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Art 16 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviáriofuncionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiadosresponsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por elesimpostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI doart. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qualfuncionem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES. RESOLUÇÃO Nº 300 DO CONTRAN E ART. 16 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de apelação interposta por Francisco gerônimo ariais nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, em cujo feito pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do direito de dirigir e de condenação por dano moral. 2. Segundo o teor do art. 160 do CTB e do art. 3º, da resolução nº 300/2008 do contran, a penalidade administrativa impõe ao promovente o dever de ser submetido a novos exames de habilitação, a fim de ter restabelecido seu direito de dirigir veículos automotores3. Sem olvidar da independência das esferas judicial e administrativa, a norma disposta no art. 256, § 1º, do CTB, assim estabelece: "a aplicação das penalidades previstas neste código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei". Tal circunstância importa, no âmbito administrativo, na suspensão do direito de dirigir e na submissão a novos exames, como assim estabelece a Lei da espécie. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005392-33.2019.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/08/2022; Pág. 71)

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS.

Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo e o departamento estadual de trânsito de São Paulo. Detran. Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. Alegação do autor que juntamente com seu irmão marcelo pires hilsdorf e sua mãe Maria da conceição pires hilsdorf, ora falecidos, receberam por sucessão o veículo honda/fit LX, ano 2004, modelo 2004, placa dkv-1399, cor prata, combustível gasolina, chassi 93hgd18404z118047 e renavam 00821128159. Após o falecimento de Maria da conceição, em 16/04/2012, por escritura pública, pretenderam os herdeiros a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, porém não obtiveram êxito, diante da impossibilidade de vistoria do veículo e retirada do decalque do chassi, pois o veículo se encontrava no pátio da cet. Em 07/11/2012, por declaração protocolada na 16ª ciretran, declararam o perdimento do bem e concordaram com o leilão do veículo para ressarcimento de diárias de estadia. O autor e seu irmão renunciaram à propriedade do bem junto aos requeridos por meio de instrumento particular, ratificado por instrumento particular de renúncia de propriedade e de direitos hereditários de herança, datado de 18/06/2015 e, mesmo com a renúncia de propriedade operada e notificada, o autor recebeu lançamentos de IPVA 2016 e 2017 em seu nome, bem como teve o seu nome inscrito no CADIN estadual nº 0631832002/2017. Pretensão da concessão da tutela antecipada determinando aos requeridos que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de dívida ativa, CADIN estadual e demais órgãos de crédito, sobrestando-se ainda eventuais cobranças de taxas, impostos ou encargos relativos ao bem renunciado, até final sentença, a partir da data (07/11/2012). Sentença de procedência. Recursos dos réus. A resolução nº 11/98 do contran é expressa em fixar que deve ser realizada a baixa do registro do veículo leiloado como sucata, fato que poderá ser realizado pelo Detran ou pela cet. Exegese do artigo 328, §§ 1º, 3º e 16, do CTB. No caso em tela, inexigíveis os tributos estaduais incidentes sobre o bem a partir do ano de 2013, tendo em vista a perda da posse do veículo em razão de apreensão pela autoridade judiciária e autorização para leilão em 07 de novembro de 2012. Inteligência do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.606/89. Recursos dos réus desprovidos. Contrarrazões do autor. Majoração da verba honorária recursal. Admissibilidade. Ficam majorados os honorários advocatícios, em grau recursal em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelos réus, nos termos do artigo 85, do código de processo civil/15, devendo ser somados com os 10%, já fixados na r. Sentença monocrática (fls. 137/142). Desse modo, totalizando-se a verba honorária 20% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça de São Paulo. Sentença de procedência, mantida. Recurso voluntário da companhia de engenharia de tráfego de Santos, improvido. Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo e o departamento estadual de trânsito de São Paulo. Detran, improvido. (TJSP; AC 1021104-04.2017.8.26.0562; Ac. 12598891; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 14/06/2019; DJESP 25/06/2019; Pág. 2687)

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

I. Apreendida a arma em poder do acusado, inclusive com a numeração raspada, conforme o testemunho do policial responsável pela abordagem e prisão do agente, inegável a prática do tipo do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.503/97, que, aliás, é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente portar o artefato bélico em via pública. II. Apelo não provido. (TJPB; ACr 200.2011.022347-2/1; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 04/09/2012; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

1. Ilegitimidade passiva reconhecida pelo juízo a quo em razão da autoridade julgadora do recurso em 1ª instância (JARI) Ser diversa da apontada como coatora Inocorrência O Diretor do DSV é parte legítima para responder por todos os pedidos relacionados aos recursos interpostos em 1ª e 2ª instâncias administrativas Funcionamento da JARI junto ao DSV (artigo 16 do CTB). 2. Cerceamento de defesa Inocorrência Prazos para defesa e recurso concedidos de acordo com a legislação Direito de defesa plenamente exercido. 3. Nulidade da autuação e das decisões Inocorrência Presunção de legalidade dos atos administrativos. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0140383-82.2010.8.26.0000; Ac. 6318209; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Cristina Cotrofe; Julg. 07/11/2012; DJESP 21/11/2012) 

 

INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO A LICENCIAMENTO NO ANO DE 2006. CAMINHÃO MONTADO SOBRE CHASSI DE ÔNIBUS.

Licenciamento efetuado anteriormente pelo adquirente de boa-fé. Aplicação do artigo 16h §único do CTB. Recurso provido. (TJSP; EDcl 994.09.004351-0; Ac. 4207679; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey Uint; Julg. 09/06/2009; DJESP 24/05/2010) 

 

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