Art 160 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos doart. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusãodo laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, comaplicação da medida de segurança correspondente.
Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida desegurança
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ouacusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, oinquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso.Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art.113 do mesmo Código.
Doença mental superveniente
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Militar que, na presença de colegas de caserna, enfrenta e menospreza seu superior, viola o disposto no art. 160 do CPM. Sem embargo de, ao tempo do crime, apresentar síndrome psicótica, conforme se extrai do laudo psiquiátrico, a inimputabilidade do sujeito ativo, segundo a teoria tripartite, não tem o condão de afastar o elemento volitivo da conduta. A repercussão da inimputabilidade é, pois, circunscrita à culpabilidade, não havendo que falar em afastamento dos aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal de desrespeito a superior. Logo, desmerece guarida a tese de ausência de dolo e de atipicidade da conduta. Destarte, deve prevalecer a solução levada a cabo pela decisão primeva que absolveu o réu por se tratar de inimputável (art. 439, alínea d, do CPPM, c/c o art. 48, caput, do CPM) e aplicou, com base no art. 120 do CPM, no art. 160 do CPPM e no art. 96, II, c/c o art. 12, ambos do CP, medida de segurança consubstanciada em Tratamento Ambulatorial Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Recurso não provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000382-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/04/2019; DJSTM 14/05/2019; Pág. 2)
HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO (ARTS. 160, 299 E 301 DO CPPM). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Existência das hipóteses previstas no artigo 255 do CPPM. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da Lei castrense. Alegação de excesso de prazo. Processo com trâmite regular. Retardo em razão de interposição de exceção de suspeição movido pela defesa. Aplicação do princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201400303917; Ac. 21247/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 16/12/2014; DJSE 09/01/2015)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO E PECULATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 160 DO CPPM. RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE DECLARADA POR SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DECISÃO POSTERIOR QUE TORNA SEM EFEITO A SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUÍZO REVISIONAL REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O art. 160 do CPPM não foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, continua vigente e presumidamente constitucional. “a atuação do poder judiciário é marcada pela inércia da jurisdição, princípio refletido no brocardo latino ne procedat judex ex officio, sendo certo que após a entrega da prestação jurisdicional reclamada é vedada a revisão da decisão por parte daquele órgão que a proferiu, salvo nos casos em que a Lei lhe devolve o conhecimento da insurgência, como ocorre no juízo de retratação previsto no artigo 589 do código de processo penal. [...]. ” (HC nº 83.248/pb. Relatora: Min. ª Maria thereza de Assis moura. 23.8.2010). (TJMT; HC 131888/2014; Capital; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 19/11/2014; DJMT 27/11/2014; Pág. 65)
APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA.
É mister a observância do art. 160 do CPPM, que recomenda a aplicação da medida de segurança correspondente, nos casos em que a absolvição tem por fundamento o reconhecimento da inimputabilidade do agente com base no art. 48 do CPM. Entretanto, a periculosidade é pressuposto para a aplicação de medida de segurança, conforme consagrado no art. 112 do CPM, o qual dispõe que: Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. No caso, restou suficientemente demonstrado na sentença absolutória que o Acusado é portador de doença, como expresso na conclusão do Laudo de Exame Psiquiátrico e Psicológico, mas que, entretanto, não é perigoso, como exige a Lei para aplicação de tal medida. Recurso ministerial a que se nega provimento. Unânime. (STM; APL 46-94.2010.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 07/02/2013; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 161 DO CPPM.
Militar acometido por problemas psicológicos. Laudo pericial que atesta a sua semi-imputabilidade e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Doença pré-existente. Aplicação das regras do artigo 160, parágrafo único, do CPPM. Prosseguimento da persecutio criminis. Negado Provimento. Decisão unânime. (STM; RSE 29-20.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 03/10/2012; Pág. 6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DEDENÚNCIA.
Contra Despacho do Relator que causa prejuízo às Partesexiste recurso próprio previsto no RISTM, do qual não fez uso a DPU. Preliminar de nulidade não conhecida. Ao realizar o exame deadmissibilidade da Denúncia, o Magistrado deve analisar se há nos autosprova de fato em tese criminoso e indícios de autoria, bem comoverificar se a exordial atende a todos os requisitos previstos no art. 77 doCPPM. A questão referente à imputabilidade do Denunciado deve ser analisadacom suporte em instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Aindaque as informações a serem eventualmente fornecidas por Unidade deSaúde Mental deem conta de que o Indiciado sofre de transtorno mental, o que poderá vir a excluir a sua culpabilidade, não se infere, somente porisso, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ao contrário, talexercício se torna imperioso, pois, a teor do art. 160 do CPPM, ainimputabilidade, seja absoluta ou relativa, deve ser declarada emSentença, o que evidentemente reclama a existência de um processopenal. Provido o recurso ministerial para, cassando a Decisão recorrida, receber a Denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origempara o regular prosseguimento do feito. Unânime. (STM; RSE 169-54.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 16/08/2012; DJSTM 17/09/2012)
SENTENÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.
A exigência de realização do juízo de retratação, previsto no art. 520 do CPPM, comporta temperamentos, tendo em conta o fato de que determinadas decisões são irretratáveis, como é a Sentença ora objeto de impugnação pelo Parquet Militar. Nos casos em que a absolvição repousa no reconhecimento da inimputabilidade do Agente, ou seja, nas chamadas absolvições impróprias, deve ser observada, como regra, a dicção do art. 160 do CPPM, a qual recomenda a automática aplicação da medida de segurança correspondente. Observe-se, porém, que essa prefalada regra há que ceder em casos como o presente, onde restou demonstrado que o Sentenciado não ostenta traço algum de periculosidade, pois, à luz da melhor interpretação lógico-sistemática, a aplicação da medida de segurança subordina-se naturalmente ao preenchimento desse requisito. Rejeição da preliminar, por maioria. Desprovimento do Recurso, por unanimidade. (STM; RSE 0000016-97.2008.7.06.0006; BA; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 06/05/2011)
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