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Art 1616 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá osmesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora dacompanhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PATERNIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA POR SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA. REPRESENTAÇÃO DA GENITORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE GENITOR REGISTRAL E SOCIOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A PATERNIDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É possível o reconhecimento da paternidade por sentença judicial. Inteligência do artigo 1.616 do Código Civil. 2. O direito ao reconhecimento da paternidade é exclusivo ao filho, o qual, se menor, deverá ser representado processualmente pela genitora ou por quem lhe tem a guarda. 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede o da biológica. Tema 622 do e. STF. (TJSP; AC 1008206-45.2020.8.26.0079; Ac. 15166256; Botucatu; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 07/11/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2173)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. HABILITAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. I.

No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. II. Considerando que o autor nasceu em 11.09.1999, possuindo 03 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ele completará 18 anos de idade, ou seja, 11.09.2017, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. III. Na dicção do art. 76 da Lei n. 8.213/91, constata-se que o autor estava habilitado como dependente a contar da data de seu nascimento, posto que, em se tratando de menor impúbere, bastava a mera filiação. lV. O reconhecimento da paternidade ocorreu em momento posterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, após o deslinde de ação de investigação de paternidade,. Ademais, o autor jamais poderia ser prejudicado em virtude de descaso de seu representante legal, dado que ele não tinha o necessário discernimento para reivindicar seus direitos. V. Do cotejo do art. 1.616 do Código Civil com o art. 1.613 do mesmo diploma legal, é possível concluir que a sentença que julga procedente pedido em ação de investigação de paternidade não se sujeita a termo, ou seja, seus efeitos incidem desde o nascimento do requerente, momento no qual houve a Constituição do Estado de filho. VI. Apelação do autor provida. (TRF 3ª R.; AC 0002505-22.2017.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 18/04/2017; DEJF 27/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E DO ACORDO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM A RECONHECIDA PATERNIDADE AVERBADA NO REGISTRO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Constitui excessivo formalismo condicionar o recebimento da inicial da execução de alimentos à exigência de averbação do reconhecimento da paternidade na certidão de nascimento de menor, porquanto isso foi expressamente declarado e homologado por sentença, o qual constitui título executivo judicial. De acordo com a norma do art. 1.616 do Código Civil, a sentença que reconhece a paternidade (ainda que em homologação de acordo) produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, dentre os quais o direito aos alimentos, afigurando-se prescindível a exigência da averbação no registro civil como condição para a execução de alimentos. (TJMS; AC-LEsp 2012.001952-5/0000-00; Corumbá; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 18/06/2012; Pág. 38) 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE. LEI REGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. EFEITO EX TUNC DE DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplicável a regra preconizada no art. 557 do CPC para decidir monocraticamente recurso de apelação, desde que fundamentada em orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, in casu, Súmula de nº 340 do STJ. Ademais, mesmo que ocorresse eventual irregularidade, que tornasse inadequada a via eleita, sanada estaria pela reapreciação deste colegiado, efetivada agora via agravo interno. 2. Conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais supra citados: O pagamento dos benefícios previdenciários dos Servidores Públicos Estaduais são regrados pela Lei do tempo do evento que lhes deu ensejo, logo, tendo ocorrido a morte do pai da impetrante em (01) de junho de 1997 e vigindo à época, a Lei Estadual nº 4006/87, que em seu art. 7º §§ 1º e 2º preconizava como dependentes excepcionalmente filhos até 24 anos desde que estudantes universitários e sem atividade remunerada, deve ser observada esta legislação para regrar o caso posto sob análise. Ademais, não se aplicando as regras do regime geral da previdência social instituída pela Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, que somente passou a ter aplicação aos servidores públicos após a promulgação da EC nº 20, de 20/12/98. 3. A circunstância de, somente em março de 2002, após o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade promovida pela ora agravada, ter passado ela a fazer jus ao benefício, em nada altera o direito por ela reclamado, na medida em que, a uma, antes, improvada a paternide, era-lhe impossível pleitear o benefício, e, a duas, a previsão da primeira parte do art. 1616 do Código Civil soa clara que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, com eficácia ex tunc face à sua natureza declaratória, abrangendo, portanto, o período da concessão do benefício, 1997, data da morte de seu genitor. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AGInt-AC 24040080848; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 13/01/2009; DJES 08/04/2009; Pág. 40) 

 

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