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Art 1613 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento dofilho.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DÚVIDA INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO ANTERIOR. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO PARA CONTRAPROVA. INJUSTIFICADO O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora com elevadíssimo índice de acertos, o exame de DNA é prova técnica passível de falhas, razão pela qual é sempre apropriado que seja avaliado em conjunto com outras informações a respeito do momento da concepção, para determinar-se, adequadamente, a paternidade biológica. É cediço que diante da possibilidade, ainda que mínima, da ocorrência de um falso positivo pode caracterizar erro essencial escusável no reconhecimento da paternidade. Logo, não se podem vedar os questionamentos em torno da filiação se houver dúvida fundada em elementos suficientes de prova quanto à suposta inexistência de vínculo biológico, o que pode inclusive, admitir o estabelecimento de medidas coercitivas para o fornecimento de material genético para contraprova, no caso de recusa. 2. No caso, os argumentos que fundamentaram a dúvida quanto à existência de vínculo biológico entre as partes são meras alegações conjecturais, sem qualquer lastro probatório. O mero inconformismo em relação ao resultado do exame de DNA anteriormente realizado, sem provas nas quais se fundem as dúvidas quanto à inexistência de vínculo biológico ou das quais se possa deduzir erro na realização de exame pretérito (art. 373, inc. I, do CPC), não justifica o deferimento de eventual medida coercitiva para compelir filho reconhecido ao fornecimento de material genético para contraprova. 3. Em se tratando de pretensão ao cancelamento do registro de filiação, a recusa de filho em fornecer o material genético não pode gerar a presunção suficiente para desconstituir a paternidade anteriormente reconhecida (artigos 231, 232, 1610 e 1613, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.71-10.2021.8.07.0014; Ac. 160.4443; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel. Alegação do autor, compromissário vendedor do bem, de que houve inadimplemento do preço pelos réus, o que motivou o ajuizamento desta demanda, em que pretende a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal pactuada, do IPTU que recaiu sobre o imóvel durante a vigência do contrato, além de aluguel pela ocupação indevida do bem, e a reintegração de posse. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa, que comporta acolhimento. Ausência de elementos nos autos, que permitam compreender a dinâmica do contrato firmado entre as partes. Autor que em data próxima à venda do imóvel aos réus fez um depósito de R$90.000,00 em favor deles, na conta bancária da filha do casal, o que não faz sentido, afinal, era o vendedor do bem. Réus que apresentaram comprovantes de depósitos realizados ao autor ao longo dos anos de 2016 a 2018, sem que tenham as partes esclarecido de forma convincente a quê título os pagamentos se deram. Tese dos réus de que eles seriam possuidores do imóvel desde o ano de 2011 e que, em 2014, compromissaram verbalmente o bem à venda ao réu o qual, não conseguindo honrar o preço, teria sugerido, no mesmo ano de 2014, a formalização do compromisso de compra e venda objeto da ação, em operação semelhante a uma recompra. D. Juízo a quo que entendeu como pertinente e verdadeira a versão dos fatos apresentada pelos réus, o que o levou a compreender que o contrato versado nos autos vem sendo regularmente cumprido por eles. Elementos dos autos que, todavia, a esta relatoria, ainda que insuficientes, sugerem que o compromisso de compra e venda discutido na ação é simulado, acobertando um empréstimo em dinheiro feito aos réus, associado a pacto comissório, o que tornaria nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 1.613 do Código Civil. Indícios, ainda, de que o autor teria praticado agiotagem, o que igualmente invalidaria o contrato, além de gerar eventual responsabilidade criminal dele. Necessidade de apresentação de novos documentos, além da colheita de prova oral, para que os fatos que permeiam a lide sejam melhor esclarecidos, e o deslinde da causa ocorra de forma adequada. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da instrução processual. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1023948-30.2019.8.26.0602; Ac. 14571898; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/04/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1785)

 

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