Art 160 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a condenação sido lastreada sobretudo na prova testemunhal produzida em juízo, o exame da tese defensiva, no sentido de que não teria havido dolo na conduta do agente, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial aventado. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.984.991; Proc. 2021/0317496-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)
HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Eventual irregularidade na prisão flagrancial fica superada com a superveniente decretação da preventiva, uma vez que o Decreto de segregação cautelar constitui novo título, apto a legitimar a prisão. Precedentes de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa, pois, conforme consignou o magistrado, "o acusado premeditou o crime, uma vez que a vítima tinha acabado de deixar sua filha na escola e foi surpreendida pelo acusado, onde de maneira covarde emboscou a vítima e proferiu três disparos de arma de fogo, além de ter ameaçado a vítima na delegacia ao dizer que ele tinha escapado desta, mas não escaparia da próxima. 3. A periculosidade do paciente também restou evidenciada por sua reiteração na prática de crime, porquanto responde a outra ação penal em que se apura o crime do artigo 160 do Código Penal Militar, fazendo incidir sobre o caso o entendimento consolidado na Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. " 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não se constitui, por si só, em obstáculo à decretação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 6. Writ parcialmente conhecido. 7. Ordem denegada. (TJCE; HC 0631258-68.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 04/08/2022; Pág. 143)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155 E 160, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Não há que se falar em Decreto absolutório se as provas reunidas nos autos demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que os réus praticaram os delitos narrados na denúncia. II. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; EI-Nul 0040723-24.2018.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 09/02/2022; Pág. 124)
RECURSO DA DEFESA. CALÚNIA E DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGOS 160 E 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR. REJEITADA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO.
Compete a um colegiado da Justiça Militar Estadual, em observância ao disposto no artigo 125, §§ 4º e 5º da Lei Maior, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os crimes praticados por militar, atuando em razão da função, ainda que em período de folga, cenário este vislumbrado nos autos. A competência da Justiça Militar no presente caso é firmada pelo fato de ter agido em situação de atividade, nos moldes da alínea ‘a’, inciso II, do art. 9º do Código Penal Militar, pouco importando se estava fora de serviço, ou seja, fardado, trabalhando. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente e seguro, acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos crimes tipificados nos artigos 160, caput (desrespeito a superior) e 214 (calúnia), todos do Código Penal Militar, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0003250-96.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/02/2022; Pág. 210)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima diante de uma base empírica idônea, com substrato na prova dos autos e demonstração da real necessidade da medida coercitiva, o que não foi observado no caso em apreço; 2. Nos termos do art. 270, parágrafo único, b, do CPM, o acusado ou indiciado livrar-se-á solto no caso de infração punida com detenção não superior a 2 (dois) anos; 3. Ausentes os requisitos para a segregação preventiva do paciente, e diante de suas condições pessoais favoráveis, é cabível a sua substituição da prisão por outras medidas cautelares, as quais são necessárias para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo; 4. Ordem, em parte, concedida, no sentido de revogar a prisão preventiva, para substituí-la pelo cumprimento das cautelares insculpidas no art. 319, I, e IV do CPP. Decisão unânime. (TJPI; HCCr 0750621-16.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 23/05/2022; Pág. 62)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR (CPM, ART. 160, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Prescrição. Prazo. Quantidade de pena. Marcos interruptivos (CPM, art. 125). 2. Adequação típica. 2.1. Elementar diante de outro militar. Presença física. Grupo de aplicativo. 2.2. Palavras desrespeitosas. Retorsão à fotografia. Alusão à graduação. 1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, com base na pena aplicada de 3 meses de detenção imposta pelo cometimento de crime militar, é de 2 anos. Se tal lapso não transcorreu entre os marcos interruptivos, não se decreta extinta a punibilidade do acusado. 2. Para a caracterização do crime previsto no art. 160 do Código Penal Militar, a presença de outro militar diante do ofensor e do superior desrespeitado não necessita ser física, sendo plenamente possível a prática do delito por meio de envio de mensagem em grupo de whatsapp composto por três ou mais militares. 3. É desrespeitosa, e não configura mero desabafo, a mensagem do agente que, ao visualizar fotografia de superior hierárquico em grupo de aplicativo com aluna do proerd, diz que a lembrança do programa deveria ser entregue pelo colega soldado que foi instrutor da menina, e que no batalhão não se aplica a igualdade entre os policiais do programa, havendo alguns que ficam esfregando graduação na cara dos companheiros. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5009455-78.2020.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 30/08/2022)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. INJÚRIA. CRIME MILITAR DE DESRESPEITO A COMANDANTE (ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR DECLÍNIO PARA JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE SE TRATAR DE CRIME MILITAR. PRECEDENTES. DELITOS PUNIDOS COM DETENÇÃO. VEDAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS. ART. 2º, III, DA LEI N. 9.296/1996. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCECIDA.
1. É pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente (RHC n. 122.565/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020). 2. No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31a Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, O que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes. 3. Ademais, verifica-se que tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria) quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM) são punidos com detenção, atraindo, assim, a vedação de quebra de sigilo, se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996). 4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas. (STJ; HC 532.838; Proc. 2019/0272702-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/02/2021; DJE 26/02/2021)
APELAÇÃO. ARTIGO 160 DO CPM. DESRESPEITO A SUPERIOR. FATO PRATICADO DIANTE DE OUTRO MILITAR. TUTELA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA MILITAR. CONFIGURAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO INCRIMINADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA CORRETAMENTE SOPESADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
1. O ato de desrespeitar consiste em qualquer ação ou omissão que se traduza numa conduta de não dispensar ao superior hierárquico o devido respeito. É mandatório que tal fato seja praticado diante de outro militar que tenha presenciado a conduta ilícita do subordinado para com o superior ou, ao menos, tenha percebido a conduta desrespeitosa exteriorizada, desde que o fato não constitua crime mais grave. O tipo penal tutela a disciplina militar que ao lado da hierarquia são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. Resta configurado em todas as suas circunstâncias o tipo incriminador do art. 160 do CPM, uma vez que o Apelante desrespeitou seu superior hierárquico diante de outros militares. Além disso, resta configurado o dolo do tipo, posto que o Apelante não atendeu, de pronto, ao chamado do Superior e, ainda, permaneceu discutindo em voz alta com o referido Oficial. O Apelante faltou com o respeito devido ao seu superior de forma livre, voluntária e consciente, apontando-lhe o dedo em riste e mandando o Oficial falar baixo, embora tivesse sido advertido para manter a calma. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a reprimenda aplicada foi corretamente sopesada. 4. Amoldando-se a conduta do Apelante ao tipo penal do art. 160 do CPM, não há que se falar em desclassificação para transgressão disciplinar. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000882-49.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 07/10/2021; Pág. 5)
EMENTA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 160, C/C OS ARTS. 79 E 48, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS DIVERSOS. DÚVIDAS SOBRE A SEMI-IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MAIORIA.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Na tramitação de processo eletrônico, regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para eventual interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico, e não a partir da sessão de leitura da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense seja no sentido de que o tipo incriminador descrito no art. 160 do Código Penal Militar revela-se delimitado em seus traços caracterizadores quando a falta de respeito ao superior hierárquico ocorre diante de outro militar, em nítido menoscabo à autoridade, depreciada em face da falta de acatamento, no caso dos autos, ao analisar o contexto nos quais foram proferidas as palavras descritas na Vestibular Acusatória, não ficou claro o interesse de menosprezar, debochar, faltar com o respeito ou mesmo com a consideração ao superior. Ao revés, o que se verifica dos autos é que a conduta da Acusada decorreu de seu histórico médico e psicológico, ou seja, de sua própria angústia diante das circunstâncias fáticas que antecederam a prática do fato supostamente delituoso, sendo imprescindível analisá-los. Demais disso, segundo a moderna teoria do crime, o dolo integra um dos elementos necessários à configuração do fato típico, de tal sorte que a avaliação do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 160 do CPM torna-se indispensável para a aferição da tipicidade. Afinal, nunca é demais salientar que o Direito Penal tem como função evitar que os bens jurídicos tutelados pela Constituição sofram risco de lesão em razão de condutas levadas a efeito por agentes imputáveis, não se prestando a punir atos reflexos e reações instintivas. A detida análise das conclusões dos expertos nos 3 (três) Laudos dos Incidentes de Insanidade Mental instaurados revela severas dúvidas acerca da exata compreensão ou capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, não sendo possível aferir, com a concretude exigida para um Decreto condenatório, se a Acusada estava albergada pelo manto da semi-imputabilidade, para fins de aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, tal como requerido pelo Órgão ministerial desde a Denúncia. Negado provimento ao Recurso ministerial. Maioria. (STM; APL 7000940-52.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 19/05/2021; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. O crime praticado. Desrespeito a superior (art. 160), do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justifica, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante das circunstâncias do caso concreto. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. A limitação à liberdade provisória contida no art. 270 do Código Processual Militar não se amolda ao novo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a simples proteção a hierarquia e disciplina militares não pode ser capaz de determinar a prisão cautelar obrigatória ao acusado. Frise-se, entretanto, que chegar a tal conclusão não é afirmar que o agente que praticar algum delito arrolado no artigo 270, parágrafo único, alínea b, do CPPM deverá ser obrigatoriamente posto em liberdade, ficando o Estado impedido de decretar prisão cautelar. 6. No que pertine a possibilidade ou não da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva por parte do magistrado no Processo Penal Militar, seguindo a esteira das reformas do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) que proibiram tal conversão de ofício no Processo Penal Comum, tem-se que as alterações realizadas pela nova legislação não foram estendidas ao Códex Processual Militar. Houve silêncio eloquente por parte do legislador, pois o Pacote Anticrime apenas acrescentou o artigo 16-A ao CPPM, não fazendo qualquer menção a proibição da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. 7. O Paciente foi preso no contexto em que descumpria medidas de contenção da COVID-19, no tocante ao recolhimento domiciliar, ingerindo bebida alcoólica em horário restrito e recusando-se a cumprir determinações policiais de dispersão, oportunidade em que desrespeitou dois superiores. Some-se a tais circunstâncias o fato de que, quando da sua condução, portava droga, menoscabando de forma mais patente a hierarquia e disciplina militares, que se norteiam por meio da preservação da reputação pessoal dos agentes da Lei e da própria instituição militar, a justificar o Decreto de prisão que pende em seu desfavor. 8. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4003345-83.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 07/07/2021; DJAM 07/07/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL MILITAR. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. O crime previsto no artigo 160 do Código Penal Militar está caracterizado diante da prática de conduta desrespeitosa por subordinado contra seu superior hierárquico diante de outro militar. Para tanto, deve ser analisado, na situação específica, o contexto que envolveu a relação castrense e uma policial vítima de discriminação sexual, bem como o comportamento e palavras proferidas pelos respectivos militares, a fim de avaliar se restou claro o interesse de menosprezar, debochar, faltar com o respeito ou consideração ao superior. 2. No caso vertente, repetindo-se, a acusada revelou desconformismo em relação à abordagem realizada por seu superior durante o atendimento de ocorrência envolvendo a ré, em que esta sofreu discriminação em razão de gênero pelo cliente de determinado posto de gasolina. 3. Contudo, o conjunto probatório não é harmônico, tendo havido diversas divergências relativas a pontos relevantes para o esclarecimento dos fatos. Nestas circunstâncias, não tendo havido a inequívoca comprovação de que a policial militar tivesse, em qualquer momento interesse de menosprezar seu superior hierárquico, aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois, em processo penal não se condena na dúvida, nos termos do art. 439, alínea e, do CPPM. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJDF; EIR 00093.32-44.2018.8.07.0016; Ac. 136.6460; Câmara Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 30/08/2021; Publ. PJe 03/09/2021)
RECURSO DEFENSIVO.
Crime militar. Desacato a militar, desacato a superior e violência a superior. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação do art. 298 do CPM para o crime do art. 160 do CPM. Inocorrência. Condenação mantida. Parecer da pgj. Consunção do crime de desacato a superior pelo crime de violência contra militar (mais grave). Inaplicabilidade. Improvido. 1) das provas carreadas aos autos, depreende-se que a materialidade, bem como a autoria, dos delitos de desacato de militar, desacato a superior e violência contra superior restaram demonstradas pelos elementos de prova colhidos no curso da instrução, não prosperando a tese de insuficiência probatória, ou mesmo pedido de desclassificação. 2) inexistindo relação de dependência entre os delitos de desacato a superior e violência, mostra-se inaplicável o princípio da consunção/absorção no caso concreto. (TJMS; ACr 0015911-44.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 17/08/2021; Pág. 172)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGOS 155 E 160, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÕES. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois essa indicou de forma clara e precisa o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como indicou a conduta dos réus que caracterizaram as participações nos delitos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 77 do CPPM. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram os delitos foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. Preliminar rejeitada. Restando demonstrado pelas provas testemunhais e documentais as condutas dos artigos 155 e 160, ambos do CPM não há falar em absolvições. (TJMS; ACr 0040723-24.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 13/05/2021; Pág. 82)
APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. DESVALOR DO RESULTADO. "NULLUM CRIMEN SINE INIURIA". OFENSIVIDADE. NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JUDICIÁRIA. "NE REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA. CÚMULO DE PENAS. ART. 79 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE LACUNA JURÍDICA. AGRAVANTE. EMBRIAGUEZ. ART. 70, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPM. ÁLCOOL OU BEBIDAS ALCOÓLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA "IN MALAM PARTEM". IMPOSSIBILIDADE. "SURSIS". DIREITO PÚBLICO DE LIBERDADE. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. INDEPENDÊNCIA. PRESENÇA DO AGENTE MILITAR SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESACATO. ART. 299 DO CPM. SUJEITO PASSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM JURÍDICO DE NATUREZA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PLENÁRIO. MAIORIA.
1. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, constitucionalmente guiado pelo modelo de crime como ofensa a bem jurídico (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005), não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar as ofensas (dano ou perigo de dano) contra dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Em termos jurídico-penais, portanto, o "desvalor da conduta" tem apenas um caráter secundário, uma vez que é o "desvalor do resultado" o primevo e insuperável elemento de verificação da ilicitude criminal; pois, se de uma conduta não sobressai resultado ofensivo (lesão ou perigo de lesão) a bem jurídico-penal, então o fato delitivo jamais entrará na esfera de tutela penal. 2. O poder judiciário, máxime em matéria penal, não é um órgão político, devendo ter a sua atuação balizada pelos limites (infra) constitucionais de uma prestação jurisdicional neutra e imparcial dos fatos juridicamente relevantes incutidos na sua esfera de competência. 3. Não compete ao juízo "ad quem" reformar, "sponte sua", pontos da decisão "a quo" favoráveis ao acusado, sobretudo quando o "parquet" expressamente manifesta sua intenção de não recorrer sobre eles, sob risco de ofensa a diversos preceitos (infra) constitucionais que sustentam o sistema processual penal hodierno, "v.g.? daqueles eternizados nos adágios da "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum". 4. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal. 5. No "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, tratando-se da dosimetria da pena militar, o juízo não pode deixar de aplicar a regra do cúmulo de penas, prevista no art. 79 do CPM, para utilizar o sistema da exasperação do concurso formal do art. 70 do CP, mesmo sendo isso mais benéfico ao acusado (Cf. : "voto-vista", in TJM/RS, rvcr nº 0090020-67.2018.9.21.0000, rel des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário. J. 14/08/2019). 6. Ao direito penal militar é defeso o indesejável uso de interpretação extensiva "in malam partem". O sentido da linguagem jurídica, aliás, não pode ser submetido a um plano "ad infinitum" de ampliações, ?à la volonté? (das boas intenções) de seus operadores técnicos; o que, ao cabo, subverteria não só a sólida noção jurídico-normativa linguística do instituto "ampliado", mas ainda ofenderia outras tantas importantíssimas normas (infra) constitucionalmente conquistadas e sedimentadas em solo pátrio, como é o caso, "e.g.?, do ancião princípio da legalidade penal em sentido amplo. (?nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia?) que inaugura o próprio CPM (art. 1º e ss. ) e, constitucionalmente, se agiganta no art. 5º, inc. Xxxix ?. 7. O alcance normativo da noção penal de "embriaguez" (art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM) se perfectibiliza nos limites materiais do sentido atribuído à própria expressão, a qual, a traços grossos, bem pode se traduzir "pelo estado transitório de quem, em algum grau, perde o raciocínio ou o discernimento em razão da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas". A "embriaguez" do art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM, pois, alcança os diversos espaços possíveis gerados pelas consequências da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas (depressores do sistema nervoso central); mas, não a outras substâncias afins. 8. No direito penal militar contemporâneo, há muito livre de obsoletas finalidades moralizantes e/ou paternalistas, não se encontram fundamentos jurídicos idôneos a condenar mais severamente alguém que, sem qualquer "animus" delitivo, previamente consome (poucos ou muitos) produtos alcoólicos (especialmente em época de festividades carnavalescas, período nacionalmente reconhecido por esse costume), mas, posteriormente, pratica "atos ilícitos" em circunstâncias casuísticas e evidentemente imprevisíveis. 9. A suspensão condicional da pena (?sursis?) é um direito público de liberdade condicionado à verificação de parâmetros legais; e, sempre que estiverem presentes os requisitos necessários a tanto, o julgador não poderá deixar de deferi-lo por capricho ou arbítrio. Não obstante, sob a ordem jurídica de um direito penal do fato, é defeso a um juízo imparcial implementar e/ou ampliar esse direito, mediante o acréscimo de condições aleatórias e alheias aos fatos penalmente reconhecidos como ofensivos. 10. Se, por um lado, o crime de injúria (art. 216, c/c art. 218 do título IV do CPM), tutelando a honra subjetiva, dispõe de bem jurídico de natureza individual, por outro, os crimes de desrespeito a superior (art. 160 do título II do CPM) e de desacato (art. 299 do título VII do CPM), tutelando respectivamente a "autoridade e hierarquia militar" e a "função militar à administração castrense", detêm bem jurídico de natureza coletiva. Portanto: (I) a verificação do crime do art. 160 do CPM "independe" do fato de o militar ter ou não sentido a sua honra pessoal ofendida, e, não obstante, "prescinde" até da própria presença do agente militar hierarquicamente superior; (II) na hipótese do crime do art. 299 do CPM, a circunstância de um ato de desacato ser praticado "perante um único militar" ou "perante uma guarnição de vários agentes" não altera o bem jurídico tutelado e nem a singularidade delitiva do sujeito passivo, servindo, em termos jurídico-penais, de elemento fático a ser apreciado na extensão do "dano causado à administração militar" pelo "crime único" praticado. 11. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao apelo ministerial, vencido o des. Antonio carlos maciel rodrigues, que dava parcial provimento ao apelo para acrescentar na condenação trinta dias de detenção, pelo cometimento do crime de ameaça, constante no fato III da denúncia, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, com manutenção do "sursis" concedido. (TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020) (TJMRS; ACr 1000405-74.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/02/2020)
POLICIAL MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" OU "E" DO CPPM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE SE SUBSUME AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 160 DO CPM. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
Faltar com o devido respeito ao superior hierárquico implica em desconsiderá-lo, bem como não atentar para as normas que regem as relações pessoais entre militares. Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, ainda que reformado, cuja conduta não procurou atingir apenas seu superior hierárquico, mas sim a autoridade e a disciplina militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que dava provimento ao apelo para absolver o réu com base no art. 439, alínea "d", do CPPM". (TJMSP; ACr 007954/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 06/10/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E DESRESPEITO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DA ATIPICIDADE DE CONDUTA E DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 196 E 160 DO CPM. DIMINUIÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO
Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, pela substituição dos membros do Conselho Permanente de Justiça antes do Julgamento, pois referido corolário inserido no Código de Processo Penal não se aplica na seara militar. Incorre no crime de descumprimento de missão policial militar que deixa policiamento em diversas oportunidades para permanecer estacionado na base, sob alegação de problemas intestinais. Incorre no crime de desrespeito a superior Cb PM que se direciona de modo insolente a Tenente que o repreende pelo descumprimento de missão. Não há que se considerar a agravante "estar em serviço" à figura típica do art. 196 do Código Penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007903/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 30/07/2020)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, DO CPM). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CAPUT, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. QUESTÃO DECIDIDA PELO RELATOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RITO A SER OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. JUIZ RELATOR VENCIDO. MAIORIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. RESULTADO TÍPICO EFETIVAMENTE COMPROVADO E APENADO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, PELOS MESMOS FATOS, SANCIONADA. POLICIAL MILITAR COM 16 ANOS DE CARREIRA PROFISSIONAL COM APENAS UM APONTAMENTO DISCIPLINAR ALÉM DAQUELE PELA QUAL FOI CONDENADA. SANÇÕES QUE ATINGIRAM O OBJETIVO ESTATAL NO SENTIDO DA REEDUCAÇÃO E REALINHAMENTO DA REPRESENTADA AOS VALORES DA POLÍCIA MILITAR. A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA IMPLICARIA EM AUTÊNTICA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. MAIORIA.
Policial Militar - Representação para Perda de Graduação - Condenação pela prática do delito de desrespeito a superior (art. 160, do CPM) - Trânsito em julgado da condenação criminal - caput, Condição de procedibilidade - Defesa - Preliminar - infringência ao devido processo legal - indeferimento de provas - questão decidida pelo Relator da ação - ausência de previsão legal no rito a ser observado - preliminar rejeitada - unanimidade - MÉRITO - juiz relator vencido - maioria - improcedência da representação ministerial - resultado típico efetivamente comprovado e apenado - transgressão disciplinar, pelos mesmos fatos, sancionada - policial militar com 16 anos de carreira profissional com apenas um apontamento disciplinar além daquele pela qual foi condenada - sanções que atingiram o objetivo estatal no sentido da reeducação e realinhamento da Representada aos valores da Polícia Militar - a perda da graduação de praça implicaria em autêntica infringência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no caso em análise - improcedência da representação ministerial - maioria. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em julgar improcedente a representação ministerial. Vencido o E. Juiz Relator Paulo Adib Casseb, que a julgava procedente, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001812/2018; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 27/05/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 301 E 160, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SUPERIOR). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO.
1. A prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas. 2. Restou evidenciado nos autos que o apelante desobedeceu a ordem legal de autoridade militar e desrespeitou superior hierárquico. 3. Condutas que extrapolaram o campo disciplinar e ingressaram no âmbito de interesse penal militar. 4. Crimes que ferem de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina 5. Condenação mantida tal como delineada na r. sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007822/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/03/2020)
CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO
Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 145 do RITJME - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Os elementos de informação do caderno investigatório têm aptidão para demonstrar que a equipe composta pelo investigado foi pessoalmente confrontada pelo CGP, que se declarou insatisfeito com os serviços da guarnição em razão da demora em apoiar o atendimento da ocorrência. Nesse instante, o investigado teria investido contra seu ascendente hierárquico, desferindo-lhe "três dedadas" no peito, e precisou ser contido pelos companheiros de farda, que o afastaram do graduado - Nessas circunstâncias, em tese, não há como dissentir do nobre Corregedor Geral da Justiça Especial, tendo em vista a possibilidade jurídica de enquadramento do fato típico insculpido no art. 160 do Código Penal Militar - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000571/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/02/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARTIGO 498, "B", DO CPPM. DESRESPEITO A SUPERIOR NÃO CONFIGURADO. FATO RESVALA EM QUESTÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. EVENTUAL TRASNGRESSÃO DISCIPLINAR DEVE SER APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
A administração militar dispõe de meios para apurar responsabilidades de fatos de pequena importância, devendo operar-se a intervenção do direito penal militar nos casos de real necessidade, apenas como ultima ratio. O titular da ação penal não vislumbrou o cometimento de qualquer crime militar, afastando a configuração do delito previsto no artigo 160 do CPM, justificando e fundamentando o seu parecer. Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme), o Juiz de direito titular desta auditoria, também de forma motivada, acolheu o parecer ministerial, não vislumbrando a prática de crime militar, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, por atipicidade de conduta. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001274-17.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 04/12/2019; DJEMG 12/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR DESCLASSIFICADO PARA DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia e da disciplina das instituições militares. A disciplina militar se manifesta pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, e pela pronta obediência às ordens legais, com o emprego de toda a capacidade laborativa em prol do benefício do serviço. O tipo penal previsto no artigo 160 do Código penal militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000603-59.2017.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 12/02/2019; DJEMG 21/02/2019)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 160 DO CPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM E DO ART. 145 DO RITJMESP DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Orlando Eduardo Geraldi e Clovis Santinon negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CP 000557/2019; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/10/2019)
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O DELITO DE DESRESPEITO A SUPERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE CONVERSA AMBIENTAL É ÍLICITA E QUE A CONDUTA DA RÉ AMOLDA-SE EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR, DEVENDO SER APURADA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime. Conjunto probatório suficiente. Recurso defensivo limitase à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Não se reconhece ilicitude na prova obtida por gravação ambiental feita por um interlocutor, sem o conhecimento de outro. Recurso não provido. Mantida a Sentença, exceto no que tange à aplicação da condição prevista na alínea "c" do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007710/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 03/10/2019)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO MAJORITÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). APELOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DA PENA.
1. O depoimento da vítima secundária e os depoimentos das testemunhas presenciais de acusação foram claros, firmes, coesos e uníssonos. As declarações prestadas pela vítima secundária confirmam tudo o que descreve a inicial, em exata conformidade, e as testemunhas arroladas na inicial acusatória, isentas, sob o crivo do contraditório e compromisso com a verdade, ratificaram tudo o que constou daquela peça. 2. Os apelantes desrespeitaram frontalmente a autoridade do oficial naquela data, expondo-o a grande constrangimento perante outro militar, extrapolando nitidamente o aspecto disciplinar para adentrar no âmbito penal militar. 3. Os apelantes extrapolaram o limite do comportamento respeitoso e disciplinado que serve de parâmetro ao convívio normal entre os militares de patentes diversas, e entre todos os militares. 4. Crime que fere de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina. 5. Condenação mantida. Apelos não providos. Decisão: ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão (TJMSP; ACr 007689/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/06/2019)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). APELOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGULAR ORDEM DE VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA, INICIADA PELO JUIZ TOGADO (PRESIDENTE). INTERPRETAÇÃO DO ART. 435 DO CPPM À LUZ DO ART. 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. Preliminar. A influência sobre a decisão a ser adotada somente adviria da subordinação hierárquica, o que não existe entre juízes militares e juiz de direito. A fundamentação externada pelo juiz togado, ao proferir seu voto em primeiro lugar, não induz a formação do convencimento dos magistrados militares. Estes, com sua vivência na atividade policial militar e com a instrução recebida nos bancos da Academia do Barro Branco, estão aptos a decidir por si próprios e não ficam adstritos ao pronunciamento que os antecede. 2. Mérito. O depoimento da vítima secundária e os depoimentos das testemunhas presenciais de acusação foram claros, firmes, coesos e uníssonos, não deixando dúvida de que as palavras foram sim dirigidas ao graduado. 3. O desrespeito foi claramente visto e ouvido por testemunhas isentas, que não tinham qualquer interesse ou motivo para provocar injusto prejuízo aos apelantes. 4. Graduado que buscava cumprir as determinações superiores - havia inequívoca determinação do Comandante da Cia no sentido de que o patrulhamento deveria ser realizado na área central - e os apelantes o expuseram a grande constrangimento perante outros militares, vulnerando, indubitavelmente, as normas internas das Corporações que estabelecem como deve ser o tratamento entre militares na caserna, onde todos estão armados e são especialmente treinados, devendo evitar de todas as formas situações de risco desnecessário. 5. Os apelantes desrespeitaram frontalmente a autoridade do graduado, que buscava cumprir determinações superiores, expondo-o a grande constrangimento perante outros militares, extrapolando nitidamente o aspecto disciplinar para adentrar no âmbito penal militar. 6. Crime que fere de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina. 7. Condenação mantida. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007655/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/05/2019)
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