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Art 1607 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjuntaou separadamente.

JURISPRUDÊNCIA

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Pretensão de homologação de acordo feito pelas supostas filhas com os irmãos do suposto pai (falecido) reconhecendo a paternidade deste com relação a elas. Inadmissibilidade. O reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser realizado pelos pais, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 1.607 do Código Civil. Ainda que o suposto pai tenha falecido, não cabe aos supostos tios reconhecer a paternidade de outrem. Versando a causa sobre direito indisponível, é inadmissível a transação, nos termos do art. 841 do CC. Não obstante, o exame de DNA juntado pelos requerentes é inconclusivo quanto a paternidade do de cujus com relação às apelantes. Sentença de improcedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido, tão somente para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV, bem como 295, I (inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil. (TJSP; APL 1012868-93.2014.8.26.0004; Ac. 9113111; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 22/01/2016; DJESP 18/02/2016) 

 

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COBRANÇA DIFERENÇA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO ASCENDENTE SOBREVIVENTE DA VÍTIMA RECONHECIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74, REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À DATA DO SINISTRO C.C. ARTS. 1.603 E 1.607 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 SENTENÇA AFASTADA, PRESENTES REQUISITOS DO ART. 515 § 3º DO CPC, PERTINENTE O JULGAMENTO DA CAUSA. I.

A legitimidade da parte, como condição da ação, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Tendo o genitor da vítima do acidente automobilístico noticiado, falecido no curso do feito, o direito à integralidade da indenização relativa ao seguro obrigatório, transmite-se à genitora (ascendente sobrevivente), a teor do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.194/74 C.C. Art. 1.603 e 1.607 do CC/02, vigentes à data do sinistro. III. Afastada a r. Sentença, e presentes os requisitos do art. 515, § 3º, do CPC, pertinente o pronto julgamento da causa. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALOR NÃO CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO DADA LIMITADA AO MONTANTE RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA Lei nº 6.194, DE 19.12.1974. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Constatando-se que o pagamento da indenização do seguro obrigatório não correspondeu ao equivalente a quarenta salários mínimos, como estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, não revogada pelas Leis 6.205/75 e 6423/77, de rigor a sua complementação, sendo certo que o recibo dado pelos beneficiários do seguro em relação à indenização paga a menor não os inibe de reivindicar, em juízo a diferença em relação ao montante que lhes cabe, nos termos da legislação que rege a espécie. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. O salário mínimo, para fins de indenização do DPVAT, foi instituído somente para ser utilizado como elemento variável para fins de fixação de um valor a ser indenizável, e não como elemento de atualização monetária, com o que não pode ser confundido com índice de reajuste ou como fator de correção monetária. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL À ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR RECONHECIMENTO. A teor do disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie vertente, o valor da cobertura do seguro obrigatório, em caso de morte, é de 40 (quarenta salários mínimos), sendo que para o cálculo da indenização, deve ser adotado o salário mínimo vigente no âmbito nacional à época do pagamento efetuado a menor (quanto houver ocorrido), ou seja, quando a seguradora, ao reconhecer o direito da autora, deveria proceder ao pagamento do valor correto da indenização a título de DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RECONHECIMENTO. Condenada a seguradora/ré à diferença do seguro obrigatório, a correção monetária, deve fluir a partir do pagamento a menor realizado na esfera administrativa. A correção monetária, não é acréscimo, mas mera recomposição do valor. SEGURO DE VEÍCULO. DPVAT COBRANÇA DE DIFERENÇA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. CITAÇÃO. Os juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, contam-se a partir da citação, data em que a seguradora foi constituída em mora (art. 219 SO CPC, C.C. 406 CC/2002 e art. 161 do CTN e conforme Sumula 426 do E. STJ). (TJSP; APL 0002730-57.2006.8.26.0136; Ac. 6336904; Cerqueira César; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 13/11/2012; DJESP 10/01/2013) 

 

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