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Art 161 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficarásuspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízodas diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

Internação em manicômio

§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outroestabelecimento congênere.

Restabelecimento do acusado

§ 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça,ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestadodepoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presençateria sido indispensável.

Verificação em autos apartados

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 251 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE QUESITO DE LEI FEDERAL RELATIVA À HABILITAÇÃO DOS PERITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DO JUIZ TOGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABILITAÇÃO INTERNA CORPORIS. NÃO ACOLHIMENTO LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATAMAR MÍNIMO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME MEIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN JUDICANDO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MAIORIA. APELO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000852-14.2020.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL O PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO PARA QUE ACUSADO FOSSE REINTERROGADO. O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 5 DE MARÇO DE 2021, TRATANDO-SE, POIS, DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A REANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NÃO REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARTEM DA PREMISSA DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO, DEVERIA TER SUSPENDIDO O ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO, O QUE, NOS PRESENTES AUTOS, NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS, SEM, CONTUDO, SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, A DEFESA OPTOU POR NÃO CONTRADITAR NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, BEM COMO POR NÃO FORMULAR NENHUMA PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PORTANTO, A RECUSA POR PARTE DA DEFESA EM INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PARTEM DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE O RÉU PODERIA DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL CUJA PRESENÇA SERIA INDISPENSÁVEL, DE SORTE QUE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, TENDO JUSTIFICADO A PRIMEIRA AUSÊNCIA NO FATO DE QUE TERIA TIDO UMA CRISE DE PÂNICO, A DECRETAÇÃO DA REVELIA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REMARCADA NÃO PODERIA SER OPERADA PELO CONSELHO JULGADOR, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO AINDA PODERIA EXERCER A FACULDADE DE NÃO ESTAR PRESENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA CITADA SESSÃO DE JULGAMENTO, O DEFENSOR DO ACUSADO FOI NOMEADO COMO SEU CURADOR, NOS EXATOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL ANTERIORMENTE CITADA. PREVALECE O ENTENDIMENTO, PORTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRE A DO ACUSADO, SALVO SE ESTE SE ENCONTRAR PRESO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A DEFESA SUGERIU A NOMEAÇÃO DE PERITOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS SEM VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS, SEM PREJUÍZO DAS FACULDADES DE MEDICINA FEDERAIS E ESTADUAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TANTO ASSIM QUE, APÓS TER SIDO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS PERITOS NOMEADOS, O CAUSÍDICO INFORMOU QUE ESTAVA CIENTE DA INDICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS, O QUE, VALE DIZER, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DITA NOMEAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DO RESULTADO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, A DEFESA PASSOU A QUESTIONAR A CAPACIDADE DOS EXPERTS, OPERANDO-SE, POIS, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE, O TEMA FOI AMPLAMENTE DEBATIDO POR ESTA CORTE CASTRENSE QUANDO DA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS Nº 7000613-73.2021.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DATADA DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SENDO POSTERIORMENTE SUBMETIDA A DECISÃO AO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Nº 7000651-85.2021.7.00.0000, O QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, SENDO RATIFICADO QUE A INCIDÊNCIA DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA INCAPACITANTE QUE ACOMETE O RÉU POSSA VIR A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM NOS AUTOS VERTENTES, AFASTANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELA MAGISTRADA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JUÍZES MILITARES COMO INSINUOU A DEFESA CONSTITUÍDA, POIS, A TODA EVIDÊNCIA, ERIGIDOS A ESSA CONDIÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OS MILITARES COMPONENTES DO ESCABINATO, TAL COMO A PRÓPRIA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O CONSELHO, POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS NO QUE SE REFERE, NÃO SÓ À IMPARCIALIDADE, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, AO LIVRE CONVENCIMENTO, DE SORTE QUE NÃO SE PODEM MACULAR AS POSIÇÕES DE CADA UM DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO PELO SIMPLES FATO DE QUE CONCORDARAM COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO PRONUNCIAMENTO DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ACOLHIDA PELA MELHOR DOUTRINA, TAMPOUCO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, UMA VEZ QUE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE A LEI ATACADA E A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, HAJA VISTA TRATAR-SE DE NORMAS ANTERIORES À CARTA MAGNA DE 1988. POR TAIS MOTIVOS, NA FORMA DO ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, O PLEITO DEFENSIVO SERÁ APRECIADO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO.

1. Estelionato – art. 251 do Código Penal militar: O objeto jurídico desse delito é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou quando o réu passou a auferir a vantagem financeira decorrente do exercício da atividade médica, mesmo sabedor de que não possuía a formação acadêmica necessária para o próprio ingresso na força terrestre, tampouco para a sua permanência, dele decorrente e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito das alegações defensivas no sentido de que a vantagem obtida pelo apelante a partir de 2016 consistia na remuneração pelo trabalho realizado e, portanto, cuidava-se de vantagem lícita, os argumentos defensivos se contrapõem à reiterada jurisprudência desta corte castrense, segundo a qual o delito se caracteriza quando da formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais, além do fato de que a conduta do réu impediu que um outro candidato, de forma lícita, viesse a prover a respectiva vaga ao final do processo seletivo. A designação pelo exército brasileiro para o exercício dos cargos ocupados pelo réu, em funções que seriam privativas de médicos, decorreu do desconhecimento de que o acusado não havia sequer concluído o curso de medicina, sendo este o próprio ardil que conduziu o réu às fileiras como oficial médico. Dessa forma, não há como promover a desclassificação da conduta para o crime do art. 329 do estatuto repressivo castrense, uma vez que o referido tipo penal abarca as situações nas quais os militares assumam suas funções sem a respectiva designação legal, ou quando, após a exoneração, mantenham-se ilegalmente no exercício de seus cargos, o que, a toda evidência, não condiz com a realidade dos autos. 2. Exercício ilegal da medicina – art. 282 do Código Penal comum: A conduta descrita no referido tipo penal é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o agente, tal como no caso em apreço, exerça a atividade médica sem a devida habilitação. Considerando que o acusado exerceu efetivamente o cargo de médico sem a devida habilitação no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2019, praticando atividades de emissão de laudo de exame de imagem descritas no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, cujo mister é privativo de médico, a conduta por ele perpetrada encontra perfeita adequação ao tipo penal assinalado. Nesse sentido, a despeito de o réu ter cursado a escola de saúde do exército e, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o programa de capacitação do serviço de saúde do exército, realizando residência médica em radiologia no hospital central do exército, as referidas formações, em absoluto, teriam o condão de suprir as condições exigidas para o exercício da medicina. À escola de saúde do exército não foi atribuído o mister de ministrar o curso de graduação em medicina, mas, tão somente, oferecer formação militar aos médicos já formados por institutos reconhecidos pelo ministério da educação e cultura. Embora o crime de exercício ilegal da medicina seja, de fato, classificado como crime habitual, exigindo, por conseguinte, a prática reiterada de atos, os presentes autos não se referem a condutas consideradas isoladamente, mas à prática contínua e habitualmente desenvolvida pelo acusado que, mesmo sem ser médico, desempenhou funções no setor de radiologia do hospital militar de área de São Paulo por mais de 2 (dois) anos, sendo o responsável pela elaboração de incontáveis laudos em exames radiológicos realizados naquele nosocômio. Além disso, sobre a alegada litispendência, tal desiderato já foi objeto de análise por esta corte castrense por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição nº 7000179-84.2021.7.00.0000, ocasião na qual o plenário, por unanimidade, não conheceu do conflito e manteve a competência do juízo da 2ª auditoria da 2ª cjm para conduzir a ação penal militar nº 7000004-64.2020.7.02.0002 e a competência do juízo da 3ª auditoria da 1ª cjm na condução da ação penal militar nº 7000564-36.2020.7.01.0001, tendo sido o referido acórdão, inclusive, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 201.197. 3. Falsidade ideológica – art. 312 do Código Penal militar: A referida norma penal incriminadora é anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou não da norma infraconstitucional, tendo sido recepcionada pela carta constitucional em vigor, mormente porque a despeito da pena cominada ter sido fixada pelo legislador como sendo de reclusão, até cinco anos, se o documento é público; e de reclusão, até três anos, se o documento é particular, considerando a dicção do art. 58 do estatuto repressivo castrense, segundo o qual o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de 30 anos; e de que o mínimo da pena de detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos, não se identifica a alegada desproporcionalidade, muito menos eventual violação da individualização da pena, tampouco qualquer aspecto que pudesse remeter à crueldade da reprimenda. O delito de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido códex castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os autos demonstram de forma inequívoca que o acusado, deliberadamente, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante ao inserir em laudos de exames radiológicos de uma unidade hospitalar do exército brasileiro o número de registro pertencente a outro profissional de saúde. Não se poderia falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que a gravidade do crime inserido no códex castrense constitui óbice intransponível à pretensão defensiva, na esteira do entendimento doutrinário segundo o qual, no princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Além disso, não é possível o reconhecimento do citado princípio, na medida em que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos, notadamente, o de exercício ilegal da medicina, a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública, e o de falso ideal, o regular funcionamento da administração militar. Subsidiariamente, protegem-se a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e militares. Como cediço, na individualização da pena o julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com as condutas perpetradas pelo acusado, de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. Recurso ministerial. O princípio da individualização da pena permite que o julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Todavia, não se podem sopesar negativamente as circunstâncias judiciais de insensibilidade, indiferença e arrependimento pelo simples fato do réu ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000832-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/09/2022; Pág. 7)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.

A matéria novamente trazida à baila pela Defesa do Paciente, que diz respeito ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, já foi submetida à análise não só desta Corte, em pelo menos duas oportunidades, como também foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente porque, naquilo que diz respeito à aplicação do art. 161 do Código de Processo Penal Militar, o tema foi escorreitamente debatido e devidamente fundamentado desde a primeira instância. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade. (STM; AgInt 7000651-85.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/10/2021; Pág. 3)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, JÁ EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, APÓS INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. HIGIDEZ E DEVIDA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 161 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO DE MANOBRAS PROTELATÓRIAS. EFETIVA GARANTIA DOS COROLÁRIOS CONSTITUCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

É hígido e regular o indeferimento fundamentado, pelos membros do Conselho de Justificação, de realização de Incidente de Sanidade Mental em fase de alegações finais, requerido sob alegação de doença mental superveniente, tendo em vista existir laudo pericial em contrário e tratar-se claramente de manobra procrastinatória. Não há que se falar em violação aos princípios fundamentais inscritos na Carta Magna, nem ao artigo 161 do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 005008/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 01/06/2021)

 

POLICIAL MILITAR. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 161 DO CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO UNICAMENTE DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS CASO ALUDIDA SUPERVENIÊNCIA RESTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002287/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 17/11/2011) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA.

O Plenário desta Corte Castrense já decidiu que o art. 161 do Código de Processo Penal Militar exige análise exegética para determinar a suspensão de processo, devendo ser levado em consideração o resultado do exame pericial e, ainda assim, quando se trate de doença incapacitante que possa frustrar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Vale dizer que a suspensão do feito pela superveniência de doença mental somente se justifica se o réu não entender o caráter do processo a que está sendo submetido, de forma que doença mental a que se refere o art. 161 do CPPM deve ser aquela com potencialidade de retirar essa capacidade, impossibilitando-o do exercício da ampla defesa. Denegação da ordem. Decisão por maioria. (STM; HC 7000232-02.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 22/05/2020; Pág. 5)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES MILITARES. PRELIMINAR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS ALHEIOS AOS FATOS. NULIDADE RECONHECIDA. LAUDO EXPEDIDO COM BASE EM EXAME MÉDICO - PSIQUIÁTRICO DE OUTRO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DOS FATOS, DAS DATAS E DOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal em desfavor da decisão interlocutória mista com força definitiva exarada pelo juízo a quo, referente ao laudo pericial de fls. 261-268 (proc. 0048982-44.2016.8.06.0001) que deixou de reconhecer a nulidade da perícia da declaração de inimputabilidade do apelante, sendo concedido à manutenção do atendimento ambulatorial (fls. 28 - 31). Nas razões (fls. 35 - 64), pugna preliminarmente em suma, pelo reconhecimento da nulidade do exame pericial de insanidade mental. No mérito, requer a declaração de inimputabilidade ou aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal, nos termos do art. 161, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. Ab initio, impende destacar que há uma ação principal sob nº 0779567-09.2014.8.06.0001, sendo o referido processo desmembrado para os processos de nºs 0055520-75.2015.8.06.0001 e 0048982-44.2016.8.06.0001. Naquele processo tramita o incidente de insanidade mental; e neste o inquérito policial (539 - 029/2013), resultando no presente recurso apelatório de nº 0046104-78.2018.8.06.00001. 3. Conforme análise das decisões interlocutórias no processo nº 0779567-09.2014.8.06.0001 (fls. 1252 - 1254 e 1301 - 1302), o magistrado determinou a separação do processo com base no art. 106, do CPPM. 4. Com isso, compreende-se que o presente recurso apelatório é oriundo do processo nº 0048982-44.2016.8.06.0001, relativo ao inquérito policial de nº 539-029/2013, referente ao delito ocorrido no dia 21/02/13 (fl. 184). 5. O órgão acusatório apresentou denúncia (fls. 02 - 10) em face do apelante e de outros policiais militares, com base em três inquéritos policiais (539 - 028, 539 - 029 e 539 - 030), pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 243, § 1º, c/c 53 e 80, todos do Código Penal Militar, tendo como processo principal o de nº 0779567-09.2014.8.06.0001, como já vergastado. 6. A defesa do apelante apresentou Embargos de Declaração (fls. 297 - 313) contra a decisão interlocutória (fl. 294) que determinou a continuidade do feito, uma vez que já constava o exame médico - psiquiátrico do réu datado de 24/10/17 (fls. 261 - 268). Nas fls. 333 - 336, o magistrado de piso determinou o encerramento do incidente de insanidade mental e indeferiu o pedido de mais um desmembramento formulado pelos acusados Erismundo Pereira Rodrigues e Domingos Clemilton Gomes de Lima. 7. Empós análise minuciosa dos laudos insertos nos autos, percebe-se que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso, replicou em todos os laudos o mesmo exame realizado nos autos sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0, de competência da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. 8. No "item 3" de todos os três laudos periciais, consta sobre fatos ocorridos em face de uma vítima diversa daquelas postas na denúncia, bem como se refere a crime de homicídio qualificado, ao passo que na verdade o apelante fora denunciado pelos crimes de concussão e extorsão qualificada, ambos previstos no Código Penal Militar. 9. O exame de insanidade mental de 24/10/17 concluiu que o réu fora diagnosticado com esquizofrenia paranoide (Cid 10 F20.0), inexistindo indícios de sintomas ativos do transtorno no período da prática do crime capaz de alterar o entendimento acerca dos delitos que lhes foram imputados (fl. 5). 10. A jurisprudência é uníssona pela nulidade da perícia quando há o reaproveitamento de outro laudo pericial em processo distinto, sem relação com os fatos desta demanda. 11. Nota-se, assim, que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso reaproveitou o laudo pericial realizado em 08/03/14, no processo sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0 da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. Ou seja, houve a utilização de um laudo emprestado de outra ação penal. 12. Portanto, acolho a matéria preliminar, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 13. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR arguida, para anular o exame de insanidade mental (fls. 02 - 09) e cassar a decisão de homologação (fls. 28 - 31), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes proceda novo laudo pericial de insanidade mental do apelante Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, com o escopo de avaliar a imputabilidade penal, devendo ater-se aos fatos, datas e delitos pertinentes ao objeto da ação penal 0048982-44.2016.8.06.0001 (inquérito policial nº 539-029/2013). 14. Por fim, recomenda-se que o ulterior exame pericial seja realizado por perito diverso dos laudos pretéritos, uma vez que foram preenchidos somente pela psiquiatra Dra. Maria de Fátima Vale Barroso, CRM 3125, a fim de elidir eventual alegação de nulidade. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O EXAME DE INSANIDADE MENTAL (fls. 02 - 09). PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJCE; APL 0046104-78.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/08/2019; Pág. 121)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES MILITARES. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS PERICIAIS ALHEIOS AOS FATOS. NULIDADE RECONHECIDA. LAUDO EXPEDIDO COM BASE EM EXAME PERICIAL DE OUTRO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DOS FATOS, DAS DATAS E DOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal em desfavor da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 250 - 253), que reconheceu a capacidade de o apelante compreender a ilicitude das condutas ilícitas praticadas a partir da análise do exame médico - psiquiátrico. Nas razões (fls. 259 - 287), pugna preliminarmente em suma, pelo reconhecimento da nulidade do exame pericial de insanidade mental. No mérito, requer a declaração de inimputabilidade ou aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal, nos termos do art. 161, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. O caso sub examine trata-se de ação de incidente de insanidade mental. O órgão acusatório apresentou denúncia (fls. 03 - 11) em face do apelante e de outros policiais militares, com base em três inquéritos policiais (539 - 028, 539 - 029 e 539 - 030), pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 243, § 1º, c/c 53 e 80, todos do Código Penal Militar, tendo como processo principal o de nº 0779567-09.2014.8.06.0001. 3. O juiz de piso deferiu a instauração do incidente de insanidade mental a ser tramitado em autos apartados (fl. 974 - 975), conforme prevê o art. 162, do CPPM (fl. 35), sendo no mesmo decisum já apresentados os quesitos obrigatórios (art. 159, do CPPM), bem como determinando a competência do Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes para a elaboração do exame psiquiátrico, tudo em referência aos delitos supostamente cometidos nos dias 19, 21 e 24 de fevereiro de 2013, conforme inquéritos policiais instaurados. 4. A defesa do apelante juntou aos autos laudo pericial (fls. 40 - 51) realizado no dia 12/12/14, oriundo do juiz da Vara Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo objeto da referida ação fora um homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos IV e V, do CPB) em desfavor de Edilene Lima Silva, supostamente praticado na data de 08/03/14. O presente laudo concluiu que o réu fora diagnosticado com esquizofrenia paranoide (Cid 10 F20.0), inexistindo indícios de sintomas ativos do transtorno no período da prática do crime capaz de alterar o entendimento acerca dos delitos que lhes foram imputados (fl. 48). O laudo alhures fora assinado pelo médico Dr. Igor Emanuel Vasconcelos e Martins Gomes e pela Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 5. Em outubro de 2015 fora realizado o laudo pericial solicitado pelo juiz da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará (fls. 84 - 88), no processo sob nº 0055520 - 75.2015.8.06.0001, tendo como médica responsável a Dra. Maria de Fátima Vale Barroso. 6. No dia 25/02/16, fora expedido novo laudo pericial (fls. 121 - 125), pela mesma médica mencionada, contudo não fora atentado pelo Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes acerca da existência de complementação do laudo pericial original, uma vez que a defesa se manifestou pela "apresentação de quesitos à perícia médica" (fls. 75 - 77). Com isso, o magistrado deferiu o pedido da defesa para que fosse complementado o exame. 7. Na data de 24/10/17, uma nova perícia fora produzida, sendo desta vez respondido além dos quesitos obrigatórios previstos nas alíneas do art. 159, do CPPM, também os quesitos suplementares, nos termos do art. 325, parágrafo único, do CPPM. 8. A defesa do apelante traz à baila tese de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o exame trata de objeto distinto da querela pertinente ao processo sob nº 0779567-09.2014.8.06.0001, uma vez que a perícia realizada se refere ao processo que tramita na Vara Única da Única da Comarca de Redenção-CE (proc. Nº 5400-82.2014.8.06.0156/0), cujo crime do aludido processo trata-se de homicídio qualificado praticado no dia 08/03/14, como já vergastado. 9. Nas três perícias apresentadas no processo ora em comento, consta no "item 3" de todos os laudos periciais (fls. 86, 123 e 189) que: "3 - Elementos colhidos nos autos: O presente inquérito policial, tem por finalidade apurar as circunstâncias, bem como os autos do crime de homicídio cometido contra a vítima de nome EDILENE Lima Silva. O crime investigado neste inquérito policial tem conexão com o crime de homicídio praticado contra Francisco CHAVES Ferreira. " 10. Empós análise minuciosa de todos os laudos insertos nos autos, percebe-se que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso replicou em todos os laudos inclusos neste processo o mesmo exame realizado nos autos sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0, de competência da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. 11. No "item 3" de todos os três laudos periciais, consta sobre fatos ocorridos em face de uma vítima diversa daquelas postas na denúncia, bem como se refere a crime de homicídio qualificado, ao passo que na verdade o apelante fora denunciado pelos crimes de concussão e extorsão qualificada, ambos previstos no Código Penal Militar. 12. A jurisprudência é uníssona pela nulidade da perícia quando há o reaproveitamento de outro laudo pericial em processo distinto, sem relação com os fatos desta demanda. 13. Nota-se, assim, que a perita Dra. Maria de Fátima Vale Barroso reaproveitou o laudo pericial realizado em 08/03/14, no processo sob nº 5400-82.2014.8.06.0156/0 da Vara Única da Comarca de Redenção-CE. Ou seja, houve a utilização de um laudo emprestado de outra ação penal. 14. Portanto, acolho a matéria preliminar, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 15. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO A PRELIMINAR arguida, para anular o exame de insanidade mental, desde a expedição do primeiro laudo pericial (fls. 84 - 88) e cassar a decisão de homologação (fls. 250 - 253), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes proceda novo laudo pericial de insanidade mental do apelante Márcio DEYBSON Pereira RENOVATO, com o escopo de avaliar à imputabilidade penal, devendo ater-se aos fatos, datas e delitos pertinentes ao objeto da ação penal principal nº 0779567-09.2014.8.6.0001, em tramitação na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará 16. Por fim, recomenda-se que o ulterior exame pericial seja realizado por perito diverso dos laudos pretéritos, uma vez que foram preenchidos somente pela psiquiatra Dra. Maria de Fátima Vale Barroso, CRM 3125, a fim de elidir eventual alegação de nulidade. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, desde a expedição do primeiro laudo pericial (flS. 84 - 88). PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJCE; APL 0055520-75.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/08/2019; Pág. 123)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSANIDADE MENTAL. NÃO DECLARADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSÍVEL.

Não há omissão, contradição ou obscuridade a reparar, motivo pelo qual o efeito modificativo pretendido pelo Embargante não encontra respaldo. O Laudo Médico, realizado pela Unidade Integrada de Saúde Mental do Hospital das Forças Armadas, embasou a Decisão do Colegiado a quo para a suspensão do feito. Entretanto, em que pese concluírem os experts pela existência de uma "doença mental" do periciando, igualmente concluem que a referida enfermidade não retira ou diminui a capacidade de cognição do Acusado para ser interrogado. Não houve, portanto, omissão quanto ao estado mental do Acusado. Considerou-se, entretanto, que a suspensão do processo, nos moldes estabelecidos pelo art. 161 do CPPM, demandaria uma doença incapacitante, que lhe retirasse a capacidade de discernimento e, por conseguinte, a possibilidade de ser inquirido em Juízo. Embargos Declaratórios não acolhidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000079-71.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJSTM 23/02/2018; Pág. 8) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. ART. 159 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DOS PERITOS. ESPECIALIZAÇÃO. PRÁTICA FORENSE. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER DO PROCESSO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNÂNIME.

A Correição Parcial possui natureza residual, sendo cabível quando não houver outro meio previsto em lei para impugnar a Decisão. Inexistindo previsão legal de Recurso específico para atacar a Decisão que homologa o resultado do Laudo Pericial no Incidente de Sanidade Mental, é cabível a interposição de Correição Parcial. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Compete ao Magistrado togado de primeiro grau, monocraticamente, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental, cabendo aos Conselhos de Justiça homologar as conclusões expendidas no Laudo Pericial, uma vez que poderão resultar na declaração de inimputabilidade do réu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, o prazo para interposição da Correição Parcial se inicia com a data da intimação do “decisum” proferido pelo Conselho de Justiça que homologou o Laudo Pericial e não da ciência do resultado do Incidente de Insanidade Mental. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Mérito. Não há que se falar em ausência de fundamentação do Laudo Pericial que responde objetivamente aos quesitos formulados pelas Partes, em observância ao disposto no art. 159 do CPPM. Segundo a jurisprudência dos Pretórios, a exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe de forma clara as razões do seu convencimento. Segundo o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, a falta de formação específica dos peritos na área do exame não inquina de nulidade o Laudo Pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório em decisão judicial devidamente fundamentada. A suspensão do feito pela superveniência de doença mental somente se justifica se o réu não entender o caráter do processo a que está sendo submetido, de forma que a doença mental a que se refere o art. 161 do CPPM deve ser aquela com potencialidade de retirar essa capacidade, impossibilitando-o do exercício da ampla defesa. Correição Parcial indeferida. Unanimidade. (STM; CP 93-73.2014.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 15/04/2015; Pág. 6) 

 

REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 161, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA AGEPREV E DO INSS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO FACULTATIVA AO JULGADOR SINGELO. MILITAR COM COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. OFENSA AO PUNDONOR POLICIAL-MILITAR, À ÉTICA PROFISSIONAL E À FUNÇÃO SOCIAL. PERDA DA GRADUAÇÃO E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. PROCEDÊNCIA.

A superveniência de doença mental somente suspende processo-crime, nos termos do art. 161, do código de processo penal militar, não atingindo provimentos meramente declaratórios. Descabido o chamamento ao processo da ageprev e do INSS, eis que nas representações para perda de graduação de praça não é admitida a intervenção de terceiros por ausência de previsão legal. A declaração de perda de graduação de praça não se submete a prazo prescricional criminal. O militar condenado por crime comum poderá ter decretada a perda do cargo como efeito secundário da sentença, todavia a omissão do julgador singelo em relação a tal fato não resulta na impossibilidade de manejo da representação para perda da graduação de praça pelo parquet, mediante procedimento próprio. Se a quantidade, a espécie das penas aplicadas e os fundamentos da condenação criminal tornam evidente que a praça punida não tem mais condições para permanecer nos quadros da corporação, visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, decreta-se a perda da graduação, com a conseqüente cassação dos proventos recebidos em razão da passagem para a reforma, nos termos do art. 155, da Lei complementar estadual nº 53/90 e art. 89, II, da Lei estadual nº 120/80. Declaração de perda de posto e patente dos ofciais e graduação das praças que se julga procedente, face a incompatibilidade do requerido para o exercício da função estatal. (TJMS; RepCr 4004418-49.2013.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 02/09/2015; Pág. 286) 

 

HABEAS CORPUS.

Paciente portador de quadro psicopatológico compatível com o Cid 10 f29 (psicose não orgânica, não especificada). Necessidade de atestar a capacidade do réu de estar em juízo. Art. 161 do CPPM. Sessão de julgamento designada- constrangimento ilegal evidenciado. Concessão do writ para realização de perícia que avalie a capacidade do paciente de estar em juízo. Ordem concedida. (TJSE; HC 201400319823; Ac. 21215/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 16/12/2014; DJSE 09/01/2015) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELA DEFESA. MILITAR DENUNCIADO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 303 DO CPM. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, FORMULADO COM BASE NO ART. 161 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO SEGUNDO PRECONIZA O ART. 498 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.

I. Não configura violação às disposições processuais a Decisão que indefere pedido da Defesa de suspensão do feito, amparada na conclusão da Perícia Psiquiátrica Judicial, ficando evidente que o caso não exige a aplicação do art. 161 do CPPM. II. Não há que falar em violação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da mesma Carta Política), tendo em vista que o Órgão julgador decidiu em observância às disposições processuais plenamente recepcionadas pela ordem jurídica vigente. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 97-03.2013.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 23/09/2013; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR.

Preliminar de nulidade do julgamento por omissão de formalidade que constitue elemento essencial do processo e por infrigir o disposto no art. 161 do CPPM. Inocorrência. Laudo de incidente de insanidade mental que comprova a capacidade do denunciado de entender a ilicitude dos atos e dos fatos da vida civil. Mérito do recurso. Crime de desacato a superior. Alegação de insubsistência de provas para a condenação. Caracterização irrefutável do delito em relação ao sgtº valmir barbosa. Inteligência do art. 298 do CPM. Crime militar próprio. Absolvição do crime de desacato em relação ao asp. Of. PM. Robson Fernando de Almeida Silva. Insuficiência de provas, incidência do art. 386, VI, do CPP. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2012316217; Ac. 13678/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 20/09/2012; Pág. 48) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 161 DO CPPM.

Militar acometido por problemas psicológicos. Laudo pericial que atesta a sua semi-imputabilidade e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Doença pré-existente. Aplicação das regras do artigo 160, parágrafo único, do CPPM. Prosseguimento da persecutio criminis. Negado Provimento. Decisão unânime. (STM; RSE 29-20.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 03/10/2012; Pág. 6) 

 

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA IMPUTANDO CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO305, CAPUT, EMCONTINUIDADE DELITIVA (SEIS VEZES) E EM CÚMULO MATERIAL COM O ARTIGO 303, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR -IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL QUE SOBRE VEIO AOCRIME. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA SIDO PROCLAMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM A RESSALVA DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM VIR A SER PREJUDICADAS PELO ADIAMENTO. AVANÇO DA MARCHA PROCESSUAL QUE EXTRAPOLOU A EXCEPCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 161 CAPUT DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PONTUALMENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EXTRA LEGEM.

Sendo fato incontroverso que a doença mental que acomete o beneficiário se apresentou superveniente às infrações penais que lhes são imputadas, a ressalva da prática de diligências que possam vir a ser prejudicadas por seu adiamento durante a suspensão processual declarada deve guardar estrita observância ao artigo 161 do CPPM, que em seu § 2º condiciona a retomada do curso processual ao restabelecimento do acusado, a quem é facultado "reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável". Destarte, merece parcial provimento o pedido formulado na inicial do writ, apenas para que o processo - Com suspensão já proclamada na instância de origem - Não prossiga para além dos atos permitidos no referido dispositivo processual e, constatada a existência de constrangimento ilegal, ainda, pelo desbordar da excepcionalidade legal da produção de provas durante o período da suspensão, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados extra legem. (TJMT; HC 91551/2011; Capital; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 09/11/2011; DJMT 20/12/2011; Pág. 19) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Preliminar suscitada pela Defesa, em contra-razões, de não conhecimento do pedido, aduzindo que a Correição Parcial destina-se a corrigir erro de procedimento e, no caso, estaria sendo movida contra erro 'in judicando'. A Correição foi oposta contra ato do Conselho Especial de Justiça que o 'Parquet' entendeu tumultuária do processo, pois suspendeu o andamento da ação com base em laudo pericial que, segundo alega, não atestou a incapacidade do Acusado, não correspondendo, assim, à hipótese autorizada pela Lei para a suspensão do feito, caracterizando 'error in procedendo'. Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, segundo consta dos autos, o Militar submeteu-se a procedimento neurocirúrgico para retirada parcial de um tumor no cérebro e a partir de então passou a apresentar seqüelas físicas e psiquiátricas, tendo o exame neurológico atual evidenciado doença mental. Correta a Decisão impugnada, tomada com fundamento no art. 161 do CPPM ('Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficara suspenso, se já iniciado, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento'). O Laudo Pericial e sua complementação não deixam dúvida sobre a doença mental do Réu superveniente ao crime em tese praticado. Indeferida a Correição Parcial, mantendo íntegra a Decisão recorrida. Unânime. (STM; CP 0000003-92.2002.7.03.0103; RS; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 18/05/2010; DJSTM 05/07/2010) 

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 305, CPM. INSTAURADO CONSELHO DE DISCIPLINA. ADVENTO DE DOENÇA MENTAL. PLEITEADO O TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE PERANTE A VIA ELEITA. CONTROLE JURISDICIONAL INERENTE A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 161, CPPM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Tratando-se o conselho de disciplina instaurado em desfavor do paciente, de ato administrativo, a atuação jurisdicional via habeas corpus limita-se ao controle de legalidade dos atos procedimentais. II - Depois de instaurado ato disciplinar, sobrevindo doença mental, o sobrestamento é medida que impõe-se, em atenção ao artigo 161 do código de processo penal militar. (TJMT; HC 111077/2009; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 02/09/2010; DJMT 30/11/2010; Pág. 28) 

 

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