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Art 1602 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AOS DOIS FILHOS DO RÉU. EXAME DE IDENTIFICAÇÃO DE POLIMORFISMOS DE DNA QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE GENÉTICA EM RELAÇÃO À FILHA MAIS NOVA E AFASTOU A PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO.

Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal limitada à exclusão da paternidade do filho mais velho. Reconhecimento voluntário de filho da companheira, que já sabia à época da perfilhação não ser seu filho biológico. Inexistência de erro ou dolo a viciar a manifestação de vontade. Reconhecimento irretratável e irrevogável. Fim da relação e ausência de convivência com o menor. Não abre a possibilidade de postular o desfazimento da perfilhação. Anterior concordância da genitora com a negatória retratada quando da interposição do presente recurso de apelação. Irrelevância da concordância anterior. Interpretação. Do disposto no artigo 1.602 do Código Civil. Representante legal do menor que não pode e não deve agir contra seus interesses, em especial se versam sobre direitos indisponíveis. Reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1000446-41.2018.8.26.0491; Ac. 13728885; Rancharia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 1810)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MENOR. AUSÊNCIA DE DEFESA PELA GENITORA DO DEMANDADO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR TERMOS DO ART. 9º, I, CPC. A CONFISSÃO MATERNA NÃO EXCLUI A PATERNIDADE (ARTS. 1.602 DO CC/02 E 346 DO CC/16).

Citada a representante do menor em ação negatória de paternidade, quedando-se silente sem apresentar contestação, imperiosa a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do infante, conforme determina o inciso I, do art. 9º, do CPC, considerando a colidência de interesses das partes. Processo que deve ser anulado a partir da citação, renovando-se os atos com a observância dos pressupostos legais. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR O PROCESSO EM PARTE. (TJRS; AC 70026568360; Santa Rosa; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 08/07/2009; DOERS 20/07/2009; Pág. 32) 

 

NEGATORIA DE PATERNIDADE. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERIDO E DE SUA GENITORA.

Impossibilidade de obrigar o requerido a ceder material para a realização do exame. Existência de declaração da mãe do requerido de que o autor não é pai do menor. Irrelevância. Interesse da genitora no desfecho do processo em favor do requerente demonstrado. Inteligência do art. 1602, do Código Civil. Ausência de elementos capazes de comprovar os fatos alegados. Exclusão da paternidade de que não se cogita Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 578.077.4/6; Ac. 3613956; Marilia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 05/05/2009; DJESP 23/06/2009) 

 

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