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Art 163 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. SIMULAÇÃO RELATIVA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO A DESCENDENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE POSTERIOR. HERDEIROS QUE CONTINUAM A LAVRAR A PORÇÃO DE TERRA ALIENADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRUTOS ADVINDOS DA POSSE DA PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIADE. ART. 927 E ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1 - As hipóteses de anulação de negócio jurídico, em decorrência de simulação, conforme estipulado no artigo 163 do Código Civil, podem ser configuradas em absoluta e relativa, sendo que na simulação relativa persiste, em sendo possível, os efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes; 2 - Dentre as hipóteses de nulidade absoluta, em caso de doação, está a descrita no artigo 549 do Código Civil, em razão de ato de liberalidade do doador quanto a parte que exceder a legítima, comprovadamente em favor de herdeiros necessários em detrimento dos demais. 3 - De acordo com os autos, revela-se nulo o efeito jurídico decorrente da escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de terceiro, interposta pessoa, mediante contrato simulado, em favor de herdeiros necessários. 4 - A hipótese de simulação restou comprovada após a quebra do sigilo fiscal dos adquirentes que, conforme declaração de imposto de renda não dispõe de patrimônio para a aquisição e tampouco fizeram o lançamento do imóvel na sua relação de bens a ser entregue junto ao Fisco Federal. 5 - As provas dos autos demonstraram que o adquirente, figurante no contrato de compra e venda, não adentrou a posse do imóvel objeto da avença, tendo permanecido o imóvel na posse dos demais herdeiros, comprovando que o ato de compra e venda não empreendeu os fins destinados a transferência de propriedade. 6 - Havendo ato ilícito é certa a obrigação de indenizar na forma do art. 927 do CC, sendo ainda mais específica a regra do art. 2.020 do Código Civil a respeito do tema. 7 - Recurso conhecido. 8 - Recurso improvido. (TJES; APL 0005008-63.2008.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 11/02/2019; DJES 01/03/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSOLVENTE. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO (EMPRÈSTIMO). SUBMISSÃO AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 §3º, DA LEI Nº 11.101 QUE REGULA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. TÉCNICA DE JULGAMNETO EXPANDIDO QUE NÃO DECRETOU A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS (ART. 942).

1. Não há cogitar em fraude contra credores, uma vez que a Empresa tomadora do Empréstimo não se encontrava em estado de insolvência declarada, e tanto é que quando do empréstimo não existia qualquer processo de execução contra a empresa tomadora do empréstimo, muito embora estivesse em mora com algumas empresas, cujos créditos eram menores que o empréstimo. Não se deve confundir dificuldade financeira momentânea com insolvência. Aliás, a legislação Civil (Lei Adjetivo Civil) e as recomendações do Banco Central, regulam e permitem o fenômeno jurídico e os Bancos tem o direito de exigir garantia real como garantia de empréstimo. 2. Segundo estabelece o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101, os bens dados em garantia de empréstimo não se submetem à Assembléia de Credores em Recuperação Judicial. Em outras palavras, não fazem pare do acervo de bens para efeito de pagamento dos credores. 3. Para além disso, a ocorrência de fraude contra credores se dá pela constatação de três pressupostos, quais sejam: O eventus domíni, o Cosiliun Fraudis e a insolvência do devedor na data da realização do negócio jurídico (empréstimo). 4. O artigo 163 do Código Civil brasileiro, estabelece: Presume-se fraudatórios dos direitos dos outros credores, as garantias de dívida que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Equivale dizer que, a insolvência é elemento indispensável a constatação de fraude contra credores. Nesse mesmo sentido, significa dizer que, se o patrimônio do devedor for maior que as sua dívidas, o suficiente para pagá. Las, não se pode falar em fraude contra credores, e nesse particular restou devidamente provado que o patrimônio da tomadora do empréstimo era definitivamente maior que as dívidas, estas no valor de cerca de R$ 4.000.000,00, enquanto o bem dado em garantia cobriu uma dívida de mais de R$ 12.000.000,00, In casu, o que se observa é que a Empresa tomadora do empréstimo, recebeu os valores acima citados, mas não quitou as dívidas dos seus credores, num comportamento considerado até de má fé. 5. Com o julgamento da Apelação Cível perde o objeto o recurso de agravo Interno. APELO PROVIDO COM PERDA DO OJETO DO AGRAVO INTERNO. (TJPE; APL 0043056-13.2015.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 26/09/2019; DJEPE 31/10/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSOLVENTE. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO (EMPRÈSTIMO). SUBMISSÃO AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 §3º, DA LEI Nº 11.101 QUE REGULA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. TÉCNICA DE JULGAMNETO EXPANDIDO QUE NÃO DECRETOU A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS (ART. 942).

1. Não há cogitar em fraude contra credores, uma vez que a Empresa tomadora do Empréstimo não se encontrava em estado de insolvência declarada, e tanto é que quando do empréstimo não existia qualquer processo de execução contra a empresa tomadora do empréstimo, muito embora estivesse em mora com algumas empresas, cujos créditos eram menores que o empréstimo. Não se deve confundir dificuldade financeira momentânea com insolvência. Aliás, a legislação Civil (Lei Adjetivo Civil) e as recomendações do Banco Central, regulam e permitem o fenômeno jurídico e os Bancos tem o direito de exigir garantia real como garantia de empréstimo. 2. Segundo estabelece o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101, os bens dados em garantia de empréstimo não se submetem à Assembléia de Credores em Recuperação Judicial. Em outras palavras, não fazem pare do acervo de bens para efeito de pagamento dos credores. 3. Para além disso, a ocorrência de fraude contra credores se dá pela constatação de três pressupostos, quais sejam: O eventus domíni, o Cosiliun Fraudis e a insolvência do devedor na data da realização do negócio jurídico (empréstimo). 4. O artigo 163 do Código Civil brasileiro, estabelece: Presume-se fraudatórios dos direitos dos outros credores, as garantias de dívida que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Equivale dizer que, a insolvência é elemento indispensável a constatação de fraude contra credores. Nesse mesmo sentido, significa dizer que, se o patrimônio do devedor for maior que as sua dívidas, o suficiente para pagá. Las, não se pode falar em fraude contra credores, e nesse particular restou devidamente provado que o patrimônio da tomadora do empréstimo era definitivamente maior que as dívidas, estas no valor de cerca de R$ 4.000.000,00, enquanto o bem dado em garantia cobriu uma dívida de mais de R$ 12.000.000,00, In casu, o que se observa é que a Empresa tomadora do empréstimo, recebeu os valores acima citados, mas não quitou as dívidas dos seus credores, num comportamento considerado até de má fé. 5. Com o julgamento da Apelação Cível perde o objeto o recurso de agravo Interno. APELO PROVIDO COM PERDA DO OJETO DO AGRAVO INTERNO. (TJPE; Rec. 0043056-13.2015.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Tenório dos Santos; Julg. 29/08/2019; DJEPE 31/10/2019)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (BURACO EM CELA).

Pedido de absolvição, por ausência probatória ou atipicidade. Impossibilidade. Falta grave cometida. Palavras coerentes de Agentes de Segurança, mais confissão da sentenciada, aliadas aos registros fotográficos do dano causado. Responsabilização inevitável. Conduta descrita pelo art. 52 da LEP, CC. Art. 163, III, do Cód. Penal. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 9000248-90.2019.8.26.0050; Ac. 12590112; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 11/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2905)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.

1. Alegada omissão atinente ao valor do abalo anímico, no tocante à análise dos artigos 163, 927 e 944 do Código Civil. Vício não verificado. 2. Prequestionamento que, consequentemente, esbarra na inexistência dos requisitos do artigo 535 do código de processo civil. 3. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJSC; EDcl-AC 2015.050310-0/0001.00; Curitibanos; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 26/11/2015; DJSC 02/12/2015; Pág. 203) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL TRANSFERIDO PARA IRMÃ. CARACTERIZADA FRAUDE À EXECUÇÃO.

O contrato particular de dação em pagamento foi firmado após o ajuizamento da ação de execução, que ocorreu em 08/04/2009, apesar de mencionar que o bem foi transferido para a embargante em 01/07/2007. Assim, configurada fraude à execução. Depoimento pessoal da embargante no sentido de haver empréstimo de dinheiro entre as partes, devido à dificuldade financeira da irmã, sem qualquer comprovante, exceto a transferência do imóvel na dação em pagamento. Contrato de dação em pagamento celebrado entre particulares que adquire validade perante terceiros após registro cartorário, a teor do artigo 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73, o que ocorreu, no caso concreto, depois do ajuizamento da execução. Estreita relação entre as partes, ré e embargante, presumindo-se a ciência da adquirente quanto ao fato do bem ser objeto de garantia de contrato de locação, em que figurava como fiadora a executada, assim incidindo os artigos 159 e 163, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 27217-08.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luís Francisco Franco; Julg. 06/12/2012; DJERS 11/12/2012) 

 

FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E COMPARSARIA, E DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL (ART. 155, §4º, I E II, CC. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CÓD. PENAL).

Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante e posse da ares furtiva". Palavras incriminatórias da vitima, de Policiais Civis e de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Qualificadoras de ambos os crimes presentes. Tentativa inexistente. Furto consumado. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Apelos improvidos. (TJSP; APL 990.09.329357-9; Ac. 4474150; Iguape; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 04/05/2010; DJESP 28/06/2010)

 

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