle de legalidade. Aplicação do art. 2º, III, a, da resolução 017/2008 - Gp, bem como do precedente de relatoria do des. Rômulo nunes através do acórdão de nº. 121.321, julgado em 26/06/2013. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 01ª vara de inquéritos policias da Comarca de belém/pa. Decisão por maioria. (TJPA; CJ 20133026741-5; Ac. 127682; Belém; Tribunal Pleno; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 11/12/2013; DJPA 13/12/2013; Pág. 258)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
Necessidade do retorno dos autos à vara especializada para a realização de diligências com o devido controle de legalidade. Aplicação do art. 2º, III, a, da resolução 017/2008 - Gp, bem como do precedente de relatoria do des. Rômulo nunes através do acórdão de nº. 121.321, julgado em 26/06/2013. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 01ª vara de inquéritos policias da Comarca de belém/pa. Decisão por maioria. (TJPA; CNC 20133023383-8; Ac. 127422; Belém; Tribunal Pleno; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 04/12/2013; DJPA 10/12/2013; Pág. 110)
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