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Art 162 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso de defesa. Pedido de absolvição. Alegada a inexistência de prova da materialidade delitiva e a prática da conduta em legítima defesa. Não acolhimento. Agente que agride esposa após esta negar o pedido de reconciliação do relacionamento. Palavras firmes e coerentes da vítima, confirmadas pela declaração de sua filha, presente no local dos fatos. Existência de provas robustas que, por si só, supririam a ausência de laudo pericial, inclusive diante do desaparecimento dos vestígios (art. 162 do código de processo penal). Contudo, prova técnica produzida dois dias depois dos fatos que constatou a presença de lesão na região do corpo da vítima atingida por agressões do apelante. Circunstâncias fáticas que afastam a tese de legítima defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Execução provisória da pena. Possibilidade. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048). Cumprimento imediato das condições do sursis, que serão impostas pelo juízo da execução. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002365-07.2014.8.24.0062; São João Batista; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 03/08/2018; Pag. 571) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO FORNECIDO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DESTE ESTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO LEGISTA.

Não há falar em nulidade no laudo nescroscópio fornecido pelo Instituto Geral de Perícias, devidamente assinado por médico legista. Presunção de veracidade do documento não afastada. REALIZAÇÃO DE AUTÓPSIA ANTERIOR AO PRAZO DE SEIS HORAS DO MOMENTO DA MORTE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 162 DO CPP. - O prazo de seis horas previsto no art. 162 do Código de Processo Penal encontra exceção no próprio dispositivo quando "os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto". REGISTRO FOTOGRÁFICO. MORTE OCORRIDA APÓS A COLISÃO. EM HOSPITAL. REGRA PREVISTA NOS ARTS. 164 E 165 DO CPP. O registro fotográfico do corpo da vítima quando o óbito ocorre em unidade hospitalar em que recebeu atendimento após acidente, não encontra previsão legal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS E CROQUI EM HARMONIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR CURVA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA CARACTERIZADA. - Presente nos autos prova a evidenciar que o réu invadiu a pista contrário ao realizar curva à direita da sua mão de, momento em que colide com veículo que seguia na direção contrária, tem-se caracterizada a culpa e consequente incidência no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 em razão do óbito da vítima. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 302 PARA O ART. 303 DA Lei nº 9.503/1997. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 13, § 1º DO Código Penal. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado no laudo necroscópico que o óbito da vítima decorreu das lesões sofridas na colisão, não há falar na aplicação do § 1º do art. 13 do Código Penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.. Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002063-85.2010.8.24.0104; Ascurra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 26/06/2018; Pag. 590) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE NECRÓPSIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MORTIS ATESTADA POR EXAME EXTERNO. POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 162, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NEXO DE CAUSALIDADE COM SUFICIENTE APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENFEIXADOS NA INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, entrevendo­se indícios de autoria, consubstanciados na confissão prestada em juízo, e constatada a materialidade do homicídio, confirma­se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando­se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes, inclusive sobre a existência, ou não, de nexo de causalidade entre as lesões à faca supostamente perpetradas pelo pronunciado e o óbito da vítima. 2. Embora não se tenha realizado exame de necrópsia no ofendido, vê­se que a causa mortis encontra­se suficientemente atestada pela Declaração de Óbito constante dos autos, subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, onde consta que a vítima falecera em razão de "hemorragia maciça de aorta torácica" decorrente de "ferida pérfuro­cortante de tórax", cuja autoria fora confessada em juízo pelo próprio acusado. 3. Segundo o parágrafo único do art. 162 do CPP, transcrito pelo próprio recorrente nas razões recursais, "quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante", "bastará o simples exame externo do cadáver", caso dos autos. 4. Decisão de pronúncia mantida. 5. Recurso desprovido por decisão unânime. (TJCE; RSE 0001119­32.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 09/05/2016; Pág. 63) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA NECROPSIA. DESNECESSIDADE.

Laudo de exame externo de cadáver que se mostrou conclusivo. Aplicação do art. 162, parágrafo único, do código de processo penal. Eiva não configurada. Não constitui nulidade o indeferimento da necropsia, se o laudo resultante do exame externo de cadáver for conclusivo e sua realização não for necessária ao esclarecimento da verdade processual. Acidente automobilístico. Delito capitulado no art. 302, caput, do código de trânsito brasileiro. Pretensão absolutória fundada no argumento de que o sinistro ocorreu por culpa da vítima. Autoria e materialidade demonstradas. Imprudência caracterizada. Pratica o delito definido no art. 302 do código de trânsito brasileiro o agente que, sem as cautelas indicadas pela experiência como idôneas a evitar sinistro, obstrui a passagem de motocicleta que trafega regularmente em sua mão de direção e provoca abalroamento de que resulta vítima fatal suspensão da permissão para dirigir pelo prazo de seis meses. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que favorecem inteiramente o apenado. Sanção cujo período de duração restou fixado muito acima do mínimo abstratamente cominado. Correspondência obrigatória entre o quantum desta e o da pena privativa de liberdade. Mitigação que se impõe. Recurso parcialmente provido. A suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor é penalidade principal, cominada no preceito secundário da norma, cuja fixação deve observar os parâmetros estipulados no art. 68 do Código Penal. (TJSC; ACr 2010.005004-4; Brusque; Rel. Des. Sérgio Paladino; Julg. 01/06/2010; DJSC 09/06/2010; Pág. 570) 

 

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